Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 2 - FLS. 115. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3060/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Rec. ……./05-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO Os A. A., B…….. e MULHER, vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do ACÓRDÃO que julgou IMPROCEDENTE o recurso por si interposto da Sentença, alegando o seguinte: 1. A Reclamação mais não visa que a reparação da situação de grave e clamorosa injustiça em que foram colocados os ora Reclamantes; 2. Esperam, assim, que a apreciação de V.ª Ex. permita a almejada salvaguarda e realização dos princípios basilares da Justiça e do Estado de Direito; 3. No acórdão agora reclamado é afirmado que a não entrega da coisa consubstancia um facto de natureza constitutiva do respectivo direito, cujo ónus impede sobre o comprador; 4. Ora, da análise dos artigos constantes na base instrutória constata-se que incumbia aos Apelantes fazer prova de que os Apelados não entregaram a coisa, enquanto que a estes incumbia provar que entregaram a coisa; 5. Ou seja, ao único facto “a falta de entrega da coisa”, a Juiz entendeu que a sua prova deveria ser realizada tanto pelos Apelados, ignorando por completo a presunção que pendia sobre os Apelados; 6. Na verdade, ao credor a obrigação do pagamento do preço e da entrega da coisa, não incumbe provar que o preço não foi pago ou que a coisa não foi entregue, pois, caso contrário, ser-lhe-ia impossível fazer prova de tal facto por serem factos negativos; 7. Como é possível fazer prova de não entrega de um objecto? 8. Fazendo prova de que o objecto ainda está na posse do devedor, ou de que o credor simplesmente não o tem, e teve de a adquirir a outrem? 9. Os Desembargadores fizeram tábua rasa das conclusões das alegações, bem como da base instrutória, da resposta aos quesitos e da sentença, limitando-se a não conhecer da questão, ou seja, a invocar o nome de Antunes Varela e expor fases dogmáticas, lugares comuns, sem qualquer correspondência com a realidade da causa; 10. Efectivamente, por mais que tentem descortinar sentido e fundamento no acórdão e na sentença, só descobrem contradições; 11. À semelhança da Juiz, os Desembargadores ignoraram os factos carreados para o processo; 12. Ambos os julgadores reconheceram que as testemunhas dos Apelados não foram credíveis, que os Apelados não fizeram prova de terem entregue a coisa, e, no fim, concluíram, de modo curto e incisivo, que, afinal, era aos Apelantes que cabia fazer prova da não entrega da coisa, apesar dos Apelados não terem feito prova da sua entrega; 13. No caso em apreço, a Juiz e os Desembargadores entendem que “a falta do cumprimento consubstancia um facto constitutivo do direito dos autores”; 14. Ora, este raciocínio encontra-se errado, por se entender que a prova da falta de o cumprimento de uma obrigação é um facto positivo, ou seja, sujeito às regras gerais do ónus da prova definidas no art. 342.º-nº1, do CCivil; 15. Sucede que as Apelantes pediram ao Tribunal para: Declarar-se o contrato de compra e venda de mobiliário não cumprido definitivamente por culpa dos RR, ora Apelados; 16. Assim, o que os Apelantes pretendem é que o Tribunal emita uma declaração negativa, pelo que, “compete ao réu a prova dos factos constituídos do direito que se arroga”, ou seja, o cumprimento da obrigação de entrega da coisa (art. 343.º-n.º1, do CC); 17. Portanto, e ao contrário do que entendem a Juiz e os Desembargadores, não compete aos Apelantes fazer prova de que os Apelados não entregaram a coisa, sendo, por isso, desnecessário levar para a base instrutória a pergunta de que: O que ocorreu (pedidos de pagamento das prestações) sem que os móveis houvessem sido enviados pelos AA.? 18. Por isso, a decisão proferida pela Juiz e subscrita pelos Desembargadores de considerar que competia aos Apelantes provar o incumprimento da obrigação dos Apelados, viola o disposto nos arts. 343.º-n.º1 e 342.º-n.º 1, ambos do CC, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare como não cumprida a obrigação por parte dos Apelados;. Da PRESUNÇÃO de CULPA do devedor na falta de cumprimento: 19. Na sequência do entendimento vindo de referir, restava aos Apelados demonstrar que a culpa no incumprimento não se devia a eles, mas, por exemplo, a mora do credor, o que não sucedeu; 20. Aqui tanto importa que a culpa na não entrega da coisa seja imputada aos Apelados, a título de dolo ou negligência, uma vez que o efeito será sempre o mesmo, ou seja, a condenação em indemnização que corresponde à restituição do preço já pago;. 21. Face à prova existente, não restava outra solução à Juiz e aos Desembargadores do que a de considerar como não ilidida a presunção de culpa na falta de cumprimento da obrigação de entregar a coisa por parte dos Apelados; CONCLUEM: A decisão proferida pela Juiz e Desembargadores de não considerar como não ilidida a presunção de culpa dos apelados no cumprimento da obrigação de entregar a coisa, viola o disposto nos arts. 799.º, do CC, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que condene ao Apelados a restituírem o preço já entregue aos Apelantes. x Só pode causar todo o espanto do Mundo o termos de ser colocados perante o presente pedido de intervenção. De facto, como é possível vir formular o pedido ao PR de: “declarando-se nulo o acórdão sub iudice, com todas as consequências legais”? De facto, como é possível vir formular o pedido ao PR, sustentando o pedido na circunstância de “a decisão proferida pela Juiz e pelos... Desembargadores ... viola o disposto no art. 799.º, do CC, devendo a mesma ser «revogada», e substituída por outra que «condene» os Apelados ...”? Ficamo-nos por apenas focar que a “Reclamação”, segundo o art. 688.º-n.º1, do CPC, é admissível “Do despacho que não «admita» a apelação ... e bem assim do despacho que «retenha» o recurso, ...”. Ora, da sentença proferida pela 1.ª Instância foi interposto recurso, que foi, efectivamente, admitido e julgado. O facto de ter sido julgado improcedente nada tem a ver com a “não admissão”. Se é que é essa a razão da presente Reclamação. Não deixaria de ser, pelo menos, caricato o PR, ele só, revogar uma sentença e o acórdão que a confirma e «condenar» os Apelantes. Não repugnaria o recurso à Reclamação como enquadrável na litigância de má fé. Só que estamos a analisar a conduta dos AA numa fase posterior da sentença e do próprio recurso, de que, por princípio, não resulta prejuízo para os Reclamados, a não ser o protelamento da definição da situação. x Em consequência e em conclusão, NÃO SE ADMITE a Reclamação, interposta no Rec. ……/05-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO, pelos A. A., B……. e MULHER, do ACÓRDÃO que julgou IMPROCEDENTE o recurso por si interposto da Sentença Absolutória dos R. R., C…… e Mulher, D…… . x Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 9 (nove) ucs.Porto, 16 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |