Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110101
Nº Convencional: JTRP00000220
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUçãO EM CASA ALHEIA
CONCURSO REAL DE INFRAçõES
CRIME CONTINUADO
CONVOLAçãO
Nº do Documento: RP199105089110101
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 N1 N2 ART176 N1 N2 ART297 N1 N2 C.
CPP29 ART447.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/26 IN CJ T4 ANOXIII PAG16.
AC STJ DE 1989/10/11 IN CJ T4 ANOXIV PAG13.
AC RP DE 1988/02/17 IN CJ T1 ANOXIII PAG238.
AC RP DE 1988/09/28 IN CJ T4 ANOXIII PAG2130.
AC RC DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG800.
Sumário: 1- Ha concurso real entre o crime de furto e o de introdução em casa alheia sempre que esta circunstancia não seja necessaria para qualificar o furto, pela concorrencia de outras agravantes qualificativas.
2- Porque os factos integradores dos crimes de introdução em casa alheia constam da pronuncia, nada obsta a que, com base no art447 do CPP (1929), se condene o R. por tais crimes (e pelos de furto qualificado), desde que, no caso, a eventual punição por todos eles resulte menos gravosa do que a que seria de aplicar nos termos do velho CP ainda que so pelos dois crimes de furto [ trata-se de factos ocorridos em 1981 que, a sombra do CP86, não podiam integrar o concurso].
3- Não pode falar-se de continuação criminosa se não esta provado que os furtos foram executados por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.
4- A intensidade do dolo com que o R. actuou na execução do segundo assalto, atraves de repetidos escalamentos e arrombamentos, de modo algum consente pensar que esse crime ocorreu em circunstancias de diminuida culpa, relativamente ao anterior.
Reclamações: