Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202012151337/20.8T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma do artº 381º nº3 CPCiv deve ser interpretada como considerando desrazoável a manutenção da proibição de execução de uma deliberação impugnada em suspensão de deliberações sociais durante todo o tempo em que esteja pendente o recurso, por forma a não frustrar irremediavelmente a possibilidade prática de executar a deliberação. II – Está justificado o periculum in mora, na providência cautelar não especificada, se existem duas administrações da sociedade anónima – uma, que exerce funções, em termos práticos, e que o registo comprova como destituída; outra, que não exerce funções em termos práticos, mas que o registo comprova como nomeada e em funções, situação que é insustentável para a actividade societária, podendo causar graves no relacionamento comercial com terceiros, para além de potenciar os conflitos entre os accionistas e a responsabilização recíproca pela respectiva actividade, entre administradores. III – No caso, deve atribuir-se o direito de administrar a sociedade, em termos efectivos, à administração nomeada que consta do registo comercial, impondo-se a inscrição dos factos em causa ao terceiro decisor, enquanto não for feita prova do contrário (artº 11º CRegCom). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1337/20.8T8AMT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 29/10/2020. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do Recurso Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar comum nº1337/20.8T8AMT, do Juízo de Comércio de Amarante. Requerentes/Apelantes – B…, S.A., C…, D… e E… (enquanto presidente e vogais do conselho de administração da 1ª Requerente). Requeridos – F…, G… e H… Pedido Que se ordene a saída imediata do conselho de administração destituído da sede da sociedade, com recurso à força pública (GNR de Felgueiras), a fim de garantir o cumprimento da ordem judicial a proferir e permitir assim o regresso da empresa à actividade. Tese dos Requerentes Em assembleia de sócios realizada em 06.08.2020, os Requeridos foram destituídos, com justa causa, do Conselho de Administração da sociedade requerente e, tendo os Requeridos instaurado providência cautelar para anulação de tal deliberação a mesma veio a ser extinta, por caducidade do direito a interpor a acção principal, decisão passível de recurso, com efeito devolutivo. Porém, quando o novo conselho de Administração nomeado tentou aceder às instalações da Requerente sociedade, foram impedidos pois os Requeridos barricaram-se nas instalações e recusaram-se a abandonar as mesmas e a ceder a informação de gestão da Sociedade Requerente ao novo Conselho de Administração nomeado, impedindo que os mesmos tomassem posse e iniciassem os trabalhos para os quais foram eleitos, colocaram Seguranças Privados nas instalações da empresa para impedir a entrada dos Requerentes e ameaçam-nos se ali tentarem entrar. Mais alegam que, desde a realização da assembleia de 06.08.2020, as contas bancárias da Requerente sociedade se encontram bloqueadas, encontrando-se a Sociedade Requerente com pagamentos em atraso a trabalhadores e a fornecedores, a Requerente D…. que é também trabalhadora da sociedade foi impedida de aceder ao seu local de trabalho e não recebe o seu salário há dois meses, os pagamentos que estão a ser realizados por clientes nos meses de Agosto e Setembro foram realizados para uma conta pessoal do Requerido H…, por indicação expressa deste. Os requeridos estão a perturbar de forma gravosa o funcionamento da empresa, e não integrando o Conselho de Administração nem sendo funcionários da sociedade devem ser impedidos de entrar nas instalações da empresa. Por via de despacho judicial, foi dispensado o exercício do contraditório. Sentença Recorrida A Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido cautelar formulado, do mesmo absolvendo os Requeridos. Conclusões do Recurso de Apelação: 1.Vêm os Recorrentes interpor recurso da sentença proferida a 29.10.2020, que não decretou a providência cautelar não especificada de ordenação da saída imediata do Conselho de Administração destituído da sociedade B…, S.A., com recurso à força pública. 2. Entendeu o Tribunal a quo que os Recorrentes não lograram provar os requisitos cumulativos necessários ao decretamento do presente procedimento cautelar. 3. No que diz respeito ao requisito da existência de uma probabilidade séria (fumus boni iuris) de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de ação constitutiva já proposta ou a propor, o Tribunal a quo deu como indiciariamente provado que os Requeridos foram destituídos dos cargos de Presidente e de Vogais do Conselho de Administração da sociedade Requerente, por deliberação tomada em Assembleia Geral realizada em 06.08.2020. 