Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520172
Nº Convencional: JTRP00014295
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RP199506279520172
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 76/93
Data Dec. Recorrida: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART513 N3 ART511 N1 ART712 N2.
CCIV66 ART374 ART376.
Sumário: I - A complexidade de um quesito, só por si, não constitui vício autónomo susceptível de fundamentar a sua impugnação ou alteração.
II - O quesito pecará por excesso se nele forem incluidos factos em parte provados por documento, devendo essa matéria ser levada para a especificação.
III - Se um documento particular for impugnado, incumbe à parte que o apresentou fazer a prova da sua veracidade, bem como das declarações nele contidas, prova que se pode fazer por qualquer meio e que é de livre apreciação pelo tribunal.
Reclamações: