Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032682 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200109190140236 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 226/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART70 ART292. | ||
| Sumário: | Mesmo tendo em conta a taxa de alcoolemia de 3,83 g/litro, os 12 meses de prisão impostos ao arguido, sendo o máximo, são exagerados atendendo a que não se provaram antecedentes criminais nem estradais, tendo o arguido 47 anos e encontrando-se socialmente integrado, e a que confessou os factos, pelo que deve ser reduzida para 9 meses, mantendo-se a suspensão da sua execução. A sanção acessória de inibição de conduzir, fixada em 7 meses, é perfeitamente equilibrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi submetido a julgamento, em processo comum singular, João..., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, por alegadamente ter cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no artº 292º do CP. Foi ainda condenado na proibição de condução de qualquer veículo motorizado pelo período de sete meses. Dessa sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as seguintes conclusões: 1. À vista ou perante a prova dada como assente, verifica-se que a M. Juiz “a quo” desvalorizou a quase totalidade dos factos positivos, abonatórios a favor do arguido, aplicando a moldura penal praticamente pelos limites máximos. Mesmo tendo em conta o grau de alcoolémia elevado, quiçá agravado pelo seu estado de saúde diabético, o comportamento do arguido não pôs em perigo terceiros, muito menos se envolveu com terceiros durante os factos (sinistro) verificados e que foi dado como provado na douta sentença. Por outro lado a confissão integral e sem reserva do factos pelo arguido, o que denota arrependimento, não foi relevado, inexplicavelmente, pelo juiz “a quo”, com claro prejuízo consequencial, sem razões objectivas e subjectivas para tal. 2. Entende o recorrente que nos termos dos arts 70º 71º e 292º do CP, pode ser aplicada a pena de multa, por alternativa à pena privativa de liberdade. 3. Ao demonstrar uma conduta exemplar, social, profissional (o arguido é a única fonte de rendimento familiar) e como condutor de automóveis, é de concluir que a simples pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mormente os critérios de prevenção especial e geral, como aliás tem sido prática na jurisprudência dominante. 4. Pelo que, estão verificados os requisitos de que a lei geral faz depender a aplicação da pena de multa e, perante isto, sempre será de aplicar em alternativa essa mesma pena de multa pelo mínimo, em função dos rendimentos do ora recorrente. 5. A pena aplicada ao arguido, embora respeitando os limites previstos na moldura penal, é manifestamente desajustada ao seu passado, ao seu presente, às circunstâncias que antecederam e em que decorreram os acontecimentos, às necessidades de prevenção geral e especial (art. 70º e 71º do CP). 6. Nos termos do disposto no artº 142º do Cód. Da Estrada, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei geral faz depender a suspensão da execução de penas. 7. Nos termos do artº 50º do Cód. Penal, o tribunal suspende a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 8. Pelo que, face às circunstâncias dadas como provadas na douta sentença e evidenciadas no ponto B das motivações, estão verificados os requisitos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução da pena e, perante isto, sempre será de suspender a execução da inibição de conduzir com aplicação de caução de boa conduta. 9. A sentença recorrida violou, por conseguinte, as disposições dos art.s 69º, 70º, 71º, 292º, do CP e art. 142º do Cód. Da Estrada, além do artº 50º do CP, por associação com estes mesmos artigos do Cód. Da Estrada. Termina pedindo a substituição da pena aplicada para pena de multa e se dispense da sanção de inibição de conduzir, nos termos do artº 142º do Cod. da Estrada, com suspensão da execução da sanção com determinação de caução de boa conduta. Ou, se assim se não entender, se reduza a sanção acessória de inibição para conduzir para três meses. * * * Respondeu o Mº. Pº., defendendo o não provimento do recurso. Nesta Relação o Exmº procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, apenas admitindo uma pequena redução da medida da pena de prisão. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. * * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: No dia 3 de Agosto de 1999, pelas 14h00m, o arguido conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, no lugar da..., em..., nesta Comarca, com uma taxa de álcool no sangue de 3,83g/l, tendo-se despistado e embatido numa protecção metálica existente na berma. Sofreu ferimentos e foi assistido hospitalarmente. Actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido aufere cerca de 70 a 80.000$00/mês como pedreiro, conduzindo também uma equipa de trabalhadores da respectiva entidade patronal de e para as obras, o que faz há cerca de 5 anos. É casado e a esposa é doente. Residem em casa própria. O arguido padece de diabetes. Não se lhe conhecem antecedentes criminais. * * * Esta Relação conhece, no presente caso, apenas de direito por não estar documentada a prova produzida em audiência, sem prejuízo do conhecimento de possíveis vícios a que se refere o nº 2 do artº 410º do C.P.P.. Desde já se referindo que a sentença não padece de qualquer desses vícios. Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, as questões a decidir são: determinação da pena; medida da pena e da proibição de conduzir. Determinação da pena. O Recorrente entende que a pena deve ser de multa e não de prisão, embora suspensa na sua execução, conforme o decidido. A escolha da pena, nos termos do artº 70º do CP, depende de considerações de prevenção geral e especial. Quando o crime for punido com prisão ou multa deverá dar-se preferência à multa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O crime cometido pelo Recorrente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (artº 292º do CP). Entendemos, em face dos factos dados como provados, que a aplicação de uma pena de multa não satisfaz de forma suficiente as necessidades de prevenção geral e especial. Conduzir com excesso de álcool é manifestamente perigoso, quer para o agente quer para terceiros, sendo uma das grandes causas do elevado número de acidentes que ocorrem, com consequências trágicas. Se a condução já é uma actividade perigosa, a condução em estado de embriaguez agrava essa perigosidade devido à diminuição de reflexos e capacidade de prever o perigo, assim como a euforia que o excesso de álcool provoca. Se a necessidade de prevenção geral é elevada, o mesmo se poderá dizer, em face dos elementos constantes dos autos, quanto à especial já que circulava pelas 14 horas, sem qualquer controle do veículo que conduzia, tendo-se despistado e só por sorte as consequências de tal circulação não foram muito graves para si e para terceiros. Em face do exposto nada temos a criticar quanto à opção pela pena de prisão, já que as necessidades de prevenção geral e especial apenas são satisfeitas com ela. Medida da pena e da proibição de conduzir. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados por lei, far-se-á em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e tendo em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do artº 71º do C. P.. A sanção acessória de proibição de conduzir é graduada dentro dos mesmos critérios em que é fixada a sanção principal. Nos termos dos artºs 41º, nº 1, 292º e 69º, nº 1, al. a) do CP, as molduras penais para a pena de prisão e inibição de conduzir são, as duas, de 1 mês a 1 ano. Dos factos dados como provados, a ter na devida conta para determinar as medidas concretas, temos: os factos ocorreram às 14 horas; o arguido agiu sob a forma mais grave de culpa (dolo directo); a condução era efectuada com a taxa de álcool de 3,83 g/l; durante a condução teve um acidente; costuma conduzir transportando uma equipa de trabalhadores; não tem antecedentes criminais; encontra-se familiar e profissionalmente integrado; confessou os factos e mostrou arrependimento. Como acima referimos as necessidades de prevenção são elevadas, o grau de culpa é elevado, a ilicitude é muito grande (a alcoolémia ultrapassa mais de 3 vezes o seu limite mínimo para ser criminalmente punida) e as agravantes superam as atenuantes, sendo estas de reduzido valor, nomeadamente a confissão, atendendo ao circunstancialismo em que os factos ocorreram. Entendemos que os 12 meses de prisão impostos, sendo o máximo, são exagerados se atendermos que não se provaram antecedentes criminais e estradais, tendo o arguido 47 anos, que se encontra familiar e socialmente integrado e que confessou os factos, considerando que a pena de prisão deverá ser fixada em 9 meses, mantendo-se a suspensão da sua execução, que não foi posta em causa. A sanção acessória de proibição de conduzir, fixada em 7 meses é perfeitamente equilibrada devendo manter-se. O Recorrente pretende a suspensão da proibição de conduzir, com prestação de caução de boa conduta. O Acórdão obrigatório de 17/6/99, publicado no D.R., I S-A, de 20/7/99, resolveu a divergência na Jurisprudência ao decidir que «O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artº 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal». Sendo a sanção acessória a prevista no artº 69º do CP não é possível a suspensão da sua execução (cfr. Ac. do STJ de 26/2/97, in CJ do STJ, A V, T I, pág. 235). Nos termos do artº 50º, nº 1 do C.P. apenas é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos. No actual C.P. não é possível suspender a sanção acessória de proibição de conduzir, porquanto este diploma legal estabeleceu claramente as penas que poderiam ser suspensas e nelas não consta essa pena. No mesmo sentido o ora relator subscreveu, entre outros, como relator, o acórdão de 10/2/99, proferido no recurso nº 1132/98 e, como adjunto, o acórdão de 24/11/99, proferido no recurso 343/99. Do referido também se conclui que a suspensão não é possível, mesmo condicionada à prestação de caução de boa conduta, porquanto o artº 142º do C. E. só é aplicável às contra-ordenações. DECISÃO Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, dando parcial provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, condenando o arguido em 9 meses de prisão, em vez dos 12 em que fora condenado. No mais se mantendo a decisão recorrida. Taxa de justiça: 3 Ucs., a cargo do Recorrente. Honorários ao Defensor Oficioso: 14.000$00. Porto, 19 de Setembro de 2001. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Rui Manuel da Veiga Reis David Pinto Monteiro José Casimiro O da Fonseca Guimarães |