Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028393 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200002290020223 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART107 N1. | ||
| Sumário: | I - Os fundamentos previstos na lei para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação tem carácter imperativo. II - Não é de atender o pedido de denúncia do contrato de arrendamento para habitação feita pelo senhorio para habitação própria, se os inquilinos têm 65 anos de idade ou mais, ainda que na altura da propositura da acção estes tivessem uma casa habitável em local próximo do arrendado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |