Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014295 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | QUESITOS ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520172 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART513 N3 ART511 N1 ART712 N2. CCIV66 ART374 ART376. | ||
| Sumário: | I - A complexidade de um quesito, só por si, não constitui vício autónomo susceptível de fundamentar a sua impugnação ou alteração. II - O quesito pecará por excesso se nele forem incluidos factos em parte provados por documento, devendo essa matéria ser levada para a especificação. III - Se um documento particular for impugnado, incumbe à parte que o apresentou fazer a prova da sua veracidade, bem como das declarações nele contidas, prova que se pode fazer por qualquer meio e que é de livre apreciação pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||