Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
556/14.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: PERSONALIDADE COLETIVA
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
CRÉDITO LABORAL
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
GERENTE
ADMINISTRADOR OU DIRETOR
Nº do Documento: RP20160229556/14.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS, N.º236, FLS.149-171)
Área Temática: .
Sumário: Tendo a sociedade por quotas sido extinta e liquidada e constituída uma nova sociedade unipessoal, para quem aquela transmitiu o seu estabelecimento (sociedade esta que prosseguiu a mesma atividade, com a mesma sede, instalações, maquinaria, cliente e trabalhadores que não haviam feito cessar os seus contratos de trabalho com aquela), com o intuito fraudulento e abusivo de não proceder ao pagamento dos créditos laborais dos trabalhadores da sociedade por quotas que haviam resolvido os contratos de trabalho com justa causa e de subtrair o património daquela à satisfação desses créditos, justifica-se, nos termos do art. 335º do CT/2009, a responsabilização dos sócios da sociedade por quotas e o levantamento da personalidade coletiva da sociedade unipessoal e a consequente condenação dos referidos sócios e da sociedade unipessoal na satisfação dos créditos dos AA.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 556/14.0TTVNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 862)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Os Autores:
1. B…;
2. C…;
3. D…;
4. E…;
5. F…;
6. G…;
7. H…; e
8. I…,
intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum,
Contra os Réus:
1. J…, LDA;
2. L…, UNIPESSOAL, LDA;
3. M… , sócio da J…, Lda.;
4. N…, sócia da J…, Lda..
Pediram os AA. que se declarem resolvidos com justa causa os contratos de trabalho que os ligavam à 1ª R. e que esta e os demais RR. sejam condenados solidariamente a pagar-lhes as quantias contabilizadas a fls. 32 por subsídios de férias e de natal, proporcionais e indemnizações por resolução com justa causa, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.
Para tanto, em síntese e após despacho de aperfeiçoamento, alegaram os AA. que trabalhavam para a 1ª R. desde datas e com salários diversos; que tal R. deixou de lhes pagar subsídios de férias e de natal entre 2011 e 2013, tendo subscrito acordos de pagamento em prestações em 4/04/13; que tais acordos nunca foram cumpridos e, por isso, decidiram comunicar a resolução, com invocação de justa causa, dos contratos de trabalho em 7/05/2014; que para não lhe pagar tais créditos e as indemnizações, os sócios da 1º R., aqui 3º e 4ª RR., resolveram constituir a 2ª R e colocar como “testa de ferro” uma neta de ambos, O…, que ficou como gerente dessa sociedade; que a 2ª R. prossegue o mesmo objeto, no mesmo local, com as mesma máquinas, funcionários e clientes; que se tratou de uma atuação abusiva, para defraudar os interesses dos credores (aqui AA.), devendo por isso operar-se a “desconsideração da personalidade jurídica” e serem todos os RR. condenados solidariamente a pagar os créditos dos AA..

Realizada a audiência de partes, foi apresentada contestação conjunta dos RR., na qual em síntese alegaram que as faltas de pagamento apenas resultaram de dificuldades financeiras da empresa; que os AA. abandonaram esta de modo repentino, o que levou a neta dos sócios a resolver constituir uma nova sociedade, comprar as máquinas da 1ª R., arrendar o local ao senhorio e solicitar novos funcionários ao Centro de Emprego; que não há por isso motivos para desconsideração da personalidade autónoma de cada uma das sociedades, sendo a responsabilidade perante os AA. limitada à 1ª R. e devendo os demais ser absolvidos.

Por despacho de fls. 163, perante a comprovação da dissolução e registo da liquidação da 1ª Ré anterior à citação, foi esta absolvida da instância por falta de personalidade jurídica e judiciária.

Foi fixado à ação o valor de €67.315,80 e proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a seleção da matéria de facto (despacho de fls. 176/177).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença, com inclusão a decisão da matéria de facto, e que, julgando a ação procedente, decidiu nos seguintes termos: “ (…), declara-se haver justa causa para a resolução dos contratos e condenam-se todos os Réus, solidariamente, a pagarem:
- À 1.ª Autora, B…, a quantia de 3.976,84€.
- À 2.ª Autora, C… Autora, a quantia de 7.508,30€.
- Ao 3.º Autor, D…, a quantia de 6.286,52€.
- Ao 4.º Autor, E…, a quantia de 5.686,30€.
- À 5.ª Autora, F…, a quantia de 15.796,74€.
- À 6.ª Autora, G…, a quantia de 6.017,30€.
- À 7.ª Autora, H…, a quantia de 6.247,06€.
- À 8.ª Autora, I…, a quantia de 15.796,74€;
- quantias essas acrescidas dos juros de mora que, à taxa legal, se vençam desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Custas pelos RR..”.

Inconformados, os RR recorreram, tendo formulado, a final das alegações, as seguintes conclusões:
“1. Os réus nunca quiseram frustrar os interesses dos credores, pois se fosse essa a intenção da ré, J…, Limitada, esta já teriam encerrado há muito tempo atrás, pois a sua situação económica é difícil há já vários anos, conforme o afirmaram as testemunhas P…, CD do minuto 05:17 ao minuto 05:44 e Q…, CD, do minuto 9:22 ao minuto 9:43.
2. A verdade é que a ré, J…, Lda foi-se sempre aguentado, embora com muito esforço, como é sabido por todos os que conhecem a ré, inclusive os autores, e foi também confirmado pela testemunha P…, CD do minuto 05:17 ao minuto 05:44.
3. O certo é que de um dia para outro e de forma totalmente inesperada, conforme consta da Douta Sentença em crise (artigo 26º) e deveria ter sido dado como provado, a ré, J…, Limitada, viu-se sem oito trabalhadores num total de treze, conforme afirmaram as testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43; Q… do minuto 01:53 ao minuto 02:06, do minuto 03:25 ao minuto 03:58 e do minuto 07:58 ao minuto 08:29.
4. Tratou-se de um despedimento colectivo da parte dos trabalhadores. Tendo sido os Autores quem impossibilitou a ré, J…, Lda de prosseguir a sua actividade, conforme deveria ter sido dado com provado perante toda a prova feita em audiência de julgamento (testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43; Q… do minuto 01:53 ao minuto 02:06, do minuto 03:25 ao minuto 03:58 e do minuto 07:58 ao minuto 08:29) e também resultante do facto provado no artigo 26º da Douta Sentença em crise.
5. Ou seja, no dia 07 de Maio de 2014, só apareceram para trabalhar dois trabalhadores, a neta dos sócios gerentes da J…, Limitada, o namorado desta e a filha dos sócios gerentes (que trabalha no escritório), conforme testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43; Q… do minuto 01:53 ao minuto 02:06, do minuto 03:25 ao minuto 03:58 e do minuto 07:58 ao minuto 08:29, S…, CD do minuto 08:30 ao minuto 08:55.
6. Pelo que a ré não podia realizar o trabalho apenas com cinco trabalhadores, conforme afirmaram as testemunhas P…, CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43.
7. Perante tal facto o sócio gerente da ré, ficou completamente desesperado, uma vez que não tinha condições para trabalhar, conforme testemunhas P…; CD do minuto 02:40 ao minuto 03:43.
8. A neta, para não perder o seu posto de trabalho e do seu namorado, decidiu constituir outra empresa, “L…, Unipessoal, Limitada”, a qual desde o seu início e até à presente data é gerida por esta que é a única gerente da empresa, dá ordens de serviços aos trabalhadores, e orienta-os no trabalho a executar conforme foi dito pelas testemunhas: P… CD do minuto 03:47 ao minuto 04:30, de Q… CD ao minuto 02:27, do minuto 04:04 ao minuto 04:07 e do minuto 08:36 ao minuto 08:52 e do S…, CD do minuto 06:20 ao minuto 06:30. Deveria, pois, tal facto ter sido dado como provado, o que se requer.
9. Com a concordância da proprietária do imóvel, a sociedade “L…, Unipessoal, Limitada”, arrendou o espaço para se instalar (conforme foi dado como provado no artigo 41º da Douta Sentença).
10.- Tendo ido ao Centro de Emprego contratar trabalhadores, facto este que deveria ter sido dado como provado, o que se requer, pois foi confirmado pelas testemunhas P… CD do minuto 04:40 ao minuto 04:30, Q… CD do minuto 09:02 ao minuto 09:09 e S…, CD do minuto 02:22 ao minuto 02:24.
11. E comprou à ré, J…, Limitada, as máquinas (doc. n.º 24 a 26 juntos com a Contestação e que não foram impugnados pelos autores e como tal deveriam ter sido dados como provados, mas para que dúvidas não restem junta-se cópias dos extractos bancários, doc. n.º 1 e 2), as quais são muito velhas e gastas, têm para cima de vinte anos conforme é do conhecimento dos autores, tanto mais que os autores não impugnaram este facto alegado na contestação no artigo 23º. Pelo que também este facto deveria ter sido dado como provado, o que se requer.
12. Assim, conforme já alegado anteriormente e consta da Douta Sentença em crise, a maioria dos trabalhadores da ré, J…, Limitada despediram-se. Tendo apenas ficado cinco que foram contratados pela ré, L…, Unipessoal, Limitada e os outros trabalhadores que foram contratados através do Centro de Emprego, conforme confirmação das testemunhas P… CD do minuto 04:40 ao minuto 05:01, Q… CD do minuto 09:02 ao minuto 09:09.
13. E tal com também consta da Douta sentença em Crise (artigo 35º), a L…, Unipessoal, Limitada não tem clientes, trabalha para outra empresa, ou seja, faz sapatos a pedido e para outra empresa.
14. Pelo que não é lícito concluir que houve intenção de desprover a ré, J…, Limitada, de trabalhadores, uma vez que foram estes que se despediram.
15. Sendo certo que a J…, Limitada, foi deixada sem qualquer potencial produtivo devido ao facto dos oito trabalhadores não compareceram no mesmo dia e ao mesmo tempo no seu posto de trabalho, sem terem dado qualquer tipo de aviso, de forma completamente inesperada para J…, Limitada.
16. Pelo que e em consequência de todo os exposto, deveria ter sido dado como provado que a ré, J…, Limitada, vendeu as máquinas à ré, L…, Unipessoal, Limitada, o que se requer.
17. Bem como deveria ter sido dado como provado que não houve a transmissão de clientela, porque a ré, L…, Unipessoal, Limitada não tem clientes, trabalha para outra fábrica, o que se requer.
18. Também deveria ter sido dado como provado que não houve a transferência do património e da capacidade produtiva da ré, J…, Limitada para a ré, L…, Unipessoal, Limitada, pois esta última teve de contratar novos trabalhadores, conforme atrás alegado.
19. Tal como deveria ter sido dado como provado que a L…, Unipessoal, Limitada é gerida unicamente pela sua sócia gerente.
20. Daí que não possa ser levantada a personalidade colectiva da ré, J…, Limitada, nem se possa responsabilizar a ré, L…, Unipessoal, Limitada, nem os sócios da J…, Limitada podem ser responsabilizados pela desconsideração da personalidade colectiva desta sociedade, uma vez que esta, no caso em concreto, não se verifica.
21. Tanto mais que a tese da desconsideração da personalidade jurídica não tem apoio legal e como tal apenas deve ser usada com a máxima cautela e só quando não existam outras normas jurídicas que protejam os interesses dos credores. Ora, no caso em apreço os autores poderiam ter-se socorrido do fundo de garantia salarial e o certo é que os autores não o fizeram.
22. Por outro lado, não deveria ter sido dado como provado que continua o “..., Sr. M…, a lá comparecer diariamente para dar indicações de serviço.” Pois a testemunha T…, CD do minuto 02:20 ao minuto 03:00 e do minuto 03:30 ao minuto 04:20, disse que chegou a ver o Sr. M… junto à fábrica algumas vezes quando vai à sogra, acrescentando que sabe que ele também vive ali muito próximo, sendo também natural que se passeie por ali, e a testemunha U…, CD do minuto 01:42 ao minuto 03:03. ao minuto 03:02, ao minuto 05:11 e do minuto 06:02 ao minuto 06:04, disse que viu a carrinha parada na semana anterior em frente à fábrica, mas que nunca o viu a entrar e a sair da fábrica e que o viu nessa altura a ir na carrinha ao café. Disse que viu a carrinha parada, mas não viu o que faz com ela, e do minuto 04:11 ao minuto 04:45 confirma a existência do quintal ao fundo da fábrica onde o Sr. M… faz pequenas culturas, planta umas couves e tem galinhas no terreno atrás da fábrica. Tendo a testemunha Q… confirmado que o Sr. M… cultiva o quintal e a localização desse quintal e a testemunha P… acrescentou que ele toma conta da casa por cima da fábrica abre e fecha os estores e confirmou também que o Sr. M… cultiva o quintal ao fundo da fábrica. CD do minuto 09:15 ao minuto 10:18.
23. Pelo que não corresponde á verdade que a T… e U… tenham afirmado que continuam a ver o Sr. M… a entrar e a sair da fábrica como sucedia antes de Maio de 2014, nos termos alegados no parágrafo anterior. Facto este que não deveria ter sido dado como provado.
24. Também não é verdade que as testemunhas Q…, S… e P… tenham afirmado que o Sr. M… continue a ir à empresa diariamente para dar orientações, pois estas testemunhas afirmaram que ele vai lá para tirar algumas dúvidas que os trabalhadores possam ter, como pessoa mais experiente que é, P… CD do minuto 08:32 ao minuto 09:10, Q… CD do minuto 13:54 ao minuto 14:12.
25. Deveria também ter sido dado como provado que depois do pagamento das letras resultantes de empréstimo (dado como provado no artigo 37º), ou seja, em Maio de 2014, a ré J…, Limitada ira começar a pagar os subsídios em falta (conforme declarações prestadas pela testemunha P…, CD do minuto 07:48 ao minuto 08:24, testemunha Q…, CD ao minuto 11.34 e do minuto 13:28 ao minuto 13:35 e pela testemunha S…, CD do minuto 07:46 ao minuto 08:30). Subsídios estes que não foram pagos antes por dificuldades económicas da empresa (P…, CD do minuto 05:46 a 06:00 e do minuto 06:03 ao minuto 06:20).
26. Deveria também ter sido dado como provado que os ordenados sempre foram pagos (CD, testemunha Q…, do minuto 09:30 ao minuto 09:43) e nas alturas do ano em que não havia trabalho, os trabalhadores iam para casa, mas no final do mês recebiam o ordenado por inteiro, sem qualquer desconto (CD testemunhas Q…, do minuto 09:46 ao minuto 10:11 e S…, do minuto 07:00 ao minuto 07:41).
27. Cabe aqui acrescentar que nenhuma das testemunhas se referiu à ré N… pelo que não se compreende como pode esta ré ter sido condenada.
28. Por outro lado, consta da Douta Sentença em crise que a Ré, J…, Lda ficou insolvente o que é falso. Pois não existe qualquer declaração judicial de insolvência quanto a esta.
29. No que diz respeito à Douta Sentença em crise quando diz “Tal atitude reforça ainda mais a ilicitude da sua actuação, sendo inclusive susceptível de envolver ilícito criminal por falsas declarações prestadas no documento que terá sido apresentado para o registo do encerramento da liquidação (cfr. certidão de fls. 102).”, cabe-nos esclarecer que o Douto Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N. Gaia – DIAP – 4ª Secção do Ministério Público, Proc. n.º 1755/14.0T9VNG, no dia 20/02/2015, sobre este facto, proferiu despacho de arquivamento, conforme doc. n.º 3 que juntamos. Pelo que também aqui não assiste razão ao meritíssimo juiz a quo.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a decisão da 1ª Instancia ser revogada, e em consequência serem os réus absolvidos do pedido.”
Com as alegações juntaram três documentos.

Os Recorridos contra alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I – Resultou da prova constantes dos autos e da prova testemunhal apresentada em audiência de julgamento que, dolosamente, com a intenção de se escusarem de pagar os créditos laborais dos recorridos e de vingarem deles pelo facto de resolveremos contratos de trabalho, os recorrentes constituíram uma nova sociedade, com a mesma actividade da anterior, no mesmo espaço, com as mesmas máquinas, com os mesmos funcionários (à excepção dos recorridos), com o mesmo cliente e fornecedor; e liquidaram a anterior sociedade – J…, Limitada –, através de falsas declarações de que nada deviam, que impediu aqueles de receber os créditos que lhes eram devidos (mesmo junto do Fundo de Garantia Salarial).
II – Precisamente no mesmo dia em que a “J…, Lda.” recebeu as cartas dos recorridos a resolverem os contratos de trabalho – 07.05.2014 – foi constituída a ora também recorrente L…, UNIPESSOAL LDA.
III – Esta tem precisamente o mesmo objecto social da “J…, Lda.”;
IV – Ambas têm (tiveram) a mesma sede e local de laboração;
V – As mesmas máquinas;
VI – Os mesmos funcionários, à excepção, claro está, dos recorridos que haviam resolvido os contratos de trabalho;
VII – A carteira de clientes e fornecedores – V…, Lda. – foi transmitida da sociedade “J…, Lda.” para a nova sociedade.
VIII – Apesar de a L…, Unipessoal Lda. ter como única sócia gerente a O…, neta dos recorrentes N… e M…, este continua a comparecer diariamente no local da laboração da nova/antiga fábrica para dar instruções de serviço.
IX – Diz a testemunha Q… que o Sr. M… está lá (na L…, Unipessoal Lda.) quase todos os dias e que orienta o trabalho registo fonográfico minutos 15:10 a 17:25. E continuou esta testemunha: Que o Sr. J… “um dia ou outro falha” na fábrica – registo fonográfico minutos 16:00 a 16:15. E ainda acrescentou: o Sr. J… “(…)passa lá os dias (…) o Sr. J… só orienta (…)” – registo fonográfico minutos 13:35 a 14:15.
Por seu turno, a testemunha S… a referiu que vê lá (na L…, Unipessoal Lda.) o Sr. M… a ajudar no que é preciso – registo fonográfico minutos 05:20 a 05:45
X – A testemunha T…: após Maio de 2014, costuma ver o Sr. M… junto à fábrica. A entrar ou a sair da fábrica. Que a carrinha costuma estar estacionada em frente à fábrica registo fonográfico minuto 02:00 a 03:23. E ainda a testemunha U... disse que costuma ver a carrinha estacionada em frente à fábrica registo fonográfico minuto 02:00 a 03:20.
XI – a testemunha que mais demonstrou a verdadeira realidade dos factos foi a apresentada pelos réus, namorado da neta do Sr. M… e sócia gerente da L…, Unipessoal Lda., P…:
Testemunha – “O Sr. W…, o patrão da V… para o qual nós trabalhamos, quando o Sr. M… fechou, o Sr. W… conhecia bem a O… e chamou-a lá para que se ela quisesse dar continuidade à empresa que lhe garantia trabalho. E ela assim o fez.”
Perguntado se se lembrava quando tinha ocorrido essa reunião, esta testemunha referiu peremptoriamente “duas semanas depois” – registo fonográfico minuto 13:00 – a contar da data em que os recorridos deixaram de comparecer ao trabalho (07.05.2015).
Ora, resulta dos autos que a L… Unipessoal, Lda. foi constituída a 7.05.2015, precisamente no dia em que os recorridos deixaram de comparecer ao trabalho.
Mmo. Juiz – “Sr. P…, pelo que se está a dizer a sua namorada só resolveu constituir a L… Unipessoal Lda. depois do avô dela fechar a J…, porque esse tal Sr. [W…] passado uns dias, diz o Sr. duas semanas, reuniu com ele e disse-lhe: eu garanto-lhe as encomendas portanto avance com uma nova empresa, certo?”
Testemunha – “Sim.”
Mmo. Juiz – “E o que o Sr. Dr. lhe está a dizer é que como é que isso pode ser possível quando a empresa já havia sido constituída antes, no dia 7 de Maio?”
Testemunha – “Desconheço.” registo fonográfico minutos 13:53 – 14:38
XII – Em sínteses, a testemunha P… refere que o impulso para a constituição da sociedade L… Unipessoal Lda. foi dado quando a neta do Sr. M… reuniu com o Sr. W…, responsável pela V…, que lhe terá assegurado trabalho caso esta se quisesse lançar na actividade do avô. Segundo esta testemunha a reunião terá tido lugar duas semanas depois da resolução contratual por parte dos recorridos.
Sendo certo que este não podia desconhecer que a sociedade da namorada e neta do Sr. M… havia sido constituída no mesmo dia em que os recorridos não compareceram ao trabalho.
XIII – E assim, a referida reunião ou não existiu ou não teve como ponto de discussão a continuidade da actividade do Sr. M… pela neta deste, porquanto essa continuidade já estava assegurada aquando da constituição da nova sociedade (no dia em que as trabalhadoras não compareceram).
XIV – O futuro dos recorridos ficou traçado pelos recorrentes no dia em que constituíram a nova sociedade; o de não receberem um tostão, pelo menos aquilo que lhes era devido pela J…, Limitada. E ainda mais censurável é o facto de dolosamente, com a intenção de se vingarem dos recorridos, a J…, Limitada é liquidada através de falsas declarações que também os impediu de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
XV – Acresce dizer que, se era intenção de O…, sócia gerente da L…, Unipessoal, Lda., prosseguir a actividade dos avôs, M… e N…, sócios gerentes da sociedade liquidada J…, Limitada., bastava-lhes fazer uma transmissão de quotas.
XVI – por outro lado, estabelece o artigo 425.º do CPC: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
XVII – Assim sendo, devem os documentos juntos aos presentes autos ser desentranhados e os recorrentes condenados em multa condigna.
XVIII – Há desconsideração da personalidade jurídica quando “A personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios – vide Menezes Cordeiro, «O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial» 2000, p 122.
Nestes termos, mantendo a decisão recorrida (…)”.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Foi, pela relatora, proferido o despacho de fls. 281 a 283, notificado às partes e transitado em julgado, indeferindo a junção dos dois primeiros documentos juntos pelos Recorrentes por extemporaneidade dessa junção (fls. 230/231) e admitindo a junção do terceiro documento (fls. 232 a 237).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância

É a seguinte a decisão da matéria proferida pela 1ª instância:
“Instruída e discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1.º
A autora B…, doravante 1.ª autora, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde 2 de Agosto de 2012 até 7 de Maio de 2014.
2.º
A autora C…, doravante 2.ª autora, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde Maio de 2007 até 7 de Maio de 2014.
3.º
O autor D…, doravante 3.º autor, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde Junho de 2010 até 7 de Maio de 2014.
4.º
O autor E…, doravante 4.º autor, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde 1 de Janeiro de 2011 até 7 de Maio de 2014.
5.º
A autora F…, doravante 5.ª autora, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde Janeiro de 1991 até 7 de Maio de 2014.
6.º
A autora G…, doravante 6.ª autora, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde Maio de 2010 até 7 de Maio de 2014.
7.º
A autora H…, doravante 7.ª autora, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde Julho de 2009 até 7 de Maio de 2014.
8.º
A autora I…, doravante 8.ª autora, trabalhou por conta da ré J…, Lda., sob a sua direcção e fiscalização, desde Janeiro de 1991 até 7 de Maio de 2014.
9.º
A actividade dos autores era prestada nas instalações da ré J…, Lda., na Rua … em Vila Nova de Gaia.
10.º
A 1.ª Autora, B…, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 497€.
11.º
A 2.ª Autora, C… Autora, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 497€.
12.º
O 3.º Autor, D…, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 537,50€.
13.º
O 4.º Autor, E…, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 497€.
14.º
A 5.ª Autora, F…, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 502€.
15.º
A 6.ª Autora, G…, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 497€.
16.º
A 7.ª Autora, H…, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 502€.
17.º
A 8.ª Autora, I…, à data da resolução do contrato, auferia o salário mensal de 502€.
18.º
A ré “J…, Lda.” prossegue ou, melhor, prosseguia a sua actividade comercial na área do fabrico de calçado.
19.º
Os réus M… e N… são casados entre si e são sócios da ré “J…, Lda.”.
20.º
A ré “L…, Unipessoal, Lda.” tem como actividade comercial o fabrico de calçado.
21.º
A ré “L…, Unipessoal, Lda.” tem como sócia e gerente O…, neta dos 3º e 4ª RR..
22.º
A ré “J…, Lda.” não efectuou o pagamento dos subsídios de Natal de 2011 a 2013 e de férias referentes aos anos de 2012 e 2013.
23.º
A 4 de Julho de 2013 a ré “J…, Lda.” avançou com a proposta de dividir o montante global em dívida a cada um dos autores em prestações mensais e sucessivas, proposta que por estes foi aceite – Conforme Docs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 juntos a fls. 34 a 41 e cujos valores e teor aqui se dão por integralmente reproduzidos.
24.º
Todavia, a ré “J…, Lda.” não pagou nenhuma daquelas prestações.
25.º
Permanecendo em dívida a totalidade dos montantes de subsídio de férias e de Natal referentes aos períodos supra mencionados e contabilizados nos sobreditos acordos escritos em 994 euros quanto à 1ª A., 2 449 euros quanto à 2ª, 2 436,67 euros quanto ao 3º, 2 449 euros quanto ao 4º, 2 489 euros quanto à 5ª, 2 449 euros quanto à 6ª, 2 234,50 euros quanto à 7ª e 2 489 euros quanto à 8ª..
26.º
A 7 de Maio de 2014 os autores remeteram à ré “J…, Lda.”, até então a sua entidade patronal, uma carta a resolver com justa causa os seus contratos de trabalho – Conforme Docs. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 juntos a fls. 45 a 56, que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
27.º
Além da comunicação da cessação com justa dos contratos de trabalho, os autores peticionaram todas as remunerações em atraso bem como a indemnização pela resolução contratual – cfr. docs. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16.
28.º
Sucede que a ré “J…, Lda.” não lhes entregou os montantes peticionados.
29.º
Com o propósito de frustrar os interesses dos credores aqui autores, os sócios da ré “J…, Lda.”, os aqui também réus M… e N…, projectaram constituir uma nova sociedade, a aqui ré “L…, Unipessoal, Lda.”, com uma “testa de ferro”, a neta de ambos, O….
30º
A constituição da 2ª R. foi registada em 7/05/2014 (mesmo dia da resolução dos contratos), tendo como única sócia e gerente a O…, conforme se alcança dos Docs. 17 e 18, juntos a fls. 60 e 61.
31.º
A também aqui ré, “L…, Unipessoal, Lda.” tem o mesmo objecto social da “J…, Lda.” – cfr. docs 17 e 18.
32.º
As duas sociedades têm precisamente a mesma sede, que é também o local de laboração de ambas – Rua… Vila Nova de Gaia – cfr docs 17 e 18.
33.º
A “L…, Unipessoal, Lda.” passou a usar para a sua laboração as máquinas que até então eram usadas pela “J…, Lda.”.
34.º
À excepção dos autores (que resolveram o contrato), os demais funcionários da “J…, Lda.” passaram a exercer funções na “L…, Unipessoal, Lda.”.
35.º
Toda a actividade industrial da “J…, Lda.”, onde se conta a sua carteira de clientes – ainda que constituída por um único cliente, a V…, Lda. -, foi “transmitida” para a “L…, Unipessoal, Lda.”.
36.º
A 1ª R. foi dissolvida pelos seus sócios, que registaram a dissolução e encerramento da liquidação em 6/06/2014, conforme se alcança da certidão junta a fls. 102.
37.º
Em Outubro de 2013, a 1ª R. tivera de pedir 10 000 euros emprestados a V…, Lda., para pagar salários, mediante a subscrição e descontos de letras, as quais viriam a ser pagas por aquela R. até Abril de 2014, acabando então de liquidar o empréstimo.
38.º
No dia 7/05/14, os AA. não compareceram ao serviço, comparecendo para trabalhar apenas dois outros trabalhadores, a neta dos sócios gerentes da 1ª R. e o namorado desta.
39.º
Poucos dias depois, a fábrica voltou a laborar, como se fosse gerida apenas pela sócia gerente da 2ª R., ainda que continuando o 4º R., Sr. M…, a lá comparecer diariamente para dar indicações de serviço.
40.º
A 2ª R. manteve-se a laborar no local com as máquinas usadas pela 1ª, emitindo esta, com data do próprio dia 7/05/2014, uma fatura de venda daquelas máquinas e veículo à 2ª R., conforme cópia junta a fls. 151 a 155, e emitindo a 2ª R. um cheque no valor correspondente, com data de 3/06/2014, a favor da 1ª R., conforme cópia junta a fls. 156 (sem comprovativo de desconto ou pagamento bancário).
41.º
Os recibos do arrendamento do local passaram, a partir de Junho de 2014, a ser emitidos em nome da 2ª R., conforme cópia juntas a fls. 148 a 150 e que aqui se dão por reproduzidas.
*
Os demais factos alegados não obtiveram adesão da prova produzida ou eram meramente instrumentais ou conclusivos.”.
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões a apreciar:
- Alteração da decisão da matéria de facto;
- Da (não) desconsideração da personalidade coletiva.

Importa referir que na decisão recorrida se entendeu: que assistia aos Recorridos justa causa para a resolução dos contratos de trabalho; que são os mesmos titulares dos créditos reclamados e reconhecidos na sentença; e que, em síntese, por virtude da desconsideração da personalidade jurídica, os Recorrentes, L…, Unipessoal, Ldª, M… e N…, são responsáveis pelo pagamento dos mesmos.

2. Da alteração da decisão da matéria de facto
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2.12. Em conclusão, as alterações introduzidas à decisão da matéria de facto consubstanciam-se no aditamento à matéria de facto provada dos nºs 42 e 43, com o seguinte teor:
42. Na J…, Ldª, para além dos AA., trabalhavam as demais quatro pessoas referidas no nº 38 dos factos provados.
43. A Ré L…, Unipessoal, Ldª procedeu à contratação de novos trabalhadores para nela prestarem a sua atividade.

3. Da (não) desconsideração da personalidade coletiva

Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Passando agora à 2ª questão atrás suscitada, invocam os AA. como fundamento para a responsabilização da 2ª R. (sociedade) e dos sócios da 1ª, aqui 3º e 4º RR. (pessoas singulares), a doutrina da “desconsideração da personalidade colectiva”, a qual não tem apoio direto na lei, mas tem sido extraída por diversos autores e jurisprudência de princípios jurídicos, entre os quais e designadamente o do abuso de direito, consagrado no art. 334º do Cód. Civil.
A tese da desconsideração da personalidade jurídica tem sido aplicada e desenvolvida em casos em que a personalidade colectiva se mostra criada e/ou usada de modo ilícito, isto é, de forma contrária à lei e com o intuito de prejudicar terceiros.
Como referes Menezes Cordeiro, in «O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial» 2000, p. 122, há desconsideração da personalidade jurídica quando “A personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios”.
É que, de acordo com o Art. 980º do Código Civil o contrato de sociedade “é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade”
Por seu turno, o art. 5º do Código das Sociedades Comerciais prescreve, que “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.
Nestes termos, a concessão pela lei de personalidade jurídica autónoma às sociedades têm por fundamento e o direito de associação e por fim o exercício de uma actividade lucrativa para os associados; não tem por fundamento a ocultação de bens ou património que serviria de garantia aos direitos de terceiros, nem tem por fim causar prejuízos a terceiros.
Os requisitos que se têm exigido para que um terceiro credor possa exercer os seus direitos, designadamente de indemnização, desconsiderando a autonomia patrimonial implicada pela personalidade colectiva, são, cumulativamente e conforme refere J. Pinto Furtado in Código Comercial Anotado, Vol. 2.º, Tomo I, pág.411.”, cit. no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0421545 de 20-04-2004 in www.dgsi.pt, os seguintes:
“- Que o facto do administrador ou gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais;
- Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”
Ora, no caso vertente as 1ª e 2ª RR., não têm os mesmos sócios/gerentes, mas integram um mesmo negócio familiar, dedicam-se ao mesmo setor de actividade, têm a mesma sede ou local de laboração, recorrem aos mesmos bens, equipamentos e (em parte) aos mesmos trabalhadores. O que, desde logo, indicia que a 2ª R. não terá sido criada com o fundamento e fim supra assinalados como legalmente associados ao direito de constituir uma sociedade comercial (nova).
Acresce que a 2ª R. foi constituída simultaneamente à resolução, pelos AA., dos contratos de trabalho que mantinham com a 1ª, nada justificando a sua criação que não seja a intenção de evitar o pagamento dos créditos dos AA. e, inclusive, a oneração dos bens da 1ª R. que serviriam de garantia ao pagamento daqueles créditos. O projecto, segundo se depreende – e esta é uma presunção judicial que assumimos, nos termos do art. 351º do Cód. Civil - terá sido preparado na sequência do incumprimento dos acordos de pagamento em prestações que chegaram a ser subscritos pela 1ª R. e por conluio entre os sócios-gerentes desta e a neta que que com eles trabalhava na empresa.
Ora, toda esta forma de atuação afigura-se-nos manifestamente abusiva e desconforme à boa-fé negocial, agindo os intervenientes com abuso de direito, previsto no Art. 334º do Código Civil,
Que se verifica quando o respetivo “titular se excede no seu exercício, consistindo justamente na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1997, BMJ n.º 470, p. 546, cfr. também, mais detalhadamente, COUTINHO DE ABREU, Do abuso do direito, reimpressão, Coimbra, 1999, passim, especialmente p. 55-69.
Nesta esteira estatuiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2006, retirado de www.dgsi.pt: “III - O recurso à teoria da desconsideração da personalidade jurídica representa uma via, doutrinária e jurisprudencial, que permite controlar o uso que os sócios fazem das sociedades para alcançarem fins ilícitos repudiados pela ordem jurídica e para os quais se verifica a inexistência de previsão legal adequada. IV – Se se puder concluir que a sociedade na sua existência e funcionamento encerra abuso de personalidade colectiva, por não ser mais do que um embuste que permitiu de forma legal evitar o cumprimento das obrigações da responsabilidade dos sócios, agindo, deste modo, com abuso de direito, então poder-se- á verificar o levantamento da personalidade colectiva dessa sociedade, ou seja, a derrogação do princípio da separação entre a pessoa colectiva e os que por detrás dela actuam”.
Desta forma, e uma vez que a atuação dos 3º e 4º RR, a coberto da personalidade jurídica de sociedades distintas, visou unicamente transmitir para a 2º os bens da anteriormente criada (1ª) e impedir o pagamento aos seus credores, no caso os trabalhadores AA., justifica-se a convocação da figura da “desconsideração, como instituto assente no abuso do direito - art. 334.º do Código Civil”.
Dado que “tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário - através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui - e a pessoa dos sócios, para assim almejar um resultado contrário a uma reta actuação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2012, retirado de www.dgsi.pt) devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica autónoma das sociedades em causa, sendo a 2ª R., bem como os sócios e gerentes da 1ª, responsabilizados solidariamente (cfr. art. 512º do Cód. Civil) pelo pagamento das quantias devidas aos AA..
Este é, de facto, o efeito útil da desconsideração da personalidade jurídica por via do abuso de direito, sendo que a solidariedade também resulta:
- quanto aos sócios e gerentes da 1ª R., do preceituado no art. 335º do Cód. Trabalho, segundo o qual o sócio que tenha maioria ou possa fazer maioria em votações responde pelos créditos laborais se, pela sua atuação, o património social se tiver tornado insuficiente para pagar aqueles (nº 1) e segundo o qual igual responsabilização recaia sobre o gerente que tenha dado causa a essa insuficiência, ainda que não tenha direito a voto (nº 2);
- e, em geral, do art. 497º do Cód. Civil quanto aos diversos intervenientes na atuação ilícita e causadora da frustração dos créditos dos AA. (sociedades e pessoas singulares)
Será oportuno relembrar que a desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva surgiu na doutrina e, posteriormente, na jurisprudência como meio de cercear formas abusivas de atuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.
No fundamental, ele traduz-se numa delimitação negativa da personalidade colectiva por exigência do sistema ou, se se quiser, “ele exprime situações nas quais, mercê dos vectores sistemáticos concretamente mais poderosos, as normas que firmam a personalidade colectiva são substituídas por outras normas" - cfr. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Das Sociedades, I vol., 2004. pag. 381.
Naturalmente a desconsideração da personalidade jurídica coletiva, pelo seu caráter excepcional na ordem jurídica, e pelo seu fundamento último na “válvula de escape” do sistema que constitui o instituto do abuso de direito, não pode ser aplicada ou justificada em casos em que há outras normas ou institutos adequados à proteção dos terceiros/credores. Mas, esta natureza subsidiária não significa que não possa ou deva ser convocada em casos em que se mostra patente a ilicitude dos sócios, gerentes ou administradores ao criarem novos entes societários e para eles transferirem os bens ou direitos que garantiam as obrigações assumidas por outro ente societário, sobretudo quanto este é descapitalizado de tal forma que fica numa situação de insolvência ou de dissolução.
É certo, ainda, que a desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura. Mas a culpa dos intervenientes não terá naturalmente de ser assumida pelos próprios nem resultar de uma prova direta, até porque está em causa um elemento subjectivo; basta que se deduza, com toda a probabilidade, dos factos relativos à sua atuação e seja, como tal, susceptível de uma presunção judicial (art. 351º do Cód. Civil).
No presente caso, afigura-se-nos bem possível formular um juízo de censura, máxime aos 3º e 4º RR., que pactuaram com a criação da 2ª R. e transferência para ela do património da 1ª numa altura em que se tornou manifesto que os AA. iam abandonar esta e exigir, quer créditos salariais acumulados, quer indemnizações em função das antiguidades (algumas consideráveis) que tinham na empresa.
A intermediação, neste plano, de um terceiro – a O… – não obsta à desconsideração da personalidade autónoma da 2ª R. – de quem essa terceira ficou formalmente sendo sócia e gerente -, pois que se tratava de uma familiar direta, já envolvida no negócio anteriormente geridos pelo sócios gerentes da 1ª R., que não desconhecia a qualidade de trabalhadores e credores por parte dos AA. e que aceitou receber os bens e equipamentos que sabia servirem de garantia aos créditos deles; funcionou assim a dita O… como uma “testa de ferro”, sendo a sua intervenção no caso tão ilícita quanto a dos seus avós, merecendo todos igual juízo de censura e devendo, enfim, todos suportar os efeitos da desconsideração da personalidade colectiva.
Também não obsta à desconsideração da personalidade colectiva a circunstância de, formalmente, os bens/equipamentos da 1ª R. terem passado para a 2ª por um aparente contrato de compra e venda, já que a fatura de venda tem a própria data de 7/05/14, nada demonstra que o valor facturado seja o valor de mercado dos bens e não está ainda comprovado o pagamento do preço (apenas a emissão de um cheque para o efeito). Ao invés e ante o conjunto dos factos apurados, este terá sido – e é, também aqui, uma presunção judicial, mas assumida – mais um artifício para dificultar o exercício dos direitos dos AA. através de um ato/negócio simulado – cfr. art. 240º do Cód. Civil.
Só desta forma se pode, a nosso ver e com eficácia, evitar a desprotecção que os AA. ficariam votados se só pudessem reagir contra a sua entidade empregadora, já que esta não só ficou insolvente, como foi dissolvida por ação direta dos seus sócios - gerentes, os 3º e 4º RR..
Aliás, estes RR., pessoas singulares, não só dissolveram a sociedade para que os AA. trabalhavam, como encerraram a liquidação do activo sem acautelar o pagamento dos créditos dos AA., que sabiam existirem (pelo menos, os créditos pelos subsídios em atraso que aceitaram pagar em prestações mas não pagaram). Tal atitude reforça ainda mais a ilicitude da sua atuação, (…) [1).
Assim, julgamos poder e dever concluir que, para além da R. já absolvida da instância (a1ª) e apesar dessa absolvição (justamente pelo registo da sua dissolução e encerramento da liquidação), são responsabilizáveis pelo pagamento dos créditos dos AA., quer a 2ª R. fraudulentamente constituída, quer os 3º e 4º RR. que geriam a 1ª R., a dissolveram e transmitiram os bens e aptidão lucrativa da empresa para a nova sociedade (2ª R.), ainda que deixando, do ponto de vista formal, outra pessoa como sócia e gerente desta.
Note-se que a desconsideração da personalidade colectiva, para abranger os diversos casos em que pode ter justificação, tem de permitir, não só responsabilizar as pessoas singulares que actuaram de forma ilícita e culposa, como as próprias pessoas colectivas que foram criadas para ocultar ou dissimular garantias patrimoniais dos terceiros credores. No caso, permite que a personalidade colectiva da “J…, Lda.” seja levantada para responsabilizar os seus sócios e gerentes e que a autonomia da “L…, Unipessoal, Lda.” seja também desconsiderada para responsabilizar o seu património, derivado do que estava afeto àquela outra sociedade anterior e para a qual os AA. trabalhavam.
Assim e em suma, a desconsideração da personalidade colectiva no caso permite responsabilizar solidariamente pelos créditos dos AA. a 2ª, 3º e 4ª Réus, tal como peticionado.”.

3.1. Do assim decidido discordam as Recorrentes, porém sem razão, estando-se, no essencial, de acordo com as considerações aduzidas na sentença recorrida que acima transcrevemos.
A sentença recorrida faz uma correta aplicação do direito aos factos provados, estando as considerações em consonância com a jurisprudência nela citada e, bem assim e entre outra, com a constante do Acórdão desta Relação de 15,10.2010, Processo 1401/09.4TTGNR.P1 e no Acórdão da Relação de Coimbra de 03.07.2013, Processo 943/10.8TTLRA.C1, ambos in www.dgsi.pt [este último citado pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer], e em cujos sumários se refere que:
No Acórdão desta Relação de 15.10.2010:
“Incorre na responsabilidade definida pelo art. 335.º, do CT/2009, a sócia-gerente que tinha conhecimento da existência do crédito da Autora e não acautelou os direitos do credor na liquidação do passivo social, declarando, de forma falsa, que não existia qualquer activo ou passivo a liquidar com o intuito de furtar-se ao pagamento da dívida e obstar à interposição de acções judiciais.”.
No Acórdão da Relação de Coimbra de 03.07.2013:
“ I – A desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva surgiu na doutrina e, posteriormente, na jurisprudência como meio de cercear formas abusivas de actuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.
II – No fundamental, ela traduz-se numa delimitação negativa da personalidade colectiva por exigência do sistema ou “exprime situações nas quais, mercê dos vectores sistemáticos concretamente mais poderosos, as normas que firmam a personalidade colectiva são substituídas por outras normas.
III – O recurso a esse instituto é possível quando ocorram situações de responsabilidade civil assentes em princípios gerais ou em normas de protecção, nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar, ou seja, a desconsideração tem carácter subsidiário.
IV – De entre elas avultam a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas de duas ou mais pessoas, normalmente entre a sociedade e os seus sócios (ainda que não tenha de ser obrigatoriamente assim); a sub capitalização da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; e as relações de domínio grupal.
V – Em todas estas situações verifica-se que a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios.
VI – A desconsideração tem de envolver sempre um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, ou seja, envolve sempre a formulação de um juízo de censura e deve revelar-se ilícita, havendo que verificar se ocorre uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito.”.
Da matéria de facto provada decorre que: a par da extinção da sociedade J…, Ldª (então ré, absolvida da instância), de que eram sócios os RR. M… e N…, foi, na mesma data da resolução dos contratos de trabalho dos AA., constituída uma nova sociedade, a Ré, L…, Unipessoal, Ldª, com o mesmo objeto social e atividade da anterior, funcionando no mesmo local, com a mesma maquinaria, o mesmo e único cliente e com os mesmos trabalhadores, à exceção dos AA. (que haviam feito cessar, com invocação de justa causa, os contratos de trabalho). Ou seja, foi a Ré L…, Unipessoal, Ldª constituída à custa do património/estabelecimento da anterior J…, Ldª, que para aquela transmitiu o seu estabelecimento, deixando totalmente desprotegidos os créditos dos AA. E essa transmissão não pode deixar de ser considerada fraudulenta, havendo sido feita, como foi e resulta dos factos provados, com o intuito de descapitalizar e esvaziar a anterior J…, Ldª e de evitar o pagamento dos créditos dos AA. e a garantia dos mesmos que seria conferida pelo estabelecimento comercial e/ou pelos bens que o compunham. Como decorre do nº 29 dos factos provados a constituição da Ré L…, Unipessoal, Ldª foi projetada pelos sócios da então J…, Ldª, os aqui também réus M… e N…, com o propósito de frustrar os interesses dos autores, ainda que figurando naquela como sócia O…, neta dos mesmos. Como se disse no ponto 2.4. em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto, considerações essas também agora oportunas, tal como a Ré L…, Unipessoal, Ldª se substituiu à J…, Ldª, continuando a atividade desta, bem poderia esta ter continuado a sua atividade, sem necessidade de ser extinta. E se tivesse sido, apenas, intenção dos sócios da J…, Ldª e da mencionada neta que esta tivesse uma participação no capital social e/ou na gerência da sociedade que levasse a cabo a atividade desenvolvida, não se vê qualquer necessidade na extinção da J…, Ldª, na constituição de uma nova sociedade e na frustração dos créditos dos AA. Existem instrumentos jurídicos que permitiriam a participação da neta sem necessidade de extinção da J… Ldª e sem necessidade de frustração dos créditos dos AA., tivessem os RR., J…, Ldª e L…, Unipessoal, Ldª, bem como os respetivos sócios, atuado de boa-fé.
Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante, “Desconsideração da Personalidade Jurídica – Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial” , in Julgar, nº 9, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pp. 36/37, referem como hipótese de necessidade ao recurso da desconsideração da personalidade coletiva os casos em que a imputação de actos devidos em primeira linha à sociedade deva reconduzir-se a um terceiro estranho à mesma, situações essas em que a transposição de imputação dos efeitos de um determinado acto de uma pessoa para outra que não assume essa qualidade não pode deixar de recorrer ao conceito de levantamento da personalidade coletiva. E, como exemplo de tais situações, acolhida pela lei, referem o art. 378º do então CT/2003 (art. 334º do atual CT/2009). Pese embora, no caso, a Ré L…, Unipessoal, Ldª não esteja, em relação à extinta J…, Ldª, do ponto de vista formal, numa das relações previstas no art. 334ª do CT/2009 (de participações recíprocas, de domínio ou de grupo), atento o intuito fraudulento e abusivo que esteve na génese da sua constituição, projetada esta pelos sócios da J…, Ldª (a empregadora dos AA) – nº 29 dos factos provados -, não se pode deixar de recorrer à figura da desconsideração da personalidade coletiva como forma de responsabilização daquela (ainda que terceira na relação entre a J…, Ldª e os AA), também, pelos créditos dos AA. A lei não contém uma tutela genérica da desconsideração da personalidade jurídica. As normas que podem constituir um seu afloramento não têm caráter taxativo, constituindo antes respostas a concretas situações, mas sem que nelas se esgote o leque de casos em que se imponha a necessidade de recurso a tal como forma de responsabilização do terceiro, no caso da Ré L…, Unipessoal, Ldª, pelas obrigações da devedora, então J…, Ldª para com os AA. que, sem ela e por via da extinção desta e da transferência do seu património para a Ré L…, Unipessoal, Ldª, precisamente com o intuito da não satisfação dessas obrigações, poderiam ver frustrados os seus créditos.
Por outro lado, e no que se reporta à responsabilização dos RR M… e N…, sócios da então J…, não desconheciam eles e não podiam deixar de conhecer os créditos de que os AA. eram titulares, bem como, aliás, os acordos celebrados para pagamento dos mesmos, pelo que não corresponde, de todo, à verdade a declaração que fizeram aquando da dissolução e liquidação da sociedade da inexistência de dívidas da mesma, caindo o seu comportamento sob a alçada do art. 335º do CT/2009, este também afloramento da figura da desconsideração da personalidade coletiva, sendo a este propósito e dada a similitude, aplicáveis as considerações tecidas no já mencionado Acórdão desta Relação de 15.10.2010, que passamos a transcrever:.
Cumpre previamente salientar que a referência que se fizer aos vários artigos do Código das Sociedades Comerciais tem por base o teor dos mesmos na redacção dada pelo DL 76-A/2006 de 29.3. E tendo o contrato de trabalho da Autora terminado em 31.3.2009 ao caso é aplicável o C. do Trabalho na redacção dada pela Lei 7/2009 de 12.2. Posto isto avancemos.
A secção IV do capítulo VI do C. do Trabalho de 2009 trata das “Garantias de créditos do trabalhador”. O artigo 335º está integrado nesta secção IV e sob a epígrafe “Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director” prescreve o seguinte: “ 1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordo parassociais, se encontra numa das situações previstas no artigo 83º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º, 79º e 83º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2. O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido”. Este artigo corresponde ao artigo 379º do C. do Trabalho de 2003.
O artigo 83º do C. das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe “Responsabilidade solidária do sócio” dispõe que “1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. 2. O disposto no número anterior é aplicável também às pessoas colectivas eleitas para cargos sociais, relativamente às pessoas por elas designadas ou quem as representem. 3. O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios, contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima referidos e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia. 4. O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei”.
Sob a epígrafe “Responsabilidade para com os credores sociais”, prescreve o art.78º do Código das Sociedades Comerciais o seguinte: “1.Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2. Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606º a 609º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular. 3. A obrigação de indemnização referida no nº1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia - geral” (…).
Tem-se entendido que a responsabilidade de que trata o artigo 78º do C. das Sociedades Comerciais é uma responsabilidade extra contratual e como tal o credor social terá que fazer a prova cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o facto do gerente ou administrador constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas á protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente ou administrador possa considerar-se causa adequada do dano (acórdão do STJ de 5.12.2006 na CJ, acórdãos do S.T.J., ano 2006, tomo 3. página 146 seguintes).Tendo em conta a matéria dada como provada podemos concluir que os indicados requisitos se mostram provados. Expliquemos.
As únicas sócias da sociedade J..., Lda. – as aqui Rés/apelantes – procederam, em 1.5.2009, à dissolução da sociedade e registaram o acto de dissolução e encerramento da liquidação em 7.5.2009, tendo declarado não existir qualquer activo ou passivo a liquidar.
Ora, conforme factualidade assente, a Autora logrou provar que a referida declaração não é verdadeira (nº11 a 14 da matéria de facto dada como provada), e que ao assim actuarem as únicas sócias da sociedade pretenderam furtar-se ao pagamento das dívidas da sua sociedade e obstar à interposição de acções judiciais (nºs 15 e 16 da matéria de facto dada como provada).
Assim, podemos concluir que a Ré N…, na qualidade de sócia gerente da sociedade J..., Lda., violou o dever de diligência previsto no artigo 64º do C. das Sociedades Comerciais, na medida em que tinha pleno conhecimento da existência do crédito da Autora e não acautelou, como devia, tal direito conforme obriga o artigo 154º nº3 do mesmo diploma legal, e que determina que “relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do C. P. Civil”.
Mas dir-se-á: a Ré sócia/gerente não estava obrigada a proceder à liquidação da sociedade por precisamente ter declarado não haver activo ou passivo a liquidar.
Tal argumento não procede já que, e conforme factualidade assente e já indicada, a referida declaração não correspondia à verdade e ao assim actuar aquela Ré apenas teve por objectivo evitar que o património social então existente fosse canalizado para a satisfação, pelo menos, do crédito da Autora.
E a violação do disposto nos arts.64º e 154ºnº3 do C.S.C. é culposa, já que ao ter declarado a inexistência de qualquer activo e passivo da sociedade a Ré sócia/gerente contribuiu para a imediata extinção da sociedade, extinção que ocorreu na data do registo da dissolução e encerramento da liquidação (7.5.2009) – art.160ºnº2 do C. das Sociedades Comerciais.
Em suma: a Ré N…. é responsável pelo pagamento dos créditos reclamados pela Autora ao abrigo do disposto no artigo 335º nº2 do C. do Trabalho de 2009, ex vi artigo 8º nº1 do C. das Sociedades Comerciais.
Verificados os pressupostos consignados no artigo 78º do C. das Sociedades Comerciais relativamente à Ré sócia/gerente é a Ré O………, na qualidade de sócia da referida sociedade, solidariamente responsável com aquela sócia/gerente, atento o disposto no artigo335º nº1 do C. do Trabalho de 2009 já que ela, juntamente com a outra sócia, deliberou a extinção e liquidação da sociedade, e ao fazê-lo agiu culposamente (nºs. 11 até 16 da matéria de facto dada como provada).”
Há que referir, também, que à solução adotada na sentença recorrida não obsta a alteração da matéria de facto a que se procedeu.
Ainda que, por virtude da resolução dos seus contratos de trabalho, a então J…, Ldª, se tivesse visto privada de um número significativo de trabalhadores e que tal, necessariamente, acarretaria constrangimentos na produção, não se vê, contudo, que não pudesse ela proceder à contratação de novos trabalhadores, à semelhança do que veio a ser feito pela Ré L…, Unipessoal, Ldª. Se esta, pese embora sem o trabalho dos AA., prosseguiu, como prosseguiu, a atividade da J…, Ldª, não se vê qualquer impedimento a que esta, à semelhança daquela e não fosse a decisão da sua extinção, não pudesse ter feito o mesmo, sendo que, à parte a cessação dos contratos de trabalho dos AA., nada mais se alterou. Acresce dizer, ao contrário do que sustentam os recorrentes, que a circunstância de os contratos de trabalho dos AA. não se terem transmitido para a Ré L…, Unipessoal, Ldª (dada a cessação dos mesmos), em nada altera a efetiva existência da transmissão do estabelecimento, cujo elementos essenciais foram, todos eles, transmitidos (atividade desenvolvida, local, equipamento, o cliente único daquela e o restante pessoal, que não os AA.). Não procede, pois, o argumento de que a extinção da J…, Ldª, a par da constituição da L…, Unipessoal, Ldª, se mostraram necessárias em consequência das resoluções dos contratos de trabalho levadas a cabo pelos AA.
Por fim, tendo em conta o alegado nas conclusões 21, 27 e 28, resta dizer o seguinte:
Quanto à conclusão 21ª, nada impunha que fosse acionado o Fundo de Garantia Salarial. A intervenção deste Fundo não tem como finalidade desresponsabilizar quem deva ser responsabilizado pelo pagamento dos créditos laborais. A subsidiariedade da desconsideração da personalidade coletiva, de que falam alguns autores, tem por objeto o recurso a outras normas jurídicas (que não à figura da desconsideração) que tutelem a situação e permitam alcançar os efeitos pretendidos, mas não, através da responsabilização do mencionado Fundo, desonerar quem seja responsável pelo cumprimento dos créditos laborais.
Na conclusão 27ª dizem os Recorrentes que nenhuma das testemunhas se referiu à Ré N…, pelo que não se compreende que esta seja condenada. Desde logo, tal afirmação não tem por objeto a impugnação de qualquer concreto ponto da decisão da matéria de facto, sendo vaga, genérica e sem qualquer conteúdo. Os depoimentos das testemunhas servem para se dar como provado, ou não provado, materialidade fáctica e não para “condenar” ou “absolver”. De todo o modo, sempre se dirá que as razões da condenação da Recorrente N… constam da sentença recorrida, bem como das demais considerações por nós aduzidas e que, no essencial, assentam no facto da mesma ser sócia da J…, Ldª, cuja extinção passou também e necessariamente por decisão sua e, bem assim, no nº 29 dos factos provados.
Quanto ao nº 28, dizem as Recorrentes que a J…, Ldª, não foi declarada insolvente. Pois, efetivamente não foi. Mas foi extinta, não se descortinando em que medida o alegado na conclusão 28ª seja suscetível de alterar a decisão recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 29.02.2016
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
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[1] Na sentença recorrida referia-se, na parte omitida, que “sendo inclusive suscetivel de envolver ilícito criminal por falsas declarações prestadas no documento que terá sido apresentado para o registo do encerramento da liquidação (cfr. certidão de fls. 102).”, segmento este que não transcrevemos tendo em conta a decisão de arquivamento do processo crime proferida pelo Ministério Público, que consta documento de fls. 233 a 237 (junto com as alegações de recurso), e que considerou que a declaração inverídica emitida pelos sócios em escritura de dissolução de sociedade de que esta não tinha ativo ou passivo, nem bens a partilhar, não constitui o crime p.p. do art. 256º do CP. De todo o modo, diga-se que tal entendimento em nada altera o demais enquadramento jurídico e a responsabilidade, de natureza cível, que não penal, dos Recorrentes.