Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037266 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | MÁ FÉ PRESUNÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200410190422296 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, que é de 3 anos, conta-se a partir do conhecimento pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. II - O início de contagem do prazo não está dependente do "conhecimento jurídico" do respectivo direito, bastando ao lesado o conhecimento dos seus factos constitutivos, isto é, que o acto foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram danos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – Relatório B..... e mulher C....., intentaram acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D....., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de esc.17.800.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da citação. Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Em 1998 o réu fez embargar judicialmente a construção de um edifício pertencente aos Autores, alegando que estava a ser construído sobre o leito de um caminho de acesso a um tanque de levar de que se dizia arrendatário, privando-o a dita obra do acesso ao dito tanque e do uso da água da mina que abastecia aquele tanque; Com os mesmos fundamentos e alegando ainda que ficou sem abastecimento de água, passando a ter de ir lavar a roupa ao rio ...., instaurou acção definitiva, na qual pediu o reconhecimento da existência de servidão de passagem da casa de que era arrendatário para o tanque e servidão de abastecimento de água nesse mesmo tanque, condenando-se os Réus, aqui Autores, a repor o caminho de acesso do arrendado ao referido tanque, destruindo a parte da obra já executada; A dita acção correu sob o n.º 3071 pelo -º Juízo do T. J. de..... veio a ser julgada improcedente por sentença de 25-10-85, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-97, transitado em julgado em 14-05-97, que condenou o ora Réu, e Autor naquela acção, como litigante de má fé. Os factos alegados no requerimento inicial do procedimento cautelar e repetidos na acção eram falsos, falsidade de que o ora Réu estava plenamente consciente, bem sabendo que não tinha direito à utilização da água do referido tanque e que a obra em execução não impedia a passagem do Réu da sua casa para aquele tanque; Invocou, portanto, um direito em juízo que sabia não ter e sabendo que iria causar, como causou, avultados prejuízos aos Autores, de natureza patrimonial e não patrimonial que computam na quantia global peticionada, decorrentes da procedência do embargo de obra nova e da pendência da acção e inerente paragem da construção do edifício cuja obra foi embargada. O Ré contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva por estar na acção desacompanhado da esposa e alegando que os factos geradores da obrigação de indemnizar ocorreram há mais de 3 e até de 5 anos pelo que “caducou” o direito de accionar. Defendeu-se ainda por impugnação e dizendo que tem vindo a ser vitima de acordos simulatórios e conluios entre os Autores e terceiro, que lhe têm causado prejuízos, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos Autores em indemnização a liquidar em execução de sentença. Os Autores replicaram, defendendo a inadmissibilidade da deduzida reconvenção e a improcedência da invocada ilegitimidade passiva, bem como da deduzida excepção peremptória, alegando quanto a esta que: a decisão proferida na acção em que se baseiam (da qual retiram os pressupostos para aqui demandar) só transitou em julgado em 14 de Maio de 1997, data em que tiveram conhecimento do direito que aqui invocam dado que o mesmo dependia da respectiva procedência; por outro lado, só a partir dessa data passaram a poder exercer o respectivo direito, pelo que só então começou a correr o prazo de “caducidade” (artº. 329º do Cód. Civil); Acresce que alguns dos prejuízos de que pretendem ser ressarcidos radicam no facto da impossibilidade de continuação da obra se ter prolongado no tempo até decisão definitiva da acção. No saneador foi julgada improcedente a deduzida excepção dilatória da ilegitimidade, não foi admitida a reconvenção e julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido, por se ter entendido não ser possível, em acção autónoma, reclamar indemnização por danos causados por conduta integradora de litigância de má fé em acção anterior finda. Os Autores recorreram, tendo por acórdão desta Relação constante de folhas 267-273, sido revogado o despacho saneador-sentença e ordenado o prosseguimento dos autos. Descidos os autos à 1ª instância foi julgada procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição tendo, com esse fundamento, sido absolvido o Réu do pedido. Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- A causa de pedir não se confina ao embargo requerido pela providência cautelar com o n.º 3.022 e aos factos da acção n.º 3071 da -ª secção do -º Juízo de.....; 2- Constitui também causa de pedir o facto da impossibilidade de continuação da obra se ter prolongado pelo tempo de decurso da acção e do recurso dela interposto; 3- Por outro lado, salvo o devido respeito, a douta decisão em crise não tem em conta a norma do art. 306º n.º 1, do Código Civil, de acordo com a qual o prazo da prescrição apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido; 4- O direito dos autores a propor a acção ora em juízo dependia naturalmente da que correu sob o n.º 3.071; 5- Caso o réu, aqui apelado, tivesse logrado vencimento na acção n.º 3.071, teriam os autores, aqui apelantes, sido forçados ao reconhecimento da existência da servidão de passagem e a promover a destruição da obra embargada, faltando-lhes qualquer fundamento para propor a acção ora em causa; 6- Foi, pois, com a decisão que, com carácter definitivo, julgou improcedente a acção n.º 3.071, que os autores ficaram legalmente habilitados a intentar a presente; 7- “O impedimento ao exercício do direito que serve de causa obstativa do início da prescrição deve ser de ordem jurídica e não de ordem material. Os impedimentos materiais são considerados para efeitos de suspensão da prescrição” – Jacinto Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, edição de 1988, vol. II, págs. 69 e 70; 8- Portanto, apenas com o trânsito em julgado da decisão da acção n.º 3.071 deve considerar-se iniciado o prazo da prescrição. 9- Ao decidir como decidiu, o M.º Juiz a quo violou, sempre salvo o devido respeito, as disposições dos artigos 306º n.º 1 e 498º do Código Civil. Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. O Réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir II – Questões a decidir Em face das alegações dos apelantes que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se ocorreu a invocada prescrição do direito de indemnização que os autores pretendem exercer através da presente acção. III – Fundamentos 1. Factos Além do factualismo mencionado no antecedente relatório e que, evitando repetições inúteis, se dá aqui por reproduzido, estão ainda provados os seguintes factos: Os aqui Autores tiveram conhecimento da decisão proferida na providência cautelar de embargo de obra nova contra eles instaurada pelo aqui réu, em 29-9-88. E foram citados para a acção principal (acção sumária n.º 3071/88, do -º juízo, -ª Secção do T. J. de....., em 30-01-90 A presente acção de indemnização foi instaurada pelos Autores em 29-04-98, tendo o réu sido citado em 22-05-98. 2. Mérito do recurso Sustentam os recorrentes que o prazo de prescrição do direito de indemnização que pretendem exercer através da presente acção, só deve contar-se a partir da data em que transitou em julgado a sentença que julgou improcedente a acção contra eles instaurada pelo Réu. Mas sem razão. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa e do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (artigo 498º n.º 1, do Código Civil). Decorre da citada disposição legal que o prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade. A pendência da acção na qual os Réus terão alegado factos falsos, não constitui circunstância impeditiva da instauração da acção de indemnização. Pelo contrário, os Réus poderiam mesmo ter deduzido o pedido de indemnização na própria acção instaurada pelo réu, sem necessidade de instaurarem acção autónoma, a tal não obstando o alegado desconhecimento da extensão integral dos danos. Também não colhe o argumento de que só com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a acção contra eles instaurada pelo aqui réu é que tiveram conhecimento do invocado direito de indemnização. Os Autores fundamentam o pedido de indemnização alegando, em síntese, que: os factos alegados no requerimento inicial do procedimento cautelar e repetidos na acção contra eles instaurada pelo réu eram falsos, falsidade de que o ora réu estaria plenamente consciente, bem sabendo que não tinha direito à utilização da água do tanque de que se dizia arrendatário e que a obra em execução não impedia a passagem para o mesmo; invocou um direito em juízo que sabia não ter e sabendo que iria causar, como causou, avultados prejuízos aos Autores, de natureza patrimonial e não patrimonial, decorrentes da procedência do embargo de obra nova e da pendência da acção e inerente sustação da construção do edifício cuja obra foi embargada. Baseando os autores o deduzido pedido de indemnização na alegada propositura da referida providência cautelar de embargo de obra nova e na acção que correu sob o nº 3071 pela -ª secção do -º Juízo de....., com base em factos falsos, o prazo da prescrição iniciou-se na data em que os autores tiveram conhecimento da providência cautelar e da acção e dos factos ali alegados. O início de contagem do prazo de prescrição não está dependente do "conhecimento jurídico" do respectivo direito, bastando ao lesado o conhecimento dos seus factos constitutivos, isto é que o acto foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram danos. Como bem se refere na decisão recorrida, citando Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 10ª edição, pág. 382, a indemnização por responsabilidade civil extracontratual que aqui é exercida, nada tem que ver ou é dependente da condenação ou absolvição na respectiva causa. O início da contagem do prazo prescricional de 3 anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo apenas que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito - e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos. Por outro lado, o facto da acção instaurada pelos réus ainda não ter sido julgada em definitivo, não os impedia de exercer o invocado direito de indemnização, nem este nasceu com base na improcedência da dita acção. A instauração da providência cautelar e da acção, com base na alegação de factos falsos, traduzida na alegada actuação processual dolosa e causadora de danos, tida pelo Réu, é que constitui o fundamento do deduzido pedido de indemnização. E como bem refere a decisão recorrida pelo menos desde o conhecimento dos factos que aqui alegam serem falsos os Autores têm deles e dessa falsidade conhecimento. Ora, os Autores tiveram conhecimento da decisão proferida na referida providência cautelar de embargo de obra nova em 29-09-88 e foram citados para a acção principal instaurada em 30-01-90. Assim, ainda que se conte o prazo da prescrição apenas a partir da última das indicadas datas, à data em que a presente acção foi proposta - 29-04-98-, há muito que tinha decorrido o prazo de três anos a contar do conhecimento pelos autores dos factos em que baseiam o invocado direito de indemnização. Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, improcedendo as conclusões dos apelantes. IV – Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Porto, 19 de Outubro de 2004Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |