Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
189/13.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20141020189/13.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da leitura do artigo 281º, 1, do NCPC resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses.
II - A instância não pode ser declarada deserta se está pendente um recurso, ainda que a processar em separado, relativo a um despacho proferido no processo principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc 189/13.9TJPRT.P1
Apelação 1061/14
TRP – 5ª Secção

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I RELATÓRIO

1 –
BANCO B…, SA, antes denominado C…, SA, sociedade comercial, com sede na …, .., Lisboa, veio intentar ação nos termos do DL n.º 108/2006, de 8-6, contra
D… e marido, E…, residentes na Rua …, …, …, Porto, F... e mulher, G…, pedindo a condenação dos RR., solidariamente entre si, a pagarem ao A. a quantia de € 9.174,49, acrescida de juros vencidos e vincendos, além do imposto de selo respetivo.
2 –
Na PI o A. declarou, desde logo, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 239º do CPC que pretendia que a citação viesse a ser feita por funcionário judicial e não por solicitador de execução, caso a citação via postal se viesse a frustrar.
3 –
As cartas para citação dos RR. F…, E… e G… vieram devolvidas.
4 –
Foi obtida a informação de que o R. F… falecera, tendo vindo a ser junta aos autos a certidão do respetivo assento de óbito.
5 –
Face à junção desta certidão, foi determinada a suspensão da instância nos termos do disposto nos artigos 276º, 1, a), e 277º, 1, do CPC, em 11-4-2013.
6 –
O A., invocando o disposto no artigo 519º do CPC, requereu a notificação da Ré G… para, como viúva daquele R. falecido, vir aos autos identificar todos os herdeiros daquele, incluindo o respetivo nome completo, data do respetivo nascimento, residência e a CRC onde consta o assento de nascimento correspondente.
7 –
Foi, a 29-4-2013, proferido o seguinte despacho relativamente a esse requerimento do A.:
Notifique conforme o requerido, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o art. 285º do CPC.
8 –
A carta para essa notificação veio devolvida.
9 –
O A. veio requerer a realização da notificação por funcionário judicial.
10 –
Este requerimento foi objeto do seguinte despacho, a 27-5-2013:
O presente processo encontra-se suspenso em virtude do óbito de um dos réus. Colaborou já o Tribunal com o autor no sentido de diligenciar obter informação sobre os herdeiros do réu falecido, ainda que sem êxito, sendo certo que as informações em causa podem ser obtidas pelas partes. Assim sendo indefere-se o requerido.
11 –
A 20-6-2013, é lavrado termo de apensação de Recurso de Apelação em separado, que fora admitido a 25-6-2013.
12 –
Depois de ter sido notificado o A. da passagem de certidão e do montante do seu custo, a 26-5-2014, foi proferido despacho a declarar deserta a instância atento o disposto no artigo 281º, 1 e 4, do CPC.
13 –
O A., notificado desse despacho, veio requerer que seja proferido despacho a mandar subir o recurso no apenso e que seja substituído o de deserção da instância.
14 –
De qualquer forma, o A. apelou do despacho que declarou deserta a instância, concluindo que houve violação do disposto nos artigos 2º, 1, 152º, 641º, 1, in fine, 281º, 1 e 4, do CPC, devendo os autos aguardar a decisão do recurso interposto.
II FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Por razões de economia processual damos aqui por transcritos todos os factos constantes do Relatório supra, que se encontram documentados nos autos.

DE DIREITO

Da leitura do artigo 281º, 1, do NCPC resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência sua o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses.
É exigida uma omissão culposa do ónus do impulso processual, de que resulte estarem os autos parados por mais de 6 meses. Entre aquela omissão e esta paragem tem de haver um nexo de causalidade adequada.
No caso em apreço, com os requerimentos e recurso apresentados pelo Apelante não lhe pode ser imputada a paragem dos autos, pelo que não é lícito aplicar-lhe a mencionada sanção.
A instância não pode ser declarada deserta se está pendente um recurso, ainda que a processar em separado, relativo a um despacho proferido no processo principal.
Na verdade, não é possível concluir que os autos estiveram parados por negligência do A., ora Apelante.
Assim, terá de ser alterado o despacho impugnado.
III DECISÃO

Por tudo o que exposto fica acordamos em revogar o despacho recorrido e em determinar a sua substituição por outro que determine que os autos aguardem o trânsito em julgado do outro despacho que também foi objeto de recurso.
Custas pela parte vencida a final ou que, a final, seja por elas responsável.

Porto, 2014-10-20
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
Correia Pinto
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SUMÁRIO –
I - Da leitura do artigo 281º, 1, do NCPC resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses.
II - A instância não pode ser declarada deserta se está pendente um recurso, ainda que a processar em separado, relativo a um despacho proferido no processo principal.

Soares de Oliveira