Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040199 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PAGAMENTO HONORÁRIOS SUSPENSÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200703280513969 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 481 - FLS 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não suspende o prazo que estiver em curso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Autos de processo comum colectivo n.º …/03.4GAPRD, do .º Juízo Criminal de Paredes O lesado B………. requereu ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social do Porto a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo; e de pagamento de honorários ao patrono escolhido, Dr.ª C………. (fls. 17). Não requereu a nomeação de patrono. Em 18 de Maio de 2004 foi-lhe deferido o requerido apoio judiciário nas modalidades indicadas: dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo; e de pagamento de honorários ao patrono escolhido, Dr.ª C……… . Em 29 de Junho de 2004 deduziu pedido de indemnização civil. Por despacho de 17 de Setembro de 2004 (fls. 19), o Sr. Juiz considerou extemporâneo o pedido de indemnização civil com os seguintes fundamentos: “Conforme resulta dos autos os ofendidos não manifestaram o propósito de deduzir pedido de indemnização civil pelo que atento o disposto no artigo 77°, n.º 3 do Código Processo Penal, o lesado pode deduzir pedido de indemnização civil até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação. Nos presentes autos os ofendidos podiam deduzir os pedidos de indemnização civil até 11 de Março. No entanto, porque os ofendidos deduziram pedido de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e pagamento de honorários ao patrono, entende-se que inexiste causa de suspensão do prazo em curso, motivo pelo qual os pedidos de indemnização civil constantes de fls. 119 e 121 são extemporâneos e consequentemente não são admitidos”. Inconformado, o lesado interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Ressalvada melhor e douta opinião, o M.º Juiz a quo fez errada interpretação da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro, nomeadamente, no seu art.º 25°, n° 4; 2. Sendo certo que o Ofendida/Requerente requereu apoio judiciário na modalidade de “dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, bem como o “pagamento de honorários do patrono escolhido pelo Requerente”, o certo é que a nomeação de patrono é sempre feita pela Ordem dos Advogados, não obstante a escolha feita pelo Requerente; 3. Não basta, pois, a escolha de patrono ser feita pelo Requerente, é necessário, também, que a Ordem dos Advogados nomeie o patrono, escolhido ou não; 4. A nomeação de patrono depende sempre da Ordem dos Advogados, pese embora a escolha feita pelo Requerente; 5. Sem a nomeação feita pela Ordem dos Advogados, o patrono escolhido não poderá intervir nos autos para que foi escolhido; 6. Sem a nomeação da Ordem dos Advogados, o patrono escolhido não se pode considerar devidamente mandatado para representar o Requerente; 7. Antes da nomeação feita pela Ordem dos Advogados, patrono escolhido apenas tem uma expectativa de vir a representar o Requerente no respectivo processo; 8. O patrono escolhido deverá aguardar que a sua nomeação seja feita pela Ordem dos Advogados para poder intervir no respectivo processo; 9. “O pagamento de honorários do patrono escolhido pela Requerente” tem implícita a “nomeação de patrono” a fazer pela Ordem dos Advogados; 10. É esta, de resto, a interpretação que a Ordem dos Advogados faz do art.º 25°, n° 4 da Lei n° 30-E/2000 de 20 de Dezembro; 11. Basta atentar nos ofícios emanados pela Ordem dos Advogados, dirigidos ao Tribunal bem como à Patrona da presente causa, supra transcritos e que aqui se dão por integrados e reproduzidos; 12. Para além disso, 13. O tribunal a quo fez uma interpretação literal do artigo 25° n° 4 da Lei 30-E/2004 de 30 de Dezembro, que reza assim: 14. «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo». 15. Ressalvada melhor e douta opinião, onde se lê “nomeação de patrono” deverá ler-se “apoio judiciário”, conceito amplo que abarca não só o pagamento de honorários ao patrono escolhido, como também a nomeação de patrono, fazendo-se assim, uma interpretação extensiva do referido artigo, de acordo com os mais elementares princípios de direito, salvaguardando-se direitos do Ofendido. 16. Assim não se entendendo, o que só por mera hipótese se admite, onde se lê “nomeação de patrono” deverá ler-se também “pagamento de honorários ao patrono escolhido”, já que, 17. Depende sempre da Ordem dos Advogados a nomeação do patrono escolhido ou não. 18. Senão vejamos, 19. A não ser assim, in casu, o “Patrono escolhido” teria de intentar o pedido de indemnização civil dentro do prazo “não suspenso”, para o que, teria sempre de juntar procuração, só assim se considerando devidamente mandatado. 20. Ora, é certo e sabido, que, juntando-se procuração aos autos, a parte que pretende obter apoio judiciário, na modalidade de “pagamento de honorários ao patrono escolhido” não o poderá fazer, atento o contrato de mandato oneroso subjacente à outorga da procuração ao mandatário escolhido!!! 21. Quid Júris? 22. Neste caso, seria o próprio juiz da causa a indeferir, a final, o respectivo pagamento pelos Cofres dos Tribunais dos honorários do patrono escolhido, atento o facto de haver procuração junta aos autos, que a isso obsta. 23. A ser assim, estamos perante uma verdadeira lacuna, porém, disfarçada de um direito aparente... 24. Razões pelas quais deverá o prazo que estava a correr, nos presentes autos, considerar-se suspenso até à data da notificação da nomeação de patrono feita pela Ordem dos Advogados, nos termos do art.º 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Ex.mo PGA não emite parecer por entender que carece de legitimidade para o fazer. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Começando por dizer que os tribunais só apreciam questões concretas. Não emitem pareceres relativamente a questões que não foram decididas nos autos, como a de saber se deverão ser pagos honorários, no âmbito do apoio judiciário, a advogado escolhido e nomeado pelo requerente do apoio. Posto isto, confinemo-nos ao caso em apreço, que é o de saber se o requerimento a solicitar a concessão de apoio judiciário, sem estar incluída nomeação de patrono, suspende ou não um prazo em curso. Reza o art.º 15º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro: O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente. No caso em análise, o ora Recorrente requereu o apoio na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (alínea a); e de pagamento de honorários do patrono escolhido já por si escolhido (2º parte da alínea c). O preceito legal, no que toca ao patrono, distingue claramente, enfatizando com as expressões “ou, em alternativa”, que são redundantes: - A nomeação e pagamento de honorários de patrono; - O simples pagamento de honorários do patrono escolhido. Não pode nem deve confundir-se situações quando a lei é clara, independentemente da prática que a Ordem dos Advogados esteja a seguir que, a ser verdadeira, e não está demonstrado, não seja contra legem. E se o é, deve impugnar-se pelos meios legais a dita prática. O que não pode é, quando a ela não se reage, erigi-la em critério legal, contra legem. No nosso caso, a Ilustre Patrona estava já escolhida, e não foi requerida a sua nomeação no âmbito do apoio, mas apenas o pagamento dos honorários que, a final, lhe sejam devidos. O que foi deferido. Nomeada pelo seu constituinte, tinha plenos poderes para praticar todos os actos que fossem necessários ao desempenho da função (a questão de saber se deveria ter junto procuração ou não nenhum interesse tem para o presente recurso, e devia ter sido equacionada no processo em causa). O art.º 25 da citada Lei 30-E/2000, estatui: 1. O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2. Nos casos previstos no n.° 4 do artigo 467.° do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio. 3. Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.° 5 do artigo 467.° do Código de Processo Civil. 4. Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5. O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Porque a situação do Requerente não está a coberto de nenhuma das excepções previstas no preceito, designadamente a do n.º 4, teria de se sujeitar à regra geral do n.º 1: O procedimento de apoio judiciário não tem qualquer repercussão sobre o andamento da causa. Ou seja, deveria o Requerente ter deduzido o pedido cível no prazo que a lei lhe concedia. Não o tendo feito, naturalmente o Sr. Juiz considerou-o extemporâneo. Sibi imputed! De resto a Jurisprudência é uniforme no sentido do expendido. A título de exemplo vejam-se os acórdãos infra transcritos, todos extraídos do site www.dgsi.pt: Ac RP de 5/04/2006 «No âmbito da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao patrono escolhido não interrompe o prazo que esteja em curso”. Ac do STJ de 30/11/2004 I- “O art. 15º, al. c) da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prevê duas modalidades distintas e autónomas de apoio judiciário: nomeação de patrono, por um lado; pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, por outro. II- O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente não representa um pedido de nomeação de patrono. III- Se o patrono está escolhido pelo requerente, nada impede que possa exercer imediatamente as suas funções. IV- A interrupção do prazo processual em curso a que se refere o art. 25, nº 4, da mesma Lei, só tem aplicação à modalidade de nomeação de patrono, sendo inaplicável à de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente. Ac. do STJ de 15/2/2006 A interrupção do prazo para apresentação da contestação, nos termos do artigo 25º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, apenas opera quando o interessado tenha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono, e não já um pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido. (...) A verdade é que a nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, a que se referem a primeira e a segunda partes da alínea c) do artigo 15º da Lei 30-E/2000, correspondem a modalidades distintas de apoio judiciário, cujo deferimento ou indeferimento tem também diferentes consequências. A própria lei põe em realce que se trata de pedidos alternativos e que, por isso mesmo, não são reconduzíveis a uma mesma realidade. (...) O pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente nada tem a ver, também, com a situação descrita nos artigos 50º e 51º da Lei 30-E/2000, em que se permite que a Ordem dos Advogados, quando não subsistam inconvenientes de carácter deontológico, possa atender à indicação fornecida pelo requerente do apoio judiciário, quando este tenha requerido a nomeação de patrono. Trata-se aqui de uma situação em que a Ordem, no exercício da competência que lhe é deferida pelo artigo 32º, no quadro de uma nomeação oficiosa de patrono, toma em consideração ou não a indicação que é sugerida pelo interessado. (...) A interrupção do prazo para apresentação da contestação, nos termos do artigo 25º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, apenas opera quando o interessado tenha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono, e não já um pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido. (...) A verdade é que a nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, a que se referem a primeira e a segunda partes da alínea c) do artigo 15º da Lei 30-E/2000, correspondem a modalidades distintas de apoio judiciário, cujo deferimento ou indeferimento tem também diferentes consequências. A própria lei põe em realce que se trata de pedidos alternativos e que, por isso mesmo, não são reconduzíveis a uma mesma realidade. (...) O pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente nada tem a ver, também, com a situação descrita nos artigos 50º e 51º da Lei 30-E/2000, em que se permite que a Ordem dos Advogados, quando não subsistam inconvenientes de carácter deontológico, possa atender à indicação fornecida pelo requerente do apoio judiciário, quando este tenha requerido a nomeação de patrono. Trata-se aqui de uma situação em que a Ordem, no exercício da competência que lhe é deferida pelo artigo 32º, no quadro de uma nomeação oficiosa de patrono, toma em consideração ou não a indicação que é sugerida pelo interessado. Ac do STJ de 24/11/2004 A retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da entrada do pedido de apoio judiciário, nos termos previstos no artigo 34º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, apenas opera quando o interessado tenha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono, e não já um pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido. (...) Sustenta o recorrente que o pedido de pagamento de honorários previsto na segunda parte da alínea c) do art. 15° não constitui uma modalidade de apoio judiciário diversa da nomeação prévia de patrono, e que, nesse caso, a indicação do patrono escolhido não é automaticamente atendível, sendo à Ordem dos Advogados que compete sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos art.ºs 50 e 51 da Lei 30-E/2000. É a todos os títulos evidente que a nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, a que se referem a primeira e a segunda partes da alínea c) do artigo 15º da Lei 30-E/2000, correspondem a modalidades distintas de apoio judiciário, cujo deferimento ou indeferimento tem também diferentes consequências. A própria lei põe em realce que se trata de pedidos alternativos e que, por isso mesmo, não são reconduzíveis a uma mesma realidade. Por outro lado, as regras dos artigos 50º e 51º da Lei 30-E/2000, ao contrário do que defende o recorrente, não se aplicam à modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, mas antes - o que é coisa diferente - à nomeação de patrono indicado pelo requerente do apoio judiciário. Na verdade, quando está em causa apenas o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, a decisão a adoptar compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, que poderá deferir ou indeferir esse pedido, com a consequência de este ter ou não de suportar os honorários devidos ao advogado constituído, conforme o apoio judiciário, nessa modalidade, tenha ou não sido concedido; se tiver sido requerida a nomeação prévia de patrono, é que, sendo concedido o apoio judiciário, cabe à Ordem efectuar a escolha e nomeação do mandatário forense, nos termos previstos no artigo 32º, n.º 1, sendo que os artigos 50º e 51º da Lei n.º 30-E/2000 reportam-se justamente à possibilidade de o requerente ter indicado o patrono sobre quem deveria recair a designação. É nessa, e apenas nessa, circunstância que a Ordem dos Advogados, no exercício da competência que lhe é deferida pelo artigo 32º, poderá atender ou não à indicação sugerida pelo interessado. Tendo a autora, ora recorrente, requerido o apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido, não tinha de aguardar qualquer decisão da Ordem dos Advogados sobre a matéria, e antes poderia desde logo avançar com a propositura da acção, tanto que, como se demonstra, havia emitido procuração a favor do mandatário forense em 2 de Agosto de 2001. Nestes termos, não há que retroagir a data da propositura da acção ao momento em que foi apresentado o pedido de apoio judiciário, visto que não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 34º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000. Ac da RP de 17/10/2002. O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não suspende o prazo que estiver em curso. São elucidativas as citações feitas, nada sendo conhecido em sentido contrário. O que revela bem a manifesta improcedência do recurso, a implicar a sua rejeição em conferência – art.º 419º e 420º do CPP. DECISÃO: Termos em que se rejeita o recurso. Fixa-se em 5 Ucs a tributação, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário; e em 4 Ucs a sanção a que alude o n.º 4 do art.º 420 do CPP. Porto, 28 de Março de 2007 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |