Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040339 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RP200705160710027 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 485 - FLS 11. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à liberdade de expressão (art. 37º CRP), ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, não pode ser exercido sem limites, designadamente os impostos por outros direitos constitucionais. II - Havendo colisão entre o direito de informar e os direitos inerentes à pessoa humana, deve dar-se prevalência a estes, por serem superiores, isto é, a colisão de ambos conduz, em princípio, à necessidade de compressão daquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 27/07 Processo n.º …./03.3TDPRT Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no processo acima referido, foi o arguido B.......... julgado e condenado, em processo comum singular, pela forma seguinte: - pela prática de um crime de difamação através da comunicação social, pp pelos arts 180.º e 183.º do CodPenal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 8 - condenado a pagar à assistente C………. a quantia de € 7.000 a título de danos não patrimoniais, com juros legais desde a sentença 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Para se concluir se o recorrente incorreu ou não na prática do crime de difamação, através da comunicação social, era fundamental escalpelizar os textos em apreço nos autos, da autoria do recorrente, especificando quais as afirmações, as expressões ou os epítetos neles vertidos que consubstanciam ofensa à honra ou consideração da assistente; de tal análise há-de resultar, ainda, se a alegada ofensa foi cometida através da formulação de um juízo ou mediante a imputação, directa, ou sob a forma de suspeita, de factos; esta operação analítica não foi efectuada na decisão recorrida, uma vez que ficou por concretizar em que frase, expressão, ou segmento do texto do recorrente se afirma que a assessora ministerial, aqui assistente, e o Sr. Ministro mantinham ou uma relação amorosa extraconjugal no meio do trabalho; resulta, assim, manifesta a violação do disposto no n° 2, do artigo 374.°, do CódProcPenal; O carácter difamatório ou não de um texto é influenciado pelas circunstâncias de tempo e lugar em que o mesmo é escrito e pelas particularidades das pessoas em causa; o recorrente, no artigo 9.° da contestação, alegou diversos factos respeitantes ao circunstancialismo que se verificava ao tempo em que elaborou os escritos em apreço nos autos, essenciais para a decisão da causa, sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, e ao não se pronunciar sobre tais factos, o tribunal a quo não só tomou uma opção errada como, também, subtraiu ao recorrente o direito, que lhe assiste, de poder submeter a sua defesa à análise do tribunal de recurso; a sentença recorrida está assim ferida de nulidade por força do disposto na alínea c), do n.° 1, do artigo 379.°, do Cód. de Proc. Penal; O tribunal considerou como provada matéria alegada pela assistente, que é meramente conclusiva, sem suporte factual e que, por isso, deve ser considerada como não escrita; A medida da pena foi determinada sem que venha fundamentada de direito, no que concerne aos limites, mínimo e máximo, em que se baseia, prejudicando, deste modo, a possibilidade de se sindicar se a medida foi equilibrada ou não, contrariando-se, assim o disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 379.° e n.° 2, do artigo 374.°, do CódProc. Penal; O recorrente não pode ser responsabilizado pelo teor dos títulos ou chamadas de capa da revista D……….; A avaliação da conduta do recorrente, sem prejuízo do que se disse quanto ao contexto em que os artigos foram escritos, terá, sempre, de estar balizada na análise e interpretação dos textos da sua autoria publicados na revista D……….; Os textos do recorrente, maxime o publicado na edição de 16 de Agosto de 2003, da revista D………., não revelam a existência de uma relação amorosa entre a assistente o Dr. E………. e por via dos textos do recorrente, jamais existiu na opinião pública a imagem de que o Dr. E………. e a assistente manteriam uma relação amorosa; A única expressão que se encontra nos textos do recorrente hipoteticamente ofensiva da honra e consideração da assistente é a seguinte: "correspondida, entre dois fervorosos católicos" que não tem a virtualidade de adjectivar a assistente com tudo o que no mesmo se diz sobre a pessoa nele visada - o Dr. E……….; O termo "paixão" usado pelo recorrente carece de sustentação factual, quer no texto onde foi inserido quer no contexto em que foi escrito, que permita interpretá-lo no sentido de relação amorosa; a paixão a que alude o recorrente na parte inicial do texto tem o mesmo sentido e âmbito da que vem mencionada na parte final do mesmo, pois só assim faz sentido falar da opção a favor de uma em detrimento da outra; Não houve por parte do recorrente, quando elaborou os seus escritos em apreço, nenhum intuito de difamar a Assistente; Ao considerar que o recorrente com a elaboração e publicação do artigo em discussão nos autos incorreu na prática de um ilícito penal - crime de difamação através da imprensa -, a decisão recorrida violou, ainda, o disposto nos artigos 37.°, n.° 1 e 38.°, n.°s 1 e 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que consagram a liberdade de expressão, designadamente a liberdade de expressão através da imprensa, na medida em que esta implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas: O montante da indemnização civil arbitrada pelo tribunal a quo à assistente assenta, sobretudo, em conclusões e pouco em factos concretos dos quais aquelas conclusões poderiam, eventualmente, derivar; Os factos efectivamente provados pela assistente quanto ao pedido civil, atento o disposto no n.° 1, do artigo 496.°, a contrario, do CódCivil, não lhe conferem nenhum direito de indemnização; mas ainda, que se valorassem as alegadas conclusões, a indemnização arbitrada à Assistente é manifestamente exagerada. 3- A assistente C………. apresentou recurso subordinado, em que conclui, em síntese: os factos ilícitos traduziram-se em danos não patrimoniais, inclusive para a saúde da assistente, pelo que a indemnização deve ser fixada em montante não inferior a € 17.500 4- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso 5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência. + FUNDAMENTAÇÃOOs factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1. No n° …, datado de 16 de Agosto de 2003, a revista D………., de periodicidade semanal, fez aparecer, em primeira página, uma `caixa' onde se lia: "A revelação de B………." "O Ministro E………. está apaixonado" 2. Dentro, na página 96 que dá guarida à denominada "F………." e a enquadrar uma foto em que aparece o Ministro E……… sorridente, pode ler-se num texto a vermelho: «Paixão – E………. apaixonou-se perdidamente por C………., a jornalista portuense que há um ano nem sequer olhou para trás, quando foi convidada para trocar os estúdios da Rádio G………. no Porto pela assessoria de imprensa do ministro do trabalho. Talvez por ter a cabeça e os sentidos preenchidos com esta paixão, correspondida, entre dois fervorosos católicos, E………. tenha negligenciado uma outra paixão mais antiga - o H……….. . Na sua ausência, o grupo de oposição à dupla de Vs, I………., tem sido liderado pelo antigo jornalista J……….. .». 3. No exemplar da semana seguinte, no n° … da mesma revista, com data de publicação de 23.08.2003, apareceu na página 96, um texto igualmente vermelho, mas com o título a negro, onde se lia: «Resposta – E………. e C………., adjunta do ministro, tiveram a gentileza de me telefonar para esclarecer que a única paixão que sentem é pelo trabalho que desenvolvem em conjunto no Ministério com o mesmo nome. O marido qe C……….. também trabalha na mesma casa e o ministro, que não cede um milímetro no assunto "L………….", estava em ………., com a família, quando me disse que está com a mulher há 38 anos: "Já levo 7 anos de namoro mais 31 de casamento e fico por aqui" And so do I, como cantava Paulo Gonzo». 4. Aquela revista, naqueles números, teve uma tiragem de 95.000 exemplares. 5. Foi o arguido quem elaborou e fez publicar os sobreditos artigos/textos. 6. Tendo actuado de forma livre, voluntária e consciente. Sabendo que estava dirigir-se a um colectivo de leitores. 7. Visando fazer referência ao envolvimento amoroso da assistente com o Ministro de que era assessora de Imprensa desde Abril de 2002, assim falseando a verdade. 8. Bem sabendo de quão ofensivo era para a honra e consideração a imputação daquele comportamento à assistente, bem como o dano social e moral que iria causar à mesma. 9. A publicação supra referida causou grave dano à demandante/assistente que viu uma conduta de infidelidade ser publicitada, com a precisa identidade. 10. O que causou impacto às pessoas que, ao longo da sua intervenção, de mais de 20 anos na Rádio G……….., conheciam as afirmações que, em tal matéria e outras, a demandante fizera e as campanhas em que se empenhara, aparecendo como incoerente e agindo com desfaçatez. 11. Teve ainda que responder a muitos telefonemas que a notícia levou a fazer-lhe, sabendo que amigos e conhecidos da assistente também foram questionados sobre o fundado de tal notícia, o que revela dúvida sobre a integridade da conduta da lesada. 12. Decorreu daqui perturbação de saúde a exigir assistência médica. 13. A demandante tem boa cotação no meio social, sendo empenhada na sua vida do dia-a-dia e nos princípios morais e religiosos que perfilha, sendo sempre coerente na prossecução pública de tais princípios, fosse na Rádio G………., fosse em comentários e entrevistas que conduziu ou campanhas em que participou. 14. Na sequência dos textos supra referidos publicados naquela revista D………., surgiram a esse propósito outras publicações, nomeadamente na Revista M………., nos Jornais N……… e O………., conforme se alcança das respectivas cópias constantes de fls. 17 a 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. O arguido é empresário. Apresentou com a esposa, em 2005, na declaração de IRS os rendimentos brutos de € 16.500'00 e de 28.176'29. 16. Em 2003 a P………., Lda adquiriu serviços à Q………., Lda no valor de € 27.779'04, referente à colaboração do arguido na revista D.......... . 17. Já não trabalha ou por alguma forma colabora com a revista D………. . É casado.18. Tem uma filha menor. Reside em casa própria, e para o efeito contraiu um empréstimo bancário, suportando um encargo mensal com a sua amortização de cerca de € 1.000'00. 18. Não tem antecedentes criminais. 19. É conhecido e bem considerado no meio jornalístico em que também trabalha pelos colegas e amigos jornalistas. 20. A esposa trabalha como designer numa empresa de sites, auferindo mensalmente cerca de € 1.000'00. E foi dado como não provado que: - Foi a alguns milhares de pessoas que a notícia supra referida nos factos provados causou impacto (ou qual o número concreto ou aproximado de pessoas). - A assistente temeu poder ver cessado o vínculo laboral com a Rádio G………. . - O arguido não teve qualquer intervenção na elaboração da capa da revista D………., nas chamadas de atenção e arranjo gráfico dos textos supra referidos nos factos provados (ou qual a sua intervenção concreta em tais aspectos) - O arguido não chegou sequer a representar como possível que o texto da sua autoria, supra aludido nos factos provados, ofendesse a honra e consideração da assistente. - O arguido quis tão só destacar a paixão pelo trabalho que o Dr. E………. tinha vindo a desenvolver com a Assistente - as faces visíveis, perante os media, do Ministério que tutelava - na gestão dos dossiers mais mediáticos, sendo que esse muito trabalho lhe vinha a 'roubar' disponibilidade para acompanhar as eleições no H………. . - O arguido não tinha nenhuma intenção de tecer comentários à vida conjugal ou amorosa da assistente ou do Dr. E………. . 61B r - Quis apenas comparar duas paixões situando-as como alternativas do mesmo tipo ou de sentido idêntico e diante das quais o Dr. E………. optou por dedicar-se, por inteiro ao trabalho que desenvolvia no Ministério. - O arguido apenas contrabalançou a paixão pelo futebol e pelo H………. com outra paixão que se manifestava pela dedicação no desempenho das funções do seu Ministério, na altura, um dos mais mediáticos devido ao chamado "L……….". - O direitoSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, sendo que a questão da nulidade da sentença, será, por imposição lógica, analisada no segundo capítulo deste acórdão Pretende o recorrente que aquilo que escreveu e foi publicado não visava divulgar qualquer relação amorosa entre a assistente e o dr. E………., mas que seria apenas uma maneira diferente de aludir à paixão do dr. E………. por um club de futebol e ao alheamento deste da vida do dito clube num momento difícil deste. O significado duma palavra ou dum texto é aquilo que torna uma proposição em algo de explicito e em instrumento de comunicação e compreensão, o que torna aquilo que de outro modo seria simples sons e inscrições: o aspecto cognitivo do significado de uma frase, concebido como o seu conteúdo, ou o que é estritamente dito, abstraído de condições que, no contexto proposicional, não permitam apreender as componentes descritiva e avaliativa da frase ou da palavra. Daí que o significado emotivo de uma expressão é a atitude, ou outro estado emocional, que é convencionalmente tomada como aquilo que o seu uso normal exprime. Mas muitas das expressões através dos quais exprimimos aprovação ou desaprovação têm também componentes descritivos, ou seja, são termos que têm simultaneamente um conteúdo descritivo e valorativo (“termos densos”). A interpretação, isto é, a captação do significado e do sentido prático da linguagem falada no domínio do direito e das situações da vida real sujeitas ao escrutínio do direito penal (que por definição avalia condutas, inclusive verbais ou gestuais) não se compadece com construções desencarnadas do sentido prático e comum, por exemplo com avaliações literárias, estilisticas ou metafisicas que não encontrem uma compreensão no mundo dos seres comuns, ou seja, no mundo dos homens reais que usam uma determinada linguagem comum (partilhada) e dentro do contexto de utilização de tal linguagem, com os significados e o valor descritivo e valorativo que as palavras têm dentro de tal uso corrente e do respectivo contexto. Este aspecto pragmático da linguagem é colocado pelos próprios post-modernistas, vg. por Derrida (com o que aliás Dewey e Wittgenstein teriam concordado): «Se as palavras e os conceitos recebem significado apenas em sequências de diferenças, podemos apenas justificar a nossa linguagem e as nossas escolhas de termos dentro de um tópico e de uma estratégia histórica. A justificação pode, desse modo, nunca ser absoluta e definitiva. Corresponde a uma condição de forças e traduz um cálculo histórico» (Of Grammatology, trad. Gayatn Chakravorty Spivak, Chicago: University of Chicago Press, 1976, p. 70). Pretende o recorrente apelar para uma significação do que escreveu como sendo a expressão de uma descrição caricatural de uma situação de ausência do dr E………. numa altura de eleições do clube da sua paixão, o H.......... . Para transmitir tal conclusão, o recorrente escreve algo de verdadeiramente surpreendente e enigmático: «O termo "paixão" usado pelo recorrente carece de sustentação factual, quer no texto onde foi inserido quer no contexto em que foi escrito, que permita interpretá-lo no sentido de relação amorosa; a paixão a que alude o recorrente na parte inicial do texto tem o mesmo sentido e ãmbito da que vem mencionada na parte final do mesmo, pois só assim faz sentido falar da opção a favor de uma em detrimento da outra». Segundo José Faria Costa o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidade bem diversa, no momento em que apreciamos o significado, o que não quer dizer, prossegue o mesmo autor, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração (Comentário Conimbricence do CodPenal, tomo I, 1999- 630). Se as duas paixões se equivalem, se o dr. E………. negligenciou uma em favor de outra, o que resta ? Porque, como escreveu o recorrente, porventura em momento de menor reflexão e de maior entusiasmo incontido pelo fenómeno desportivo (na revista D………., vocacionada para as mundanidades?), «Paixão – E……… apaixonou-se perdidamente por C………. (...), Talvez por ter a cabeça e os sentidos preenchidos com esta paixão, correspondida, entre dois fervorosos católicos, E………. tenha negligenciado uma outra paixão mais antiga - o H……….». Afinal por que é que o dr. E………… negligenciou a paixão clubista? Não foi porque «por ter a cabeça e os sentidos preenchidos com esta paixão», que, segundo a prosa do recorrente, é a paixão pela assistente, C……….? Paixão essa que não dispensa aliás o superlativo “perdidamente”, talvez para melhor exprimir a força e a razão daquela negligência? E se alguém se apaixona, perdida ou moderadamente por outrem, que paixão é essa? A da fé (católica) não é certamente, que não no-lo diz o recorrente. Da paixão clubistica não se trata, porque o recorrente não nos informa que também a assistente tenha tal paixão, como não nos diz que o dr. E……….. se tenha apaixonado por uma “paixão” da aqui assistente, ou o inverso. Tenta agora o recorrente reconduzir-nos a uma significação meramente estilistica ou irónica do termo “paixão”, significação que, segundo ele, era a inicial, arredada portanto do domínio da atracção amorosa. Mas quando escreveu a sua crónica o recorrente teve necessidade, para exprimir aquele mundo etéreo da paixão clubistica, de nomear uma relação entre duas pessoas de sexos diferentes, e não encontrou melhor maneira para enunciar tal paixão clubistica do que identificar a pessoa da assistente, a sua relação de trabalho com o dr. E………. e que este estava “perdidamente apaixonado” por aquela. Curiosa maneira de falar de futebol. O texto do ora recorrente foi entendido por diversas pessoas como feridente da honra e reputação da assistente, no sentido atrás descrito de haver uma relação amorosa desta com a pessoa do dr. E………. . Pois, como se diz na fundamentação de facto da sentença recorrida (parte final), houve 4 testemunhas que assim interpretaram as palavras daquele escrito. Por outro lado, face ao tudo o referido, é perfeitamente lógica, aceitável e até imperativa a conclusão do tribunal de que «... a simples leitura por um qualquer cidadão ou homem médio/comum contraria a tese do arguido, não sendo, em nosso entender, necessário grande esforço hermenêutico, para concluir e dar por demonstrada a factualidade descrita na acusação particular, afastando a tese de defesa do arguido vertida na sua contestação e trazida a julgamento (...) para além de tal tese ou possibilidade ser contrariada pela análise/interpretação possível, lógica e aceitável perante o que ditam as regras da experiência e do senso comum» Prescreve o art. 180.º do CPenal: «1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre com: ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com até 240 dias. 2. A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira 3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art 31°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar 4. A boa-fé referida na alínea h) do n.° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.» Trata-se de um crime de perigo abstracto-concreto, isto é, um crime em que basta a possibilidade de ofensa à honra e consideração, sem necessidade de realização concreta do perigo, mas em que tal perigo terá de ser, concretamente, possível (Ac. RC de 13-6- 2001, CJ, XXVI, tomo 3, 53), seja qual for a forma de afirmação ofensiva (através de ironia ou sarcasmo, de forma dubidativa, por mera insinuação, etc). E Para a verificação do elemento subjectivo do crime de difamação não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que, com o seu comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir; ou seja, basta o dolo eventual (cfr. José Faria Costa, ob. cit., p. 612; Acs desta Relação de 25/01/89 e de 5/05/93, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ com os nºs 0008094 e 9320090) A previsão do art. 181º do Código Penal protege cada pessoa não só de ataques à sua honra mas, concomitantemente, à sua consideração social. Ou, como refere Faria Costa (ob. cit. p. 607), no conceito de honra inclui-se quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que tudo se resolve, segundo Augusto Silva Dias ("Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injúrias", p. 18) na pretensão, constitucionalmente protegida, de "não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade". Difamar é desacreditar alguém, é diminuir a sua reputação, é rebaixar as suas qualidades pessoais, é fazer alterar negativamente o conceito público em que alguém é tido (Ac RP, de 20/04/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ com o nº 0416341). Em análise ao tipo legal de crime imputado ao arguido (tipo base), diz Faria Costa (Comentário Conimbricence do CodPenal, tomo I, 1999- 612): «Mesmo que a insinuação se cubra de ironia isso não a torna imune ao preenchimento do tipo ... qualquer aprendiz da maledicência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais subtil de ofender ... Mais. Mesmo que a insinuação se cubra de ironia isso não a torna imune ao preenchimento do tipo. (...) O que nos leva a perceber que o cerne da determinação dos elementos objectivos do tipo se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização». Sem dúvida que as palavras do ora recorrente publicadas naquela revista são ofensivas da honra e da consideração social da assistente, pois que salientam um pretensa relação amorosa da mesma com outra pessoa, quando ambas são casadas e com famílias constituídas, relação aquela que, verdadeira ou falsa, diz respeito apenas à vida privada das pessoas visadas e não satisfaz qualquer interesse informativo relevante. E porque o recorrente sabia do carácter ofensivo das expressões que usou, estão perfectibilizados todos os elementos constitutivos do crime por que foi condenado. Entende o recorrente atacar a decisão recorrida dizendo que a mesma não considerou os factos alegados no artigo 9.º da contestação, respeitantes ao circunstancialismo que se verificava ao tempo em que elaborou os escritos em apreço nos autos, essenciais para a decisão da causa, sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, e ao não se pronunciar sobre tais factos, o tribunal a quo não só tomou uma opção errada como, também, subtraiu ao recorrente o direito, que lhe assiste, de poder submeter a sua defesa à análise do tribunal de recurso. Assim, no seu entender, aquela sentença está ferida de nulidade (alínea c), do n.º 1, do artigo 379.°, do CódProcPenal. Os factos a enumerar na sentença hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena, porquanto como se diz no Ac do STJ, de 16.1.1997 (C.J/ STJ, V, tomo I, pág. 202), «A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime, às suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação». No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 2.4.1992, (proc. nº 42542), considera que “os factos provados e não provados cuja enumeração há-de constar da sentença são somente os relevantes para as questões de saber se se verificaram elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se o arguido actuou com culpa, se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa, se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança e se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil e não os que se refiram somente à personalidade e condições de vida do arguido». Naquela peça o arguido invocou os seguintes factos: «preparavam-se eleições para a presidência do H………. e o Dr. E………. tinha-se manifesto como um dos opositores ao candidato escolhido pela direcção, em exercício, do clube; Antes de exercer as funções de Ministro, o Dr. E………. “aparecia” com frequência, nos meios de comunicação social, quando se tratavam assuntos relacionados com o H………., e era visto pelo grande público como fervoroso adepto deste clube desportivo; Na data dos factos, o Dr. E………. era o Ministro mais mediático, devido ao facto do seu Ministério ser interpelado, diariamente, pela imprensa, por via do apelidado “L……….” que nela foi o “assunto do dia” durante largo tempo; A imagem do Ministério do Trabalho, perante os media, era personificada através da Assistente e do próprio Ministério; O Arguido conhecia pessoalmente a Assistente, que é sua conterrânea; O Arguido partilha dos mesmos princípios e valores éticos-religiosos da Assistente; Era do conhecimento público a existência, há longa data, de uma salutar rivalidade clubista entre o Arguido e o Dr. E……….., por serem fervorosos adeptos de clubes rivais, respectivamente o S……….. e o H……….; A rivalidade entre os dois referidos clubes foi o tema de múltiplos artigos da autoria do Arguido publicados na mesma rubrica da Revista D……….; O artigo em causa insere-se num espaço, correspondente ao tamanho de uma página, da revista D………, intitulada “F………..”, de periodicidade semanal, onde o Arguido a partir de alguns temas de actualidade fazia comentários de cariz humorístico, apelando à boa disposição do leitor; por seu turno, a D……… não sendo uma revista da chamada imprensa de referência, também não é uma revista de escândalos. É antes uma revista que procura revelar aos leitores tudo aquilo que a vida tem de bom, mostrar o lado bom das pessoas e acarinhar aqueles de quem fala; O Arguido é conhecido do grande público que o aprecia como comentador perspicaz, com espírito divertido e respeitador». Na sentença recorrida deu-se como não provado (com interesse) que: «o arguido não chegou sequer a representar como possível que o texto da sua autoria, supra aludido nos factos provados, ofendesse a honra e consideração da assistente; o arguido quis tão só destacar a paixão pelo trabalho que o Dr. E………… tinha vindo a desenvolver com a Assistente - as faces visíveis, perante os media, do Ministério que tutelava - na gestão dos dossiers mais mediáticos, sendo que esse muito trabalho lhe vinha a 'roubar' disponibilidade para acompanhar as eleições no H………..; o arguido não tinha nenhuma intenção de tecer comentários à vida conjugal ou amorosa da assistente ou do Dr. E………..; Quis apenas comparar duas paixões situando-as como alternativas do mesmo tipo ou de sentido idêntico e diante das quais o Dr. E……….. optou por dedicar-se, por inteiro ao trabalho que desenvolvia no Ministério.; O arguido apenas contrabalançou a paixão pelo futebol e pelo H………. com outra paixão que se manifestava pela dedicação no desempenho das funções do seu Ministério, na altura, um dos mais mediáticos (...) Ora, perante a factualidade dada como provada e como não provada, o facto é quie o tribunal recorrido apreciou todos os factos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime imputado, às circunstâncias relevantes para a fixação da responsabilidade criminal, da medida da culpa e da pena, não tendo havido omissão de pronuncia. Os factos-conclusões invocados pelo arguido naquele artigo da contestação em nada derimem a sua responsabilidade criminal e, mesmo que incluídos na sentença, em nada poderiam alterar a solução a que o tribunal recorrido chegou. Quanto a uma suposta inconstitucionalidade da decisão condenatória recorrida do disposto nos artigos 37.°, n.° 1 e 38.°, n.°s 1 e 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que consagram a liberdade de expressão, designadamente a liberdade de expressão através da imprensa, é bem preciso lembrar que o direito ao bom nome e reputação enunciado no art. 26.º-1 da Constituição consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação de outrem, e tal direito constitui um limite para outros direitos com tutela constitucional, inclusive a liberdade de informação e de imprensa. Assim, qualquer direito ou liberdade tem o seu próprio limite imanente, na medida em que a protecção constitucional não abrange todas as situações, formas ou modos de exercício pensáveis para cada um dos direitos (Vieira de Andrade, em Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1998). O direito à liberdade de expressão (artº37º) ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, o qual, não podendo ser sujeito a «impedimentos», conforme consta do nº1, parte final do artº37 da CRP, não pode no entanto ser exercido sem limites porque há limites ao direito, vg. outros direitos constitucionais Em caso de colisão entre aquele direito de informar e os direitos inerentes à pessoa humana, deve dar-se prevalência a estes, por serem superiores (Ac. RL, de 17-1-2002, CJ, t. 1, 134.). Ou seja, a colisão de ambos conduz, em princípio, á necessidade de compressão daquele (Ac. RC, de 18-4-2001, CJ, t. II, 53). Porque, como bem refere o Ac TConstitucional, de 9-1-85, proc. 84-0032, (www.dgsi.pt/tc), «A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercício entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem, não pode deixar de sofrer ainda as limitações exigidas pela necessidade da realização destes (...) O artigo 37 da Constituição aponta no sentido de que se não devem permitir limitações a liberdade de expressão para alem das que forem necessárias a convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, mas não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza. Este entendimento em nada e contrariado pela alteração que a Revisão Constitucional introduziu no n. 3 do artigo 37.º, uma vez que essa alteração apenas visou explicitar, em termos mais precisos e tecnicamente mais perfeitos, o que já antes se pretendia dizer naquele preceito constitucional, a saber: que submeter as infracções ai previstas "ao regime de punição da lei geral" não e senão submete-las aos "princípios gerais de direito criminal"». Dito isto, e com a devida vénia, temos de acompanhar o referido no Acórdão da Relação de Lisboa (junto a fls 761 ss, que apreciou e confirmou a condenação do ora arguido no crime de difamação cometido na pessoa do ali assistente, dr. E……….., precisamente pelo mesmo escrito objecto do presente recurso), quando interroga «Abrangerá a liberdade de expressão, tal como se encontra constitucionalmente consagrada, a faculdade de, sem interesse relevante algum, ofender a honra e o bom-nome de outrem?; Abrangerá a liberdade de expressão a faculdade de invadir, sem razão alguma, a esfera da intimidade privada e familiar de outrem?; Abrangerá a liberdade de expressão a faculdade de lançar boatos e mentiras sobre a vida privada de outrem com desprezo por todos os seus princípios e valores? ; Abrangerá a liberdade de expressão o seu exercício arbitrário e sem limites?; Será que a Constituição visou também tutelar estas situações quando consagrou as liberdades de expressão e de imprensa? (...) Tal como claramente se indica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2002, "a liberdade de imprensa, e com ela a faculdade de livre expressão e divulgação de informação, é uma liberdade responsável, o seu uso há-de corresponder aos fins para que é concedida e não prosseguir, ainda que indirectamente, outros fins"» Daí que não se verifique a inconstitucionalidade invocada A questão da indemnização. No recurso subordinado a assistente insurge-se contra o valor indemnizatório arbitrado na sentença recorrida, considerando- insuficiente. E o recorrente-arguido, acha tal valor excessivo e contra ele também se insurge Apreciando agora esta questão, lembremos que foi fixado um valor de € 7.000 a título de danos morais. Havendo responsabilidade criminal, e verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art. 483.º do CCivil, aplicável "ex vi" do art. 129.º do CPenal, haverá também responsabilidade civil. Nos termos do art. 483.º-1 do CCivil, são pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil aquiliana ou por factos ilícitos (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Verificados que estejam os pressupostos determinativos da responsabilidade civil, nasce a obrigação de indemnização a cargo do lesante, que em principio deve «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» ---- art.563.º do Ccivil ---- e tendo como medida a diferença entre a situação real (actual) em que o facto deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o dano --- art.º 566.º- 2 do CCivil. Da sentença recorrida constam, com interesse, os seguintes factos: «Aquela revista, naqueles números, teve uma tiragem de 95.000 exemplares; A publicação supra referida causou grave dano à demandante/assistente que viu uma conduta de infidelidade ser publicitada, com a precisa identidade; O que causou impacto às pessoas que, ao longo da sua intervenção, de mais de 20 anos na Rádio G………., conheciam as afirmações que, em tal matéria e outras, a demandante fizera e as campanhas em que se empenhara, aparecendo como incoerente e agindo com desfaçatez; Teve ainda que responder a muitos telefonemas que a notícia levou a fazer-lhe, sabendo que amigos e conhecidos da assistente também foram questionados sobre o fundado de tal notícia, o que revela dúvida sobre a integridade da conduta da lesada; Decorreu daqui perturbação de saúde a exigir assistência médica; A demandante tem boa cotação no meio social, sendo empenhada na sua vida do dia-a-dia e nos princípios morais e religiosos que perfilha, sendo sempre coerente na prossecução pública de tais princípios, fosse na Rádio G………., fosse em comentários e entrevistas que conduziu ou campanhas em que participou; Na sequência dos textos supra referidos publicados naquela revista D………., surgiram a esse propósito outras publicações, nomeadamente na Revista M………., nos Jornais N………. e O………., conforme se alcança das respectivas cópias constantes de fls. 17 a 27 (...)». Portanto a texto do recorrente, até pelo envolvimento de uma pessoa pública no caso, teve clara repercussão noticiosa e afectou a esfera familiar e profissional da assistente. Sendo uma notícia (porque disso se trata: dá-se a conhecer um facto, uma relação amorosa) com ampla divulgação na imprensa, como atrás se refere, a gravidade do ilícito civil é bem acentuada e os prejuízos para a vida, a honra e a tranquilidade pessoal da assistente são inquestionáveis O art. 496.º do CCivil consagra a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E a doutrina e a jurisprudência, quase unanimemente, limitam a indemnização àqueles casos que tenham efectiva relevância ética e moral por ofenderem profundamente a personalidade física ou moral, designadamente as ofensas à honra, à reputação, `a liberdade pessoal, às lesões corporais e de saúde, aos demais direitos de personalidade, etc (cfr Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, v.1, p.572; Ac. STJ de 12-10-73, BMJ, 230.º, 107; Ac. STJ de 26-6-91, BMJ 408.º, 538; Vaz Serra, Reparação do dano não patrimonial, BMJ, 83.º, 69 sgs) A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora atendendo às particularidades de cada caso, e não à luz de factores subjectivos (como uma sensibilidade exacerbada ou requintada), e tudo segundo critérios de equidade (cfr A. Varela, ob. cit., pag 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, p. 115), devendo ter-se ainda em conta a comparação com situações análogas decididas em outras decisões judiciais (Acs do STJ de 2-11-76, de 23-10-79, de 22-1-80, de 13-5-86, in BMJ 261.º-236, 290.º-390, 239.º-237, 357.º-399) e que a indemnização a arbitrar tem uma natureza mista: a de compensar esses danos e a de reprovar ou castigar, no plano civilistico, a conduta do agente (cfr A. Varela, ob. cit., p. 529 e 534; Ac STJ de 26-6-91, BMJ, 408.º, 538) A quantia de € 7000 parece, neste contexto, insuficiente, sendo mais adequado o montante d e € 9.000. Porém, tal quantia não vence juros desde a citação, ao contrário do que consta da sentença recorrida, porquanto o Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 472002, de 27-6-2002 (DR, 1.º série-A, de 27-6-2002) estaui: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilicito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do art. 566.º do CCivil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805.º-3 e 806.º-1, também do CCivil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação» + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida II- Concede-se parcial provimento ao recurso subordinado, condenando-se o arguido a pagar á assistente o montante indemnizatório d € 9.000 (nove mil euros) a título de danos morais, com juros de mora desde a publicação da sentença da primeira instância III- Custas crime pelo arguido, com 5 Ucs de taxa de justiça IV- Custas cíveis pelos recorrentes na proporção do vencido. - Porto, 16 de Maio de 2007- - - - - Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira Joaquim Arménio Correia Gomes José Manuel Baião Papão |