Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041079 | ||
Relator: | PINTO FERREIRA | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM REGISTO | ||
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Nº do Documento: | RP200802250850339 | ||
Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 330 - FLS. 204. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A acção de divisão de coisa comum está sujeita a registo na Conservatória de Registo Predial competente. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……………. intentou acção de divisão de coisa comum contra C………………, relativamente a um prédio considerado indivisível por natureza e por disposição da lei. O tribunal, ao abrigo do art. 3º n.º 1 al. a) do CR Predial, ordenou a sua inscrição registral. Inconformada, recorre a autora. Recebido o recurso, juntam-se alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso As conclusões têm a finalidade de limitar e condicionar o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí que a sua transcrição seja normalmente relevante. Assim: - Da presente acção apenas pode resultar a venda do direito de um comproprietário ao outro, ou a venda judicial do imóvel (a um dos comproprietários, isoladamente ou associado com outro (s), ou a um ou mais terceiros em conjunto), e não a alteração do direito de propriedade sobre o imóvel comum, de que importe informar terceiro. - Assim, ordenando a suspensão da instância, até se provar efectuado o registo da acção, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 1052 n°. 1 CPC e 3 n°. 1 al. a), 2 n°. 1 al. a) e 5 n.º 1 e 4 CRP, pelo que deve ser revogado. * III – Os Factos e o Direito. Os factos relevantes são: - Estamos na presença de uma acção de divisão de coisa comum: - O prédio cuja divisão se pede é indivisível por natureza e por disposição da lei, havendo de se proceder à sua adjudicação ou venda. - Está suspensa a instância para efeitos de registo da acção. O tribunal a quo considerou que a acção se enquadrava nas acções a que alude o disposto no artigo 3º n.º 1 al. a) do CRP, obrigando-a ao seu registo. Assim, o problema sobre que incide o agravo consiste em se definir se a acção de divisão de coisa comum deve ou não ser registada em cumprimento do art. 3º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C. R Predial. Determina o n.º 1 al. a) do art. 3 do CRP que estão sujeitas a registo; “As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior”. E o artigo anterior (n.º 2) enumera uma série de factos que estão sujeito a registo e, entre eles, com relevo para esta acção, “os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão” Ora, a acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, sendo considerada uma acção de natureza real, incluindo-se na categoria das acções declarativas constitutivas referidas no art. 4º n.º 2 al. c) do CPC, dado que visa a modificação subjectiva e objectiva do direito de compropriedade. Tal acção não se confunde com qualquer acção de partilha. Na herança cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado – Ac R P de 2-11-78, CJ. 1978, Tomo V, pág. 1596 -. Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário – art.s 2102º n.º 1 e 2 do C. Civil -, enquanto para pôr fim à compropriedade servem-se ou a escritura pública de divisão ou da acção de divisão de coisa comum – art. 1413º n.º 1 e 2 do C. Civil -. Verificamos, então, que não é a acção de divisão de coisa comum o meio processual próprio e adequado para se partilhar uma herança indivisa. E não o sendo, não será de aplicar-lhe os normativos registrais em vigor para aquele. A finalidade última e essencial do registo da acção imposto pelo art. 3º do C. R. Predial consiste em dar publicidade à situação jurídica do respectivo prédio, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – art. 1 do CRP – e é condição de eficácia dos actos sujeitos a registo, relativamente a terceiros – art. 5º n.º 1, condicionando, em alguns casos, a eficácia entre as próprias partes – art. 4º n.º 2 -. E proposta a acção, visa-se não só dar a conhecer a terceiros a situação eventualmente resultante, como, na sua procedência, pode conduzir mesmo à adjudicação ou venda do prédio – art. 1056º n.º 2 do CPC. ` De facto, se houver divisibilidade material, a compropriedade fragmenta-se tanto na titularidade como no objecto – artigos 1054º e 1056º n.º 1 do CPC – e mesmo havendo indivisibilidade, tanto pode haver a adjudicação como a venda, operando também transformação da compropriedade. Com a acção de divisão de coisa comum intentada e objecto do presente recurso, procura-se a redução do número de comproprietários, mas a acção de divisão de coisa comum, tal como a estrutura a lei processual, contém virtualidades para ocasionar inclusive a extinção ou cessação mesmo dessa compropriedade – art. 1052º do CPC -. E esta pretensão tem o apoio da lei, através da acção de divisão de coisa comum, o que surge como o mais natural, sendo esta mesmo a visão do legislador, para quem o anormal e violento será a indivisão e o normal a divisão. E a consequente necessidade de registo da acção surge, então e para além do mais, como protector de terceiro e das próprias partes. Deste modo e atento o atrás exposto, consideramos que deverá ser dada resposta afirmativa à pergunta se a acção de divisão de coisa comum deve ser objecto de registo, donde se manter correcto o despacho que ordenou a suspensão da instância até que o mesmo se mostra-se efectuado. Mas tudo isto sem prejuízo de as instâncias registrais se pronunciaram sobre a necessidade ou não da realização do mesmo, o que no caso concreto nem sequer ocorreu dada a interposição do recurso, tudo conforme determina o n.º 3 do art. 3 do C. R. Predial, caso em que se for recusado por a acção a ele não estar sujeita, cessar a suspensão ordenada. Podemos concluir, neste quadro, que será de ordenar a suspensão da instância em acção de divisão de coisa comum, em respeito e de acordo com o estabelecido no art. 3º n.º 1 al. a) do C. R. Predial. A decisão recorrida deverá, pois, ser mantida. * IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo agravante. * Porto, 25 de Fevereiro de 2008 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de C. Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |