Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0353505
Nº Convencional: JTRP00036336
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
REBOQUE
Nº do Documento: RP200309290353505
Data do Acordão: 09/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 112/01
Data Dec. Recorrida: 02/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização pela paralisação de veículo comercial radica na impossibilidade da sua utilização e circulando, em virtude do acidente, e na perda de ganho.
II - Pese embora tractor e semi-reboque sejam pela lei considerados como veículo único, separadamente constituem, ou podem constituir, realidades distintas para efeitos de fixação de indemnização pela paralisação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

T.........., S.A., com sede na Av. ............., ..........., ............, intentou a presente acção ordinária destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a contra Companhia de Seguros ............, com sede na Av. ........., n.º ..., ........, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 11.440.000$00, sendo Esc. 4.300.000$00 a título de indemnização pela perda do veículo OE e Esc. 7.140.000$00, a título de prejuízos advenientes da paralisação dos dois veículos, acrescidas de juros desde a citação até efectivo pagamento.
Enuncia, para tanto, os factos que implicam a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a ré, do acidente ocorrido em 26 de Novembro de 1999, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AQ-..-.., o qual, quando efectuava uma ultrapassagem, foi embater no veículo pesado de mercadorias de matrícula OE-..-.., que se encontrava a circular pela sua mão de transito.
Contestou a ré, aceitando a versão do acidente alegada pelo A. e portanto a culpa, considerando, no entanto, que a reparação do OE era economicamente desaconselhável uma vez que à data do acidente o seu valor não excedia os Esc. 2.000.000$00, mais dizendo que havia comunicado à A. em momento anterior a perda total do OE.
Elabora-se despacho saneador e fixa-se a especificação e a base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se a julgamento, responde-se aos quesitos formulados, fixados também sem reparo.
Profere-se sentença em que se julga a acção totalmente procedente e condena-se a ré no pedido formulado.
Inconformada recorre a ré, recurso admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Apresentou apenas a apelante alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

As conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações constituem os limites objectivos dos recursos – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Justificado se mostra, então, a sua transcrição que, no caso concreto, foram:

1º - O presente recurso tem apenas por objecto a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo pela paralisação do conjunto tractor/semi reboque.
2º - Em consequência do acidente dos autos o tractor OE-..-.. e o semi-reboque L-........, ambos propriedade da recorrida, sofreram danos que acarretaram a sua paralisação, respectivamente, durante 87 e 106 dias úteis.
3º - O Tribunal a quo interpretou a tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS no sentido de que o tractor e o semi-reboque constituem dois veículos, daí advindo uma duplicação da indemnização atribuída à recorrida.
4º - Analisada o acordo celebrado entre a ANTRAM e a APS (Associação Portuguesa de Seguradores) verifica-se as indemnizações nele previstas referem-se, exclusivamente, à paralisação de veículos, não havendo nele qualquer referência à paralisação de reboques ou semi reboques.
5º - Nos termos do disposto no art. 111º, n° 2, do Código da Estrada conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque e, nos termos do n° 2 daquele preceito, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
6º - O custo de aquisição e as despesas de manutenção de um tractor são muito superiores aos de um semi-reboque, motivo pelo o prejuízo pela paralisação daquele é, naturalmente, muito mais elevado do que o prejuízo pela paralisação deste.
7º - E não se diga - até porque não foi sequer alegado - que a A. podia ter alugado um tractor e um semi reboque para fazer face à paralisação dos que ficaram danificados: é que se o fizesse o seu prejuízo já não seria o lucro cessante derivado da alegada paralisação, mas o dano emergente correspondente ao custo do aluguer .
8º - A indemnização fixada pela tabela do acordo entre a ANTRAM e a APS respeita à paralisação do conjunto tractor/semi-reboque
9º - A indemnização a que a recorrida tem direito corresponde ao maior número de dias em que o conjunto esteve paralisado: tendo o semi reboque estado paralisado durante 86 dias úteis e o tractor 106, a indemnização, nos termos da indicada tabela, corresponde a € 19.563,36 (106 x e 184,56).
10º - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 562° e 566° do C.P.C..
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III – Factos Provados

O tribunal, após a realização do julgamento, deu como assente a seguinte matéria factual:

1º - No dia 26 de Novembro de 1999, por volta das 15 horas, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes, entre outros, os veículos com as matriculas OE-..-.. e AQ-..-...
2º - O primeiro dos veículos referidos, de seguida meramente designado por veículo OE, trazia atrelado um semi-reboque com a matricula L-.......
3º - E era conduzido por António .............
4º - Sendo certo, não obstante, que o proprietário do veículo era a T.........., S.A., aqui A. que era também à data dos factos, entidade patronal do condutor referido.
5º - O veículo ligeiro de passageiros OPEL ............, com a matricula AQ-..-.., doravante apenas designada pelas duas primeiras letras (AQ), pertencia a Acácio ..........
6º - No dia do acidente, o veiculo AQ era conduzido pelo proprietário.
7º - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........, a Ré - Companhia de Seguros ............ - responsabilizou-se pela indemnização dos danos causados a terceiros pelo veículo AQ.
8º - Tal contrato de seguro era válido na data em que ocorreu o acidente.
9º - O sinistro objecto dos presentes autos verificou-se ao Km 12.400 da E.N. n.º .., na freguesia de ........ (........) mais especificadamente no lugar ..........
10º - O local em causa tem boa visibilidade, porquanto é uma recta com cerca de 500 metros,
11º - Sendo a largura da estrada de 6,30 metros,
12º - Assim, embora exista nas proximidades desse local um cruzamento, este apenas impõe um acréscimo de precaução na condução, mas não é susceptível de pôr em causa a boa visibilidade da zona.
13º - Tal estrada possui duas faixas de rodagem delimitadas, uma no sentido P....... – T......... e outra no sentido inverso e é ladeada por bermas.
14º - O piso é de alcatrão, e é frequentemente sujeito a obras de manutenção, sendo certo que no dia do acidente se apresentava em bom estado de conservação,
15º - Estando, por outro lado, seco, por força das condições climatéricas razoáveis que se verificaram.
16º - A viatura OE circulava na referida EN, no sentido T....... – P......, de forma regular, ou seja, na metade direita da sua faixa de rodagem, atento o sentido de marcha referido, a cerca de 0,50 m da linha que demarca a berma,
17º - Efectivamente, o condutor deste veículo OE tripulava a sua viatura de forma cuidadosa e concentrada no trânsito, imprimindo à mesma a velocidade aproximada de 50 Km/hora,
18º - Sendo de assinalar que no sentido oposto se desenvolvia uma fila de trânsito relativamente compacta.
19º - De repente, o veículo AQ, que transitava no sentido P....... – T......, iniciou uma ultrapassagem a uma carrinha Mercedes, com a matricula QS-..-.., que circulava na sua frente.
20º - Para efectuar tal manobra, o veículo AQ é forçado a sair da sua faixa de rodagem (sentido P...... – T........) e a invadir parte da faixa de rodagem contrária (sentido T........ – P.......)
21º - E daí que venha a embater na parte frontal do veículo OE,
22º - Quando a ultrapassagem teve início apenas 15 metros separavam os dois veículos,
23º - Verificando-se que entre o momento em que se apercebeu da saída da viatura AQ da sua fila de trânsito e o momento que procedeu o choque mencionado, o condutor do veículo OE procurou travar e reduzir a velocidade de marcha do mesmo.
24º - Por forma a viabilizar que o condutor do veículo seguro pela Ré tivesse tempo para corrigir a sua trajectória e conseguisse, desse modo, evitar o acidente.
25º - Não obstante, a ocorrência do embate foi inevitável, tendo o mesmo sido violento, a ponto de o veículo OE ficar com a frente levantada e sem direcção.
26º - Dado o impacto da colisão, a viatura AQ ficou parcialmente debaixo do veículo OE.
27º - Ora, tendo presente que a viatura OE é um tractor Scania, que atrelava nesse dia um semi-reboque, facilmente se compreende que por força do choque se tivesse despoletado um movimento involuntário deste veículo, equivalente a um efeito de "tesoura".
28º - Que acabou por determinar que o mesmo viesse a colidir com o canto do lado direito no canto do lado esquerdo do veículo QS, já mencionado, que estava a ser ultrapassado pelo veículo AQ.
29º - Em resultado da configuração que o acidente veio a assumir, foram ainda causados, danos num veículo ligeiro - Opel ......., com a matricula QI-..-.., pertencente a Joaquim .........., e
30º - Num motociclo, com a matricula ..-..-.., da propriedade de Altino ...........
31º - Sendo que, o primeiro estava estacionado no caminho municipal do lado direito da EN .., enquanto que o segundo se encontrava estacionado na berma, também do lado direito da via referida.
32º - O embate não foi devido a qualquer avaria ou mau funcionamento dos veículos intervenientes no sinistro.
33º - Na sequência da colisão, foi solicitada a presença da G.N.R. que compareceu ao local, tomando nota da ocorrência.
34º - Por conseguinte, foram identificados os condutores e respectivos veículos, bem como os danos e ferimentos, tendo sido elaborada a participação do sinistro, bem como declaração amigável de acidente cujo conteúdo se dá por reproduzido.
35º - Note-se que o acidente causou a morte ao condutor do veículo AQ, registado-se ainda ferimentos diversos no condutor dos veículos da A., bem como nos dois ocupantes do veículo QS- já citado, o que ilustra devidamente a gravidade do mesmo.
36º - Ora, em consequência do acidente resultaram para a A. danos avultados quer no tractor (veículo OE) quer no semi - reboque (veículo L-......), bem como na mercadoria por este transportada.
37º - Por isso, em 09 de Dezembro de 1999, a A. entrou em contacto com a Ré - Companhia de Seguros ................. - para que esta procedesse à vistoria e peritagem técnica adequadas.
38º - Nas quais se constatou que apenas o semi-reboque era susceptível de reparação.
39º - Na sequência da vistoria levado a cabo pela Ré, e tendo esta emitido parecer favorável no sentido da sua reparação, foi formulada uma acta de acordo de reparação em 27.04.00, convencionando-se para o efeito o valor de Esc. 1.100.000$00 (€ 5.486,78).
40º - No seguimento deste acordo procedeu-se, portanto, à reparação do semi-reboque, tendo a A. efectuando o pagamento respectivo, do qual foi reembolsada pela Ré.
41º - Já no que concerne ao veículo OE, considerou a Ré não se justificar quer em termos técnicos, quer em termos económicos a sua reparação.
42º - Acresce que a A. procedeu à venda do veículo (salvados) por Esc. 700.000$00 (€ 3.491,59).
43º - Ficou apurado no Inquérito n.o .../.., promovido pela Procuradoria Geral da República de ..........., o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor Acácio, que conduzia o veículo seguro pela Ré.
44º - O veículo em apreço, esteve imobilizado durante 87 dias úteis e 37 dias não úteis (Sábados, Domingos e feriados) o que perfaz 124 dias.
45º - A A. é uma empresa que se dedica aos Transportes Internacionais (TIR).
46º - Daqui decorrendo, logicamente, que o veículo semi-reboque constitui um dos seus instrumentos de trabalho.
47º - O acordo ANTRAM mencionado, prevê um valor padrão de paralisação, que é distinto consoante a classificação dos veículos em causa.
48º - Estando o veículo semi-reboque adstrito ao serviço Internacional, cada dia representa, nos termos deste valor padrão, um prejuízo de Esc. 37.000$00 (€ 184,56), o qual embora consensual corresponde efectivamente ao valor que a A. deixou de ganhar pelo facto de o mesmo não poder circular, tendo-se este prejuízo reflectido no património da A. .
49º - Nesta conformidade, deve a Ré indemnizar a A. pelo tempo total de paralisação da viatura, calculado em 87 dias úteis, o que perfaz o montante de Esc. 3.218.000$00 (€ 16.051,32).
50º - A A. informou a Ré, com a antecedência devida, do local onde o veículo se encontrava, advertindo-a de que a paralisação do mesmo era susceptível de lhe causar avultados prejuízos.
51º - O veículo sinistrado, de marca Scania, valia na data do acidente Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89).
52º - Resultando tal valor, desde logo, do facto de se tratar de uma viatura recentemente reconstituída, quer ao nível mecânico (motor com dois anos de idade) quer ao nível da cabine, que fora reparada integralmente incluindo pintura, estofador e mecânica, cerca de 15 dias antes do acidente.
53º - Assim sendo, por força das razões invocadas, o valor do veículo OE era de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,89).
54º - Por outro lado, a Ré protelando, por sua culpa exclusiva, a decisão sobre o destino a dar ao veículo, apenas declarou a "perda total" do mesmo em 02 de Maio de 2000.
55º - A imobilização da viatura traduziu-se num prejuízo diário de Esc. 37.000$00 (€ 184,56), por ter deixado de circular e consequentemente ter a A deixado de facturar serviços que poderia ter feito.
56º - Entre a data dos factos e a declaração por parte da Ré, da perda total da viatura, verificada, como referido supra em 2/05/00, decorreram 106 dias úteis.
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IV – O Direito

A apelante limita o presente recurso no desacordo quanto à indemnização fixada pelo tribunal pela paralisação do conjunto tractor/semi-reboque, por forma a que seja reduzida para corresponder aos danos efectivamente sofridos pela apelada.
A questão a debater centra-se no problema de se saber e definir, para efeitos de indemnização por paralisação, se estamos perante um único veículo ou dois veículos distintos.
Esta questão já fora tratada na sentença recorrida dado que a autora reclamava o pagamento de danos decorrentes da imobilização do semi-reboque e do OE e a ré entendia que se estava perante um único veículo, logo um só dano.
Considerou o tribunal que se estava perante dois veículos, que um sem o outro continuavam a ter utilidade económica para a autora – uso de tractor e uso de semi-reboque -.

Vejamos

O CE de 94 (aplicável ao caso) define no art. 112 n.º 1 o que se deve entender como semi-reboque, como sendo “aqueles cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso”.
Como se infere, o seu destino é transitar atrelado a um veículo tractor.
O art. 113º do mesmo código considera-os como veículos únicos o conjunto de tractor e semi-reboque.
O art. 110º classifica os tractores como veículos automóveis e considera-os como aqueles que “exclusivamente construídos para desenvolverem esforço de tracção, sem comportarem carga útil.
Ou seja, os tractores são veículos automóveis e os semi-reboques são veículos mas não automóveis. A cada tractor pode ser atrelado um reboque, mas nada impede que, um de cada vez, possam ser atrelados reboques diferentes.
O semi-reboque é, pois, um veículo que se destina a ser rebocado, não tendo autonomia própria e este com o tractor têm de circular ligados, como se de um só veículo de tratasse, por apenas circular sob a direcção de um só condutor.
Por isso a lei (art. 113º) os considera, como veículos únicos, mas tal devendo entender-se como apenas se referindo à circulação rodoviária e já não quando se tem em vista a indemnização por paralisação devida a acidente.
É que aqui, o critério a ter em conta é não o de circulação rodoviária mas económico, com acentua a decisão recorrida.

“O que justifica a obrigação de ressarcir os prejuízos emergentes da paralisação de um veículo acidentado é que, a partir do momento em que esta se inicia, ele deixa de proporcionar ao lesado o proveito consequente da sua utilização. É portanto, a impossibilidade de utilizar o veículo que, em última análise, determina aqueles prejuízos” – Ac. R.C de 22-7-77, CJ, 1977, Tomo III, pág. 738 -.

O atrelado de um tractor, pese embora o facto de se não mover autonomamente ou mecanicamente, não deixa de constituir um veículo de circulação terrestre para efeitos do art. 503º e seguintes do C. Civil – RLJ, Ano 118, pág. 214, anotação por Antunes Varela ao Ac do STJ de 25-02-82 -.
Ora, no caso presente, verificamos que cada um dos componentes deste veículo – tractor e semi-reboque -, constituem ou podem constituir unidades económicas independentes e capazes de, separadamente, cada uma produzir rendimentos da sua utilização. O tractor pode ser usado com um outro semi-reboque, gerando proventos, assim como este pode ser atrelado a um outro tractor, gerando também e por si só, outros proventos.
E será esta utilidade económica, esta possibilidade de produção de dividendos, este deixar de ter “benefícios que o lesado deixou de obter” do n.º1 do art. 564º do C. Civil, este “proveito consequente da sua utilização” acima referido, que deverá ser tida em conta para efeitos de fixação de indemnização do art. 564º e 566º do C. Civil. A paralisação de um veículo comercial gera, naturalmente, prejuízos.
A imobilização foi aqui quase simultânea, tendo estado parados tanto o semi-reboque como o tractor, pelo que se justifica que a indemnização recaia sobre ambos os veículos, dado que ambos deixaram de prestar os serviços a que de destinavam, ou conjunta ou separadamente.
Assim, tractor e semi-reboque devem ser considerados como realidades distintas para efeitos de fixação de indemnização pela paralisação de ambas as viaturas, atendo o critério económico que deve presidir á sua fixação, dada a sua finalidade comercial e atento o facto de a sua não circulação causar prejuízos.
E este entendimento não sai prejudicado pelo acordo entre ANTRAM e APS e junto a fls. 17 a 22, antes o reforça, na medida em que limitar a indemnização pela paralisação em casos idênticos aos dos autos seria tornar injusto e desproporcional ao prejuízo que se poderia obter, bastando atentar na hipótese de tractor e semi-reboque pertencerem a proprietários distintos, com consequentes prejuízos distintos.
Para efeitos de indemnização por paralisação o interesse em se saber se o conjunto do tractor e semi-reboque constituem ou não um veículo unitário tem que ser visto não numa perspectiva técnica e de circulação rodoviária, mas antes economicista, atento o fim a que se destinam – circulação internacional -.
Argumenta a apelante, como justificação para na fixação de uma indemnização se atender ao conjunto, o facto de o custo de aquisição e as despesas de manutenção de um tractor serem muito superiores aos de um semi-reboque.
Porém, o problema não pode ser visto pelo prisma do custo do material ou manutenção deste mas antes sobre a perda de ganho de um e de outro, mais ainda quando se trata, como é o caso, de veículos comerciais e destinados a serviço internacional. O tractor sem o semi-reboque pouca rentabilidade oferece, bem como este sem aquele. No entanto, cada um de per si pode originar ganhos e lucros ao seu, ou seus proprietários.
Consideramos, por tudo o exposto, que a tabela da ANTRAM se refere à paralisação de cada um dos componentes e não ao conjunto tractor/semi-reboque.
Daí que a tese defendida pela apelante nas suas conclusões não tenha o apoio deste tribunal, havendo, consequentemente, de se manter a decisão recorrida.

Podemos formular a seguinte conclusão:

- A indemnização por paralisação de veículo comercial tem como pressuposto a impossibilidade de utilização e circulação e perda de ganho.
- Embora tractor e semi-reboque sejam considerados pela lei como veículos únicos, constituem ou podem constituir unidades económicas independentes e capazes de, separadamente, cada uma produzir rendimentos da sua utilização.
- Tractor e semi-reboque devem ser considerados como realidades distintas para efeitos de fixação de indemnização pela paralisação de ambas as viaturas, atendo o critério económico que deve presidir á sua fixação.
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V – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 29 de Setembro de 2003
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome