Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038088 | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO ATÍPICO ALD REGIME RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505230552153 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Se o contrato celebrado entre apelante e apelado não apresenta as características do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor e antes se aproxima das características contrato de aluguer de longa duração (um único utilizador, para o qual o veículo é adquirido; fraccionamento do montante global a pagar de tal modo que a primeira fracção é cerca de oito vezes superior às restantes; impostos e taxas relativos ao veículo a cargo do utilizador). II- Trata-se de um contrato atípico que se rege pelas estipulações das partes, pelas disposições gerais dos contratos e se necessário pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia, entre elas as do contrato de locação de coisas móveis e as normas da actividade de aluguer de veículos automóveis estabelecidas pelo Dec. Lei nº 354/86 de 23 de Outubro. III- Não é admissível a redução desse contrato à disciplina jurídica do contrato de locação de coisa móveis, maxime, para lhe aplicar o regime excepcional de resolução do contrato (por decisão judicial) consagrado no art. 1047º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto. 1. RELATÓRIO B..............., S.A., propôs contra, C............., LDA, esta acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a resolução do contrato que celebrou com a Ré, desde 22/07/2003 e que esta seja condenada a entregar-lhe a quantia de € 11.496,34, acrescida de juros de mora à taxa de 17%, sobre o montante de € 2.450,09 e à taxa de 12% sobre o montante de € 8.575,35, desde 22/07/2003 até efectivo e integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que celebraram um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo esta procedido ao pagamento das rendas devidas. Citada, a Ré não apresentou contestação. Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a entregar à Autora a quantia de € 3.613,35, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa anual de 12%. Inconformada, a Autora interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença na parte em que desatendeu o seu pedido, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: 1.ª A resolução operada em 27/07/03 é válida, não estando ferida de qualquer nulidade. 2.ª A Apelante, por via da resolução, tem direito a receber também os alugueres vencidos aquela data, e IVA, no montante global de € 2.920,99. 3.ª Tem, também, direito a receber o montante de € 8.575,35, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual. 4.ª Bem como despesas e juros vencidos à data da resolução, no montante total de €470,09. 5.ª A Apelante tem assim direito a receber o montante total global de € 11.496,34 e juros de mora à taxa de 17% conforme peticionado, sob a verba de € 2.450,09 e de 12% sobre a verba de € 8.575,35, desde a resolução e até efectivo e integral pagamento. 6.ª Deve, assim, a Sentença recorrida ser revogada, dando-se provimento ao aqui apelado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS 1) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de veículos sem condutor. 2) No exercício desta sua actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 04 de Junho de 2002, o contrato a que foi dado o n.º 9974/706652, que teve por objecto o veículo automóvel, de marca "Renault Kangoo 1.9 D", com a matrícula ..-..-TO. 3) No âmbito do mencionado contrato, a Autora adquiriu este veículo à sociedade "D.............., SA", o qual foi entregue em aluguer à Ré, acompanhado dos respectivos documentos, para que dele pudesse usar na sua actividade. 4) O prazo de duração do contrato foi fixado em 48 meses, com início em 04/06/2002 e termo em 05/07/2006. 5) Autora e Ré acordaram que o preço do aluguer respeitante ao contrato em causa fosse pago antecipadamente, através de transferência bancária, de harmonia com o disposto nas Condições Particulares do Contrato, sendo clausulado que a Ré pagaria mensalmente, um 1.º aluguer de € 3.160,35 e os restantes 48 de € 411,78, acrescidos dos impostos em vigor, conforme consta dos termos do Contrato, vencendo-se cada um dos alugueres no dia 04 do mês imediatamente anterior ao que disser respeito. 6) Pelo referido contrato, a Ré obrigou-se a celebrar e custear um contrato de seguro, abrangendo os riscos descritos na Cláusula 11.ª das referidas Condições Gerais, e obrigou-se ainda a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo alugado. 7) A Ré não pagou o aluguer que se venceu em 05/03/2003, nem os alugueres que se seguiram. 8) A Autora por diversas vezes interpelou a Ré, para esta proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato. 9) A Autora, através de carta registada com aviso de recepção datada de 22/07/2003, junta de fls. 16 a 18 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou à Ré que "(...) não procedeu ao pagamento dos montantes (...), pelo que serve a presente para proceder formalmente à resolução do contrato (...) deve V. Exa. pagar o montante, referente a rendas vencidas, que ascende a € 2.450,09; (...) a título de indemnização por perdas e danos, de acordo com a cláusula 8.3 (...) que ascende a € 8.575,35; (...) a título de juros vencidos e despesas, que ascendem a € 470,90; bem como os juros vincendos (...)". 10) Em 20/08/2003, a Ré procedeu voluntariamente à entrega da viatura locada, tendo então assinado a declaração junta a fls. 19 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) Até hoje, a Ré não pagou qualquer quantia à Autora. 12) Aquando da celebração do contrato, a Ré efectuou um depósito caução, no montante de € 3.160,35 (já com IVA), que foi considerado como sendo o 1.º aluguer; e amortizado ao capital financeiro inicial, tendo os restantes 48 alugueres acordados sido calculados já com base em tal amortização. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelante, supra descritas, a questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste, tão-somente, em saber se a apelante podia proceder à resolução extrajudicial do contrato, por simples declaração à apelada, verificada a situação de incumprimento em que a mesma se fundamenta, ou se essa resolução tinha de ser por ela pedida na acção respectiva e declarada pelo Tribunal. As restantes questões suscitadas pela apelante nas suas alegações, respeitam ao seu “direito”, decorrente dessa mesma resolução, encontrando-se na estrita dependência daquela, receberão o tratamento decorrente do que à mesma vier a ser dado. Vejamos. O Tribunal a quo, considera aplicável à espécie contratual dos autos o disposto no art.º 1047.º do C. Civil, relativo à resolução do contrato de locação, o qual dispõe que: “A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo Tribunal”. Para o efeito e sem menosprezarmos os restantes argumentos esgrimidos ao longo da respectiva fundamentação, parte da qualificação dessa espécie contratual como um contrato de locação de coisa móvel, nos seguintes termos: “Da factualidade assente resulta que as partes celebraram entre si um contrato pelo qual a Autora se obrigou a proporcionar à Ré, mediante retribuição, o gozo temporário de um determinado veículo. Estamos assim perante um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, vulgarmente designado por contrato de aluguer de longa duração (ALD). Tal contrato reger-se-á, portanto, pelas disposições especiais previstas no Decreto-Lei n.º 354/86 de 23/10 e pelas normas gerais da locação, previstas nos art.ºs 1022.º e seguintes do Código Civil”. Acontece, todavia, que a realidade contratual objecto dos presentes autos é muito mais recente que a disciplina do contrato de locação, de que faz parte o art.º 1047.º do C. Civil, pelo que a simples subsunção jurídica a esse regime se nos afigura redutora da dinâmica social que, no exercício do principio da liberdade contratual consagrado no art.º 405.º do C. Civil, conduziu ao aparecimento e uso acrescido dessa mesma realidade contratual. E tanto assim que o próprio legislador sentiu a necessidade de regular, minimamente, essa actividade contratual, apesar da disciplina legal do contrato de locação, o que fez com o Dec. Lei n.º 534/86 de 23/10 (alterado pelos Dec. Lei n.ºs 373/90 de 27/11 e 44/92 de 31/03). E do regime jurídico neste consagrado decorre, desde logo um primeiro argumento a favor da pretensão da apelante em ver declarada válida a resolução extrajudicial a que procedeu. O art.º 17.º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 534/86 citado, dispõe que a empresa de aluguer sem condutor pode, “retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”. Ora, o art.º 436.º, n.º 1 do C. Civil, ao permitir que a resolução do contrato possa operar por simples declaração à outra parte, adopta entre nós o sistema declarativo, afastando a necessidade do recurso a tribunal, com excepções, entre elas a do art.º 1047.º do C. Civil.[Cfr. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 182, pág. 163]. Atento esse sistema declarativo, como regra geral para o instituto da resolução contratual, e a letra do preceito citado em que o legislador se reporta, expressamente, à resolução do contrato, numa perspectiva unilateral (a empresa de aluguer sem condutor), afigura-se-nos que a única interpretação possível, em face dos princípios gerais de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, é a de que o legislador se quis reportar ao regime geral da resolução contratual, consagrado nos art.º 432.º e 436.º do C. Civil. Sendo seu propósito determinar a aplicação do disposto na norma especial do art.º 1047.º do C. Civil para o contrato de locação, em ordem a que a resolução do contrato tivesse de ser decretada pelo tribunal, tê-lo-ia dito expressamente, v. g., utilizando a expressão “nos termos das normas que regem o contrato de locação” em vez da expressão “nos termos da lei”. Para além desse argumento, que se move no mesmo terreno da sentença recorrida, qual seja, a qualificação jurídica da espécie contratual dos autos como um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, um outro se nos afigura de importância decisiva e que parte da dinâmica social, no domínio dos contratos, a que acima nos referimos. Os contratos de aluguer sem condutor, a que directamente se reporta o Dec. Lei n.º 354/86, são contratos que apresentam as seguintes características [Apud Ac. desta Relação de 19/12/2000, in JTRP00031046 e Ac. de 08/07/2004, in C. J. III, pág. 206]: a) a duração dos alugueres corresponde a períodos curtos (férias, fins de semana e períodos de privação da viatura própria); b) o mesmo veículo destina-se a servir vários clientes, sucessivamente e me períodos curtos como referido em a); c) a quantia paga por cada utilizador, tendo a ver com a categoria (segmento comercial em que se situa) do veículo é independente do seu custo de aquisição; d) o cliente escolhe o veículo que lhe interessa de entre os vários disponíveis na empresa locadora. Próximo deste contrato e por vezes com ele confundido tem surgido um outro, denominado de aluguer de longa duração (ALD), mas que não apresenta as características referidas, destinando-se o veículo ao uso de um único utilizador e em que cada uma das prestações mensais relativas a este uso mais não é do que uma fracção da quantia global a reembolsar ao locador e que foi previamente definida. Como escreve Paulo Duarte [Paulo Duarte, Algumas questões sobre o ALD, in, Estudos de Direito do Consumidor n.º 3, 2001. pág. 210].“Do que se trata, portanto não é de remunerar o locador pela concessão temporária do gozo da coisa locada, mas de reembolsá-lo da quantia que adiantou na sua aquisição, acrescida de juros remuneradores da intermediação financiadora em que, afinal se traduz a sua intervenção”. No caso sub júdice, como acima consta sob os números 3), 4), 5) e 6) da matéria de facto, a Autora adquiriu um veículo à sociedade "D................, SA", o qual foi entregue em aluguer à Ré, acompanhado dos respectivos documentos, para que dele pudesse usar na sua actividade, pelo prazo de duração do contrato, 48 meses, sendo o preço do aluguer pago antecipadamente, através de transferência bancária, (um 1.º aluguer de € 3.160,35 e os restantes 48 de € 411,78), acrescido dos impostos em vigor, vencendo-se cada um dos alugueres no dia 04 do mês imediatamente anterior ao que respeita. Pelo referido contrato, a Ré obrigou-se a celebrar e custear um contrato de seguro, abrangendo os riscos descritos na Cláusula 11.ª das referidas Condições Gerais, e obrigou-se ainda a suportar todos os impostos, taxas e acessórios que incidam sobre o veículo. A análise desta factualidade, permite-nos concluir que o contrato celebrado entre apelante e apelado não apresenta as características do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor e antes se aproxima das características do contrato de aluguer de longa duração (um único utilizador, para o qual o veículo é adquirido; fraccionamento do montante global a pagar de tal modo que a primeira fracção é cerca de oito vezes superior às restantes; impostos e taxas relativos ao veículo a cargo do utilizador). Tratando-se de um contrato atípico rege-se pelas estipulações das partes (art.º 405.º do C. Civil), pelas disposições gerais dos contratos e se necessário pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia [Galvão Teles, Manual dos Contratos em geral, 4.ª edição, 2002, pág.468], entre elas as do contrato de locação de coisas móveis e as normas da actividade de aluguer de veículos automóveis estabelecidas pelo Dec. Lei n.º 354/86 de 23 de Outubro. Não é, pois, admissível a redução desse contrato à disciplina jurídica do contrato de locação de coisa móveis, máxime, para lhe aplicar o regime excepcional de resolução do contrato (por decisão judicial) consagrado no art.º 1047.º do C. civil. Como acima consta em 7), 8) e 99 da matéria de facto, não tendo a Ré pago o aluguer que se venceu em 05/03/2003, nem os que se seguiram, a Autora interpelou-a, por diversas vezes, para proceder ao pagamento dos alugueres vencidos e juros de mora, sob pena de resolução do contrato e, não o tendo feito, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 22/07/2003, declarou-lhe que procedia à resolução do contrato. Esta declaração de resolução, estribada na clausula 8.ª do contrato e no incumprimento contratual da apelada, corporiza o exercício de um direito potestativo sendo válida em face do disposto nos art.ºs 432.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1 do C. Civil. Dela decorre que a apelada tem direito a receber as quantias peticionadas e referentes a alugueres vencidos no montante global de € 2.450,09, o montante de € 8.575,35, que corresponde ao total de indemnização por perdas e danos a título de cláusula penal de 50% do valor global dos alugueres que seriam devidos até ao termo do prazo contratual e a quantia de € 470,09 a titulo de despesas, ou seja, o montante total global de € 11.496,34 e juros de mora à taxa de 17%, sobre a verba de € 2.450,09 e de 12% sobre a verba de € 8.575,35, desde 22/07/2003 até efectivo e integral pagamento. Procedem, pois, as conclusões da apelação. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a apelada a entregar à apelante a quantia de € 11.496,34, acrescida de juros de mora à taxa de 17%, sobre a quantia de € 2.450,09 e de 12% sobre a quantia de € 8.575,35, desde 22/07/2003 até efectivo e integral pagamento. Custas da apelação e da acção pela apelada. Porto, 23 de Maio de 2005 Orlando dos Santos Nascimento José António de Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja |