Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016454
Nº Convencional: JTRP00018691
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
DIREITO DE USO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VALIDADE
Nº do Documento: RP198306140016454
Data do Acordão: 06/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG267
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1406 N1 ART1422 N2 D.
Sumário: I - É necessário o acordo de todos os condóminos para que seja válida e vinculativa a deliberação que proíba a prática de actos e actividades não abrangidas no título constitutivo da propriedade horizontal.
II - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, é lícito a qualquer condómino servir-se dela, contanto que não a utilize para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros do uso a que igualmente têm direito.
Reclamações: