Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA | ||
| Nº do Documento: | RP202601161636/14.8T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apenas ocorre omissão de pronúncia na falta de conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais do processo, relativas aos pedidos, às causas de pedir e às excepções que as partes tenham apresentado. II - Estando em causa uma sentença condenatória, o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo é imposto ao credor quando, cumulativamente, esteja em causa uma condenação judicial genérica, nos termos do art. 609.º/2 do CPC, e a determinação da obrigação contida na decisão não esteja dependente de simples cálculo aritmético. III - A liquidação depende de mero cálculo aritmético se assenta em operações numéricas, em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo ou que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. IV - Nada obsta a que tal liquidação seja feita, no requerimento executivo ou mesmo posteriormente, com o auxílio de documento ou plano financeiro destinado a iluminar a compreensão dos cálculos que justificam a quantia exequenda. V - A lei não impõe a obrigação de, na sentença de embargos à execução, o tribunal considerar os pagamentos realizados através do processo executivo, nomeadamente, com o produto obtido por penhora ou venda judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1636/14.8T8LOU-A.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva 2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca RELATÓRIO. Por apenso ao processo executivo que, com base em sentença condenatória, contra si foi motivo por A..., detentora do NIF ...95 e com sede na Avenida ..., em Lisboa, vieram AA e BB, com os NIF ...89 e ...34, residentes na Rua ..., ..., ... e ..., em ..., deduzir embargos de executado e oposição à penhora. Para tanto e em síntese, afirmaram que a execução tem por base sentença datada de 07 de Outubro de 2011, em que os executados foram condenados: a) no pagamento ao Autor Banco 1..., S.A. da quantia de 118,15 €, relativa à 14.º prestação vencida e não paga; b) no pagamento ao autor da quantia relativa ao capital em dívida, a liquidar em execução de sentença, bem como ao pagamento de juros moratórios à taxa contratual fixada de 15%, acrescida de uma cláusula penal de 4%, calculada sobre aquela, ou seja, 19%, em relação a toda a quantia assim determinada desde 10/32009, e Imposto de Selo à taxa de 4 %; e c) no pagamento ao Autor da quantia de 51,00 € (cinquenta e um euros), relativa à taxa de justiça por eles paga, sendo absolvidos no restante. Na sua perspectiva, a quantificação dessa dívida exequenda não é suscetível de mero cálculo aritmético, pois a liquidação feita pela exequente refere, inclui e incorpora o capital das prestações vincendas, acrescida dos juros, de “seguro vida”, “ISSJ”, “ISSC”, “portes”, por referência a um “plano financeiro” que a exequente anexou ao requerimento executivo, tratando-se, pois, de uma obrigação ilíquida em face do título, devendo a liquidação ser efectuada no processo declarativo, mediante incidente próprio, o que não sucedeu. Dito de outra forma, os elementos objetivos constantes da sentença condenatória não permitem evidenciar só por si que, por mero cálculo aritmético, a dívida é de 8.924,69 € e que se o Tribunal que proferiu a Sentença tivesse os elementos para tal, teria fixado na própria Sentença o valor pecuniário apurado e liquidado, o que não fez. Para além disso, afirmaram não dever os valores peticionados porquanto procederam ao pagamento à exequente de vários montantes parcelares, desde 30/9/2015 até 6/2/2017, no total de 7.527,44 €. O que sucedeu em acréscimo a inúmeras penhoras de salário, que computam em não menos de 2.500 €, estando a apurar junto das suas entidades patronais os valores entregues à exequente nessa sede, e de penhora de reembolso de créditos fiscais (IRS) referente a 2014 e anos seguintes, perfazendo o valor de 1.531,45€. Suscitaram ainda a prescrição dos juros moratórios e compulsórios anteriores a 17/2/2020, que consideraram abrangidos pelo disposto nas als. d) e g) do artigo 310.º do Cód. Civil, e erro na liquidação operada pela exequente, por quantificar o capital em dívida em 4.105,13€, quando a soma do valor da 14.