Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000684 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA DIREITO DE PREFERENCIA DECLARAçãO RECEPTICIA PETIçãO INICIAL INTERPRETAçãO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP199101100124272 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1410 N1 ART295 ART1380 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG433. | ||
| Sumário: | 1- Em acção de preferencia so tem legitimidade passiva o alienante quando a decisão o possa prejudicar directamente, como sucedera no caso de ser alegada a simulação do preço. 2- A excepção da ilegitimidade e do conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação em recurso mesmo que não seja objecto deste, se tal materia foi omitida na decisão da primeira instancia. 3- Como acto juridico, as declarações vasadas na petição inicial valem com o sentido que um declaratario normal colocado na posição do real declaratario possa deduzir, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 4- Assim se, na petição inicial de acção de preferencia fundada no preceito do art. 1380, n. 1, do C. Civ, o A. na identificação do predio vendido, referindo as suas confrontações em que não consta o R. adquirente, corrigir a de um dos lados constante no registo predial, tem de se entender que invocou não haver qualquer confrontação do mesmo predio com o R. adquirente e ter-se tal facto por provado se não houver contestação do mesmo R., citado pessoalmente. | ||
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