Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020066
Nº Convencional: JTRP00027527
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200003140020066
Data do Acordão: 03/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 254/96
Data Dec. Recorrida: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 ART566 ART805.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG919.
AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
Sumário: I - Não é necessário que o lesado em acidente de viação demonstre que o grau de incapacidade permanente de que ficou afectado lhe reduza a capacidade de ganho para ser ressarcido por danos patrimoniais.
II - Tem-se como ajustada a indemnização de 4.500.000$00 por danos patrimoniais se o lesado, ao tempo do acidente, tinha 18 anos de idade, ficou afectado com a incapacidade permanente de 20% e auferia o salário mensal de 47.400$00.
III - Os juros moratórios são um castigo para quem não cumpre em devido tempo e a sua condenação a partir da citação não pode ser entendida como uma correcção monetária.
IV - A correcção monetária só tem sentido se na indemnização fixada na sentença se escrever que esta é calculada na data da sua prolação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: