Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040931 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200801160746305 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 295 - FLS. 216 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os arguidos presos gozam de isenção de custas nos incidentes que requererem, mas não nas ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento do processo a que derem causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 6305/07-4 …..º Juízo do TJ de Espinho, Proc. nº …../06.5PAESP-D Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da Comarca de Espinho corre termos o Inquérito supra referenciado, em que são arguidos – entre outros – B…………… e C…………….., indiciados da prática de crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) do CP, e crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art. 290º, nº 1, al. d) do CP. Submetidos a interrogatório judicial, no …º Juízo daquele Tribunal, foi-lhes aplicada a medida de prisão preventiva, em 28/06/2007. Nesse mesmo Despacho, consta um parágrafo inicial com o seguinte teor: “valido as detenções art. 254º, nº 1, al. a) e 2 e 257º ambos do CPP, bem como as apreensões nos termos do disposto nos arts. 178º, nºs 1, 2 e 3 do CPP.” Em requerimento subscrito por outro advogado que não aquele por quem cada um deles foi representado no interrogatório judicial (na Certidão constitutiva destes autos, figura apenas como actual mandatário do C…………..), vieram ambos arguir «a irregularidade do aludido despacho, nessa parte específica, por falta de fundamentação de facto». Sobre esse requerimento foi proferido Despacho com o seguinte teor: «Com o devido respeito por opinião contrária, a falta de fundamentação de um Despacho judicial gera o vício da sua nulidade e não o vício de irregularidade – cfr. arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do CPP. Tal nulidade, quando diga respeito a decisão que admita recurso, deve ser arguida ou conhecida em sede do mesmo, sendo vedado às partes argui-la noutro momento, por obediência ao princípio de concentração da defesa, podendo o Tribunal supri-la por aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no art. 414º, nº 4 do CPP, reparando a decisão. Assim, da conjugação das normas supra invocadas, resulta que o meio processual próprio para a arguição da invocada nulidade (irregularidade na qualificação jurídica que lhe é dada pelos arguidos) seria o recurso, podendo o Tribunal reparar a decisão, caso entendesse que a mesma se verificava. Porém, no caso dos autos, e mais uma vez com o devido respeito por opinião contrária, o Despacho em crise, no que diz respeito à validação das apreensões efectuadas, não padece do vício invocado, uma vez que tais apreensões foram autorizadas por decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito. De facto, por decisões datadas de 18/06/2007 e de 21/07/2007, foi determinada a busca às residências dos arguidos, com vista à apreensão de documentos e outros objectos, designadamente automóveis, que os relacionassem com a actividade criminosa que se indicia nos autos, por forma a poderem servir de meio de prova dos factos em investigação. Uma vez que aquelas apreensões foram ordenadas por Despacho judicial, devidamente fundamentado, não careciam de validação posterior, como decorre do disposto no art. 178º, nº 3 do CPP, tratando-se a mesma de mera formalidade. De qualquer modo, sempre se dirá que, indiciando-se nos autos que os arguidos provocam dolosamente acidentes de viação com vista a obter de Companhias de Seguros indemnizações superiores aos valores dos estragos efectivamente causados pelos acidentes, os objectos apreendidos, consistentes em veículos automóveis, documentos relativos a veículos automóveis e peças de veículos automóveis, além de serem susceptíveis de servir como prova de tais factos, são objectos que serviram à prática dos crimes que se indiciam nos autos, pelo que as apreensões efectuadas se mostram válidas, nos termos conjugados dos nºs 1 e 3 do art. 178º do CPP. Face ao exposto, entendo não se verificar a arguida “irregularidade”. Custas do incidente a cargo dos arguidos, fixando a Taxa de Justiça em 2 UC.» A este Despacho, e suscitado por novo requerimento dos arguidos, seguiu-se outro com o seguinte teor: «Fls 736: Os arguidos B…………… e C………………. vieram requerer a rectificação da decisão proferida a fls 719 e 720, que entendeu não se verificar a irregularidade invocada pelos arguidos quanto a custas. Os arguidos entendem que se verifica a aludida irregularidade, pelo que em prejuízo de interposição de recurso daquela decisão, deve a mesma ser reformulada quanto a custas. Ora, com o devido respeito por opinião contrária, a decisão de fls. 719º e 720º não padece de qualquer inexactidão quanto a condenação em custas, tendo em conta os fundamentos e decisão de mérito da mesma, pelo que não há que a reformar nos termos requeridos pelos arguidos. Os arguidos pretendem que aquela decisão seja reformada quanto a custas, porque não concordam com a fundamentação jurídica da mesma. Porém, a fundamentação daquela decisão só pode ser atacada em sede de recurso. E, tendo em conta a de mérito aí proferida, afigura-se correcta a condenação em custas, nos termos aí constantes, pelo que não há que reformar a decisão nesta parte. Face ao exposto, indefiro a requerida reforma/rectificação da decisão de fls. 719 e 720, quanto a custas. Custas do anómalo incidente a cargo dos arguidos B…………… e C…………….., fixando a Taxa de Justiça em 2 UC – cfr. art. 515º, nº 1, al. c) do CPP e art. 84º do CCJ.» * Destes dois Despachos (considerando-se o segundo “complemento” do primeiro), em requerimento conjunto, recorreram os arguidos B…………… e C………….., formulando as seguintes conclusões:1- A decisão que, a fls. 658, linhas 17 e 18, validou as apreensões não tem motivação de facto; 2- E deveria tê-la, porquanto a Lei impõe que os Despachos judiciais sejam fundamentados de facto e de Direito, devendo ser especificados os motivos de facto e de Direito da decisão; 3- Não tendo o aludido Despacho motivação de facto, o mesmo é irregular (arts. 97º, nº 4, 118º, nº 2 e 123º, todos do CPP); 4- A irregularidade ocorrida foi arguida tempestivamente, em 9 de Julho, já que os recorrentes só tiveram conhecimento de tal vício no dia 5 de Julho; 5- É completamente destituída de sentido a decisão de fls. 719 e 720 ao querer ver na falta de fundamentação de um Despacho, decisão interlocutória, uma nulidade, aduzindo para o efeito as normas que regem os vícios das Sentenças; 6- Mesmo com o teor de fls. 719 e 720, manteve-se a irregularidade invocada, porquanto os recorrentes ficaram sem saber quais as realidades concretas que justificaram a validação das apreensões. Impondo a Lei a especificação, uma decisão que remete para generalidades será sempre irregular; 7- Não tem qualquer sentido taxar o comportamento de quem arguiu, em tempo oportuno, uma irregularidade que se verifica, e tem muito menos sentido quando a Lei até prevê, para o caso concreto, a isenção de custas em caso de incidentes; 8- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o art. 522º, nº 2 do CPP; 9- A fls. 736 pretenderam, como resulta da simples leitura do requerimento, a rectificação da decisão de fls. 719 e 720, face ao disposto no art. 522º, nº 2 do CPP, por não ter captado quer a posição dos recorrentes, quer o teor da norma invocada; 10- Impõe-se, pois, a revogação, in totum, da decisão recorrida, com as consequências legais. * O MºPº, em 1º Instância, defende a improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente:«Os arguidos B…………… e C……………., ao que parecem, questionam, apenas, as linhas 17 e 18 do douto Despacho de fls. 658, nelas fazendo incidir o objecto do recurso que intentam, na medida em que consideram infundada, desse modo, por falta de motivação de facto, a validação das apreensões efectuadas. Assim, cumpre referir, desde logo, que o princípio da cindibilidade do recurso, estabelecido pelo art. 403º do CPP, não permitirá, em termos tão alargados, a limitação do recurso a linhas de um único Despacho, quando a questão em análise, como se me afigura ser o caso, não pode ser vista de forma desgarrada em tão estrondosos termos. É que, na verdade, todas as linhas seguintes, constitutivas do outro seguinte parágrafo que, com a devida vénia, aqui se dão por reproduzidas, especificarão, com meridiana clareza, a razão da validação, se outra não se alcançasse já dos autos: ordem de apreensão efectuada na oportunidade, por quem de direito – a dispensar imediata e literalmente, qualquer outro Despacho no mesmo sentido – cfr. art. 178º, nº 3 do CPP. Depois, ainda que se verificasse a reclamada irregularidade, visto que os arguidos se encontravam presentes no acto, e devidamente representados por causídicos insuspeitos, encontrar-se-ia sanada, porque não foi arguida no próprio acto – cfr. art. 123º, do CPP. Acresce que, pelo douto Despacho de fls. 719 e 720, quaisquer dúvidas que pudessem subsistir no espírito de quem quer que seja, ficariam removidas, clara e especificamente.» * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugna pela parcial procedência do recurso, escrevendo, nomeadamente:«Apreciando, importa ter-se em conta que, tendo o primeiro Despacho sido proferido em auto de interrogatório de arguidos detidos, nos termos do art. 141º do CPP, no qual obviamente estiveram presentes os recorrentes e os seus defensores, a persistir a tese destes de que a invocada falta de fundamentação da validação das apreensões levadas a cabo no Inquérito constitui mera irregularidade a cair no âmbito do art. 123º do CPP, então a sua dedução por requerimento posterior tem de considerar-se extemporânea, em face do disposto no referido artigo 123º, nº 1, ou seja, teria de ser arguida no próprio acto. Mas a discussão sobre se a invocada falta de fundamentação da tal validação consubstancia uma nulidade, como entendeu o Sr. Juiz a quo ou mera irregularidade, no entender dos recorrentes, é, contudo, despicienda, porque, conforme se referiu no Despacho certificado a fls. 12-13, que aqui se dá por reproduzido, as “tais apreensões foram autorizadas por decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito”, ali se pormenorizando, de seguida, as datas e os termos de tais decisões, concluindo-se até que “uma vez que aquelas apreensões foram ordenadas por Despacho judicial, devidamente fundamentado, não careciam de validação posterior, como decorre do disposto no art. 178º, nº 3 do CPP, tratando-se a mesma de mera formalidade” – fls. 13. Ou seja, estando a fundamentação das apreensões nos Despachos judiciais que as autorizaram e dado o disposto no citado art. 178º nº 3 do CPP, a validação posterior traduziu-se em mera redundância, em acto inócuo e de nenhum efeito acrescido. Assim, quanto a esta parte, não deve o recurso proceder. Mas já se nos afigura terem razão os recorrentes quando invocam violação do disposto no art. 522º, nº 2 do CPP, ao serem condenados em custas nos Despachos de fls. 12-13 e 15-17. Na verdade, os recorrentes estão presos preventivamente, à ordem do processo em que recorrem – fls. 2. Consta inclusive que interpuseram recurso do Despacho que lhes aplicou tal medida de coacção – fls. 15. Nos termos do citado art. 522º, nº 2 do CPP, último segmento, “os arguidos presos … gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição”. Como assim, concedendo-se parcial procedência ao recurso, devem ser revogadas as referidas condenações em custas por incidentes, cominadas nos Despachos certificados a fls. 12-13 e 15-17, por delas estarem isentos os recorrentes, enquanto arguidos presos à ordem, tal sendo o nosso parecer.» * Ao recurso, interposto em 03/08/2007, foi – após reclamação – fixada subida imediata para este Tribunal.* Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que, no referido requerimento de recurso, se pretendem suscitar as seguintes questões:- reafirma-se a irregularidade do Despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial dos recorrentes, na parte em que «validou as apreensões»; - discorda-se da condenação do B………………e C……………. em custas, nos dois Despachos que se pretendem objecto do presente recurso. * O Despacho em cuja irregularidade se insiste, não é o Despacho recorrido (e seu “complemento”), mas o Despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos (art. 141º e art. 268º, nº 1, al. a), do CPP), que tem por finalidade a verificação judicial da legalidade da detenção, e da necessidade de aplicação ao arguido de medidas de coacção.Esse Despacho, em que é validada a detenção dos arguidos e aplicada, a cada um deles, a medida de prisão preventiva, inicia-se com o seguinte parágrafo: “valido as detenções art. 254º, nº 1, al. a) e 2 e 257º ambos do CPP, bem como as apreensões nos termos do disposto nos arts. 178º, nºs 1, 2 e 3 do CPP.” Pois, é sobre a parte final deste parágrafo que incide toda a actividade processual que desembocou no presente recurso. «Não tem motivação de facto», afirmou-se. “Tais apreensões foram autorizadas por decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito”, elucida-se no Despacho recorrido. «A sua falta de fundamentação será sempre irregularidade», insiste-se, noutro requerimento, e pede-se a rectificação «quanto a custas». É indeferida: “Os arguidos pretendem que aquela decisão seja reformada quanto a custas, porque não concordam com a fundamentação jurídica da mesma”. Dá entrada o requerimento de recurso, em cujas conclusões se afirma «manter-se a irregularidade invocada», a decisão recorrida «é completamente destituída de sentido». E, na motivação (de que tais conclusões deverão ser a síntese): «a decisão que validou as apreensões não tem qualquer motivação de facto, pelo que, na realidade, é irregular, face ao disposto no art. 97º, nº 4 do CPP». Tal como resulta evidente, a decisão que verdadeiramente se propõe a reexame por este Tribunal, não é aquela sobre a qual versam os dois Despachos impugnados. Essa é objecto de uma pura e simples não-aceitação, repetindo-se a argumentação que nela é rejeitada. Não se indica, no requerimento do recurso, onde é que a decisão recorrida está errada ao considerar que tais meios de obtenção da prova foram autorizados “por decisão judicial prévia, devidamente fundamentada, quer em termos de facto, quer de Direito”. Nenhum argumento de facto se invoca para infirmar a concretização processual dessa apreciação, efectuada no parágrafo seguinte: “por decisões datadas de 18/06/2007 e de 21/07/2007, foi determinada a busca às residências dos arguidos, com vista à apreensão de documentos e outros objectos, designadamente automóveis, que os relacionassem com a actividade criminosa que se indicia nos autos, por forma a poderem servir de meio de prova dos factos em investigação.” Nenhuma razão de Direito se fornece para contrariar a conclusão a que tais premissas conduzem: “Uma vez que aquelas apreensões foram ordenadas por Despacho judicial, devidamente fundamentado, não careciam de validação posterior, como decorre do disposto no art. 178º, nº 3 do CPP, tratando-se a mesma de mera formalidade.” E tal conclusão mostra-se acertada, face à referida norma aplicável. Esta comporta três previsões alternativas, como decorre da conjunção copulativa “ou”: “as apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas, por Despacho da autoridade judiciária competente”. É, assim, manifesta a improcedência do recurso, na parte em que pretende impugnar a decisão recorrida. Complete-se, tal como bem assinalam o MºPº, em 1ª e 2ª Instância, que, se de alguma irregularidade padecesse o Despacho em causa, a faculdade da sua arguição estaria precludida, uma vez que estando os recorrentes presentes, e assistidos por mandatário judicial, a mesma teria de, nessa ocasião, ser arguida. É este o regime estabelecido no art. 123º do CPP. * Impugnação da condenação em custas nos dois Despachos.Motiva-se, sumariamente, que «a Lei até prevê, para o caso concreto, a isenção de custas em caso de incidentes», afirmando-se violado o disposto no art. 522º, nº 2 do CPP. Este segmento da norma tem a seguinte redacção (na versão aplicável que, assinale-se, não foi objecto de qualquer alteração na versão entretanto entrada em vigor): Art. 522º (Isenções): (…) “Nº 2 – Os arguidos gozam de isenção de taxa de Justiça pela interposição de recurso em 1ª Instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.” Esta norma tem de ser conjugada com o art. 84º do CCJ (Taxa de Justiça nos incidentes): “Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a Conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida Taxa de Justiça entre 1 UC e 5 UC.” Assim, se atentarmos na letra da primeira das disposições legais, ponto de partida de toda a hermenêutica, verificamos que a isenção respeita aos incidentes (tipificados ou não na Lei Processual) pelo arguido preso requeridos, ou por outro sujeito processual requeridos, e a que o mesmo se oponha, ficando vencido nessa oposição. A Lei Processual Penal não nos fornece esse conceito, limitando-se a tipificar alguns. A norma referente a custas, nomeia expressamente o incidente de recusa de magistrados, funcionários ou peritos, previsto nos arts. 39º a 47º do CPP; o incidente de anulação do processado, previsto nos arts. 118º a 122º do CPP; o incidente de habeas corpus por detenção ou prisão ilegal, previsto nos arts. 220º a 224ºdo CPP; o incidente de reclamação para a Conferência, previsto, subsidiariamente, no CPC, nos termos do art. 4º do CPP; e o incidente de apoio judiciário, previsto em legislação avulsa. A estes incidentes junta todas as restantes ocorrências «legalmente configuradas como incidentes», v.g. o incidente de aceleração do processado, previsto nos arts. 108º a 110º do CPP, e de incompetência, previsto nos arts. 32º e 33º do CPP. Assim, há que recorrer ao elemento histórico e doutrinal para se delimitar o conceito. Quanto ao elemento histórico: o conceito de incidente foi importado do Processo Civil. Assim o assinalava Luís Osório, em comentário ao CPP de 1929, Vol. I, p. 224: «a fonte de abertura de um capítulo para tratar os incidentes foi o Código de Processo Civil», sendo tipificados, naquele Código, os incidentes de impedimentos e suspeições (arts. 104º a 117º), falsidade (arts. 118º a 124º), e alienação mental do réu (arts. 125º a 127º). Mostra-se, deste modo, apropriado socorrermo-nos da lição do Prof. Alberto Reis, que, no seu comentário ao Código de Processo Civil, 1946, Vol. III, p. 563, caracterizava o incidente como representando «uma intercorrência no processo, destinada à composição da lide». Ou seja, teria de consubstanciar uma questão a resolver, respeitante à constituição ou desenvolvimento do próprio processo, tendo em vista o seu resultado final – a decisão da lide. Esses incidentes são distinguíveis das “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo”, e portanto, alheias à sua finalidade – a produção de uma decisão final, absolutória ou condenatória. A este raciocínio poder-se-á contrapor um postulado clássico em matéria de interpretação, afirmando-se que a Lei não distingue, entre as diversas ocorrências processuais, tributadas como incidentes (e, ubi lex non distinguit…). Porém, tendo-se em conta os convocados elementos histórico e doutrinal e a letra da Lei, em nosso entender, distingue: No art. 84º do CCJ, essa distinção é estabelecida pela interposição da conjunção copulativa “e”, entre as respectivas previsões (e a esse respeito tem de se ter em conta outro dos postulados clássicos: na Lei não há normas, frases ou, mesmo só palavras inúteis.): «(…) questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação (em custas)». No art. 522º do Código de Processo Penal, tem-se presente essa distinção, ao utilizar-se apenas a expressão «que requererem ou a que fizerem oposição», omitindo-se a expressão «a que tenham dado causa». Essas “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo”, devem ser tributadas” segundo os princípios que regem a condenação em custas nos incidentes, em sentido próprio. Ínsito à tributação de uma determinada actividade processual, por estranha ao “desenvolvimento normal da lide”, está uma finalidade sancionatória, pretendendo-se evitar os desenvolvimentos processuais abusivos, ou para os quais inexista uma razão válida que o justifique. Subjacente está um princípio geral da boa-fé e da lealdade processual, conformador de toda a nossa Ordem Jurídica, e que impende sobre todos os sujeitos processuais (incluindo, em Processo Penal, os arguidos, ainda que privados da liberdade), que impõe que todos eles colaborem – cada um à sua medida – no desenvolvimento regular do processo e por meios conformes à sua finalidade. Assim, tem de entender-se que se os arguidos presos beneficiam de isenção de pagamento de custas nos incidentes que requererem, não terão tal benefício “nas ocorrências” estranhas ao normal desenvolvimento do processo, a que derem causa (é evidente que lhes restará sempre a faculdade de impugnarem essa extraneidade ao “desenvolvimento normal da lide”). Se, com o estabelecimento das isenções em causa se pretendeu não cercear direitos, em razão de dificuldades económicas ou de outra ordem, a quem se encontre privado da liberdade, não se pretendeu, certamente, potenciar actividades e condutas processuais, entorpecedoras da acção da Justiça e causadoras de dispêndio inútil de meios, humanos e materiais. Assim, também o elemento teleológico das normas em causa, se conjugado com os interesses de Ordem Pública, Constitucionalmente protegidos na boa administração da Justiça, apoia a interpretação propugnada. Em conclusão, a isenção de custas (na qual se inclui a taxa de Justiça), concedida no art. 522º, nº 2 aos arguidos presos, não abrange as ocorrências processuais, estranhas ao desenvolvimento normal do processo, a que tenham dado causa, e, por esse motivo, tributadas. Assim, também nesta parte o recurso deve improceder, uma vez que os recorrentes apenas invocam a sua isenção no pagamento de custas, não impugnando a extraneidade do processado a que deram causa, e por cujo processamento foram tributados. * Nos termos relatados decide-se julgar o recurso, totalmente improcedente, mantendo-se os Despachos recorridos.* Custas pelos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça, devida por cada um deles, em 2 UC’s.* Porto, 16/01/2008José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís T. Cravo Roxo |