4. No que concerne ao requisito do fundado e suficiente receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) a tal direito, o Tribunal a quo considerou que os Requerentes não fizeram prova de factos de onde pudesse resultar o preenchimento de tal requisito. 5. Ora, os Recorrentes discordam em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por entenderem que foi feita prova suficiente que permitisse ao tribunal decidir no sentido de julgar procedente por provada a providência cautelar não especificada dos presentes autos, uma vez que a prova relativa ao pressuposto do fundado e suficiente receio de que outrem cause lesão grave é dificilmente reparável é mais do que evidente. 6. Como é consabido, desde a nomeação do novo Conselho de Administração, é sobre este que impendem variadas responsabilidades, como o pagamento a fornecedores e trabalhadores, pagamento dos impostos devidos às administrações fiscais, cumprimento dos contratos e parcerias celebrados com outras entidades, etc. 7. Na eventualidade de existir incumprimento de tais obrigações é o novo Conselho de Administração que será responsabilizado em conformidade, mas, na verdade, quem praticou esses atos e/ou omissões foi o Conselho de Administração destituído que contínua a impedira tomada de posse do novo Conselho de Administração. 8. Todos estes factos supra elencados são fundamento mais do que suficiente para que se prove o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. 9. Caso assim não se entenda, os Recorrentes sempre lograram provar, em virtude da prova produzida, que a Recorrente D…, trabalhadora da sociedade B…, S.A., foi impedida de aceder ao seu local de trabalho no dia 07.09.2020, em virtude de ordens superiores do Conselho de Administração destituído, isto porque resulta do auto de ocorrência da GNR junto aos autos; e bem assim que as contas bancárias da sociedade B…, S.A. encontram-se bloqueadas, conforme decorre das declarações de parte prestadas pelos Recorrentes C… e E…, uma vez que se deslocaram às várias agências bancárias em que a sociedade tem conta aberta e o acesso lhes foi negado. 10. Não obstante, e conforme consta da douta sentença de que se recorre, os Recorrentes sempre poderiam executar as deliberações sociais de destituição e, consequente, nomeação de novo Conselho de Administração. 11. Em face do exposto, não se entende como é que o Tribunal a quo não ordenou a presente providência dado que, para além de se tratar da medida coerciva mais adequada à execução das deliberações sociais de 06.08.2020, que o Tribunal a quo entende poderem ser executadas, encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários ao seu decretamento. Factos Provados 1.A sociedade “B…, S.A.” foi constituída em 26 de maio de 1989, tendo por objeto social de comércio por grosso de vestuário, calçado e acessórios, para adultos e crianças; comércio a retalho de vestuário, calçado e acessórios, para adultos e crianças; confeção de outro vestuário exterior em série; instalações elétricas comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio, de televisão, aparelhos domésticos e materiais para instalação elétrica; com o capital social de 400.000,00 euros, dividido em 80.000 ações nominativas, de valor nominal de 5,00 euros; obrigando-se a sociedade com a intervenção do Presidente do Conselho de Administração, ou a intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração; sendo o Conselho de Administração composto por três elementos. 2. Por deliberação de 28 de março de 2018 foram eleitos para integrar o Conselho de Administração da sociedade “B…, S.A.”, para o quadriénio de 2018/2021, para o cargo de Presidente, H…, como vogais, F… e G…. 3. Por deliberação de 06 de agosto de 2020, H…, F… e G… foram destituídos dos cargos que ocupavam no Conselho de Administração da sociedade “B…, S.A.”. 4. Por deliberação de 06 de agosto de 2020, foram eleitos para integrar o Conselho de Administração da sociedade “B…, S.A.”, para o quadriénio em curso de 2018/2021, para o cargo de Presidente, C…, e como vogais, D… e E…. 5. Em 11.08.2020, H…, F… e G… instauraram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante, Procedimento Cautelar, que corre termos no Juiz 1, sob o n.º 1085/20.9T8AMT, peticionando a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 06 de agosto de 2020. 6. Por decisão proferida em 24.09.2020, no processo n.º 1085/20.9T8AMT, deste Juiz 1, foi declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, em virtude de ter caducado o direito a interpor a ação principal. 7. Da decisão final proferida no processo n.º 1085/20.9T8AMT foi interposto recurso pelo Requerentes daquela providência cautelar, o qual foi admitido, por despacho proferido em 27.10.2020, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. 8. Pela GNR foi lavrado um Auto de Ocorrência, no dia 10 de agosto de 2020, pelas 19,00 horas, onde relatam ter-se deslocado ao local da sede da Requerente por ter sido pedida a sua intervenção pelos Requerentes C… e D… e E… que se encontravam no local e pretendiam aceder ao interior das instalações da requerente “B…, S.A.” e mudar o canhão da fechadura da entrada, invocando ser os novos Administradores da sociedade e no interior das instalações encontravam-se C…, I… e, mais tarde chegou também G…, que informaram que não iriam sair do local, alegando desconhecer a deliberação em causa e que o sócio maioritário com 60%, H…, também a desconhecida e a Assembleia seria fraudulenta, tendo então aos agentes dito que não iriam pactuar com a pretensão dos aqui Requerentes e que deveriam resolver a situação no tribunal, tendo-se retirado do local quando os ânimos estavam calmos. 9. Pela GNR foi lavrado um Auto de Ocorrência, no dia 07 de setembro de 2020, pelas 08,00 horas, onde relatam ter-se deslocado ao local da sede da Requerente por ter sido pedida a sua intervenção pela Requerente D… que no local informou que o vigilante não a deixou entrar no seu local de trabalho, instado o referido vigilante, C…, ali presente, o mesmo informou que tinha ordens superiores da Administração para não a deixar entrar, após identificar ambos os presentes, a GNR abandonou o local. Factos Não Provados: a) Desde a realização da assembleia de 06.08.2020, as contas bancárias da Requerente sociedade encontram-se bloqueadas. b) À data em que a presente providência foi instaurada (07.10.2020) a Sociedade Requerente encontra-se com pagamentos em atraso, quer a trabalhadores, quer a fornecedores. c) No final do presente mês de outubro, a Sociedade Requerente não efetuará todos os pagamentos que tem a realizar. d) A Requerente D… apresentou queixa junto da Autoridade para as Condições de Trabalho por ter sido impedida de aceder ao seu local de trabalho. e) A Requerente D… é trabalhadora da sociedade “B…, S.A.”. f) Os pagamentos realizados por clientes da “B…, S.A.”, nos meses de agosto e setembro foram realizados para uma conta pessoal do Requerido H…, por indicação expressa deste. Discussão e Decisão Em função da esquematização das alegações dos Recorrentes, o tópico a abordar na solução do presente recurso constituirá o de saber se a presente providência cautelar é admissível, para além do mais porque se verifiquem factos suficientes à demonstração do usualmente chamado periculum in mora. Vejamos então. I Um primeiro comentário se nos permita, relativamente à afirmação da douta sentença recorrida no sentido de que “nada obstaria a que os Requerentes executassem as deliberações tomadas em Assembleia Geral, realizada em 6/8/2020, atento o disposto no artº 381º nº3 CPCiv”.Existe, de facto, nota no processo de que as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 6/8/2020 foram impugnadas em processo cautelar de suspensão de deliberações sociais, que correu termos em 1ª instância com o nº 1085/20.9T8AMT. Em 1ª instância, o procedimento cautelar foi julgado extinto, com conhecimento de mérito, por inutilidade superveniente da lide. Entendeu-se que, sendo a providência em causa dependência de uma acção principal a intentar, e não podendo o direito a invocar na acção principal ser exercido, por caducidade do mesmo, cabia julgar extinta a instância, pela referida inutilidade superveniente da lide. E nos termos do disposto no artº 381º nº3 CPCiv, “a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância, o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada”. Ora, é isso precisamente que os Requerentes pretendem efectuar nos autos – “executar” uma deliberação social, obviamente que tomando-se a noção de executar, no seu sentido corrente, de “levar à prática”, que não no sentido técnico-jurídico de intentar um processo executivo. Intentaram o presente procedimento cautelar logo que a providência anterior foi julgada improcedente e o sentido da norma do artº 381º nº3, proveniente da revisão do Código de Processo Civil de 95/96 e que alterou o regime anterior do artº 397º nº4 CPCiv61, foi assim entendida pelo Consº Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 1999, pg. 291 – “considerou-se desrazoável a manutenção da proibição de execução da deliberação questionada durante todo o tempo em que estivesse pendente o recurso, (…) frustrando irremediavelmente a possibilidade prática de executar a deliberação tomada em momento e circunstâncias determinadas; a prolação de uma decisão jurisdicional que, embora impugnável, julga conforme à lei a deliberação questionada deve, pois, ser suficiente para pôr termo à referida proibição automática de agir, a cargo da sociedade ou associação requerida”. Portanto, independentemente da decisão final do pedido cautelar de suspensão de deliberações sociais, a deliberação ali impugnada podia ser invocada em juízo, designadamente pela sociedade contra administradores destituídos, proferida que tinha já sido a decisão de 1ª instância. II Não há dúvida de que o legislador condicionou a tutela cautelar à prova sumária de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, no que se traduz o periculum in mora, um requisito comum à generalidade das providências cautelares (artº 362º nº1 CPCiv).Não se poderia aceitar que, em matéria de tutela provisória, muitas vezes sem audiência da parte contrária (artº 366º nº1 CPCiv), qualquer lesão ou prejuízo justificasse uma intromissão na esfera jurídica do requerido. Os juízos a formular pelo terceiro decisor são da seguinte índole: - colocar na balança dos interesses, a par dos prejuízos que o requerente pretende evitar, também aqueles que porventura a decisão possa determinar, na esfera jurídica do requerido (artº 368º nº2 CPCiv); - considerar apenas lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação; - afastar quer as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, acrescendo também as lesões facilmente reparáveis (cf. Ac.R.P. 19/4/07 Col.II/190, relator: Des. Fernando Baptista). Há que afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas para evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas, receios, subjectivos ou precipitados. Pois bem: ponderados os argumentos aduzidos na douta sentença recorrida e os factos provados, temos para nós que, pese a quantidade e a seriedade da matéria que, a final, veio a resultar não provada, não há dúvida de que resulta da prova documental, designadamente os autos de ocorrência da GNR, que existe uma administração paralela aos Requerentes que vem exercendo funções, na prática, dentro da empresa B…, S.A., impedindo os Requerentes do acesso às respectivas instalações. E este é efectivamente o ponto, a nosso ver, para a avaliação do periculum in mora: não se trata da avaliação de um dano patrimonial não provado, mas antes do dano relativo à representação da sociedade Requerente, ou seja, à cabeça, um dano de natureza não patrimonial. Ora, os Requerentes são os administradores constantes do registo comercial e os Requeridos constam do mesmo registo comercial como administradores destituídos. Nos termos do disposto no artº 11º CRegCom, o registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida, ou seja, a presunção em causa impõe-se ao terceiro decisor enquanto não for elidida mediante prova do contrário – artºs 350º nº2 e 342º nº2 CCiv. O registo protege a boa fé dos terceiros que se relacionam com a actividade da sociedade (artº 22º nº4 CRegCom), pelo que se impõe como fundamental para o giro societário. Existem portanto duas administrações – uma, que exerce funções, em termos práticos, e que o registo comprova como destituída; outra, que não exerce funções em termos práticos, mas que o registo comprova como nomeada e em funções. Esta situação é, desde logo, insustentável para a actividade societária, sem prejuízo de ser passível de causar graves danos à sociedade, no seu relacionamento comercial com terceiros, clientes e fornecedores, para além de poder potenciar os conflitos entre os accionistas e a responsabilização recíproca pela respectiva actividade, entre administradores, sejam os Requerentes, sejam os Requeridos. Danos potencialmente irreversíveis e de muito difícil integração por sucedâneo (cf. Prof. Marco Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, pgs. 204 e 205). Entendemos assim justificado o periculum in mora, por duas vias de razões principais: - o facto de a administração nomeada constar do registo comercial, a par da destituição da administração anterior, impondo-se a inscrição dos factos em causa ao terceiro decisor, enquanto não for feita prova do contrário (artº 11º CRegCom); o dito facto, podendo integrar antes a aparência do direito, já decidida e não impugnada em recurso, é todavia decisivo para que se possa afirmar um juízo de fundado receio de que se venha a causar lesão grave do direito, na esfera jurídica dos Requerentes – artº 362º nº1 CPCiv; - a existência de duas administrações é insustentável para a actividade societária, passível de lhe causar graves danos, no seu relacionamento comercial com terceiros, clientes e fornecedores, para além de poder potenciar os conflitos entre os accionistas e a responsabilização recíproca pela respectiva actividade, entre administradores, sejam os Requerentes, sejam os Requeridos; a manutenção da situação actual apenas conduzirá a um avolumar dos prejuízos ou da potencialidade dos mesmos. A providência concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado inclui a proibição ou a autorização para a prática de determinados actos, como se explicava, de forma especificada, no anterior artº 399º CPCiv61. Estão por isso, a nosso ver, reunidas as condições para o decretamento da providência. Concluindo: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Na procedência da apelação, revoga-se a douta decisão recorrida e, em consequência, decreta-se a medida cautelar, ordenando a saída imediata do conselho de administração destituído da sede da sociedade. Custas a cargo dos Requerentes (artº 539º nº1 CPCiv), sem prejuízo do que vier a ser decidido, a este respeito, em momento posterior. Porto, 15/12/2020 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |