Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940954
Nº Convencional: JTRP00027904
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199912139940954
Data do Acordão: 12/13/1999
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 577/97-1S
Data Dec. Recorrida: 03/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART351.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N10.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/01/31 IN CJ T1 ANOXX PAG214.
AC STJ DE 1995/12/06 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG303.
Sumário: I - Não há nulidade do processo disciplinar se a decisão final for comunicada ao trabalhador mesmo que por remissão para o relatório final do instrutor.
II - A apropriação pela trabalhadora, funcionária de um banco, de duas notas de Esc.500$00, colocadas previamente por um seu superior hierárquico no casaco de outro trabalhador, constitui justa causa de despedimento.
III - É lícito ao julgador, nos termos dos artigos 349 e 351 do Código Civil, interpretar a matéria de facto provada e dela concluir pela verificação de um outro facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: