Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027799 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS EFEITOS ACUSAÇÃO PRONÚNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159940817 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART359 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/12/17 IN CJSTJ T3 ANOV PAG257. AC STJ DE 1993/01/28 IN CJSTJ T1 ANOI PAG178. | ||
| Sumário: | I - A "alteração substancial dos factos" não pode ser tomada em conta para efeito de condenação no processo em curso, a menos que nisso haja acordo do Ministério Público, arguido e assistente. Não havendo tal acordo, o juiz comunica a alteração ao Ministério Público, isto é, participa os novos factos, para efeitos de novo procedimento criminal. III - Quanto à acusação ou pronúncia (anteriores), a consequência será a de o juiz prosseguir o julgamento pelos factos inicialmente invocados, e, a final, proferir decisão de mérito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |