Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408791
Nº Convencional: JTRP00006632
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199001100408791
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CE54 ART11 ART7 ART5.
CCIV66 ART496 N1.
CPC61 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N209 PAG111.
Sumário: I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não se cumulam, antes se complementam.
II - No entanto, ao fixar a indemnização por acidente de viação, o tribunal comum não tem que proceder ao desconto das quantias eventualmente recebidas a título de indemnização laboral pelo lesado.
III - Em tal caso, não está a respectiva seguradora impedida, de, em acção própria, reclamar a restituição do indevidamente recebido pelo lesado se este, na fase do pagamento da indemnização, não aceitar o desconto do recebido a título de acidente de trabalho.
Reclamações: