Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4861/11.0YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201207054861/11.0YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 814.º, n.º 2, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 10/11, não merece qualquer juízo de inconstitucionalidade.
II - Por força dele, a oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória não pode extravasar os fundamentos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, invocando outros como se de um qualquer título extrajudicial se tratasse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4861/1l.0YYPRT-A.P1 – 3ª Secção (apelação)
Juízos de Execução do Porto

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é oponente B…, LDA, com sede na Rua …, …, ….-… Porto, e é exequente C…, SA, com sede em …, .., ….. Madrid, alegou aquela, essencialmente, que nada deve à segunda por, apesar de lhe ter adquirido mercadoria têxtil, ter devolvido parte dela com a concordância da exequente que se comprometeu a emitir e não emitiu duas notas de crédito cujo valor compensa a parte da mercadoria recebida e não devolvida. Ocorre ainda que uma outra parte da mercadoria contratada nunca foi recepcionada pela oponente.
Justificando a admissibilidade da oposição, invoca a inconstitucionalidade dos art.ºs 814º, nº 2 e 816º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, ao impedir o executado de lançar mão dos meios normais de oposição previstos no artigo 813° e seguintes do Código de Processo Civil, quando o título executivo provém de requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, como é o caso, por violação do princípio da tutela judicial plena e efectiva, r do princípio da proibição da indefesa.
Pugna pela extinção da execução.
Em despacho liminar, o tribunal julgou improcedentes as invocadas inconstitucionalidades, culminado tal decisão nos seguintes termos:
«E assim sendo, não se enquadrando os fundamentos agora apresentados na previsão dos artigos 814° e 816°, do Código de Processo Civil, outra solução não resta do que indeferir liminarmente a presente oposição a execução.
Nessa conformidade e em face de todo o exposto, nos termos do artigo 817°, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada pela executada/opoente, B…, Lda.»
Inconformada com aquela decisão, a oponente dela apelou produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«A
O douto despacho recorrido faz errada interpretação da norma constante do artigo 814º, 2, e 816º do Código de Processo Civil.
B
A executada veio em sede de oposição à execução alegar que nada devia à exequente e tal oposição foi indeferida liminarmente pelo tribunal ad quo, por o mesmo entender as normas in casu, não padeciam de qualquer inconstitucionalidade.
C
O tribunal no seu despacho de indeferimento liminar, interpretou a pronuncia de José Lebre de Freitas, e de Mariana França Gouveia, em sentido demasiado estrito, não considerando tais normas inconstitucionais.
D
A injunção é um título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, é conferida força executiva nos termos do disposto no artigo 46º, nº 1, al. c) do CPC.
E
A redacção actual dos citados artigos do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, faz precludir o direito de oposição do executado perante um juiz, não podendo alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
F
Ora, esta nova redacção do art.º 814.º, 2, e do art.º 816.º do Código de Processo Civil, ao impedir o executado de lançar mão dos meios normais de oposição (previstos no artigo 813º e seguintes do CPC), incorre na violação do Principio da Tutela Judicial Plena e Efectiva, ínsito no já mencionado art.º 18.º, 2, da Constituição.
G
Já no acórdão n.º 658/2006 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro) se decidia que o impedimento ao executado de vir apresentar as suas razões perante o Tribunal em sede de execução, mesmo que não se tivesse oposto à injunção, violaria o art.º 18.º da Constituição.
H
«A falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado», não existindo o mesmo grau de certeza de declaração do direito que existe num processo judicial, limitando-se o secretário judicial a permitir o início da execução mas não a definição do direito do credor.
I
A interpretação perfilhada dos autos, afastando a oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar ‘todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração’, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua acepção de proibição de ‘indefesa’.
J
Acompanhando esse sentido de inconstitucionalidade dos art.ºs 814.º, 2 e 816.º do Código de Processo Civil, decidiu, recentemente, o Tribunal Constitucional em acórdão nº 283/2011, publicado no D.R. 2.ª série -N.º 137 de 19 de Julho de 2011 – e agora perante a redacção actual dessas normas – que «a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade, porque também viola o princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa)».
L
Do mesmo modo, essa interpretação viola também o princípio da reserva de juiz — artigo 202.º da Constituição».
M
A este respeito decidiu-se no recente acórdão da Relação de Coimbra, de 13/12/2011, onde se diz que «Por violação dos princípios da tutela efectiva e plena e da protecção da confiança, que a Constituição da República consagra nos artigos 2º e 20º, 1, por materialmente inconstitucional tal interpretação normativa, deve ser negada a aplicação do artigo 814º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, em relação à acção executiva instaurada após a vigência deste diploma que se funde em requerimento de injunção a que tenha sido aposta força executória antes da sua entrada em vigor».
