Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
451/04.1TJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
HIERARQUIZAÇÃO DA PENHORA DE BENS
PENHORA DE IMÓVEL
HABITAÇÃO PRÓPRIA DO EXECUTADO
DIREITO A CASA PRÓPRIA
Nº do Documento: RP20220113451/04.1TJPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
II - Ao estipular-se no n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil, que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente, pretende-se que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.
III - Porém, ainda que a penhora não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de imóvel que seja a habitação própria do executado, desde que a penhora de outros bens presumidamente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 ou de 18 meses, consoante o crédito exequendo não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, ou ultrapasse este valor, como decorre das alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil.
IV - O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no artigo 65.º da Constituição, não se confunde com o direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas, como as consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil.”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2021:451/04.1TJPRT-A.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco AA…, S.A., com sede na Rua…, …, …. - … Porto instaurou contra BB…, residente na Rua…, …, …. - … Porto e CC…, residente na Travessa…, …, …. - … … vieram estes deduzir oposição à penhora da fracção “AG”, identificada no auto de penhora, onde concluíram pedindo o seu levantamento.
Alegam, em síntese, que o valor da quantia exequenda é de €11.684,62, sendo certo que encontram-se penhoradas quantias que ascendem a €9.635,05, bem como mantém-se a penhora do vencimento do executado, pelo que ascendendo o valor patrimonial do bem imóvel a €70.000,00 é manifesta a desproporcionalidade entre a quantia exequenda e o direito penhorado.
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Notificado, o exequente contestou alegando, em síntese, assistir-lhe o direito à satisfação do seu crédito, sendo certo que o direito à habitação constitucionalmente consagrado não se confunde com o direito a ter habitação própria.
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Entendendo-se que os autos permitiam o conhecimento imediato do mérito da oposição, sem necessidade de mais prova, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedente a oposição à penhora e determinar o levantamento da penhora do bem imóvel.
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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “ AA… - Sfac, S.A.” veio interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações conclui da seguinte forma:
I) Nos termos do contrato de mútuo celebrado em 15 de maio de 2001, a quantia mutuada para a aquisição do veículo de marca …, modelo …, deveria ser liquidada pela Recorrida em 72 prestações.

II) Em face do incumprimento da Recorrida, a Apelante em 05.09.2003 resolveu o respectivo contrato de mútuo peticionando o pagamento do montante total de €10.429,89.

III) Na senda da ação executiva, proposta a 05.01.2004, encontra-se penhorado 1/3 do vencimento da Recorrida, a decorrer desde 21.03.2017. O valor penhorado não fez face a dívida exequenda!

IV) Mantendo-se o crédito do Recorrente e não existindo outros bens suscetíveis de penhora pertencentes à Recorrida, e de forma a ver satisfeito o seu crédito, o Recorrente procedeu à penhora do imóvel Fração autónoma designada pela letra "AG", tipologia/divisões T2, destinado a habitação. Composição - Terceiro andar direito sul, habitação, com entrada .., lugar de garagem n.º .., na sub-cave com entrada pelo n.º ... Sito na Travessa…, n.º .., …, ….-… …. Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……, da freguesia de …, concelho de Gondomar, (correspondente ao antigo artigo ……, da freguesia de …, concelho de Gondomar), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o n.º …/……..-.., da freguesia de …, para satisfação do crédito na totalidade.

V) Veio a ora Recorrido opor-se à penhora do imóvel com o fundamento de que o valor em dívida não seria o referido pelo Recorrente, sendo que ao mesmo deveria ser subtraído o resultado da penhora salarial.

VI) Referiu ainda o Recorrido que a penhora se demonstrava excessiva e desproporcional sendo a habitação própria e permanente do Recorrido.

VII) O Recorrente apresentou contestação à oposição à penhora requerendo a improcedência da oposição à penhora, por não se verificarem os requisitos legais exigíveis para a impenhorabilidade do imóvel, por permanecer valor em dívida conforme nota discriminativa (já descontando o valor da penhora salarial).

VIII) O valor em dívida informado pelo Agente de Execução em 29 de janeiro de 2021 [€7.073,76] baseou-se na quantia exequenda após a dedução dos valores recuperados nos autos por meio da penhora salarial de 1/3 a decorrer sobre o vencimento e saldos bancários da Recorrida [€9.635,05].

IX) Destarte, o Tribunal a quo proferiu sentença na qual ordenou o cancelamento da penhora sobre o imóvel, tendo para tal sustentado que o valor em dívida era de €2.059,47 ao contrário do valor em divida indicado pelo M D Agente de Execução €7.073,76.

X) Considera o aqui Recorrente que andou mal o Tribunal a quo, na douta sentença, pois a penhora do imóvel não é desproporcional, tendo em conta que a Recorrida não dispõe de bens suscetíveis de penhora sem ser o imóvel, e que caso a mesma não se mantenha, o Recorrente ficaria privado de ver o seu crédito liquidado por mais 6 anos, mantendo-se apenas a penhora salarial.

XI) Nessa senda vem a ora Apelante recorrer da sentença do Tribunal a quo, requerendo a revogação da mesma na sua totalidade por considerar que grande parte do valor em divida ainda não foi recuperada pelo Recorrente, e que a manutenção da penhora do imóvel não é desproporcional.

XII) Ora tal deve ser admitido tendo em conta que o valor em divida indicado aos autos a 29.01.2021 já contempla a penhora sobre o vencimento da Recorrida, mantendo-se naquela data um crédito do Recorrente sobre a Recorrida de €7.073,76.

XIII) Não existe qualquer bem na esfera da Recorrente suscetível de penhora, sem ser o imóvel referido, pelo que não vendo o Recorrente possibilidade de fazer valer o seu crédito no prazo de 18 meses por meio da penhora de vencimento, a penhora do imóvel não se considera desproporcional face à inexistência de bens, ainda que o valor patrimonial do mesmo seja superior a dívida.

XIV) A penhora do imóvel também não se deverá considerar descabida, tendo em conta a existência de credor hipotecário, isto porque não se sabe se em caso de existência de venda, exista produto da mesma a ser ressarcido ao Recorrente.

XV) O certo é que o Recorrente, se não puder manter a penhora sobre o imóvel está sujeito a aguardar, pelo menos, 6 anos para que o seu crédito seja ressarcido, por meio da penhora salarial da Recorrida, o que claramente acarreta prejuízos para o mesmo.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões da recorrente, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da nulidade da decisão;
(ii) Alteração/aditamento da matéria de facto; e
(iii) Reapreciação jurídica da causa, no sentido de saber se a penhora do bem imóvel deve ou não ser levantada.
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3. Factos
3.1 Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. O exequente deu à execução como título executivo contrato de crédito não cumprido pelo valor de €9.635,05, sendo que a execução entrou em juízo no ano de 2004.
2. Mostra-se penhorado o salário auferido pelo executado marido no Centro Hospitalar DD…, penhora que à data de 26.10.2020 totalizava a quantia de €4.665,05.
3. Os executados pagaram voluntariamente a quantia de €4.750,00.
4. Encontra-se penhorado o crédito de reembolso de IRS referente ao exercício de 2019 no valor de €220,00.
5. Por auto de 13.10.2020 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "AG", tipologia/divisões T2, destinado a habitação. Composição - Terceiro andar direito sul, habitação, com entrada .., lugar de garagem n.º .., na sub-cave com entrada pelo n.º …. Sito na Travessa…, n.º .., …, ….-… …. Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., da freguesia de …, concelho de Gondomar, (correspondente ao antigo artigo ….., da freguesia de …, concelho de Gondomar), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o n.º …/…….-.., da freguesia de … com o valor patrimonial de €49.268,10
6. Por auto de 05.02.2021 foi penhorado depósito à ordem, depositado na instituição bancária EE…, com a identificação …………., no valor de € 183,75.
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4. Conhecendo do mérito do recurso
4.1. Da nulidade da sentença
Arguiu, desde logo, a apelante a nulidade da decisão recorrida por não constar dos factos provados elencados o valor do crédito exequendo em dívida, invocando, ainda, que encontra-se ferida de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos, então, se a sentença sob recurso é nula.
Ora, as causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença:
- Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
- Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
- Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
- Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 297, na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: vícios de essência; vícios de formação; vícios de conteúdo; vícios de forma e vícios de limites.
Refere o mesmo Professor, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 308, que uma sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 686, no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artigo 668º do Código de Processo Civil (actual artigo 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 668 e 669, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
No caso vertente, afirma a recorrente que a sentença padece de nulidade por não constar do elenco dos factos provados o valor do crédito exequendo em dívida, invocando, ainda, que encontra-se ferida de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Afigura-se-nos, no entanto, que apesar de não constar do elenco dos factos provados o valor do crédito exequendo, mas apenas na fundamentação de direito da decisão, metodologia, esta, que não temos por mais adequada, o certo é que a referida incorrecção, por si só, não constitui nulidade.
Também não vislumbramos contradição entre os fundamentos e a decisão, dada a premissa de que parte, cumprindo, no entanto, saber se apreciou bem ou mal a questão suscitada, o que tem que ver com a fixação dos factos provados e a interpretação e aplicação do Direito, não com um vício que ponha em causa a sentença qua tale.
Não ocorre, assim, este fundamento de nulidade da sentença.

4.2 Da alteração/aditamento da matéria de facto dada como provada
Pretende a apelante a alteração/aditamento à matéria de facto provada do valor do crédito exequendo, pugnando que o mesmo se cifra em €7.073,76.
Adiantamos, desde já, que se nos afigura assistir razão à apelante.
Com efeito, dos documentos juntos pelo Sr. Agente de Execução no que concerne ao valor crédito exequendo ainda em divida, infere-se conclusão diversa da que o Tribunal a quo retirou.
Com efeito, do requerimento apresentado pelo Sr. Agente de execução, com a referência citius 27689153, resulta:
“(…) um valor a recuperar de 12.045,07€;
- O processo esteve primeiramente sob a gestão da Agente de Execução FF…, tendo a mesma procedido à entrega ao exequente da quantia de 4.487,83€, tal qual consta da nota discriminativa no ponto 4 a), 4.ª linha, portanto esta cifra já subtrai ao valor em dívida;
- O aqui signatário recuperou até à data o total de 4.971,31€;
- Todos os valores pagos pelos executados, desde a entrada do processo, estão devidamente inseridos para efeitos de contabilização de juros, conforme consta do extracto de recebimentos em anexo, estando os valores recebidos sob a égide da anterior AE, devidamente sublinhados a amarelo, (doc. n.º 2 e n.º 3);
Portanto,
- Consta ainda em dívida, 7.073,76€, resultante da subtracção do valor recuperado pelo aqui Agente de Execução (4.971,31€), ao valor a recuperar (12.045,07€);
- Ao Exequente pela gestão do aqui signatário foi transferido o total de 3750,00€, (doc. n.º 4), e o remanescente de 1121,31€ encontra-se a salvaguardar honorários e despesas.”
De resto, mediante requerimento junto aos autos principais com a referência 28026751 esclareceu o Agente de execução que:
“(…), os valores constantes do auto de penhora mencionado em requerimento, e com data de 13-10-2020 inerente à penhora do imóvel, são exactamente os mesmos que constam a título de exemplo comparativo, de auto datado de 06-02-2021 e 27-07-2020;
- As verbas que são mencionadas no auto de penhora são meramente indicativas, provisórias, e apuradas de início em face da quantia exequenda;
- Colocando-se assim a mesma verba em todos os autos, dado que o fim primordial do auto é identificar o bem penhorado, o valor associado ao bem e a data da sua realização;
- No entanto, nas notificações após penhora, perante a impossibilidade de se apurar um valor em dívida definitivo, calcula-se sempre um valor provisório (como ademais tal menção consta inequivocamente das Notificações), com uma margem de cálculo maior, mas sempre tendo em atenção ao valor já recuperado, proveniente de penhoras ou pagamentos voluntários;
- A única possibilidade de que o Agente de Execução dispõe de informar os executados, de um valor em dívida fixo e inalterável, é nos casos, em que é determinada uma data certa para o pagamento total do processo;
- Pois cada dia que passa, implica a soma de mais juros e mais despesas;
Posto que,
- Sempre que foi solicitado um valor em dívida, é sempre alertada a menção da provisoriedade do mesmo, assim o valor que estava em dívida em 2020, já não é o mesmo que em 2021, poderá ser maior ou menor, consoante os pagamentos que forem efectuados pelos executados, e bem com dependem dos actos que são praticados e dos custos que os mesmos têm associados;”
Afigura-se-nos, assim, que não deveria o Tribunal a quo estribar a sua fundamentação do valor do crédito exequendo em dívida na diferença entre o valor peticionado - €11.684,62 e o valor recuperado - €9.635,05, porquanto o valor peticionado tem como base a quantia exequenda e as despesas prováveis fixadas legalmente pelo vertido no nº 3 do artigo 735.º do Código de Processo Civil.
Assim, relativamente a este ponto da matéria de facto, cujo aditamento/alteração pretende a apelante, assiste razão à mesma, pelo que se determina o aditamento do seguinte facto com o seguinte teor: “O crédito exequendo em divida cifra-se em, pelo menos, €7.073,76.”
Deste modo, em função das alterações acima efectuadas a matéria de facto provada a considerar é a seguinte (transcreve-se também os pontos não alterados):
1. O exequente deu à execução como título executivo contrato de crédito não cumprido pelo valor de €9.635,05, sendo que a execução entrou em juízo no ano de 2004.
2. Mostra-se penhorado o salário auferido pelo executado marido no Centro Hospitalar DD…, penhora que à data de 26.10.2020 totalizava a quantia de €4.665,05
3. Os executados pagaram voluntariamente a quantia de €4.750,00.
4. Encontra-se penhorado o crédito de reembolso de IRS referente ao exercício de 2019 no valor de €220,00.
5. Por auto de 13.10.2020 foi penhorada a Fracção autónoma designada pela letra "AG", tipologia/divisões T2, destinado a habitação. Composição - Terceiro andar direito sul, habitação, com entrada .., lugar de garagem n.º .., na sub-cave com entrada pelo n.º …. Sito na Travessa…, n.º .., …, ….-… …. Inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ……, da freguesia de …, concelho de Gondomar, (correspondente ao antigo artigo ……, da freguesia de …, concelho de Gondomar), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, sob o n.º …/…….-.., da freguesia de …, com o valor patrimonial de €49.268,10
6. Por auto de 05.02.2021 foi penhorado depósito à ordem, depositado na instituição bancária EE…, com a identificação …………, no valor de €183,75.
7. O crédito exequendo em divida cifra-se em, pelo menos, €7.073,76.

4.3 Reapreciação jurídica da causa, no sentido de saber se a penhora do bem imóvel deve ou não ser levantada.
Nos termos do disposto no artigo 735.º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”; e “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.”.
O imóvel que constitui habitação própria permanente dos executados não está abrangido pelas causas de impenhorabilidade previstas nos artigos 736º e 737º do Código de Processo Civil.
E encontra-se expressamente prevista a possibilidade da penhora nas condições estabelecidas no artigo 751º do Código de Processo Civil.
Dispõe este preceito, que:
“1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:
a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos. (…)”
O referido preceito constitui afloração do princípio da adequação e da proporcionalidade (nºs 1 e 2).
Resulta do nº 3 que o imóvel que constitui habitação própria permanente do executado pode ser penhorado, nos casos aí previstos, ainda que o seu valor seja inadequado, por excesso, face ao montante do crédito.
No entanto, a lei processual civil estabelece regras quer quanto aos valores dos bens penhoráveis, em função da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução, quer quanto à ordem de realização da penhora, especificamente quando está em causa a penhora de habitação própria permanente do executado.
Assim, do n.º 1 do artigo 751º do Código de Processo Civil resulta que “na prática o que se pretende é que o crédito exequendo seja satisfeito pela via mais simples e rápida, sem prejudicar desnecessariamente os interesses patrimoniais do executado, exigindo-se do agente de execução, em cada momento, perante e existência de várias espécies de bens passíveis de penhora, proceda à escolha, com ponderação, observando os princípios da adequação e da proporcionalidade” (cf. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª edição, pág. 315).
Acresce que, como salienta o mesmo autor (ob. cit. pág. 316), nas alíneas a) a c), do n.º 3, do citado artigo 751º são elencadas as circunstâncias em que, ainda que inadequado, por excesso, ao montante do crédito exequendo, poderá proceder à penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, com as restrições constantes das ditas alíneas.
Para o caso vertente, atendendo a que o valor em dívida excede metade da alçada da 1ª instância, interessa-nos a situação prevista na alínea b), da qual resulta que, ainda que o valor da dívida seja superior ao mencionado na alínea a) (metade do valor da alçada da 1ª Instância), também não deverá proceder-se à penhora de imóvel que seja a habitação permanente do executado, se existirem outros bens que presumivelmente satisfaçam o crédito exequendo no prazo de 18 meses.
Ou seja, a penhorabilidade do imóvel que constitua habitação permanente do executado, ao abrigo deste preceito, é permitida, mesmo em caso de desproporcionalidade entre o seu valor e o montante da dívida exequenda, quando não existam outros bens que presumivelmente satisfaçam o crédito exequendo no prazo de 18 meses.
No caso vertente, tal situação resulta da exposição do agente de execução, sendo certo que incumbia aos oponentes a demonstração da existência de outros bens de valor inferior que permitissem a satisfação integral do credor, que tenham sido preteridos ou desconsiderados, e que satisfizessem os fins da execução, o que não lograram fazer.
Deste modo, a penhora do bem imóvel em causa, ainda que se possa ter por desproporcionada face ao presumível valor patrimonial do imóvel em confronto com a quantia exequenda e legais acréscimos, é permitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 751º do Código de Processo Civil.
Logo, a penhora do imóvel dos Recorridos, ainda que excessiva, no confronto entre o valor patrimonial e o valor em dívida na execução, é permitida.
Ou seja, sacrifica-se aqui o princípio da proporcionalidade em benefício da necessidade da realização célere do fim da execução (cfr. Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, p. 277 e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15/02/2018 e da Relação de Évora de 10/05/2018, disponíveis em www.dgsi.pt.
Assiste, assim, à Exequente, aqui apelante, o direito de penhorar e proceder à posterior venda do imóvel dos Executados, aqui recorridos, a par das restantes penhoras requeridas, por forma a assegurar a satisfação integral do seu crédito.
Aliás, sobre o tema refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1 de Março de 2010, em que é Relator o Juíz Desembargador Pinto Ferreira, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“(…) o Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág. 127, nota 1), ensina que "há-de haver sempre certa margem de excesso para cobertura dos juros vincendos e das custas que só aproximadamente podem ser estimados, e dos resultados aleatórios da venda".
Sobre esta problemática pronunciou-se também o Acórdão da Relação de Lisboa, 26.03.1998, em www.dgsi.pt., quando deliberou que "a determinação da suficiência ou insuficiência dos bens nomeados à penhora há-de resultar de um juízo perfunctório, não rigoroso, baseado num critério de pura razoabilidade, em função, por um lado, do crédito exequendo e das custas prováveis, e por outro, da natureza dos bens nomeados" e que "esse juízo impõe-se caso a caso, em face do termo de nomeação dos bens pelo executado, considerando o que é razoável".
Podemos retirar daqui que a “suficiência” ou “limitação” aos bens necessários ao pagamento da dívida e despesas previsíveis, deve ser entendida em termos adequados e não estritos e que esta análise, inicial ou superveniente dos bens penhorados, deve resultar de uma averiguação e avaliação meramente indiciária e estimativa, sem necessidade de prova rigorosa do valor dos bens penhorados.”
De resto, o direito à habitação (constitucionalmente consagrado) não se confunde com o direito de propriedade.
Flui de quanto vem de referir-se que merece censura a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
…………………
…………………
…………………
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente revogando a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que mantenha a penhora do bem imóvel.
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Custas a cargo da parte vencida a final.
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Notifique.
Porto, 13 de Janeiro de 2022
Paulo Dias da Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)