Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018691 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM DIREITO DE USO DELIBERAÇÃO SOCIAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198306140016454 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1406 N1 ART1422 N2 D. | ||
| Sumário: | I - É necessário o acordo de todos os condóminos para que seja válida e vinculativa a deliberação que proíba a prática de actos e actividades não abrangidas no título constitutivo da propriedade horizontal. II - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, é lícito a qualquer condómino servir-se dela, contanto que não a utilize para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros do uso a que igualmente têm direito. | ||
| Reclamações: | |||