Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
159/20.0T8VLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
CONTEÚDO DO ACORDO
Nº do Documento: RP20221114159/20.0T8VLC.P1
Data do Acordão: 11/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A norma do artigo 36.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais rege sobre a situação material que tem a cobertura de um acordo entre os participantes em vista da constituição da sociedade, ainda que o contrato de sociedade em si não haja sido formalizado;
II - Por muito simples ou incipiente que se revele, é consensual na doutrina e na jurisprudência que esse acordo deve ter um conteúdo mínimo e nele estarem reunidos os elementos indicados no artigo 980.º do Código Civil, a saber:
- identificação das partes e suas contribuições para a actividade a exercer;
- exercício em comum (ou seja, exercício por conta de todos) de certa atividade económica, que não seja de mera fruição,
- com o fim de repartição dos lucros.
III - Não se vislumbra a criação de um ente novo com uma actividade específica própria na situação em que as partes, nos trinta anos subsequentes à aquisição, em comum e em partes iguais, de quatro imóveis rústicos que projectavam urbanizar, se limitaram a encomendar para eles um projecto de loteamento urbano, não podendo falar-se em exercício de uma actividade económica em comum;
IV - Esse acto não permite qualquer extrapolação quanto à constituição de uma sociedade irregular entre as partes; sequer, o começo de execução de actividade societária;
V - O que aqui se revela é uma associação efémera entre o autor e o réu, que, inicialmente, se puseram de acordo para, em conjunto, desenvolver certa actuação (comprar os quatro imóveis, proceder ao seu loteamento urbano e vender os lotes resultantes dessa operação), mas que acabaram por desistir do projecto que tinham em mente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 159/20.0T8VLC.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
AA e mulher BB intentaram no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, em 30.09.2020, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC e mulher DD, alegando, em síntese, o seguinte:
Em 10.10.1986, EE e mulher FF prometeram vender ao autor e ao réu maridos e estes prometeram comprar-lhes, em comum e em partes iguais, sem determinação de parte ou direito, pelo preço global de 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos), os três prédios rústicos identificados no artigo 6.º da petição inicial.
Em 1988, autores e réus adquiriram, em hasta pública, um outro prédio rústico que era confinante com os anteriormente adquiridos.
Quer o preço, quer as demais despesas associadas à aquisição dos prédios foram pagos pelo autor e pelo réu maridos em partes iguais.
Essa aquisição em comum desses prédios rústicos tinha em mira um projecto urbanístico de loteamento e a posterior venda dos lotes, com divisão em partes iguais do lucro obtido.
Sucede que, nessa altura, o autor passava por um período conturbado da sua vida pessoal e profissional e para que isso não afectasse os negócios, combinou com o réu marido que, «a título provisório», quer na escritura da compra e venda prometida, quer na aquisição em hasta pública figurariam, apenas, os réus como adquirentes e, posteriormente, tratariam de diligenciar de forma a que a metade indivisa do autor marido (e sua mulher) em todos esses prédios, lhes fosse efectivamente transmitida pelos réus.
Por isso a aquisição dos prédios está registada na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, apenas, a favor dos réus.
Autor e réu maridos acordaram entre si contribuir ambos com as suas vontades, o seu saber e empenho, com o seu dinheiro e serviços próprios ou aqueles que tivessem de obter ou contratar, tendo em vista o desenvolvimento e concretização, por ambos, dum projeto de aquisição de determinados prédios para, de seguida, serem objecto de loteamento, visando a sua posterior venda, com repartição dos lucros em partes iguais, e chegaram a ter um projecto de urbanização.
Nas descritas circunstâncias, o que autores e réus acabaram por concretizar foi «um negócio simulado quanto à identidade da totalidade dos adquirentes na medida em que, apesar de terem sido ambos, AA e RR, a adquirir os prédios acima referidos, quer na escritura, quer no titulo de arrematação (…) só constou, como adquirentes, os RR.».
Frustraram-se as suas expectativas quanto à construção de melhores acessos aos prédios e o projecto de loteamento acabou por não passar disso e agora autores e réus não se entendem quanto à divisão dos prédios e daí a presente acção.
Concluíram formulando os seguintes pedidos:
«1- Ser decretada sentença que declare que o negócio de compra venda vertido no acto notarial pelo qual os RR adquiriram os prédios referidos no ponto 6, assim como a aquisição que consta do titulo de arrematação em haste pública referido no ponto 9, ambos desta petição e que constituem os títulos através dos quais os RR os registaram a seu favor são negócios simulados e como tal nulos.
2- Devem no entanto conforme supra se alegou serem declarados válidos os negócio dissimulados que os AA e RR fizeram, e como consequência seja declarado que AA e RR são legítimos comproprietários dos prédios referidos nos pontos 6 e 9 desta causa de pedir, sem determinação de parte ou direito, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do art. 241 do Código Civil, com as devidas consequências legais.
3- Deve ainda ser ordenado o cancelamento das aquisições que constam das descrições e inscrições registrais supra referidas no ponto 15, de forma a passar a constar que os AA são comproprietários dos prédios a que correspondem as descrições e inscrições n.ºs ..., ... e ..., de ..., e do prédio a que corresponde a descrição e inscrição sob o n.º ..., de ..., da Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra.
SUBSIDIARIAMENTE
4- Para o caso hipotético de não procederem os pedidos feitos anteriormente deve então ser declarado com base nos pontos supra alegados que entre A e R maridos foi celebrado um contrato de sociedade irregular, afetado pois de vicio de forma e assim se determine a nulidade de tal contrato ou sociedade, devendo ser em respeito e como consequência da declaração da referida nulidade, ser decretado que tal sociedade como tal deve entrar em liquidação, com todas as consequências legais daí resultantes, e como tal deve ser declarada na sentença, em respeito do que decorre do art. 41 do Código das Sociedades Comerciais, que remete para o artigo 286 do Código Civil, com as consequências legais devidas.».
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Citados, os réus apresentaram contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invocam a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios em causa.
Ainda como defesa por excepção, alegam a prescrição do direito dos autores, «nascido antes de 1989, de verem para si transferida metade indivisa dos prédios referidos».
Prescrição que também atingiria o direito de crédito dos autores, equivalente a metade do preço (que o autor pagou) da aquisição dos mesmos prédios, crédito esse resultante da nulidade dos acordos em que se comprometeram verbalmente a transmitir-lhes metade indivisa de todos esses prédios e consequente obrigação de lhes restituir o que pagaram.
Na defesa por excepção, negam os factos alegados pelos autores.
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Em 13.05.2021, realizou-se a audiência prévia, na qual a Sra. Juiz fixou o valor da causa (€ 12.819,10), proferiu despacho saneador tabelar, fixou o objecto do processo e, ao abrigo do disposto no artigo 597.º do CPC, não enunciou os temas de prova por considerar desnecessário, admitiu a produção dos meios de prova indicados pelas partes e designou logo data para a audiência final.
Relegou para momento posterior (julgamento) o conhecimento das excepções.
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Em 03.11.2021, iniciou-se a audiência final, que se prolongou por duas sessões, após o que, com data de 24.12.2021, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo[2]:
«Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência:
1. Absolvo os Réus CC e mulher, DD dos pedidos principais formulados pelos Autores AA e mulher BB de declaração de nulidade dos negócios descritos na petição inicial quanto ao direito a ½ com fundamento na simulação e quanto à validade dos negócios dissimulados.
2. Absolvo os Réus CC e mulher, DD do pedido subsidiário formulado pelos Autores AA e mulher BB de declaração de que entre Autor e Réu foi celebrado um contrato de sociedade irregular e, por isso, nulo, com a consequente entrada da sociedade em liquidação.
3. Absolvo os Réus CC e mulher, DD do pedido subsidiário formulado pelos Autores AA e mulher BB de enriquecimento sem causa do seu património à custa do património dos Autores.
4. Custas a cargo dos Réus - cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC.»

Inconformados com a sentença, os autores dela interpuseram recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que “condensaram” nas seguintes conclusões:
«1-Os recorrentes pretendem obter a revogação da sentença mas por considerarem que deveria ter sido apurada uma diferente qualificação do direito aplicável aos factos dados como provados.
2- Na fundamentação de facto foram considerados os seguintes factos provados:
(…)
3- O Tribunal “a quo” decidiu responder negativamente a todas as questões que elencou ou definiu no seu percurso da subsunção dos factos ao direito e, por isso, julgou a acção totalmente improcedente, mas em violação do disposto no art. 36 e 41 do CSB e 980 do CC.
4- Na opinião dos recorrentes, parece inequívoco que a correcta avaliação da aptidão dos factos dados como provados, deveria ter conduzido a sentença recorrida à verificação de que entre os A e R maridos foi celebrado um contrato de sociedade irregular afectado de vício de forma e como tal nulo, devendo ser, em respeito e como consequência da declaração da referida nulidade, decretado que tal sociedade como tal deveria entrar em liquidação, com todas as consequências legais daí resultantes, e como tal deve ser declarada na sentença, em respeito do que decorre do artigo 41.º do Código das Sociedades Comerciais, que remete para o artigo 286.º do Código Civil, com as consequências legais devidas.
5- Ao contrário do defendido na sentença recorrida consideram os recorrentes estarem verificados todos os pressupostos de que depende verificação da celebração dum contrato de sociedade irregular. Na verdade, os pontos dados como provados assim o evidenciam.
6- Vejam- se os pontos seguintes da matéria provada:
2. Em 1986, Autor e Réu maridos acordaram adquirir em partes iguais os prédios identificados em 13., 14. E 15. para executar projecto de urbanização e vender lotes com o objectivo do lucro, repartindo-o entre si em partes iguais.
3. Autor e Réu outorgaram documento particular denominado “Contrato-Promessa de Venda e Recibo”, datado de 10 de Novembro de 1986 com o seguinte teor:
(…)
4. O preço constante do documento identificado em 3., foi pago por Autores e Réus em partes iguais.
5. Por força de execução movida pela Fazenda Nacional no ano de 1986, em processo em que eram executados GG e mulher, HH, e ainda II, foi a estes últimos penhorado o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., composto de terreno de cultura e sequeiro com cerca de 2500 m2, a confrontar de norte com JJ, sul e poente com KK e de nascente com LL, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ....
7. Autor e Réu decidiram apresentar uma proposta no valor de 154.000$00 para aquisição em partes iguais do prédio identificado nos pontos 5..
8. Nos anos de 1986 e seguintes, o Autor marido enfrentou um processo judicial que poderia implicar a apreensão de bens, nomeadamente penhora de bens que estivessem em seu nome.
9. Nessa sequência, Autor e Réu combinaram que apenas a Ré figuraria como proponente na venda do prédio na execução identificada em 5. e que posteriormente tratariam de diligenciar de forma a que 1/2 lhe fosse transmitida pelos Réus, ou seja, combinaram que a título provisório e durante alguns anos até que chegasse a melhor oportunidade para transmitir aos Autores 1/2 indivisa, o prédio ficaria registado só em nome dos Réus para, dessa forma, evitar que a 1/2 que seria para os Autores pudesse vir a ser afectada com penhoras.
10. O valor da proposta apresentada pela Ré mulher no âmbito da execução identificada em 5., foi pago por Autor e Réu em partes iguais.
11. Pelos motivos constantes do ponto 8., também Autor e Réu marido combinaram que apenas os Réus figurariam como adquirentes na escritura pública de compra e venda em cumprimento do contrato-promessa descrito em 3. e que posteriormente tratariam de diligenciar de forma a que 1/2 em todos os prédios lhes fosse transmitida pelos Réus, ou seja, combinaram que a título provisório e durante alguns anos até que chegasse a melhor oportunidade para transmitir aos Autores 1/2 indivisa, os prédios ficariam registados só em nome dos Réus para, dessa forma, evitar que 1/2 a transmitir aos Autores pudesse vir a ser afectada com penhoras.
19. Autor e Réu mandaram elaborar o projecto de urbanização para um prédio formado pelos identificados em 13., 14., 15. e 17..
20. A sociedade “D..., Lda.” enviou ao Réu proposta de compra do prédio formado pelos identificados em 13., 14., 15. e 17. por 95.000.000$00.
21. Em 27 de Março de 2001, a sociedade “P..., L.da” enviou ao Autor uma carta do seguinte teor:
(…)
22. Há pelo menos dois anos que o Autor e o Réu maridos desistiram do projecto que antes quiseram concretizar descrito em 2. e 19..
23. Há alguns meses o Autor marido apresentou ao Réu uma proposta de divisão dos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17. entre ambos.
24. O Réu marido apresentou uma contraproposta com a qual o Autor marido não concordou.
25. O Autor marido apresentou novas propostas de divisão que o Réu também não aceitou.
26. Em data não concretamente apurada os Réus procederam no prédio formado pelos identificados em 13., 14., 15. e 17. à abertura de duas entradas ladeadas por colunas em cimento.
27. Desde a aquisição dos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17., os Réus pagaram o IMI correspondente.
7- Assim, quer o A marido quer o R, ambos, quiseram, planearam e consumaram a aquisição dos terrenos em causa para os afectar a urbanização e daí retirarem lucros: Conforme a factualidade provada, não combinaram comprar em comum os prédios para ficarem donos de metade cada um mas sim de ficarem donos deles e para com eles criarem um projecto urbanístico.
8- Com o devido respeito quando na sentença recorrida se diz que não há sociedade porque falta a vontade de constituírem um ente novo, tal consideração é objectiva e claramente contrariada pela factualidade provada: ambos tiveram essa vontade e ela está consubstanciada com a efectiva aquisição dos prédios e desse modo a criação dum património afectado, como combinaram, ao fim social.
9-Foi, assim criado, com a provada vontade de ambos (A e R) e com os seus actos o “ente novo” cuja ausência a sentença recorrida incorrectamente dá como não criado, pelo que o pedido subsidiário dos recorrentes, nesse sentido, deveria ter sido acolhido na sentença recorrida.
10- Ou seja, quando na sentença recorrida se diz, acertadamente que para a …. generalidade dos Autores, são três os requisitos essenciais para a verificação prática do conceito de sociedade civil, do artº 980º CCiv (para além de um elemento pessoal, a pluralidade de sócios), que citamos enquanto base de qualquer conceito de “sociedade”, mesmo o de “sociedade irregular” ou “imperfeitamente constituída” – um elemento patrimonial (a obrigação de contribuir com bens e serviços), um elemento finalístico (o exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição) e um elemento teleológico (a repartição dos lucros resultantes dessa actividade) – cf. Drs. Abílio Neto e Carlos Moreno, Código Comercial, 3ª ed., pg.131).
11- Parece aos recorrentes ser certo que o outro elemento exigido, a affectio societatis, consistindo na intenção dos sócios de constituírem a sociedade – a vontade de, reunindo os seus contributos, de criarem um ente novo com uma actividade específica própria (ideia que aflora na norma do artº 36º nº2 CSCom, quando confere relevância jurídica à sociedade que ainda se não mostra formalizada) está demonstrado.
12- E se exige também que ….Só a ideia de affectio societatis – intenção de constituir sociedade, de criar ente novo – conduz à destrinça entre sociedade e comunhão e será só através dela que se poderá fazer o diagnóstico definitivo da categoria jurídica almejada pelas partes…, parece também que tal resulta provado no caso concreto.
13- Nestes termos a correcta interpretação do negocio jurídico celebrado entre A e R marido, como sociedade irregular, determina no caso concreto que está dado como praticado o vicio de forma, os termos da regra definida no art. 286 do Código Civil, pois é assim que resulta do artigo 36, e n.º do artigo 41 º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deveria o Tribunal recorrido declarar tal nulidade, e, consequentemente ordenando a liquidação da sociedade e a menção desse efeito na sentença. E não o fazendo, violou tais disposições, que tendo sido postergadas não o deveriam ser pois deveriam ser antes aplicadas e a serem-no determinariam a procedência da acção.»
Os réus/recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Como decorre das conclusões que ficaram reproduzidas, os recorrentes não impugnam a decisão sobre matéria de facto. Aliás, manifestam expressamente a sua concordância com essa decisão.
Assim, sem se abdicar do uso do poder/dever conferido à Relação pelo artigo 662.º, n.º 2, do CPC, é com base na factualidade tida por assente que teremos de avaliar se foi cometido erro na interpretação e aplicação das normas pertinentes, como sustentam os recorrentes.
Na verdade, a discordância dos recorrentes respeita, apenas, ao enquadramento jurídico dos factos feito na sentença, mais exactamente, a censura que dirigem à sentença cinge-se a um ponto: a (in)existência de um contrato de sociedade irregular.
Com efeito, os recorrentes aceitam as soluções jurídicas adoptadas quanto à alegada simulação no contrato de compra e venda dos prédios e existência de um negócio dissimulado (e consequente declaração de que são comproprietários dos prédios em causa), mas, quanto ao pedido subsidiário, mantêm que existiu entre autor e réu uma sociedade irregular e que os factos apurados sustentam esse entendimento.
Assim, a única questão a apreciar e decidir consiste em determinar se entre o autor marido e o réu marido foi celebrado contrato de sociedade, irregular por falta de cumprimento das exigências legais, com as consequências daí advenientes.

IIFundamentação
A) Fundamentos de facto
Factos provados
1. Autor e Réu marido residem em Vale de Cambra e trabalharam ambos nos serviços de Finanças ... onde foram colegas por cerca de 10 anos.
2. Em 1986, Autor e Réu maridos acordaram adquirir em partes iguais os prédios identificados em 13., 14. e 15. para executar projecto de urbanização e vender lotes com o objectivo do lucro, repartindo-o entre si em partes iguais.
3. Autor e Réu outorgaram documento particular denominado “Contrato-Promessa de Venda e Recibo”, datado de 10 de Novembro de 1986 com o seguinte teor:
“Os outorgantes EE, casado na comunhão de adquiridos com FF, declaram para que produza todos os legais efeitos, que estão juntos e contratados com CC, e AA, ambos casados em comunhão geral de bens (…) em lhes venderem, conjuntamente com todos os direitos inerentes mesmo os seguintes prédios:
1º - Quinta ..., sita em ..., composta de Palheiro, eira, terra lavradia e mato, a confrontar no seu todo com MM a norte, a nascente NN, sul OO e poente com PP, inscrito na matriz rústica de ... sob o artigo ....
2º- Outra cultura e pinhal nos limites do mesmo lugar e junta à anterior, a confrontar do norte com MM, nascente com QQ e outros, sul RR e poente com KK, inscrito na matriz rústica de ... sob o artigo ....
3º-Outro terreno de cultura, vinha, castanhas e sequeiro, no mesmo lugar, a confrontar do poente e nascente com Dr. JJ, sul com a ... e poente com NN, inscrito na matriz sob o artigo rústico número ....
Que esta venda é feita pelo preço conjunto de 3.500.000$00 (…) quantia esta que já receberam e dividiram entre si, e os dois dão aqui inteira e completa quitação, obrigando-se a outorgar a competente escritura logo que pelos promitentes compradores for exigido, sob pena de se houver recusa ou renúncia do contrato, ter de se restituir em dobro a quantia agora recebida.
Declaram os promitentes compradores aceitar o presente contrato nos termos exarados. (…).”.
4. O preço constante do documento identificado em 3., foi pago por Autores e Réus em partes iguais.
5. Por força de execução movida pela Fazenda Nacional no ano de 1986, em processo em que eram executados GG e mulher, HH, e ainda II, foi a estes últimos penhorado o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ..., composto de terreno de cultura e sequeiro com cerca de 2500 m2, a confrontar de norte com JJ, sul e poente com KK e de nascente com LL, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o n.º ....
6. O prédio identificado no ponto anterior, confina com os prédios identificados no contrato promessa descrito em 3.
7. Autor e Réu decidiram apresentar uma proposta no valor de 154.000$00 para aquisição em partes iguais do prédio identificado nos pontos 5.
8. Nos anos de 1986 e seguintes, o Autor marido enfrentou um processo judicial que poderia implicar a apreensão de bens, nomeadamente penhora de bens que estivessem em seu nome.
9. Nessa sequência, Autor e Réu combinaram que apenas a Ré figuraria como proponente na venda do prédio na execução identificada em 5. e que posteriormente tratariam de diligenciar de forma a que 1/2 lhe fosse transmitida pelos Réus, ou seja, combinaram que a título provisório e durante alguns anos até que chegasse a melhor oportunidade para transmitir aos Autores 1/2 indivisa, o prédio ficaria registado só em nome dos Réus para, dessa forma, evitar que a 1/2 que seria para os Autores pudesse vir a ser afectada com penhoras.
10. O valor da proposta apresentada pela Ré mulher no âmbito da execução identificada em 5., foi pago por Autor e Réu em partes iguais.
11. Pelos motivos constantes do ponto 8., também Autor e Réu marido combinaram que apenas os Réus figurariam como adquirentes na escritura pública de compra e venda em cumprimento do contrato-promessa descrito em 3. e que posteriormente tratariam de diligenciar de forma a que 1/2 em todos os prédios lhes fosse transmitida pelos Réus, ou seja, combinaram que a título provisório e durante alguns anos até que chegasse a melhor oportunidade para transmitir aos Autores 1/2 indivisa, os prédios ficariam registados só em nome dos Réus para, dessa forma, evitar que 1/2 a transmitir aos Autores pudesse vir a ser afectada com penhoras.
12. Na escritura pública denominada “Compra e Venda” outorgada em 21 de Abril de 1988 no Cartório Notarial de Vale de Cambra a folhas 89 verso e seguintes do livro ...... foram identificados como primeiros outorgantes “EE e esposa, FF, casados na comunhão de adquiridos (…)” e como segundo outorgante “CC, casado com DD, sob o regime da comunhão geral de bens (…).” e da mesma consta que “disseram os primeiros outorgantes que, pelo preço global de dois milhões quatrocentos e dezasseis mil escudos, já recebido, vendem ao segundo outorgante, os seguintes prédios:
1º- Por quinhentos mil escudos – Terreno de cultura, vinha e pinhal, com a área de dezasseis mil e oitocentos metros quadrados, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, a confrontar do norte com MM, do sul com OO, do nascente com NN e do poente com PP, inscrito na respectiva matriz sob o artigo número novecentos e sessenta e oito (…), omisso no registo, prédio este constituído ainda por palheiro e eira;
2º- Por trezentos e cinquenta mil escudos – Terreno de cultura e pinhal, com a área de quatro mil e setecentos metros quadrados, sito no lugar de ..., da mencionada freguesia ..., a confrontar do norte com MM, do sul com RR, do nascente com QQ e do poente com KK, inscrito na respectiva matriz sob o artigo número novecentos e sessenta e sete (…), omisso no registo;
3º- Por um milhão quinhentos e sessenta e seis mil escudos – Terreno de cultura, vinha, castanhas e sequeiro, com a área de cinco mil duzentos e vinte metros quadrados, sito no lugar de ..., na referida freguesia ..., a confrontar do norte com Dr. JJ, sul com a ..., do nascente com Dr. JJ e do poente com CC, inscrito na respectiva matriz sob o artigo número novecentos e setenta e sete (…), omisso no registo; (…)”
13. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ... da freguesia ..., sito em ..., composto de cultura, vinha e pinhal, com 16.700m2, a confrontar do norte com MM, do sul com OO, do nascente com NN e do poente com PP, inscrito na matriz sob o artigo ....
14. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ... da freguesia ..., sito em ..., composto de cultura e pinhal, com 4.700m2, a confrontar do norte com MM, do sul com RR, do nascente com QQ e outros e do poente com KK, inscrito na matriz sob o artigo ....
15. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ... da freguesia ..., sito em ..., composto de cultura, vinha e sequeiro, com 5.220m2, a confrontar do norte e do nascente com JJ, do sul com ..., do poente com CC, inscrito na matriz sob o artigo ....
16. Sobre os prédios descritos em 6., 7. e 8. incide a seguinte inscrição:
AP. ... de 1999/04/16 – Aquisição a favor de DD e marido CC, na comunhão geral de bens, residente em ..., ..., Vale de Cambra, tendo como causa a compra a EE casado com FF, na comunhão de adquiridos.
17. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ... da freguesia ..., sito em ..., composto de cultura e sequeiro, com 2.500m2, a confrontar do norte com JJ, do sul e do nascente poente com SS e do nascente com TT, inscrito na matriz sob o artigo ....
18. Sobre o prédio identificado no ponto anterior incide a seguinte inscrição:
AP. ... de 1988/01/13 – Aquisição a favor de DD casada com CC, na comunhão geral de bens, residente em ..., ..., Vale de Cambra, tendo como causa a arrematação em hasta pública.
19. Autor e Réu mandaram elaborar o projecto de urbanização para um prédio formado pelos identificados em 13., 14., 15. e 17.
20. A sociedade “D..., Lda.” enviou ao Réu proposta de compra do prédio formado pelos identificados em 13., 14., 15. e 17. por 95.000.000$00.
21. Em 27 de Março de 2001, a sociedade “P..., L.da” enviou ao Autor uma carta do seguinte teor:
Ex.mo Sr.
A nossa proposta para a Urbanização ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, é a seguinte
Pagamento de 30.000 Cs. na assinatura do Contrato Promessa de Compra e Venda.
Pagamento de 30.000 Cs., fraccionado em três prestações de 10.000 Cs. cada, com prazos a definir.
Permuta de duas (2) moradias geminadas e entregues concluídas, localizadas no lote nº... e lote nº ....
Certos de que a nossa proposta será objecto de análise, aguardamos pela V/ resposta.
Sem outro assunto de momento,”.
22. Há pelo menos dois anos que o Autor e o Réu maridos desistiram do projecto que antes quiseram concretizar descrito em 2. e 19.
23. Há alguns meses o Autor marido apresentou ao Réu uma proposta de divisão dos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17. entre ambos.
24. O Réu marido apresentou uma contraproposta com a qual o Autor marido não concordou.
25. O Autor marido apresentou novas propostas de divisão que o Réu também não aceitou.
26. Em data não concretamente apurada os Réus procederam no prédio formado pelos identificados em 13., 14., 15. e 17. à abertura de duas entradas ladeadas por colunas em cimento.
27. Desde a aquisição dos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17., os Réus pagaram o IMI correspondente.

Factos não provados
a)- Autor e o Réu marido nasceram e cresceram em Vale de Cambra e conhecem-se desde crianças pelo que tendo em vista as suas idades conhecem-se há mais de 50 anos.
b)- Conhecem-se e dão-se bem desde a juventude de ambos e esse laço pessoal foi continuamente reforçado ao longo da vida pela proximidade das suas vivências pessoais e das relações profissionais que estabeleceram e que acabaram por reforçar mais ainda a relação de amizade e de confiança que criaram ao longo dos anos.
c)- Foram, pois, este conhecimento e confiança recíprocos que vêm da juventude de Autor e Ré maridos, e um relacionamento pessoal baseado nessa amizade sempre presente ao longo das suas vidas, estruturantes para uma relação de respeito entre ambos, que estiveram na base e que justificam as particularidades do negócio que ambos fizeram no ano de 1986.
d)- As despesas com o negócio de compra e venda descrito em 12., nomeadamente o pagamento dos impostos e da escritura pública de compra e venda e o registo dos prédios foram suportadas por Autores e Réus em partes iguais.
e)- Todas as despesas associadas à aquisição por arrematação em hasta pública descrita em 5., 7., 9. e 10. foram pagas por cada um dos Autor e Réu maridos, em partes iguais.
f)- Após as aquisições descritas em 5., 7. e 10. e 12., os prédios foram limpos o quem acarretou custos com os transportes e honorários a pagar a trabalhadores contratados por Autor e Réu para assegurarem a limpeza dos terrenos e corte das silvas e ervas bravas, tendo tais encargos sido pagos por Autor e Réu em partes iguais.
g)- Em finais do ano de 1989 o Réu e o Autor concordaram em vender algumas árvores existentes nos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17. a uma sociedade de madeira pois o produto dessa venda permitia-lhes encaixar algum dinheiro para ambos fazerem face às despesas que tinham tido e que neste caso tinha ainda a vantagem de ter a compradora dessas árvores assumido a obrigação de proceder à limpeza de parte dos terrenos em causa.
h)-Os Réus estão na posse exclusiva como coisa sua dos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17. desde a sua aquisição.
i)-Na convicção de serem seus donos.
j)-Sem oposição ou violência de quem quer que seja.
l)-Continuadamente.
m)-Com exclusão de outrem.
n)-À vista de toda a gente.
o)-Os Réus procederam nos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17. à reconstituição de um palheiro em ruínas, plantaram e cortaram árvores, cortaram vegetação espontânea, ocuparam-nos com bens seus, nomeadamente colmeias.
p)-O acordo celebrado entre o Autor e o Réu em transmitir 1/2 do prédio identificado em 17. ao Réu apenas surgiu posteriormente à aquisição por parte da Ré mulher.
q)- A aquisição a que se referem os factos 9. e 10. ocorreu em 1987.
r)- A aquisição a que se referem os factos 9. e 10. ocorreu em 1988.
s)- Uma vez que na data da escritura identificada em 12., os Autores não quiseram adquirir os prédios identificados em 13., 14., 15. e 17. Autor e Réu acordaram que os Réus mais tarde ou transmitiriam ½ dos prédios identificados em 13., 14., 15. e 17. aos Autores ou restituiriam a quantia paga pelos Autores referente a ½ do preço.
t)-Autor e Réu desistiram do projecto identificado em 2. e 19. devido à falta da construção de melhores acessos aos prédios.

2. Fundamentos de direito
Na sentença recorrida, depois de se aludir aos «três requisitos essenciais para a verificação prática do conceito de sociedade civil», mesmo o de “sociedade irregular” (também designada “imperfeitamente constituída”), discorreu-se assim:
«Todavia, a doutrina acrescenta ainda um outro elemento, a affectio societatis, consistindo na intenção dos sócios de constituírem a sociedade – a vontade de, reunindo os seus contributos, criarem um ente novo com uma actividade específica própria (ideia que aflora na norma do artigo 36.º n.º2 do Código das Sociedades Comerciais, quando confere relevância jurídica à sociedade que ainda se não mostra formalizada). Só a ideia de affectio societatis – intenção de constituir sociedade, de criar ente novo – conduz à destrinça entre sociedade e comunhão e será só através dela que se poderá fazer o diagnóstico definitivo da categoria jurídica almejada pelas partes (cf. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 1986, página 38).
Ora, percorrendo os factos dados como provados, não encontramos nenhum que nos possa levar a concluir pela inclusão da colaboração entre Autor e Réu na categoria de “sociedade irregular”, pelo contrário. Na verdade, são os Autores que alegam que acordaram em adquirir os prédios em comum e depois fazer um projecto de loteamento, vender os lotes e repartir o lucro, ou seja, nunca a intenção das partes foi constituir uma sociedade, uma pessoa diferente dos próprios indivíduos. Falta assim, a affectio societatis e, portanto, não estamos perante uma sociedade irregular.»
Por isso se concluiu, também, pela improcedência do pedido subsidiário: que se declarasse que autor e réu celebraram um contrato de sociedade irregular, nulo por vício de forma, com a consequente liquidação da sociedade.
Já para os recorrentes está demonstrada a intenção dos “sócios” de constituírem a sociedade, de, «reunindo os seus contributos, de criarem um ente novo com uma actividade específica própria», como decorreria de grande parte dos factos provados, que transcrevem na conclusão 6.ª (mesmo daqueles que, manifestamente, apontam em sentido oposto, como os descritos nos pontos 20 a 27).
Vejamos de que lado está a razão.
Apesar de não ter consagração legal expressa no direito vigente, a “sociedade irregular” e as questões que suscita têm sido objecto de análise profícua na doutrina e na jurisprudência e pode dizer-se que é relativamente consensual que a expressão pretende traduzir a situação societária não conforme com a sociedade considerada perfeita, já porque o respectivo processo constitutivo não foi concluído (sociedade irregular por incompletude), já porque o respectivo contrato de sociedade, pacto social ou acto constitutivo não é válido (porque não foi registado, não foi observada a forma legalmente exigida, etc.) e temos a sociedade irregular por invalidade[3].
A diferenciação tem, apenas, uma função explicativa, já que, no fundo, «a incompletude do processo formativo e o incumprimento de exigências legais serão duas faces da mesma moeda, a primeira sendo consequência da última e vice-versa, sendo o termo “sociedade irregular” amiúde empregue para denotar vários fenómenos de incompletude ou de incumprimento ao longo de tal sequência formativa, pressupondo a existência de uma organização societária em funcionamento»[4].
O processo de constituição de uma sociedade não é algo de imediato, de instantâneo, pode estender-se no tempo.
Não ser possível celebrar, de imediato, o contrato de sociedade, mesmo quando já negociado, é situação recorrente.
Duas ou mais pessoas, supostos futuros sócios, podem acordar ou apalavrar constituir uma sociedade (ou, na linguagem comum, «começar um negócio juntos»), mas não ser, ainda, possível ou conveniente concretizar essa intenção.
No entanto, havendo uma ideia concreta e definida do que pretendem, podem estar em condições de dar, de imediato, início à actividade comercial planeada.
Para essas situações, rege o artigo 36.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais que dispõe:
«2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis».
Coloca-se, então, a questão de saber que tipo de acordo é exigível: um acordo que prefigure o clausulado a inserir no futuro contrato de sociedade, faltando apenas a sua formalização? Ou um acordo simples dos participantes quanto à sua constituição, com indicação do mínimo de elementos de identificação da própria situação?
Mesmo que se considere que o essencial é o início da actividade societária, bastando um acordo simples, para a sujeição das sociedades irregulares ou informais ao regime das sociedades civis (trecho final do citado n.º 2 do artigo 36.º do CSC) é necessário que o conteúdo do acordo abarque os três elementos referidos na sentença[5].
Aquela norma legal rege sobre a situação material que tem a cobertura de um acordo entre os participantes em vista da constituição da sociedade, ainda que o contrato de sociedade em si não haja sido formalizado.
Por muito simples ou incipiente que se revele, é consensual na doutrina e na jurisprudência que esse acordo deve ter um conteúdo mínimo e nele estarem reunidos os elementos indicados no artigo 980.º do Código Civil, a saber:
- identificação das partes e suas contribuições para a actividade a exercer em comum, que podem consistir em bens ou serviços ou numa qualquer vantagem de tipo patrimonial;
- exercício em comum (ou seja, exercício por conta de todos) de certa atividade económica, que não seja de mera fruição,
- com o fim de repartição dos lucros.

Pode ter-se por verificada no caso a presença dos primeiro e terceiro dos mencionados elementos.
Na verdade, está provado que, em 1986, autor e réu maridos acordaram entre si adquirir, em partes iguais, quatro imóveis (os prédios rústicos identificados em 13, 14, 15 e 17) para executar projecto de urbanização e vender lotes com o objectivo do lucro, repartindo-o entre si em partes iguais e a aquisição nesses termos veio a concretizar-se em 1988.
Com efeito, embora, formalmente, só os réus surjam como adquirentes nos actos de aquisição desses imóveis (e por isso a aquisição está inscrita no respectivo registo, apenas, a seu favor, beneficiando assim da presunção, ilidível, da titularidade do direito de propriedade estabelecida no artigo 7.º do Código de Registo Predial), na realidade, os quatro prédios pertencem, em compropriedade, na proporção de metade indivisa, a autores e réus, pois foi isso que acordaram entre si e o respectivo preço foi pago por ambos em partes iguais.
As contribuições das partes eram os direitos de propriedades sobre esses prédios rústicos e o objectivo era integrá-los num projecto de loteamento urbano e a posterior venda dos lotes, com repartição dos lucros em partes iguais.
Já quanto ao terceiro dos indicados elementos - exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição – afigura-se-nos que não pode ter-se por verificado.
Como se discorreu no Ac. STJ de 19.11.1996 (processo n.º 644/96), «a sociedade irregular não se confunde com os sócios, sendo algo que está para além deles, «um quid» por quem eles agem, consubstanciando como que um centro autónomo de interesses, distinto dos sócios e muitas vezes em oposição a eles e constituindo um património autónomo, subordinado a um regime próprio de responsabilidade por dívidas».
Não há nenhuma realidade nova, diversa das pessoas de autores e réus; ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se vislumbra aqui a criação de «um ente novo com uma actividade específica própria».
Na realidade, nos cerca de trinta anos decorridos sobre a data da aquisição dos imóveis, o único acto que poderia indiciar o exercício de uma actividade económica em comum seria terem autor e o réu maridos encomendado a elaboração de um projecto de loteamento urbano (ou de urbanização, como consta do ponto 19 da factualidade provada) para o conjunto dos quatro imóveis adquiridos com essa finalidade.
No entanto, esse acto não permite qualquer extrapolação quanto à constituição de uma sociedade irregular entre eles; sequer, o começo de execução de actividade societária.
Como ensina o Professor A. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial (1.ª Parte), Almedina, 2019, pág. 515), com a exigência do exercício em comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição pretendeu o legislador (citado artigo 980.º do CC) «delimitar a sociedade de meras situações de compropriedade de coisas».
Ora, mandar elaborar um projecto de urbanização para os imóveis rústicos tem perfeito cabimento na situação de compropriedade dos prédios.
*
Como já se assinalou, na sentença recorrida considerou-se, ainda, um quarto elemento, comummente designado por affectio societatis, que pretende traduzir a vontade dos contraentes em vir a constituir uma sociedade comercial na sua plenitude.
Uma parte da doutrina reconduz a affectio societatis à própria vontade contratual, à intenção de concluir o contrato de sociedade e por isso não terá «um especial relevo como elemento, embora seja um fator importante na distinção entre sociedade e outras figuras semelhantes ou afins»[6].
Cremos poder afirmar que, na jurisprudência, predomina, claramente, o entendimento de que esse é, efectivamente, um elemento necessário (se não mesmo fundamental), até para as sociedades irregulares:
Ac. STJ de 16.02.2016 (processo n.º 17099/98.0TVLSB.L1.S1)
«6) Não existindo “affectio societatis” nem património comum não é uma autêntica sociedade.»
Ac. STJ de 24.01.2019 (processo n.º 1668/15.9T8PVZ.P1.S1)
«Pretende também o Recorrente reconduzir o acordo celebrado à figura de constituição de uma sociedade irregular, o que, perante a clareza dos factos provados, não encontra qualquer substrato factual, desde logo, como bem se refere no acórdão recorrido, por carência da chamada affectio societatis

Ac. TRP de 14.09.2015 (processo n.º 842/10.9TBPNF.P2)
I - A jurisprudência e a doutrina estabelecem como requisito essencial para a existência da sociedade irregular (ou sociedade imperfeita, de acordo com alguma doutrina), para além do vício formal da sua constituição, a affectio societatis: intenção de cada um dos contraentes de se associar com os restantes, pondo em comum (afectando) bens, valores e trabalho, com o objectivo de partilhar os lucros resultantes dessa atividade.

Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.02.2021 (processo n.º 441/08.5BEALM)
I-A nota distintiva entre a compropriedade e a sociedade irregular é que nesta última existe uma atividade comum exercida pelos sócios, que têm em vista a criação de uma utilidade nova, norteada para a obtenção de lucro, inversamente ao que sucede na compropriedade em que os consortes se limitam a usufruir dos simples frutos propiciados pelo património comum, com o mesmo espírito em que se move o proprietário singular.
II-Daí que o elemento essencial e específico de uma sociedade, ainda que irregular, é a chamada affectio societatis, ou seja, a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para formação de uma pessoa coletiva distinta da de cada um deles.
III-A aludida affectio societatis, caracteriza-se por dois requisitos: um, subjetivo, consubstanciado na intenção de constituir uma certa realidade económico-jurídica; outro, objetivo, expressado na constituição de um fundo social sem a existência do qual aquela intenção seria meramente programática.
IV-O facto de a Recorrida e a comproprietária terem dado entrada a um pedido de licenciamento tal realidade, per se, em nada permite inferir a vontade de exercício, em conjunto, de uma atividade comercial, tendente à formação de uma pessoa coletiva distinta de cada uma delas (…)».
Apesar de estar provado que autor e réu maridos acordaram entre si adquirir, em partes iguais, quatro imóveis para executar projecto de urbanização e vender lotes com o objectivo do lucro e a sua repartição entre si, também em partes iguais, e terem mesmo encomendado um projecto de loteamento, isso, por si só, não é revelador de uma vontade de exercício, em comum, de uma actividade económica com o propósito de constituir uma sociedade comercial.
Se essa era a vontade inicial, não persistiu por muito tempo e foi abandonada.
Revela-o não só o facto de, pelo menos, há dois anos, as partes terem desistido do projecto de urbanização que quiseram concretizar (ponto 22), mas sobretudo o facto de já no princípio do século, cada uma delas, separadamente, ter recebido propostas de aquisição desse conjunto de imóveis (o réu marido, recebeu proposta da sociedade “D..., L.da” e o autor marido recebeu proposta de “P..., L.da”), o que permite a inferência de que cada um deles andava a apregoar que estava interessado em vender.
De assinalar que, em resposta à proposta que lhe foi apresentada pela sociedade “P..., L.da”, o autor fez uma contraproposta (referida na motivação probatória da decisão) e nela avisa que a sua pretensão respeita, apenas, à parte que lhe pertence, ou seja, à metade indivisa dos prédios.
Está bem de ver que esta manifestação é o oposto da vontade de exercício de uma actividade económica em comum com o propósito de constituir uma sociedade comercial.
De resto, o próprio recorrente não está convencido da tese por que pugna, uma vez que, embora afirme provada a intenção de «criar um ente novo», a vontade de constituir uma sociedade, fá-lo em termos dubitativos («parece também que tal resulta provado no caso concreto»).
Por tudo isto concluímos que o que aqui se revela é uma associação efémera, sem sinais de organização societária, entre o autor e o réu, que, inicialmente, se puseram de acordo para, em conjunto, desenvolver certa actuação (comprar os quatro imóveis, proceder ao seu loteamento urbano e vender os lotes resultantes dessa operação), mas que acabaram por desistir do projecto que tinham em mente, o que contraria a natureza tendencialmente duradoura da relação societária.

III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e mulher BB e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes.

(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 14.11.2022
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
_______________
[1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 06.01.2022
[2] Por despacho de 27.01.2022, a sentença foi reformada quanto a custas, que ficaram, na totalidade, a cargo dos autores.
[3] Mas, não raro, acontece que a sociedade é irregular, simultaneamente, por incompletude e por invalidade.
[4] António Garcia Rolo in Revista de Direito das Sociedades, XI (2019), 3 e 4, pag. 537 e segs.
[5] Na sentença recorrida não se toma posição quanto à verificação, no caso, desses elementos. O tribunal pronunciou-se, apenas, quanto o quarto requisito, a affectio societatis, concluindo pela sua não verificação, o que deixa implícito que entendeu que os demais elementos estavam reunidos.
[6] A. Menezes Cordeiro, ob. cit., 517.
Em sentido idêntico, António Garcia Rolo, que se refere à affectio societatis como “elemento volitivo-sequencial”. No estudo citado, embora admitindo que os elementos literal, sistemático e teleológico apoiam fortemente a tese da necessidade desse elemento, acaba por concluir que «o critério decisivo é a existência de um contrato – não necessariamente para constituir uma sociedade comercial – mas que reúna os elementos mínimos referidos supra.».