Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007183 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP199301209230919 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5873-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311. | ||
| Sumário: | De harmonia com o disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, o juiz não pode sindicar a acusação deduzida pelo Ministério Público, salvo se a considerar manifestamente infundada, caso em que a rejeitará. Assim, o juiz não pode pura e simplesmente entender que o factualismo apontado na acusação ( formulada em processo comum ) não constitui crime, mas sim contravenção, e mandar autuar como processo de transgressão e designar data para o julgamento, devendo antes rejeitá-la por manifestamente infundada. | ||
| Reclamações: | |||