Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020223
Nº Convencional: JTRP00028393
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP200002290020223
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 11/98
Data Dec. Recorrida: 09/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART107 N1.
Sumário: I - Os fundamentos previstos na lei para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação tem carácter imperativo.
II - Não é de atender o pedido de denúncia do contrato de arrendamento para habitação feita pelo senhorio para habitação própria, se os inquilinos têm 65 anos de idade ou mais, ainda que na altura da propositura da acção estes tivessem uma casa habitável em local próximo do arrendado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: