Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040216 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200703120750811 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 293 - FLS. 88. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deliberação da expulsão duma pluralidade de membros duma associação é cindível em relação a cada um dos membros expulsos, sendo possível impugnar a deliberação quanto à expulsão de apenas um dos membros, sem pôr em causa a expulsão dos restantes. II – Mas também é possível impugnar toda a deliberação, sem a cindir nos diferentes segmentos que a compõem, dependendo dos termos em que é feita essa impugnação, nomeadamente do pedido formulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº ……./06.9TBMTS, do ..º Juízo Cível de Matosinhos Rec. nº 811/07 – 5 Relator: João Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autora: B…………………. Ré: C………………. * A Autora deduziu a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Ré, pedindo que se declare a anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da Ré, de 4 de Setembro de 2005, e todos os seus efeitos. Para tanto e em síntese alegou vários vícios na realização da dita Assembleia, nomeadamente, a irregularidade na sua convocatória, a falta de legitimidade dos convocantes e a inexistência da Assembleia. Contestou a Ré, alegando o seguinte: - A Autora carece de legitimidade para propor a presente acção, uma vez que não é sócia da Ré, porquanto, por força do disposto no artº 8º, al. a), dos seus Estatutos, é requisito essencial para a qualidade de sócio efectivo ser “membro de qualquer Igreja Evangélica”, qualidade essa que a Autora já não reúne desde 15/2/04, altura em que, em Assembleia Geral, foi excluída de membro da referida Igreja. - A Ré é parte ilegítima porquanto a Autora alega que “a Assembleia ora impugnada foi convocada por não sócios”, o que acarreta que a mesma seja “inexistente e ineficaz em relação à Ré, por a mesma não lhe vir imputada, pelo que não tem a Ré interesse em defender-se de um acto que assumidamente não praticou”. - A Ré também é parte ilegítima, uma vez que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, devendo a acção ter sido interposta também contra os “eleitos” em tal assembleia, pois, de contrário, a decisão judicial não os vinculará, ficando os mesmos “legitimamente no exercício dos cargos”. - Não houve qualquer irregularidade na convocatória e realização da Assembleia impugnada. Concluiu pela ilegitimidade de Autora e Ré e pela improcedência da acção. Replicou a Autora, defendendo a sua legitimidade e a da Ré. Foi proferido despacho saneador que julgou a Autora e a Ré partes legítimas, considerando improcedentes as respectivas excepções deduzidas pela Ré, e julgou a acção procedente, tendo anulado as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré de 4 de Setembro de 2005 e todos os seus efeitos. Deste despacho saneador, com valor de sentença, recorreu a Ré, com os seguintes argumentos: “ - A Recorrente, embora admitindo que a Autora tivesse sido sua associada desde 1997 até 15-2-2004, não aceitou que seja sócia depois dessa data. Todavia, apesar de impugnado o facto, o mesmo passou inteirinho para o ponto 3 dos factos assentes, onde consta: "A A. é sócia efectiva da Ré". - O que constitui a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do Artº 668º do CPC, pelo que tal facto, tal como está descrito, deve, pois, ser eliminado da matéria de facto assente. - Na sentença recorrida afirmou-se que, sendo certo embora que a Autora foi excluída em 15-2-2004 de membro da D………….. e sendo também certo que nos termos do Artº 8º alínea a) dos Estatutos da Recorrente é condição para ser sócio efectivo da Recorrente ser membro de uma Igreja Evangélica, tal exclusão não produziu efeitos contra a Recorrida porquanto a deliberação da Igreja fora impugnada por uma outra sócia de nome E……….. e suspensa judicialmente em 22-7-2004 na providência cautelar nº ……/04.8TBMTS-A do ….º Juízo. - A impugnação da deliberação social, que excluiu vários sócios, só aproveita ao sócio impugnante e não também aos demais sócios excluídos e que com a deliberação se conformaram. - Igualmente, a suspensão judicial da deliberação da Assembleia da D…………. não pode aproveitar aos demais sócios excluídos e não impugnantes (como é o caso da Recorrida), quer formalmente, porque a decisão judicial que suspendeu a deliberação teve o cuidado de limitar os efeitos da decisão apenas à impugnante E…………, quer materialmente, porque em qualquer Associação não comercial (e por maioria de razão numa Associação religiosa, com normas específicas tais como a Lei nº 16/2001, de 22 de Junho), de natureza pessoal, a qualidade de sócio não é transmissível por acto entre vivos e o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais (Artº 180º do CC). - A decisão recorrida, ao considerar que a Recorrida B…………. ainda mantém a qualidade de membro da Igreja (e por inerência a qualidade de associada da Recorrente) violou não só o disposto no Artº 180º do CC como fez uma interpretação errada do Artº 671º do C.P.C. no que tange ao alcance do caso julgado para além da parte decisória, tomando partido numa questão ética, contra uma Igreja, de modo discriminatório e violador do princípio constitucional da separação da Igreja e do Estado e do princípio da liberdade religiosa imposto pelo Artº 3º da referida Lei da liberdade religiosa, tendo feito uma interpretação das referidas normas em desrespeito do Artº 9º do CC, não tendo em conta a unidade do sistema jurídico. - O preenchimento da condição importa a destruição automática dos efeitos jurídicos do contrato, nos termos do Artº 277º, nº 1, do CC. - Pelo que, sendo condição, para se ser sócio efectivo da Recorrente, ser membro de uma Igreja Evangélica [ser significa estar na qualidade (e não ter sido admitido)], como dispõe o Art. 8º dos Estatutos. - O Artº 15º nº 1 al. c) e nº 2 (do qual não consta a palavra apenas) dos Estatutos da Recorrente referem-se a situações de resolução por incumprimento por facto imputável aos sócios, questão jurídica que é legislada nos Artigos 432º a 436º do C.C. - A decisão recorrida ao considerar que, mesmo que a Recorrida haja perdido a sua qualidade de membro da Igreja, mantém contudo a sua qualidade de associada da Recorrente, apenas perdendo tal qualidade aqueles que forem demitidos, o que apenas acontecerá com uma decisão nesse sentido da Direcção da Recorrente, violou o disposto nos Artº 270º e 277º do CC e artigos 8º, 10º e 15º dos Estatutos. - Ora, tendo-se extinguido a qualidade de sócio da Recorrida, por verificação de condição extintiva, deve a mesma ser declarada parte ilegítima, nos termos do nº 1 do Art. 396º, C.P.C. e 178º do C.C.. - A Assembleia impugnada foi convocada simultaneamente pelo Presidente da Mesa, F………….., e por 10% dos associados, tal como consta do facto 5 dado por assente. - Foi alegado na contestação e juntos ao processo os dois anúncios publicados nos dois jornais, no uso da alternativa estatutária, a que se referem os artigos 30 e 31 dos Estatutos. - A decisão recorrida, ao considerar "que a A., sendo sócia, deveria ter sido convocada e não foi, violou o disposto nos referidos artigos 30 e 31 dos Estatutos e Artº 174º e 177º do CC, cometendo a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do Artº 668º do CPC.”. Concluiu pela revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare a recorrida parte ilegítima ou, se assim não se entender, que declare a acção improcedente ou que se declare nula a sentença. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: - A sentença é nula por ter considerado assente matéria controvertida e por ter julgado que a Autora deveria ter sido convocada e não foi, atento o disposto no artº 668º, nº 1, c), do C.P.C. ? - A Autora não tem legitimidade para propor a presente acção, por já não ser sócia da Ré ? - A Assembleia impugnada foi regularmente convocada ? * 2. Da nulidade da sentençaA Ré arguiu a nulidade da sentença recorrida por esta ter considerado provado que a Autora era sócia da Ré e por ter julgado que a Autora deveria ter sido convocada para a reunião da Assembleia impugnada e não foi. Diz que estamos perante situações abrangidas pela alínea c), do nº 1, do artº 668º, do C.P.C.. Esta alínea prevê a hipótese dos fundamentos da sentença estarem em oposição com a decisão. Ora, os segmentos da sentença apontados pela Ré não se encontram em contradição com o decidido, sendo antes seus pressupostos lógicos, pelo que não se verifica a nulidade apontada. A Ré discorda é que a Autora seja considerada sua sócia e que devesse ser convocada para a Assembleia impugnada. Mas tais questões não dizem respeito à validade formal da sentença, mas sim ao seu mérito, o qual irá ser apreciado aquando da apreciação das restantes questões contidas no objecto do recurso. A sentença recorrida não está, pois, ferida de qualquer nulidade, pelo que se indefere a respectiva arguição efectuada pela Ré nas suas alegações de recurso. 3. Da ilegitimidade da Autora Por documento e acordo das partes nos articulados podem considerar-se já provados os seguintes factos, os quais são relevantes para a apreciação desta questão: I - A Ré é uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, constituída por escritura de 14/4/1997, publicitada no Diário da República n.° 140, III Série, de 20/06/1997, registada na Direcção Geral de Acção Social em 28/8/1998, declarada Instituição de Utilidade Pública, por publicação no Diário da República n.º 220, III Série, de 23/09/1998, tendo por objecto acções de carácter social de apoio a crianças, jovens e idosos, com sede na Rua ………, nº …., 4450-001, Matosinhos (doc. de fls. 42 a 65). II - Consta dos Estatutos da Ré o seguinte: “Artigo 7º - Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas, sendo estas geralmente reconhecidas como Evangélicas Baptistas. Artigo 8º - Os sócios singulares da ABA poderão ser efectivos, auxiliares e honorários. a) São sócios efectivos: Pessoas maiores de 18 anos de idade, membros de qualquer Igreja Evangélica, que sejam propostas por dois outros associados, bem como pessoas colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da ABA, obrigando-se ao pagamento da quota mensal no montante fixado pela Assembleia Geral. b) São sócios auxiliares: Pessoas singulares ou colectivas, que não estando nas condições da alínea anterior, aceitam como única responsabilidade, a de pagar a sua quota mensal. c) São sócios honorários: As pessoas singulares ou colectivas que pelos seus serviços dêem um contributo relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecido pela Assembleia Geral. Artº 10º - Só os sócios efectivos têm o direito de: Participar nas reuniões da Assembleia Geral, com direito de voto; Eleger e ser eleito para os cargos sociais; Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº 3, do artº 30º. Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo. Artº 15º - Perdem a qualidade de associados: 1 – a) Os que pedirem a sua exoneração; b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses. c) Os que forem demitidos nos termos do artº 12º. …” (doc. de fls. 42 a 65). III - A Autora foi admitida como sócia efectiva da Ré (acordo tácito das partes nos articulados). IV - Por deliberação da Ré de 4 de Setembro de 2005 foram eleitos os membros dos órgãos sociais não compreendidos nas competências da Igreja, para exercerem o mandato até à cessação da suspensão judicial da deliberação de 1 de Dezembro de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2007, conforme o que ocorrer em primeiro lugar (acordo tácito das partes nos articulados). V - Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da 1ª. Igreja Evangélica Baptista de ……… de 15/02/2004 foram excluídos de membros da igreja vários elementos, entre eles a aqui Autora e E………………., tendo esta impugnado judicialmente tal deliberação social, interpondo procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, em que pediu a suspensão da deliberação de a excluir como sócia da 1ª. Igreja Evangélica Baptista de ……………, tendo tal procedimento sido julgado procedente, por decisão transitada em julgado (acordo tácito das partes nos articulados e certidão de fls. 222 e seg.). VI - Consta da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos de Procedimento Cautelar nº. ……/04-G movidos por G……………….. contra Primeira Igreja Evangélica de ……………… o seguinte: “impugnadas as deliberações tomadas em assembleia geral em que se deliberou a exclusão de sócios, tanto do requerente, como de outros e, uma vez julgado procedente o pedido de suspensão dessas deliberações, o âmbito da decisão não pode deixar de abranger todos os sócios visados pelo sentido de tais decisões, pelo que eles continuam a deter a qualidade de sócios ...” (certidão de fls. 213 e seg.). Estamos perante uma acção de anulação de deliberação tomada pela Assembleia Geral da Ré, que é uma Associação Privada de Solidariedade Social. O regime das deliberações destas Associações é regido em primeiro lugar pelas regras específicas constantes do D.L. 119/83, de 25/2, e, subsidiariamente, pelas regras gerais dos artº 172º e seg., do C.C.. Perante a ausência de qualquer norma especial no referido D.L. sobre a impugnação das deliberações das Assembleias Gerais duma Associação Privada de Solidariedade Social, dispõe o artº 178º, nº 1, do C.C., que podem impugnar judicialmente as deliberações das associações, o órgão de administração da associação ou qualquer sócio que não tenha votado a deliberação. A Ré, defende a ilegitimidade da Autora, alegando que ela perdeu a qualidade de sócia, ao ser expulsa da Primeira Igreja Evangélica Baptista de ……….., em 15-2-2004, uma vez que, nos termos dos Estatutos da Ré, é requisito essencial para a qualidade de sócio efectivo ser membro de qualquer Igreja Evangélica. A Autora, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da 1ª. Igreja Evangélica Baptista de …………. de 15/02/2004 foi excluída desta igreja, pelo que quando intentou esta acção (14-9-2005) já não era membro duma Igreja Evangélica. Apesar daquela deliberação que expulsou a Autora da 1ª. Igreja Evangélica Baptista de ……………. ter abrangido outras pessoas e de uma das expulsas (E……………) ter interposto, com sucesso, procedimento cautelar de suspensão da deliberação que a expulsou, neste caso, essa suspensão não abrange a eficácia da deliberação quanto aos restantes expulsos. Na verdade, a deliberação de expulsão duma pluralidade de membros duma associação é cindível em relação a cada um dos membros expulsos, sendo possível impugnar a deliberação quanto à expulsão de apenas um dos membros, sem pôr em causa a expulsão dos restantes (1). Ora, tendo sido peticionado e decidido naquele procedimento cautelar apenas a suspensão da deliberação que expulsou a requerente de membro da requerida, apenas à expulsão dela se aplica essa suspensão, não abrangendo essa medida os demais expulsos que não a requereram. E se esta não foi a tese seguida noutro procedimento cautelar, tal juízo, constante apenas da fundamentação do Acórdão da Relação nele proferido, não tem autoridade de caso julgado neste processo, com partes diferentes, diferente pedido e causa de pedir. Assim, deve considerar-se que, tendo a Autora sido expulsa da 1ª. Igreja Evangélica Baptista de ………… em 15-2-2004, a partir desta data deixou de ser membro dessa Igreja Evangélica. Será que a perda desta qualidade determinou também a perda da qualidade de associada da Ré, como esta sustenta ? Além das causas de exclusão previstas na lei, a exclusão de um sócio de uma associação pode resultar de cláusula estatutária, sendo ampla a liberdade de previsão neste domínio (artº 167º, nº 2, do C.C.). No artº 8º, a), dos Estatutos da Ré, está previsto que apenas podem ser “sócios efectivos pessoas maiores de 18 anos de idade, membros de qualquer Igreja Evangélica, que sejam propostas por dois outros associados”. A exigência de que os sócios efectivos devam ser membros duma Igreja Evangélica não condiciona apenas a admissão de sócios na Ré, mas também a sua permanência na mesma, o que significa, como refere LUÍS CARVALHO FERNANDES (2), que “à perda da qualidade de associado por exclusão se aplicam, no sentido inverso, as limitações postas quanto à admissão”. Tendo a transcrita previsão estatutária restringido a admissão à qualidade de sócio efectivo aos membros das Igrejas Evangélicas, de modo a que apenas estes pudessem ser sócios da Ré, não fazia sentido que aqueles que deixassem de ser membros dessas Igrejas se mantivessem como sócios efectivos da Ré (3). A perda da qualidade de sócio resulta da simples verificação de um evento externo à Requerida e não de um juízo a efectuar pelos órgãos de gestão desta, pelo que a exclusão é automática, seguindo-se imediata e necessariamente à ocorrência do facto que determina a perda da qualidade de sócio. Defende a Autora que, não sendo exigível aos meros sócios auxiliares, a qualidade de membros duma Igreja Evangélica, a entender-se que perdeu o estatuto de sócia efectiva da Ré, pelo menos se manteve nesta como sócia auxiliar. Conforme previsão dos seus estatutos (artº 8º) a Requerida tem 3 tipos de sócios: efectivos, auxiliares e honorários. Os primeiros tem de ser pessoas maiores de 18 anos de idade, membros de qualquer Igreja Evangélica, que sejam propostas por dois outros associados, bem como pessoas colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da ABA, obrigando-se ao pagamento da quota mensal no montante fixado pela Assembleia Geral. Os segundos podem ser pessoas singulares ou colectivas, que não estando nas condições do parágrafo anterior, aceitam como única responsabilidade, a de pagar a sua quota mensal. Daqui resulta que a perda da qualidade de sócio efectivo da Ré, devido à falta superveniente de um dos requisitos exigidos pelos Estatutos apenas para este tipo de sócio, não determina necessariamente a exclusão completa de associado desta, podendo esse sócio nela se manter como sócio auxiliar, uma vez que este tipo de sócio não exige que a qualidade perdida. Contudo, os sócios auxiliares da Ré, de acordo com o previsto nos seus Estatutos (artº 10º), tem um direito de participação na vida interna desta muito limitado, não podendo participar nas reuniões da Assembleia Geral, com direito de voto, eleger e ser eleito para os cargos sociais, requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária e examinar os livros, relatórios e demais documentos. Apesar das severas restrições ao direito de participação dos sócios auxiliares na vida interna da Ré, ao não se admitir que estes possam participar nas reuniões da Assembleia Geral, com direito de voto, permite-se que eles participem nessas reuniões, sem direito de voto. E, tendo eles esse direito de participação, não se lhes pode vedar o acesso, como meio de defesa desse direito, à utilização dos meios judiciais de impugnação das deliberações tomadas nessas reuniões, com fundamento na omissão de convocação para as mesmas, na falta de legitimidade do convocante e na inexistência de reunião válida. Daí que, apesar de meros sócios auxiliares, com direitos de participação social muito limitados, devem continuar a ser considerados sócios da Ré, para os efeitos do artº 178º, nº 1, do C.C., isto é, dotados de legitimidade para impugnar as deliberações sociais da Ré, pelo menos com os fundamentos invocados nesta acção. Pelo exposto, conclui-se que a Autora, apesar de ter sido excluída da Igreja Evangélica Baptista de ………….. em 15/02/2004, tinha legitimidade para impugnar as deliberações da Assembleia Geral da Ré, realizada em 4-9-2005, concordando-se, assim, com a decisão proferida nesse sentido pela sentença recorrida, apesar da fundamentação diversa. 4. Da convocatória da Assembleia A Autora, fundamentou o seu pedido de anulação das deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da Ré de 4-9-2005 nas seguintes alegações: - a convocatória da reunião foi subscrita por vários ex-sócios da Ré, contrariando o disposto no artº 30º, nº 3, dos Estatutos. - o local para o qual foi convocada a reunião não corresponde à sede social da Ré, nem a nenhuma das suas instalações. - a Autora não foi pessoalmente notificada da realização da reunião, como impõe o artº 31º, nº 2, dos Estatutos da Ré, a convocatória foi apenas publicada num jornal e não em dois jornais e não foi afixada nas instalações sociais da Ré. - Não compareceu nenhum sócio da Ré na reunião convocada para o dia 4-9-2005, pelo que a mesma não se realizou. Contestou a Ré a invocação destes vícios da convocatória, do seguinte modo: - a convocatória foi subscrita por 10% dos sócios, porque a deliberação que havia elegido o Presidente da Assembleia Geral tinha sido declarada judicialmente suspensa, sendo certo que entre os referidos subscritores se encontrava o anterior Presidente da Assembleia Geral. - o facto da reunião ter sido convocada para local que não corresponde a nenhuma das instalações da Ré não viola os Estatutos. - não é verdade que os subscritores da convocatória já não sejam sócios da Ré. - os Estatutos não impõem a convocatória por aviso postal, a convocatória foi publicada em dois jornais e esteve afixada na sede da Ré. - é falso que a reunião onde foram tomadas as deliberações impugnadas não se tenha realizado. Na sentença recorrida entendeu-se que sendo já possível verificar que a reunião havia sido convocado por pessoas sem legitimidade para o fazer e que a Autora não fora convocada, perante tais irregularidades deveria desde logo anularem-se as deliberações tomadas na reunião de 4-9-2005, tornando-se inútil o apuramento da existência dos demais vícios denunciados. A Ré discorda desta decisão por entender que a Autora não tinha que ser pessoalmente convocada para a referida reunião e que a convocatória foi subscrita pelo Presidente da Assembleia Geral em funções, pelo que não se verificam os vícios apontados pela decisão recorrida. Além dos factos já acima considerados provados para apuramento da legitimidade da Autora, podem também considerarem-se provados já nesta fase processual os seguintes factos: VII - No passado dia 10 de Agosto de 2005, a Autora tomou conhecimento do teor duma convocatória publicada no jornal semanal “H…………….”, na edição referente à semana de 10 a 16 de Agosto de 2005, para a realização duma Assembleia Geral Extraordinária da Ré, a realizar no dia 4 de Setembro de 2005, pelas 17 horas, com o seguinte texto: “Considerando: a) Que a deliberação que elegeu os membros dos órgãos sociais na Assembleia Geral de 1 de Dezembro de 2004 está judicialmente suspensa; b) Que a administração da Associação está a ser executada apenas pelo Presidente e Tesoureiro da Associação, nomeados estatutariamente pela Igreja Baptista de ………… em 31 de Outubro de 2004; c) As instalações do Centro de Dia da ……… foram arrombadas e assaltadas na noite do pretérito dia 26 por um indivíduo que é estranho à nossa Associação e religião Baptista: Assim: Os abaixo assinados, constituindo mais de 10% dos associados, vêm, ao abrigo do nº 3, do artº 30º dos Estatutos, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, a ter lugar no dia 4 de Setembro de 2005, pelas 17 horas, na …….., ….. – Habitação ….., ……., com a seguinte ordem de trabalhos: “Eleição dos membros dos órgãos sociais não compreendidos nas competências da Igreja, para exercerem o mandato até à cessação da suspensão judicial da deliberação de 1 de Dezembro de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2007, conforme o que ocorrer em primeiro lugar” (acordo tácito das partes nos articulados e doc. de fls. 55). VIII - Esta convocatória surge subscrita pelas seguintes pessoas sob o título de “Os Associados”: I…………….., J……………., L……………., F……………, M………………, N…………….., O……………, P…………….., Q………………., R……………. (acordo tácito das partes nos articulados e doc. de fls. 55). IX - A Autora não foi pessoalmente notificada, mediante aviso postal, da realização da Assembleia referida em VII (acordo tácito das partes nos articulados). X - Na reunião de 4 de Setembro de 2005 foram eleitos os membros dos órgãos sociais não compreendidos nas competências da Igreja, para exercerem o mandato até à cessação da suspensão judicial da deliberação de 1 de Dezembro de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2007, conforme o que ocorrer em primeiro lugar (acordo tácito das partes nos articulados). XI - A deliberação de 1 de Dezembro de 2004, referida na ordem de trabalhos mencionada em VII, em que foram eleitos os órgãos sócias da Ré para o triénio 2005/2007, foi impugnada judicialmente por G…………… e S…………….. que deduziram procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra a referida associação, que correu termos no …..º Juízo Cível deste Tribunal com o nº ……../04.9TBMTS e que veio, em 11 de Abril de 2005, a ser julgado procedente, o qual se encontra actualmente apenso à acção principal que corre termos neste Juízo Cível Tribunal sob o nº ……./05.5 TBMTS (acordo tácito das partes nos articulados e doc. de fls. 101-116). XII - Anteriormente à eleição referida em XI o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré era F……………. (acordo tácito das partes nos articulados). XIII - Consta dos Estatutos da Ré o seguinte: “Artº 19º - 1 – A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio. … 4 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes. … Artº 30º - … 3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Artº 31º - 1 – A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior. 2 – A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da instituição e deverá ser afixado na sede e noutros locais de mais frequente acesso dos associados, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. 3 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita nos termos do artigo anterior e no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento” (doc. de fls. 42-65). Da leitura do nº 2, do artº 31º, dos Estatutos da Ré, resulta que as convocatórias para as reuniões das Assembleias Gerais podem ser feitas, em alternativa, através de aviso postal expedido para cada associado, ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da instituição. Não é, pois, obrigatória, mas sim facultativa, a utilização de envio de aviso postal expedido para cada associado, pelo que o facto da Autora não ter sido avisada através dessa modalidade não constitui só por si qualquer irregularidade na convocação da reunião da Assembleia impugnada. Quanto à legitimidade para a convocação destas reuniões, ela pertence, segundo o nº 3, do artº 30º, dos Estatutos, ao Presidente da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Neste caso a reunião foi convocada directamente por diversas pessoas, intitulando-se serem 10% dos associados. Apesar de se encontrar provado que a eleição dos órgãos sociais da Ré, incluindo a Mesa da Assembleia Geral, ocorrida em 1/12/2004, tinha sido declarada judicialmente suspensa, em 11-4-2005, em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, tal suspensão não determinava um vazio no poder de convocar Assembleias, que permitisse a sua tomada por 10% dos associados, devendo aplicar-se, num raciocínio por analogia, fundado na identidade de razões, o previsto no artº 19º, nº 4, dos Estatutos da Ré. Assim, naquela altura, deveria considerar-se em funções como Presidente da Assembleia Geral, o anterior Presidente deste órgão, F………….., sendo este quem, como Presidente da Assembleia Geral, em exercício, tinha poderes para convocar a Assembleia impugnada, a pedido de 10% dos associados. Na referida convocatória um dos seus subscritores é precisamente F………………, mas fá-lo na condição de associado, juntamente com os demais subscritores, e não como Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Não foi, pois, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, isto é, a pessoa que no exercício deste cargo tinha competência para o fazer, quem convocou a reunião de 4-9-2005, mas sim um conjunto de associados da Ré, entre os quais se encontrava essa mesma pessoa, mas apenas enquanto associado da Ré, e, portanto, sem competência para o fazer, nessa veste. Essa falta de competência constitui uma irregularidade na convocatória da Assembleia que, nos termos do artº 177º, do C.C., determina a anulabilidade das deliberações ali tomadas, pelo que se concorda com a opção da sentença recorrida decretar já essa anulabilidade, sem apuramento dos demais vícios invocados, em obediência ao princípio da economia processual. Assim, deve julgar-se improcedente o recurso interposto pela Ré e, com fundamentação parcialmente diversa, confirmar-se o despacho saneador, com valor de sentença, recorrido. * DECISÃOPelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se o despacho saneador, com valor de sentença, recorrido. * Sem custas, dado a Ré estar isenta do seu pagamento.Porto, 12 de Março de 2007 João Eduardo Cura Mariano Esteves José Rafael dos Santos Arranja Maria do Rosário Marinho Ferreira Barbosa ________ (1) Embora também seja possível impugnar toda a deliberação, sem a cindir nos diferentes segmentos que a compõem, dependendo dos termos em que é feita essa impugnação, nomeadamente do pedido formulado. (2) Em “Teoria geral do direito civil”, vol I, pág. 624, da 3ª ed., da Universidade Católica. (3) Tal como não faria sentido que numa Associação de Estudantes de um determinado estabelecimento de ensino, ou numa Associação de Condóminos de uma determinada zona, aqueles que deixassem de frequentar esse estabelecimento ou deixassem de ser proprietários nessa zona, mantivessem a sua qualidade de associados. |