Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
961/05.3GAMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043714
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP20100317961/05.3gamai-A.P1
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 418 - FLS. 17.
Área Temática: .
Sumário: I- Ao determinar-se, no artigo 69º/2 do C. Penal, que a proibição de conduzir veículos com motor «produz efeito» a partir do trânsito em julgado da decisão, quer-se significar que só poderá ser executada a partir desse trânsito em julgado.
II- A contagem do tempo da pena terá lugar a partir da entrega ou apreensão do título de condução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 961/05.3gamai-A.P1
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


No …º Juízo do T.J. da Maia, processo supra referido, foi julgado B…………, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julgo:
Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B………… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.° 292 n,° 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 2€, o que perfaz o montante global de 140 €.
Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, nos termos do disposto no art.° 69 n.° 1 a) do Código Penal.
Condeno o arguido pela prática, em concurso real, das contra-ordenações previstas pelos art.° 150 n.° 1 e 2, 117 n.° 1 e 8 e 114 n.° 3, 5 e 6, todos do Código da Estrada, nas coimas de 250 €, 300 € e 250€, respectivamente, que cumuladas materialmente perfazem o total de 800 €.
Mais determino a apreensão da viatura — ciclomotor – reconstruída e pertencente ao arguido, a efectivar pela autoridade policial, e que se manterá até que o veículo seja sujeito a inspecção extraordinária.”
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Não se mostrando a Sentença cumprida, após promoção do MºPº, foi proferido o seguinte Despacho:
“Por sentença proferida nos presentes autos, já transitada em julgado, foi o arguido B………… condenado, para além do mais, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 2,00 euros, no valor total de 140,00 euros.
O condenado não procedeu ao pagamento voluntário da multa nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, não lhe sendo conhecidos bens susceptíveis de serem penhorados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.°, n.° 1, do Código Penal, converto a pena de multa na pena pelo condenado em 46 dias de pena de prisão subsidiária.
Notifique como promovido.
Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 49.°, do Código Penal e art.° 100.º, do Código das Custas Judiciais.
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Na sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado em Janeiro de 2007, foi o ainda o arguido B…………. condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses.
O período de tempo da pena acessória a que o arguido foi condenado demonstra-se, há muito, integralmente decorrido uma vez que resulta expressamente do art.° 69.°, n.° 2, do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo.
Em reforço da conclusão a que se acaba de chegar recorda-se ainda que, muito embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença, tal não passou para a versão final dada ao art.° 69.°, n.° 2, do Código Penal, tudo isto após o próprio Conselheiro Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. Código Penal — Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75).
Mais se diga que de iure condendo esta é a única solução que assegura um tratamento igual de todos os condenados e a eficácia das decisões penais proferidas neste domínio, não sendo de todo curial sujeitar o início da execução da pena acessória às contingências próprias do acto material de ser, ou não, entregue ou apreendido o título de condução. Se assim não fosse, a “arte e engenho” de uns para se furtarem à entrega do título e ao cumprimento da sanção seria tratada em pé de igualdade com o escrupuloso cumprimento da lei por parte de outros, sempre se traduzindo numa inexequibilidade insustentável daquela pena.
Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 475.°, do Código de Processo Penal, declaro extinta pelo cumprimento a pena acessória aplicada a B…………...”
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Deste Despacho recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
1. O Douto Despacho de fls. 183 e 184, de que ora se recorre, declarou extinta pelo cumprimento a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao condenado B…………. por entender que “o período de tempo da pena acessória a que o arguido foi condenado demonstra-se integralmente decorrido uma vez que, conforme resulta expressamente do art.° 69.°, n.° 2 do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão (e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo, relevando apenas para desencadear a aplicação do artigo 500.°, n.° 3, do Código de Processo Penal).”
2. Discordando de tal tese e salvo o devido respeito por diversa opinião, entende o Ministério Público que o artigo 69.°, n.° 2, 1ª parte, do Código Penal, ao determinar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplica deve ser interpretado de modo conjugado com o preceituado no n.° 3 do mesmo artigo, que prevê o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para a entrega do título de condução.
3. Em conformidade, deve considerar-se que a primeira parte do n.° 2 do artigo 69.° do Código Penal abrange apenas as situações não cobertas pelo campo de aplicação do n.° 3, única forma de concluir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.°, n.° 3, do Código Civil).
4. Assim, se o n.° 3 se aplica à situação concreta em que o título de condução não se encontra já apreendido nos autos, o n.° 2, primeira parte, há-de aplicar-se apenas às situações em que o título de condução se encontra apreendido.
5. Acresce que os preceitos contidos nos números 3 a 5 do artigo 69.° do Código Penal são materialmente adjectivos, já que se reportam ao modo de execução da pena.
6. Pelo que uma interpretação adequada da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode alhear-se do disposto no artigo 500.° do Código de Processo Penal — preceito situado em sede de execução da pena — que, no respectivo n.° 2, repete o preceituado no n.° 3 do artigo 69.° do Código Penal.
7. Pelo que o n.° 3 do artigo 69.° do Código Penal deve ser interpretado em conjugação com o n.° 3 do artigo 500.° do CPP que determina que “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.
8. Ora, o entendimento propugnado no Douto Despacho recorrido conduz a tomar inútil tal preceito, contrariando o preceituado no artigo 9.°, n.° 3, do Código Civil.
10. Deverá, por isso, interpretar-se os artigos 69.°, n.° 2, do Código Penal e 500.° do Código de Processo Penal no sentido de que:
a) Quando o título de condução já se encontrar apreendido à ordem do tribunal é com o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor que se inicia o cumprimento da pena;
b) Quando a licença de condução não está apreendida ou entregue no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, o início do cumprimento da pena só se inicia após a entrega da referida licença, para cujo efeito a lei concede ao condenado o prazo de 10 dias após tal trânsito;
c) Decorrido tal prazo de 10 dias sem que a entrega tenha ocorrido, o tribunal ordena a respectiva apreensão e é apenas a partir do momento desta apreensão que se inicia o cumprimento da pena.
11. Só assim se torna compreensível o disposto no n.° 4 do artigo 500.° do Código de Processo Penal, que determina que “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição”, o que aponta para uma intenção clara do legislador de fazer coincidir o cumprimento da pena, quanto ao seu termo inicial, com o desapossamento do condenado da respectiva licença de condução.
12. Assim, face ao exposto, o Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 69.°, n.°s 2 e 3, do Código Penal, 467, n.° 1, 500.°, n.°s 2 a 4 do Código de Processo Penal.
Assim, nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, ser revogado o Douto Despacho de fls. 112 e 113 determinado que, em seu lugar, seja pelo M. Juiz “a quo” proferido outro que se pronuncie acerca da promoção do Ministério Público de fls. 182 e que determine a apreensão da carta de condução do condenado para que se inicie o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.
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O condenado B………… respondeu ao recurso do MºPº, defendendo a improcedência do mesmo, escrevendo nomeadamente:
“ (…) porque efectuado no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, entende-se, salvo melhor opinião, ser de manter o Despacho Recorrido nos seus precisos termos, com o que se fará como é de Justiça.”
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso.
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Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº pretende suscitar a seguinte questão:
- Início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, num caso em que a licença (título) de condução não foi entregue pelo condenado, nem se encontra apreendida no processo.
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Nos autos mostra-se documentado o seguinte:
- B………… foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 2€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;
- notificado para o efeito, não procedeu à entrega, na secretaria do Tribunal, da sua licença de condução no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença, nem posteriormente a esse prazo;
- Pelo MºPº foi, então, promovido que se oficiasse à entidade policial competente no sentido de proceder à apreensão da mesma, nos termos do art.° 500.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, a fim de assim se iniciar o cumprimento da pena acessória (ao mesmo tempo que se promovia a conversão da pena principal de multa, na pena subsidiária de prisão);
- no Despacho recorrido, foi convertida a pena de multa na pena subsidiária de 46 dias de prisão.
Concomitantemente, foi considerado “integralmente decorrido” o período de tempo da pena acessória, tendo a mesma sido “declarada extinta pelo cumprimento”.
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Para tal se decidir, invoca-se o art.º 69º, nº2 do CP, entendendo-se que “a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo”.
Discorda o agente do MºPº recorrente e com razão.
A interpretação em que se baseia o Despacho recorrido, circunscreve-se à letra de um número (o 2) da norma penal em causa, esquecendo todos os outros dessa norma e não procedendo à indispensável interligação com as restantes, substantivas e adjectivas, que com ela se relacionam.
Ignora, igualmente, por completo, a finalidade da aplicação da sanção acessória em causa.
Vejamos, então, as normas aplicáveis:
Antes de mais, o art. 467º, nº1 do CPP, que estabelece o princípio geral de que as sentenças penais condenatórias só têm força executiva (produzem efeitos), após transitadas em julgado.
Norma substantiva específica:
- art..º 69º do CP (Proibição de conduzir veículos com motor)
(…)
2 - “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos como motor de qualquer categoria.”
3 – “No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.”
Norma adjectiva específica:
- art.º 500º do CPP (Proibição de condução)
1 – “A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.”
2 – “No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendido no processo.”
3 – “Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 – A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durara a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.”
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Da interpretação conjugada destas normas resulta que a execução da pena acessória em causa – após o trânsito em julgado da decisão que a determina –, se processa da seguinte forma:
- a decisão é exequível, após o seu trânsito em julgado.
É comunicada à D.G.V. (hoje A.N.S.R.) e o condenado, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, deve entregar na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remete àquela, a licença de condução, caso a mesma se não encontrar já apreendida no processo.
Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados a não entregar, pela forma referida, o Tribunal ordena a sua apreensão.
A licença de condução fica retida na secretaria do Tribunal – após a sua entrega voluntária ou apreensão - pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao condenado.
No art.º 69º, nº2 do CP, ao determinar-se que a proibição “produz efeito” a partir do trânsito em julgado da decisão, quer-se significar que só poderá ser executada a partir desse trânsito em julgado.
Não se pretende estabelecer que o período de duração da sanção comece imediatamente a ser contado; a contagem do tempo da pena deverá ter lugar a partir da sua entrega ou apreensão (à semelhança do que acontece com a pena principal de prisão: a sua fase de execução inicia-se com o trânsito em julgado; porém, a contagem do tempo de prisão inicia-se com a detenção do condenado).
A ilustrar o erro da interpretação veiculada no Despacho recorrido, está o raciocínio que a partir dela se estabelece: “é a única solução que assegura um tratamento igual de todos os condenados” nessa pena acessória, os que “se furtam à entrega do título”, e os que cumprem “escrupulosamente a Lei”, entregando a carta.
Todavia, o raciocínio adequado é precisamente o contrário: se a contagem do período de duração da pena acessória se iniciasse com o trânsito em julgado da decisão, independentemente da entrega ou apreensão da licença de condução, os “incumpridores” (tal como o aqui em causa), ou seja, os que se furtassem à execução da medida, sairiam inaceitavelmente beneficiados, em relação àqueles a quem a medida fosse efectivamente executada, frustrando-se, por completo, a finalidade e efeito útil da sua aplicação.
O princípio da igualdade consiste em se dar tratamento igual a situações iguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais que seria o caso contemplado no raciocínio sob análise.
Em conclusão, da conjugação das normas aplicáveis resulta que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada nos autos, se inicia com a apreensão da licença de condução – e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória –, contando-se, a partir dessa apreensão, o tempo de duração da mesma.
Daqui decorre que a pena acessória em causa ainda se não encontra extinta, ao contrário do decidido.
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Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o Despacho recorrido, e determinando a sua substituição por outro que determine a apreensão da licença de condução do condenado, de forma a possibilitar o início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.
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Sem custas.
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Porto, 17/03/2010
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho