Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210068
Nº Convencional: JTRP00002714
Relator: TOME CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PROVA PERICIAL
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
Nº do Documento: RP199206089210068
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6434-3
Data Dec. Recorrida: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART30 N1 ART30 N2 ART35.
CONST76 ART62 N2.
CPC67 ART511 N1 ART712 N2.
CCJ68 ART142 N1.
Sumário: I - A lei aplicável à expropriação é a que vigora no momento do acto administrativo que declara a utilidade pública desta.
II - O valor real e corrente dos bens que constituem o objecto da expropriação é o que resulta das condições normais do mercado, sem qualquer jogo especulativo.
III - Para a fixação da justa indemnização há que considerar a potencialidade edificativa do terreno expropriado que se mostre efectiva, com perspectivas de segura concretização, em termos de poder ser tida em conta por um comprador prudente e normal desse terreno para o fim da construção.
IV - Havendo nas proximidades do terreno expropriado moradias com cave, rés-do-chão e 1º andar, é de presumir que aquele seria destinado à construção de moradias semelhantes.
V - Compete aos peritos averiguar quais são os preços correntes na zona para terrenos semelhantes e fornecê-los ao tribunal, para que este, dessa factualidade, possa extrair conclusões.
VI - Não fornecendo a peritagem elementos bastantes para se poder decidir com segurança segundo as várias soluções plausíveis, a situação é semelhante à de serem deficientes as respostas aos quesitos, sendo de aplicar ao caso o nº 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações: