Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040954
Nº Convencional: JTRP00029451
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
CRIME
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200012060040954
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7/00
Data Dec. Recorrida: 03/06/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART13 ART14 ART15 ART16.
CP95 ART91 ART92 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/07/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG272.
Sumário: I - A Lei não define expressamente qual o tribunal funcionalmente competente para a aplicação de uma medida de segurança.
II - Contudo, o Código de Processo Penal fixa um critério quantitativo para a delimitação da competência material e funcional dos tribunais, atendendo à gravidade da pena aplicável ao crime (artigo 15), sendo em regra a pena máxima abstractamente aplicável que serve de critério para delimitar tal competência (artigos 13, 14 e 16 do Código de Processo Penal).
III - Por outro lado, quer se trate de agente imputável ou inimputável, o tribunal tem de apreciar se houve ou não a prática de crime, e, posteriormente, emitir um juízo sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do agente e respectiva perigosidade, decretando, se for caso disso, a adequada medida de segurança.
IV - De harmonia com o disposto no artigo 92 n.2 do Código Penal, existe alguma similitude entre a duração das penas e das medidas de segurança.
V - Da conjugação do que vem referido nos números anteriores, resulta que será da competência do Tribunal Colectivo proceder ao julgamento e à aplicação de uma medida de segurança de internamento, de um arguido inimputável, se da acusação constarem factos integradores da prática de um crime ou crimes a que corresponda, em abstracto, uma pena máxima superior a cinco anos de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: