Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000220 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUçãO EM CASA ALHEIA CONCURSO REAL DE INFRAçõES CRIME CONTINUADO CONVOLAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105089110101 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N1 N2 ART176 N1 N2 ART297 N1 N2 C. CPP29 ART447. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/26 IN CJ T4 ANOXIII PAG16. AC STJ DE 1989/10/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG13. AC RP DE 1988/02/17 IN CJ T1 ANOXIII PAG238. AC RP DE 1988/09/28 IN CJ T4 ANOXIII PAG2130. AC RC DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG800. | ||
| Sumário: | 1- Ha concurso real entre o crime de furto e o de introdução em casa alheia sempre que esta circunstancia não seja necessaria para qualificar o furto, pela concorrencia de outras agravantes qualificativas. 2- Porque os factos integradores dos crimes de introdução em casa alheia constam da pronuncia, nada obsta a que, com base no art447 do CPP (1929), se condene o R. por tais crimes (e pelos de furto qualificado), desde que, no caso, a eventual punição por todos eles resulte menos gravosa do que a que seria de aplicar nos termos do velho CP ainda que so pelos dois crimes de furto [ trata-se de factos ocorridos em 1981 que, a sombra do CP86, não podiam integrar o concurso]. 3- Não pode falar-se de continuação criminosa se não esta provado que os furtos foram executados por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa. 4- A intensidade do dolo com que o R. actuou na execução do segundo assalto, atraves de repetidos escalamentos e arrombamentos, de modo algum consente pensar que esse crime ocorreu em circunstancias de diminuida culpa, relativamente ao anterior. | ||
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