N
Assim, a decisão recorrida, ao entender indeferir liminarmente a oposição violou, entre outros:
-o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva (art.º 18.º da Constituição),
-o Princípio da Proibição da Indefesa ínsito no Direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.° 1 da Constituição),
-e a reserva de juiz (art.º 202.º da Constituição.» (sic)
Termina no sentido de que, na procedência do recurso, seja revogado o despacho recorrido, com admissão da oposição.

A exequente contra-alegou, concluindo como se segue:
«I. A Recorrida deu entrada de um requerimento de injunção contra a Recorrente em 12-07-2010, o qual correu termos no Balcão Nacional de Injunções, sob o n.º de processo 230926/10.4YIPRT.
II. Tal requerimento teve como fundamento a falta de pagamento de diversas faturas vencidas emitidas pela Recorrida à ordem da Recorrente relativas à venda de mercadoria (têxtil).
III. A Recorrente foi correta e regularmente notificada para se pronunciar sobre o referido requerimento.
IV. O prazo de 15 dias atribuído à Recorrente para deduzir oposição terminou sem que esta se tivesse pronunciado.
V. Consequentemente, foi aposta fórmula executória ao requerimento de injunção em 19-10-2010.
VI. A Recorrida deu entrada da competente ação executiva contra a Recorrente em 07-07-2011, dando como título executivo a referida injunção, ação essa que corre termos na 2.ª Secção do 2.º Juízo dos Juízos de Execução do Porto, sob o n.º do processo 4861/11.0YYPRT.
VII. A Recorrente deduziu oposição à execução em 28-11-2011.
VIII. Tal oposição foi indeferida liminarmente por sentença datada de 05-12-2011.
IX. A Recorrente interpôs recurso em 24-01-2012 para o Tribunal da Relação do Porto alegando, sumariamente, que “o douto despacho recorrido faz errada interpretação da norma constante do artigo 814.º, n.º 2 e 816.º do C.P.C.”.
X. Alegou, ainda, que a nova redação do artigo 814.º, n.º 2 do C.P.C., ao impedir o executado de lançar mão dos meios normais de oposição, incorre na violação dos Princípios da Tutela Judicial Plena e Efetiva, da Proibição da Indefesa ínsito no Direito de acesso ao direito e aos tribunais e da Reserva de Juiz.
XI. Como ficou demonstrado supra, e salvo melhor opinião, o entendimento da Recorrente não se enquadra na previsão dos referidos artigos.
XII. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 02.02.2012 (819/09.7TBVRL-A.P1) in http:/www.dgsi.pt: Quando a formação do título executivo surge no seguimento de um procedimento, em que se encontra prevista a notificação do requerido, com as formalidades e as informações próprias da citação, tem de concluir-se que foi assegurada ao mesmo a possibilidade de deduzindo oposição, discutir a causa debendi, e impedir a formação de título executivo com a simples aposição de fórmula executória. Por isso se entenda que, o regime atual, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, não implica uma diminuição desproporcionada das garantias de defesa do devedor executado, não merecendo, por essa via, qualquer juízo de inconstitucionalidade.”
XIII. Ainda no mesmo sentido, refiram-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.11.2011 (R.967/11.3TBBRG – A.G1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.06.2011 (R.3582/09.8TBVCT-A.G1, ambos in http:/www.dgsi.pt.
XIV. Nestes termos, deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.» (sic)
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Questões a apreciar
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que é do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Assim, impõe-se-nos apreciar e decidir apenas se, baseando-se a execução em requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, a oposição à execução é admissível por ser de considerar inconstitucional a restrição dos meios de oposição prevista nos art.ºs 814º, nº 2 e 816º do Código de Processo Civil.
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III.
Releva a matéria de facto alegada no requerimento de oposição, acima sintetizada.
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Um dos pressupostos específicos da acção executiva, essencial, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). O título executivo é, fundamentalmente, o documento que, por consubstanciar a demonstração legal bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base a uma execução[1]. Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[2] o seu objecto como parte dos limites da acção executiva --- cf., na lei, o art.º 45º do Código de Processo Civil[3].
Nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação[4]. Por isso, a oposição deve mesmo ser liminarmente indeferida se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 814º a 816º, isto é, aos fundamentos legais próprios da oposição.
A para dos requisitos intrínsecos, materiais ou substanciais de exequibilidade, existem os requisitos extrínsecos relacionados com o título executivo enquanto documento conferente de um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. A falta de uns ou outros pode inviabilizar a realização coactiva da obrigação.
A injunção é uma providência que tem, precisamente, por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos, dentro de determinado valor (cf. art.º 1º do diploma preambular --- Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro[5] --- que aprovou tal regime processual e art.º 7º do próprio regime dos procedimentos), inspirada no modelo da acção declarativa sumaríssima, com uma perspectiva de obtenção célere e simplificada de um título executivo, já patente no Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro que instituiu a Injunção. Já então se reconhecia que a aposição da fórmula executória não constituía, de modo algum, um acto jurisdicional, permitindo indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o podia fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no então art.º 815º do Código de Processo Civil (cf. nota preambular daquele decreto-lei). E acrescentava-se ali: “Trata-se, pois, de uma fase desjurisdicionalizada e, portanto, inevitavelmente mais célere, sem que, todavia, se mostrem diminuídas as garantias das partes intervenientes no processo, ínsitas, aliás, no direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça. O acautelamento de tais garantias é, efectivamente, assegurado quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção”. Havendo oposição do requerido, ou frustrando-se a sua notificação por via postal, os autos eram apresentados à distribuição iniciando-se então uma fase jurisdicional do processo.
O regime actual da injunção, aprovado pelo Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e, designadamente, alterado pelo Decreto-lei nº 107/2005, de 1 de Julho, reforça mesmo as garantias de defesa do requerido. Mantém o direito à oposição e só na falta desta, estando ele devidamente notificado, admite a aposição da fórmula executória pelo secretário, que assim confere força executiva ao documento (art.ºs 7º, 12º, 13º, 13º-A, 14º). São títulos executivos “os documentos a que por disposição especial seja atribuída força executiva” (art.º 46º, al. d), do Código de Processo Civil), e nesta categoria se insere o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (citados art.ºs 7° e 14º).
O requerido tem, assim, a possibilidade de apresentar a sua defesa na injunção, contestando o respectivo requerimento --- que obedece a um modelo que, além do mais, tem que conter os factos que fundamentam a pretensão (art.º 10º) --- e determinando, necessariamente, a distribuição do processo para uma fase jurisdicional declarativa onde pode, designadamente, ser convidadas as partes a aperfeiçoar as suas peças processuais.
A oposição à execução funciona como uma contra-execução destinada a obter a sua extinção; é uma espécie de acção declarativa extrínseca à acção executiva, processada por apenso, que visa o referido efeito com base na inexistência da obrigação exequenda ou do título executivo ou ainda de verificação da sua ineficácia (art.ºs 813º e 817º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O art.º 814º, nº 1, do Código de Processo Civil, discrimina os fundamentos da oposição à execução que o executado pode invocar quando a execução se baseie em sentença, limitando, no subsequente nº 2, aos mesmos fundamentos, também a oposição à execução baseada em injunção, nos seguintes termos: “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição a execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”[6].
Só não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta formula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no nº l do artigo 814°, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração (art.º 816º do Código de Processo Civil).
Não discutindo as partes a existência de requerimento de injunção, a notificação da requerida, a sua não oposição, com a consequente aposição da fórmula executória, o que agora a executada pretende é extinguir a execução pela alegação e demonstração de que não deve a quantia exequenda, com fundamentos que poderia ter invocado em oposição à injunção, tal como poderia invocar em acção declarativa que contra ela tivesse sido deduzida em vez do procedimento de injunção.
Para a executada e para uma parte da doutrina e da jurisprudência, as normas do nº 2 do art.º 814º e do art.º 816º são inconstitucionais ao não permitirem que naquela que é a fase jurisdicional do processo, correspondente à execução e à oposição respectiva se consinta a defesa alargada que é concedida pela lei do processo ao títulos executivos extrajudiciais.
Outra facção, não menos expressiva, acompanhando a lei do processo, defende que, tendo tido o executado a possibilidade de se defender na sequência da notificação do requerimento de injunção, despoletando a fase jurisdicional declarativa na defesa do seu direito, não o pode agora fazer em oposição à execução. Ou seja, se não ocorreu fase jurisdicional declarativa prévia à execução foi porque o requerido não quis, não resultando daí, por isso, violação do princípio da proibição da indefesa e princípio da tutela jurisdicional plena e efectiva. Nesta perspectiva será constitucional a norma do nº 2 do referido art.º 814º,
A questão remonta à vigência da redacção concedida aos referidos art.ºs 814º e 816º pelo Decreto-lei nº 28/2003, de 8 de Março, cuja versão legal não continha qualquer referência ao procedimento de injunção, discutindo-se actualmente, sobretudo, a constitucionalidade da interpretação e aplicação literal da nova versão daqueles artigos 814º, nºs 1 e 2, e 816º dada pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro (aplicável aos processos iniciados após 31.3.2009, por força do respectivo art.º 22º, nº 1), pela falta de um regime transitório ou de salvaguarda aplicável às injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse mesmo decreto-lei. Assim, por não salvaguardar a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada em injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal, fundamentos esses que eram mais amplos, pois que neles se integravam as motivações baseadas noutro título que não a sentença (art.º 816° do Código de Processo Civil). É entendimento maioritário, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a equiparação das injunções com fórmula executória às sentenças nos termos no nº 2 do art.º 814º do Código de Processo Civil, quando aquela fórmula é obtida antes da vigência do Decreto-lei nº 226/2008, trai a confiança do requerido, viola o princípio da proibição da indefesa e do acesso ao Direito e aos Tribunais (art.ºs 2º, 18º e 20º da Constituição da República)[7]. Nesse caso, perla inconstitucionalidade material da norma do nº 2 do art.º 814º, fica garantida ao executado a possibilidade de se opor à execução com a amplitude permitida nos títulos extrajudiciais, ao abrigo do art.º 816º, parte final, do Código de Processo Civil.
Não faltam, porém, defensores da inconstitucionalidade do art.º 814º, nº 2, do Código de Processo Civil, mesmo quando o título executivo é formado por injunção já na data de vigência da actual redacção daquele preceito processual.[8]
No caso sub judice, a injunção foi instaurada e foi-lhe conferida força executiva já na vigência do actual nº 2 do art.º 814º e do 816º do Código de Processo Civil, na versão conferida pelo Decreto-lei nº 226/2008; situação bem diferente daquela que se discutiu no citado acórdão do Tribunal Constitucional.
Na nossa perspectiva, não há aqui violação do princípio da confiança no Estado de Direito nem do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Tendo sido notificada no processo de injunção para os termos do requerimento de injunção, podendo ali deduzir oposição em prazo razoável, a requerida estava em perfeitas condições de saber que, havendo fundamento para oposição, era ali que a deveria deduzir e que, por via dela, haveria lugar à jurisdicionalização do processo, pela abertura de uma fase declarativa com intervenção do juiz. Estava em condições de saber, pela análise interpretativa do citado nº 2 do art.º 814º, que o seu direito de oposição à execução sofria as restrições próprias das sentenças, por se não dever discutir aqui o que se poderia ter discutido na acção declarativa. Ou seja, a restrição dos fundamentos da oposição à execução, como se de sentença se tratasse, não representa violação de quaisquer expectativas dignas de protecção constitucional, por a requerida saber, logo quando foi notificada para a oposição à injunção, que se não se opusesse aí, já não o poderia fazer na oposição à execução (situação bem diferente daquela em que, à data da notificação para oposição à injunção, a lei do processo ainda não equiparava a injunção dotada de fórmula executória às sentença judiciais para efeitos de oposição à execução). E se bem que se trata de um título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, a verdade é que a requerida nisso consentiu quando estava ao seu alcance opor-se à injunção e abrir, assim, a fase jurisdicional. Era-lhe então já garantido o contraditório e a possibilidade de se defender e de provocar a remessa da mesma para o tribunal, bastando-lhe, para tanto, deduzir a oposição que tivesse para o efeito, ou seja, exercer o direito ao contraditório e evitar, assim, a aposição da fórmula executória (cf. art.ºs 12.º, 13.º e 14.º), pelo que se afasta o argumento aduzido pela apelante de que se verifica violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da Constituição da República.
O princípio da preclusão, que se refere essencialmente às deduções das partes, visa evitar que elas as não façam tão cedo quanto possível para disso obterem vantagens não razoáveis.
Sendo regra que a defesa seja deduzida na contestação, refere Salvador das Costa, na sua mais recente posição conhecida sobre o tema[9] que “dada a estrutura do procedimento de injunção, em que funciona o contraditório, e há algum controlo judicial, é para ele transmutável, pelo que, não tendo o requerido deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou excepções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, já o não pode fazer na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com fórmula executória.
Assim, formado regularmente o título executivo no procedimento de injunção, na sequência da opção do requerido de não deduzir oposição, não pode relevar a sua invocação na oposição à execução da falta ou insuficiência da causa de pedir naquele procedimento, ou seja, de vícios adjectivos daquele procedimento.
Será, pois, que os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória são, com a necessária adaptação, aqueles a que se reporta o artigo 814.° do Código de Processo Civil.
Tendo em conta a estrutura do procedimento de injunção em que se forma o mencionado título executivo, não se vislumbra que a referida interpretação do disposto nos artigos 814.° e 816.° do Código de Processo Civil esteja afectada de inconstitucionalidade sob o argumento da indefesa”. E conclui que baseando-se a acção executiva na fórmula executória aposta no procedimento de injunção, título executivo judicial impróprio, os fundamentos da oposição que o oponente pode invocar são os previstos no citado art.º 814º.[10]
Formando-se o título executivo no seguimento de um procedimento, em que se encontra prevista a notificação do requerido, com as formalidades e as informações próprias da citação (cf. artigos 12º e 13º do Regime anexo do Decreto-lei nº 269/98), tem de concluir-se que foi assegurada ao mesmo a possibilidade de, deduzindo oposição, discutir a causa debendi, e impedir a formação de título executivo com a simples aposição da fórmula executória.
Por isso é de entender que o regime actual, resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 226/2008, não implica uma diminuição desproporcionada, das garantias de defesa do devedor executado, não merecendo, por essa via, qualquer juízo de inconstitucionalidade.[11]
A executada oponente vem invocar que nada deve à exequente, com base em argumentos que deveriam ter sido invocados na oposição à injunção, aptos a evitar a aposição da fórmula executória. Se o não fez no lugar e momento próprios, em que lhe foi, plenamente, facultado o contraditório e o exercício da sua defesa, sabendo das consequências da sua inércia, sib imputet; não pode agora, por força do nº 2, extravasar os fundamentos de oposição previstos no nº 1 do art.º 814º do Código de Processo Civil, como se de um qualquer título extrajudicial se tratasse, frustrando o objectivo de celeridade e simplificação que com o processo de injunção se almejou, sem prejuízo das garantias de defesa e da jurisidicionalização processual ali atribuídas à iniciativa do requerido.
Como nenhum dos invocados fundamentos trazidos pela oponente se enquadram nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 814.º do Código de Processo Civil, a presente oposição à execução, também na nossa perspectiva, não podia de deixar de ser liminarmente indeferida ao abrigo do art.º 817º, nº 1, al. b), do mesmo código, merecendo confirmação a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Sendo o procedimento de injunção contemporâneo da vigência da versão introduzida nos art.ºs 814º e 816º do Código de Processo Civil pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, não há nela violação da confiança nem diminuição desproporcionada das garantias de defesa do devedor executado, não merecendo o nº 2 daquele art.º 814º qualquer juízo de inconstitucionalidade.
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IV.
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, devendo a execução prosseguir a sua normal tramitação.
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Custas da apelação pela executada recorrente.
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Porto, 5 de Julho de 2012
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
___________________
[1] Castro Mendes, Lições de Processo Civil, Lisboa 1969, pág. 143, citado em Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6ª edição, pág. 312.
[2] O tipo de acção e a legitimidade das partes.
[3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[4] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990., pág. 31.
[5] Sucessivamente alterado.
[6] O sublinhado é nosso.
[7] Neste sentido acórdão do Tribunal Constitucional nº 283/2011, de 7 de Junho de 2011 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110283.html?impressao=) que se debruça, precisamente, sobre uma situação em que foi atribuída força executória a injunção em momento anterior à vigência do Decreto-lei nº 226/2008, acusando a falta de previsão legal de um regime legal transitório para tais situações. Cf. ainda acórdãos da Relação de Coimbra de 10.1.2010, proc. 391/08.5TBAGD-A.C1 e de 13.12.2011, proc. 21/10.5TBVLF-A.C1, in www.dgsi.pt.
[8] Posição de que é exemplo o acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Dezembro de 2012, Colectânea de Jurisprudência, T. V., pág. 47.
[9] Ob. cit., pág. 325.
[10] Neste sentido, cf. acórdãos desta Relação de 15.3.2011, proc. 26/10.6TBCPV-A.P1, de 2.2.2012, proc. 819/09.7TBVRL-A.P1, in www.dgsi.pt.
[11] Cf. ainda entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 14.6.2011, proc. 2489/09.3TBBRR-A.L1-7 e de 6.12.2011, proc. nº 447/10.4TBLSB-A.L1-1 e acórdãos da Relação de Guimarães de 25.2.2011, proc. 6710/09.0TBBRG-A.G1 e de 29.11.2011, proc. nº 3582/09.8TBVCT-A.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.