ª prestação com as demais prestações de capital em dívida ascende a 4.087,13€. Concluíram com o pedido de que, além da suspensão da instância executiva, fosse extinta a execução com base na falta ou insuficiência do título; assim não se entendendo, que fosse julgada paga a quantia exequenda, procedente a questão da prescrição e erradamente liquidada a dívida. Recebidos liminarmente, os embargos foram objecto de contestação por parte da exequente, que pugnou pela sua improcedência. Por um lado, considerou manifesto que, no caso dos autos, a sentença que serve de título executivo é perfeitamente clara naquilo em que condenou os embargantes, por isso a ora contestante não estava obrigada a deduzir incidente de liquidação previamente à instauração da execução apensa. Sendo a própria sentença que serve de título executivo a referir expressamente que o apuramento da quantia referente ao capital em dívida deve ser liquidado “em execução de sentença”, não existindo naquela uma condenação genérica, reportada a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. Por outro lado, quanto aos pagamentos, afirmou que as quantias referidas pelos embargantes estão penhoradas à ordem dos autos e, na parte que tenha sido entregue ao ora contestante, serão em todo o caso sempre recebidas por conta do pedido exequendo, nos termos do artigo 785.º do Código Civil. Pugnou igualmente pela improcedência da excepção da prescrição e, por fim, afirmou que o capital peticionado no requerimento executivo está correctamente fixado em € 4.105,13, por considerar a sanção pecuniária compulsória que abrange a totalidade do capital em dívida sobre o qual se vençam juros. Conclusos os autos e precedido de decisão de dispensa fundamentada de realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença que, julgando parcialmente procedente os embargos: a) reconheceu a prescrição dos juros, moratórios e compulsórios, respeitantes aos precedentes cinco anos à citação; b) no demais, pela improcedência dos embargos, determinou o prosseguimento da execução. E do qual, inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (cfr. despacho de 28/10/2025). Remataram com as seguintes conclusões: I – A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prescrição dos juros moratórios e compulsórios, mas julgou improcedentes as restantes questões. II – Os Recorrentes sustentam: A) inexistência de título executivo por iliquidez da obrigação exequenda; B) nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto a pagamentos parciais e impugnação da liquidação. III – A sentença condenatória não poderia relegar para “liquidar em execução de sentença”, sendo necessária a dedução de incidente de liquidação no processo declarativo. IV – A obrigação exequenda não estava liquidada e não dependia de simples cálculo aritmético, mas de alegação e prova de factos novos, pelo que a sentença não constitui título executivo nessa parte. V – Caso esses elementos constassem do processo declarativo, a Meritíssima Juíza teria condenado na quantia exata em dívida e não relegado para momento posterior o seu apuramento e liquidação. VI - A obrigação exequenda carecia de demonstração contabilística sustentada em pressupostos cuja averiguação só seria assegurada em incidente de liquidação de sentença. VII – Os elementos objetivos constantes da sentença condenatória não permitiam apurar, por mero cálculo aritmético, que o valor em dívida correspondesse a €4.105,13, pois não foram ali apuradas as prestações em dívida nem o valor de cada prestação. VIII - A sentença recorrida baseou-se num mero plano financeiro, junto apenas em execução e impugnado pelos executados. IX – Os executados/embargantes alegaram erro na liquidação e impugnaram o valor apurado pela exequente em liquidação. X - Os Recorrentes efetuaram pagamentos parciais no valor total de € 7.527,44, reconhecidos pela própria exequente, pelo que a obrigação deveria ter sido reduzida em conformidade. XI – A sentença não se pronunciou sobre esses pagamentos, nem sobre a impugnação da liquidação, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). XII - Estando impugnada a factualidade e o documento apresentado, a prova dos factos subjacentes à liquidação recaía sobre a exequente e não sobre os executados/embargantes. XIII - A Douta Sentença ora em crise além de violar o preceituado no artigo 342.º CCivil, escusou-se a pronunciar-se sobre a factualidade alegada pelos executados/embargantes. XIV – A sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 10.º, n.º 5, 53.º, 358.º, 359.º, 360.º, 609.º, 704.º, 706.º e 729.º do CPC, bem como o art. 342.º do CC. Finalizaram com o pedido de que, concedendo-se provimento ao recurso, se julguem procedentes os embargos e se declare a inexistência de título executivo; ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença recorrida. A exequente não ofereceu resposta ao recurso. Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos. * OBJECTO DO RECURSO. Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa especialmente apreciar: a) se a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia; b) se a sentença condenatória dada à execução e a obrigação exequenda carecem de exequibilidade sem a dedução prévia do incidente de liquidação no processo declarativo; c) se a liquidação operada pelo exequente foi eficazmente impugnada; e d) se a quantia exequenda deve ser reduzida face aos pagamentos parciais realizados pelos embargantes. * FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. São os seguintes os factos a considerar, de acordo com a decisão de primeira instância, que nesse plano não mereceu impugnação das partes: 1) Nos autos do processo principal por sentença transitada em julgado dada à execução datada de 07 de Outubro de 2011, junta aos autos de execução e que aqui se dá por integralmente por reproduzido foi proferida a seguinte decisão condenatória dos executados: “ a. no pagamento ao Autor Banco 1..., S.A. da quantia de 118,15 € (cento e dezoito euros e quinze cêntimos) relativa à 14.º prestação vencida e não paga; b. no pagamento ao autor da quantia relativa ao capital em dívida, a liquidar em execução de sentença, bem como ao pagamento de juros moratórios à taxa contratual fixada de 15%, acrescida de uma cláusula penal de 4%, calculada sobre aquela, ou seja, 19%, em relação a toda a quantia assim determinada desde 10 de Março de 2009, bem como no Imposto de Selo à taxa de 4 %. c. no pagamento ao Autor da quantia de 51,00 € (cinquenta e um euros), relativa à taxa de justiça por eles paga; 1-b) Os executados foram absolvidos do pedido de pagamento ao autor Banco 1... S.A., da quantia relativa a juros remuneratórios calculados a partir da data de vencimento da obrigação de capital e do demais peticionado” 2) No requerimento executivo apresentado em 12 de Maio de 2014, a exequente “liquida” e peticiona: - Capital---------------------------------------------------------- 4.105,13 (correspondente a 14.ª prestação no valor de 118,15 € e as demais prestações de capital em dívida (15.ª A 60.ª) no valor de 3.986,81 € - vide plano - Juros vencidos à taxa de 19 % sobre 4.105,13 € desde 10.03.2009 até ao trânsito em julgado da sentença, em 14.11.2011 ----------------------------------2.456,33 € - Imposto de selo à taxa de 4 % até ao presente 12.05.2014------98,25 € - Taxa de Justiça (injunção)-------------------------------51,00 € - Taxa de Justiça (Execução)----------------------------38,25 € Total (excluídos juros vincendos e imposto de selo desde 13.05.2014)- 8.924,69 € Mais juros vincendos à taxa de 24 % sobre 4.105,13 € desde 13.05.2014, até pagamento e imposto de selo à taxa de 4 % sobre esses juros. 3) Os executados foram citados para a presente execução em 17.02.2025. Por outro lado, inexistiram factos não provados com relevância para a decisão dos embargos, de acordo com a sentença recorrida. * SOBRE A NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. Considerando o objecto do recurso e o regime previsto no art. 663.º/2 do Código de Processo Civil, importa começar a apreciação jurídica pela omissão de pronúncia, que os recorrentes apontam à sentença recorrida com base na tese de que nela foram desconsiderados os pagamentos que afirmaram ter realizado da quantia exequenda e de que nem foi apreciada a impugnação da liquidação. De salientar, preliminarmente, que o tribunal recorrido tomou posição sobre a questão, em cabal cumprimento do disposto no art. 617.º do CPC, concluindo pela improcedência da arguição. Segundo dispõe o art. 615.º/1, al. d), do referido diploma, é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Está em causa, pois, a consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 daquele código, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por outro lado, na interpretação desse fundamento de nulidade da decisão, a doutrina e a jurisprudência são consensuais no sentido de que as questões cuja falta de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela decisão de mérito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo nº588/14.9TVPRT, relator Pedro Damião e Cunha, disponível na base de dados da Dgsi em linha). Destacando desde há muito que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143). Enquanto na actualidade refere que impõe-se ao juiz “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., p. 704). Noutra terminologia, mas com idêntico significado, pode dizer-se que a lei impõe o conhecimento pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais não se confundem com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, processo nº3489/22.3T8VFR, relatora Germana Ferreira Lopes, e acessível no mesmo sítio). Em consequência, diversas dessas questões a decidir e indispensáveis para a completude da sentença, são os argumentos, considerações e factos alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2 do CPC. E assim se compreende que a falta de apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, mesmo que eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas possa determinar, se for caso disso, um erro de julgamento, mas não já o vício formal da omissão de pronúncia. Saliente-se, no entanto, que “ao dispensar a referência a outras vias de fundamentação (alternativas ou subsidiárias) da decisão tomada, a boa fundamentação da decisão obriga, porém, a afastar, ainda que sumariamente, os argumentos que, com seriedade, as partes tenham deduzido” (cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., pp. 320-1). Razão pela qual, não é lícito ao tribunal, segundo entendemos, demitir-se de apreciar os fundamentos principais em que a parte tenha sustentado a sua posição, a não ser que eles assumam natureza alternativa ou subsidiária da argumentação adoptada na decisão. Sendo certo que, no caso dos autos, a realização dos pagamentos parcelares e a impugnação da liquidação representaram, realmente, como resulta do relatório antecedente, parte importante da defesa oferecida pelos embargantes. Simplesmente, analisada a sentença recorrida, constata-se que a falta de apreciação que lhe é imputada quanto a esses temas carece de adesão à realidade. Assim, relativamente aos pagamentos alegados nos embargos, decidiu que “quanto ao apontado pagamento alegado pelos Executados improcede o alcance que lhe pretendem imputar dado que o exequente aceita o pagamento das quantias mencionadas nos artigos 26.º a 30.º da petição de embargos”, que são “valores que se mostram entregues ao Exequente conforme decorre da analise dos autos principais”, mas que “são quantias que se encontram penhoradas à ordem dos autos e, na parte que tenha sido entregue ao Exequente, serão sempre recebidas por conta do pedido exequendo e nos termos do artigo 785.º do Código Civil”, razão pela qual “não servem de fundamento de embargos”. Ao passo que, quanto à impugnação da liquidação, tomou posição no sentido de que “o Exequente liquidou a obrigação nos termos constantes da sentença, com o montante de € 118,15 acrescido da quantia de € 3.986,98 mencionados e assinalados no plano financeiro junto com o requerimento executivo, ou seja, com o capital incluído na 15.ª prestação e seguintes do contrato dos autos, totalmente expurgado de juros remuneratórios ou quaisquer outros montantes”. Rematando que “logo, € 4.105,13 [CORRESPONDENTE À 14.ª PRESTAÇÃO NO VALOR DE € 118,15 E ÀS DEMAIS PRESTAÇÕES DE CAPITAL EM DIVIDA (15.ª A 60.ª) NO VALOR DE € 3.986,98] – VIDÉ PLANO FINANCEIRO”, entendendo que tal plano “encontra--se devidamente calculado”. O que traduz, se bem pensamos, a pronúncia necessária e suficiente que a lei processual postula para a aferição da pertinência dos fundamentos adoptados pela parte e para decidir sobre a sua procedência ou improcedência. Sem que possa confundir-se, por outro lado, semelhante suficiência com o acerto da argumentação e da decisão, pois aquela respeita ao cumprimento do dever de pronúncia e a segunda já ao mérito do julgamento, ou à ausência de erro relevante, de facto e de direito, na sua realização, o que neste ponto não está em crise. Em consequência, mostrando-se que a decisão recorrida observou o referido dever, improcede a questão da omissão de pronúncia suscitada no recurso. * SOBRE A EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA DADA À EXECUÇÃO. Com a arguição de que a sentença condenatória dada à execução carece de exequibilidade sem a dedução prévia do incidente de liquidação no processo declarativo, defendem os embargantes no recurso, tal como fizeram no decurso dos embargos, a iliquidez da obrigação exequenda. Está em causa um dos requisitos essenciais para garantir o acesso ao processo executivo, a par da certeza e da exigibilidade da obrigação, corporizados na regra, prevista no art. 713.º do CPC, de que a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. Na actualidade, a exigência de liquidez da obrigação exequenda conhece regulação detalhada no art. 716.º do CPC e contempla tratamento específico para a sentença condenatória, diverso daquele que a lei prevê para os demais títulos executivos. No primeiro caso, o legislador prevê que, tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º (art. 704.º/6 do CPC). Ao passo que, para os demais títulos com força executiva, rege especialmente a norma prevista no art. 716.º/4 do CPC. Segundo a qual, quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 360.º. Diferença que a lei fez questão de repetir logo no preceito seguinte, ao determinar que o disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais (art. 716.º/5 do CPC). Assim sendo, a resposta à segunda questão colocada no recurso requer de modo decisivo a definição de quais os casos em que vigora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo declarativo. Ora, da conjugação dos citados arts. 704.º/6 e 716.º/5 do CPC resulta de modo suficientemente claro que esse ónus é imposto ao exequente se, cumulativamente, estiverem presentes dois requisitos: · Quando a condenação judicial seja genérica, por falta de elementos para fixar o objeto ou a quantidade, caso em que o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida, nos termos do art. 609.º/2 do CPC; · A obrigação contida na sentença não dependa de mero cálculo aritmético, visto que, dependendo apenas disso, a liquidação faz-se na execução, como dispõe o citado art. 716.º/5 do mesmo diploma. Complementarmente, dispõe o art. 358.º/1 do mesmo diploma que antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. Sendo precisamente a esse incidente de liquidação que o credor deve lançar mão, no processo declarativo, para garantir a liquidez da obrigação na execução, depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº2. No caso dos autos, a leitura da decisão dada à execução evidencia que o primeiro requisito está presente, certo que no dispositivo daquela não se fixou o montante certo em cujo pagamento foram condenados os agora embargantes. Quanto ao segundo, esclarece a doutrina que “toda a liquidação consiste num conjunto de operações de cálculo aritmético, mas, necessariamente, um cálculo aritmético juridicamente relevante, tanto nos factos em que assenta, como nos efeitos que dele decorrem”. Todavia, “a liquidação feita por simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução”, como “os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permita esse conhecimento”. Como exemplo cita “o cálculo das retribuições que o trabalhador teria auferido até à data da sentença”. Enquanto “a liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo, assenta em factos (…) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão” (cfr. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2025, pp. 244-5). Algo que a jurisprudência tem ilustrado, sintética mas elucidativamente, com a ideia de que “a liquidação é dependente de simples cálculo aritmético quando se basta com o simples fazer contas, trabalhar com números, dando origem apenas a discussão sobre a exactidão desses números e dos correspondentes cálculos, podendo tais números ser provados por documentos juntos com o requerimento inicial” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2021, relatora Micaelea Sousa, proc. 15165/19.0T8SNT-C.L1-7, disponível em dgsi.pt). Iluminando o caso dos autos com estas orientações, parece-nos claro que nele o apuramento da extensão da obrigação exequenda depende apenas de valores ou números, sem convocar a averiguação de factos externos à sentença condenatória que tenham ficado por determinar na acção declarativa e que as partes possam discutir no âmbito de um incidente nela inserido. Note-se que a referida decisão menciona, logo no ponto 2 dos factos julgados provados, que a importância do empréstimo feito aos executados deveria “ser paga em 60 (sessenta) prestações mensais, e sucessivas, no montante de € 118,15, cada uma, com vencimento a primeira em 10.02.2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes”. E inclusivamente no dispositivo refere de novo o quantitativo da prestação e identifica aquelas que estão incluídas na obrigação, ao condenar “os Réus AA e BB no pagamento ao Autor Banco 1..., S.A. da quantia de € 118,15 (cento e dezoito euros e quinze cêntimos) relativa à 14ª prestação vencida e não paga”, a que depois acrescem as prestações seguintes do capital em dívida e pagamento de juros moratórios à taxa contratual fixada de 15%, acrescida de uma cláusula penal de 4%, calculada sobre aquela, ou seja, 19%, em relação a toda a quantia assim determinada desde 10 de Março de 2009, bem como no Imposto de Selo à taxa de 4%”. Deste modo, se bem pensamos, todos os factos relevantes para o apuramento da quantia a que se refere a obrigação exequenda estão cobertos pela segurança do título dado à execução e, portanto, sendo ele uma decisão judicial, defendidos pela autoridade do caso julgado. Recordando-se a esse respeito que “o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, atingindo esses fundamentos enquanto pressupostos da decisão” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15/9/2025, processo nº 345/24.4T8OVR.P1, acessível na mesma base de dados). Novamente aqui, pois, e salvo o devido respeito, as conclusões do recurso estão desfasadas da realidade dos factos, especialmente quando advogam que “os elementos objetivos constantes da sentença condenatória não permitiam apurar, por mero cálculo aritmético, que o valor em dívida correspondesse a € 4.105,13, pois não foram ali apuradas as prestações em dívida nem o valor de cada prestação”. É evidente, em atenção aos excertos citados da referida decisão, que as prestações em dívida e incluídas na obrigação exequenda são a 14.ª e as seguintes de um total de 60, bem assim que o valor de cada prestação de capital ascende a € 118,15, sem prejuízo do acréscimo dos juros devidos. Verdade que, como assinalam os recorrentes, no requerimento executivo, a sentença condenatória foi acompanhada de um plano financeiro, necessário para iluminar o resultado que justificou a quantificação da obrigação exequenda, mas novamente aí estão em causa operações e tratamento de números que são inerentes aos simples cálculos aritméticos, dispensando o incidente de liquidação na instância declarativa. E cujo acerto, por parte da exequente, os executados tinham plenas condições para discutir, como aliás discutiram, em sede de embargos, nos termos gerais e mesmo por expressa previsão do art. 716.º/4 e 5 do CPC. Como explica a jurisprudência, “nesse caso, o exequente tem apenas de enunciar as operações efectuadas, ou seja, os dados de que partiu e o resultado alcançado, elementos que serão, ainda assim, sujeitos ao contraditório a exercer através de embargos de executado” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/12/2021, acima citado). Nada existe de irregular ou ilícito, pois, na circunstância de a sentença dada à execução ter sido acompanhada do referido plano financeiro, tanto mais que ele constituiu instrumento idóneo a auxiliar os cálculos mais complexos referentes à contabilização dos juros moratórios à taxa contratual fixada de 15%, da cláusula penal e do Imposto de Selo. E que, caso não acompanhasse o requerimento executivo, poderia até ser oferecido em momento ulterior, por iniciativa do exequente, por requerimento do executado ou mesmo na sequência de diligência oficiosamente ordenada tendo em vista a verificação do acerto na indicação da quantia exequenda. Em sentido próximo, aliás, já se decidiu que “a liquidação do capital pedido considera-se efetivada se realizada, em sede de contestação aos embargos de executado, através da junção de extrato de pagamento” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/2/2022, relator João Venade, proc. 3531/20.2T8MAI.P1, pesquisável na mesma base de dados). Em consequência, improcede igualmente a segunda questão elencada no objecto do recurso. * SOBRE A REDUÇÃO DA QUANTIA EXEQUENDA. Neste ponto, é possível fundir as matérias suscitadas pelos recorrentes a respeito da impugnação da liquidação operada pela exequente e da consideração, ou falta dela, dos pagamentos parciais que realizaram. Relativamente à primeira, é muito simples a resposta que nos merece, desde logo porque as conclusões do recurso não contêm qualquer juízo de contradição ou de oposição ao valor concreto apurado no requerimento executivo. Com efeito, nessa parte, os recorrentes limitaram-se a referir ter alegado erro na liquidação e ter impugnado o valor apurado pela exequente em liquidação, recaindo sobre esta a prova dos factos subjacentes à liquidação, sem que fizessem acompanhar semelhantes referências da indicação fundamentada de um erro concreto erro no apuramento daquele valor ou do acerto de um montante diverso. Algo que, obviamente, afasta a eficácia de tal impugnação, por inviabilizar qualquer censura efectiva aos cálculos realizados pela contraparte, estando esta, ademais, dispensada de qualquer prova relativa a factos que, na verdade, já são atestados no título executivo. Acresce que, logo no plano aritmético, não é possível aderir à única posição concreta que os executados manifestaram a esse respeito durante o processo. Com efeito, a indicação de que “a soma do valor da 14.ª prestação com as demais prestações de capital em dívida ascende a 4.087,13€” padece de manifesto erro, visto que a soma dos valores de €118,15, da 14.ª prestação, e de € 3.986,98, das restantes, indicados no plano financeiro e no requerimento executivo, totaliza precisamente os € 4.105,13 reclamados a título de capital vencido. No que concerne ao segundo ponto incluído nesta questão, a resposta, a nosso ver, é igualmente muito simples, resumindo-se a salientar que nada na lei impõe a obrigação de, na sentença de embargos à execução, o tribunal considerar os pagamentos realizados através do próprio processo executivo, nomeadamente, com o produto obtido por penhora ou venda judicial. Por um lado, a consideração desses pagamentos é feita de acordo com o regime previsto no art. 846.º e segs. do CPC, referentes à extinção da execução, ainda que parcial, e não através dos embargos de executado, tanto mais que, de outro modo, não poderiam ser atendidos os valores pagos após o prazo previsto para a dedução daqueles no art. 728.º do referido diploma. Neste sentido, refere a doutrina que “o pagamento posterior à instauração da execução deve ser causa da extinção da própria execução, não sendo fundamento processualmente adequado de oposição à execução” (cfr. Rui Pinto, Ob. cit., nota 1067, citando no mesmo sentido A. Palma Carlos). Por outro, tendo em conta que a circunstância de o produto da penhora, da venda judicial ou de entregas em dinheiro realizadas pelo executado ficar adstrito à execução, não significa necessariamente nem se confunde com a redução da quantia exequenda, por ser perfeitamente possível que seja destinado à liquidação de outras responsabilidades como custas, encargos e até de créditos reclamados por terceiros no processo. O que nos conduz por fim ao juízo de improcedência de todos os fundamentos aduzidos no presente recurso. * DECISÃO: Com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos executados, face ao seu decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário (art. 527.º do CPC). * SUMÁRIO ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (16/01/2026) Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Teresa Pinto da Silva Teresa Fonseca |