Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940817
Nº Convencional: JTRP00027799
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
EFEITOS
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199912159940817
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 12/99
Data Dec. Recorrida: 03/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART359 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/12/17 IN CJSTJ T3 ANOV PAG257.
AC STJ DE 1993/01/28 IN CJSTJ T1 ANOI PAG178.
Sumário: I - A "alteração substancial dos factos" não pode ser tomada em conta para efeito de condenação no processo em curso, a menos que nisso haja acordo do Ministério Público, arguido e assistente.
Não havendo tal acordo, o juiz comunica a alteração ao Ministério Público, isto é, participa os novos factos, para efeitos de novo procedimento criminal.
III - Quanto à acusação ou pronúncia (anteriores), a consequência será a de o juiz prosseguir o julgamento pelos factos inicialmente invocados, e, a final, proferir decisão de mérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: