Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | CIRE DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE PRESTAÇÃO CONDOMÍNIO FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RP201012152578/09.4TBVFR-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As prestações de condomínio posteriores à data da declaração da insolvência e relativas a fracção autónoma apreendida para a massa insolvente são dívidas desta, subsumíveis ao disposto no art. 51º, nº1, als. c) e d) do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2578/09.4TBVFR-G.P1 – 3ª Secção (Apelação) Execução Comum – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Rel. Deolinda Varão (490) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O CONDOMÍNIO DA B………., representado pela sua Administradora C………., Ldª, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra a MASSA INSOLVENTE DE D………., LDª, representada pela sua administradora Drª E……….. A execução visa o pagamento da quantia de € 5.898,74, referente a prestações de condomínio relativas à fracção autónoma VH, correspondente à loja … da B………., pertencente a D………., Ldª e apreendida para a massa insolvente, sendo aquelas prestações posteriores a 15.06.09, data em que D………., Ldª foi declarada insolvente nos autos a que os presentes se encontram apensos. A execução foi liminarmente indeferida. O exequente recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – Nesta execução apenas foram peticionadas quantias devidas ao condomínio referentes ao período subsequente à declaração de insolvência dos autos principais, a qual data de 05.06.09. 2ª – Esta execução visa apenas cobrar as dívidas ao condomínio geradas no período em que nestes autos se havia já determinado a apreensão a favor da massa insolvente da fracção VH. 3ª – As obrigações referidas no artº 1424º do CC constituem exemplo típico de obrigações propter rem ou ob rem, isto é, de obrigações impostas em atenção a certa coisa, a quem for titular do direito de disposição sobre esta. 4ª – A partir do momento em que foi decretada a apresensão da fracção VH a favor da massa insolvente, o titular do direito de disposição sobre tal fracção é a própria massa insolvente. 5ª – Assim, é forçoso concluir que o pagamento de todas as dívidas ao condomínio onde se insere a fracção VH, referentes ao período posterior a 05.06.09, data em que foi decretada a insolvência, é da responsabilidade da massa insolvente. 6ª – E, sendo este o caso, não poderia a exequente reclamar tais créditos nos termos dos artºs 128º e segs. do CIRE, devendo antes reclamar em acção própria, a correr por apenso ao processo de insolvência nos termos do artº 89º, nº 2 do mesmo diploma (a presente execução), os créditos que tem sobre a massa insolvente – neste sentido, cfr. Ac. da RP de 18.06.09, www.dgsi.pt. 7ª – Por fim, as dívidas peticionadas pela exequente, nos termos que o CIRE define, de forma não taxativa, como dívidas da massa insolvente (cfr. artº 51º) resultam de contrato bilateral cujo cumprimento não pode ser recusado pelo administrador de insolvência (al. e). 8ª – Caso assim não se entenda, sempre terá de se entender que as dívidas ao exequente têm por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente (artº 51º, al. i) do CIRE). A executada recorreu, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior. * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte: - Se a dívida cujo pagamento se pretende obter na presente execução é dívida da massa insolvente. Diz o artº 89º, nº 1 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra menção – que as acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária. Nas diversas alíneas do nº 1 do artº 51º enumeram-se algumas das mais comuns dívidas da massa insolvente. No caso, interessam-nos – como iremos ver – as als. c) e d) do preceito, que classificam como dívidas da massa insolvente: as dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente (c); as dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções (d). Salvo disposição em contrário, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (artº 46º, nº 1). Sem prejuízo do disposto no título X (administração da massa insolvente pelo devedor – artºs 223º e segs.), a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam para o administrador (artº 81º, nº 1). Além daquela função geral de administração dos bens integrantes da massa insolvente, cabe ainda ao administrador prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente (artº 55º, nº 1, al. b). Diz o artº 149º, nº 1 que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente. Resulta do disposto no artº 150º, nº 1 que o administrador da insolvência fica depositário dos bens apreendidos para a massa insolvente, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados. O que significa que, se não resultasse já do disposto nos artºs 55º, nº 1, al. b) e 81º, nº 1 que cabe nas funções do administrador da insolvência administrar os bens do insolvente que foram apreendidos para a massa insolvente, sempre esse dever de administração resultaria das suas funções de depositário daqueles bens (artº 843º, nº 1 do CPC). Competindo ao administrador a administração dos bens apreendidos para a massa insolvente, cabe-lhe fazer face, através da massa insolvente, aos encargos inerentes àqueles bens, maxime, aos que dizem respeito à sua conservação e fruição. Sendo algum ou alguns desses bens uma fracção ou fracções autónomas de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, esses encargos compreendem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento dos serviços de interesse comum a que se reporta o artº 1424º, nº 1 do CC – encargos esses que, nos termos do mesmo preceito, são pagos pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções. Decorre do exposto que, se uma fracção autónoma for apreendida para a massa insolvente em consequência da declaração de insolvência do seu proprietário, as dívidas provenientes dos encargos referidos no citado artº 1424º, nº 1 do CC (as prestações de condomínio), desde que se tenham constituído depois da declaração de insolvência, são dívidas emergentes dos actos de administração da massa insolvente e são também dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – enquadram-se assim nas dívidas da massa insolvente previstas nas als. c) e d) do artº 51º, nº 1. Por isso, podem ser reclamadas através de acção instaurada contra a massa insolvente, por apenso aos autos de insolvência nos termos do artº 89º, nº 1. É o caso precisamente da presente execução que visa o pagamento de prestações de condomínio relativas a fracção autónoma aprendida para a massa insolvente e posteriores à declaração de insolvência. Não existe, pois, fundamento para indeferir liminarmente a presente execução ao abrigo do disposto no artº 812º-E, nº 1, al. b) do CPC. O despacho recorrido terá assim de ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução, a menos que se entenda existir outro fundamento de indeferimento liminar. * IV. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência: - Revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro nos termos expostos na fundamentação do acórdão. Custas pela apelada. *** Porto, 15 de Dezembro de 2010 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira |