Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INSOLVENTES REPRESENTAÇÃO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA ILEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2022060813191/21.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3 .ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Após a sentença de insolvência os insolventes passam a ser representados, por imposição legal, pelo administrador da insolvência que em tais termos assume a legitimidade processual para demandar ou ser demandado em ações em que se discutam os direitos/deveres patrimoniais daqueles (nº 4 do referido artigo 81º do CIRE). II - Numa ação de enriquecimento sem causa intentada pelos insolventes para restituição de quantias ao sue património pessoal, são os mesmos por consequência parte ilegítima nos termos conjugados dos artigos 81º nº 4 do CIRE e artigos 30º nº 1 e 2, 576º nº 1 e 2 e 577º e), todos do CPC) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 13191/21.8T8PRT Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC) ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO AA e BB, intentaram a presente ação contra o Banco 1... SA tendo formulado pedido de condenação do R na restituição da quantia de 8.985,76€ (oito mil novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Fundamentaram o pedido e em síntese na alegação de que o réu enriqueceu injustificadamente à custas dos AA, porquanto: Por sentença proferida no dia 3 de fevereiro de 2015 os AA. foram declarados insolventes. No âmbito do processo, de insolvência os imóveis de que eram proprietários e de que o R. era credor hipotecário, por via do crédito bancário destinado à habitação junto dele contraído (contrato nº ...) foram apreendidos e vendidos à ordem dos autos de insolvência servindo o produto da venda para pagamento das dívidas. O R., que reclamou o seu crédito, que foi reconhecido e satisfeito. Os AA na pendencia do processo de insolvência continuaram a liquidar mensalmente as prestações devidas pelo empréstimo/crédito à habitação junto do balcão do R. sito no ..., o que fizeram no ano de 2015 e até maio de 2017 no montante global de 8.985,76€ com dinheiro emprestado pela filha, e por sugestão dos funcionários do réu. O imóvel veio a ser vendido pelo Administrador da Insolvência e a verba obtida rateada entre os credores. O montante correspondente aos depósitos efetuados ao longo dos anos de 2015 a 2017, não foram avocados ao processo de insolvência assim como não foram deduzidos no valor do crédito reclamado pelo R., Tendo feito seus os 8.985,76€ que recebeu dos AA. a titulo de pagamento do empréstimo cujo montante havia reclamado nos autos de insolvência dos AA., Quantia que fez sua, integrou no seu património e da qual retirou e continua a retirar, sem causa que o justifique, o correspondente proveito. Na sua contestação o Réu excecionou a ilegitimidade dos AA e a prescrição do direito acionado. A SEU TEMPO FOI PROFERIDO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU OS AA PARTE LEGÍTIMA E PRESCRITO DO DIREITO DOS AA COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: (…) Os Autores propuseram a presente ação, invocaram os factos correspondentes e terminaram com a dedução do pedido que rotulam como adequado à sua pretensão contra o Réu. E, assim sendo, são eles (Autor e Réu) os titulares da relação jurídica, tal como configurada pelos primeiros. (…) julga-se improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa que o Réu havia suscitado. * 1. Em 4SET2017, o Autor enviou ao Reu a missiva que consta dos autos como documento nº 10 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, através da qual solicita a devolução da quantia de €8.945,44. 2. O Réu foi citado a 3SET2021. (…) De todos estes requisitos tiveram os Autores conhecimento, pelo menos e de forma segura, quanto, em 4SET2017, enviaram a missiva a que o Réu se refere no artigo 65º da contestação e que foi apresentada com essa peça processual sob o nº 10 e cujo teor se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais. (…) Considerando-se essa data como a relevante para o início do prazo de prescrição e uma vez que a presente ação foi proposta a ação em 18AGO2021, resulta claro que, nesta data, já incluindo prazos de prescrição e caducidade em consequência da situação pandémica e da declaração de estado de emergência, contemplados pela Lei nº 1-A/2020 de 19MAR e Lei nº 4-B/2021 de 1FEV, já haviam decorrido mais de três anos após os Autores ter conhecimento do direito que lhes competia, razão pela qual o direito à restituição por enriquecimento se mostra prescrito. Na procedência da exceção de prescrição invocada pelo Réu (cfr. artigos 576º, nº 3 e 579º do Código de Processo Civil), decide-se absolvê-lo do pedido contra ele formulado pelos Autores. * DESTE DESPACHO APELARAM OS AA. LAVRARAM AS SEGUINTES CONCLUSÕES:(…) 3 – O Tribunal “a quo” entendeu que os Autores tiveram conhecimento do direito e seus requisitos pelo menos e de forma segura em 4SET2017, quando enviaram a missiva junta sob doc 10 da contestação ao Réu. 4 – Todavia, e como se viu e resulta dos autos, a missiva é da autoria do A. BB e por ele subscrita, sendo que nenhuma intervenção ali teve a A. AA, pelo que a mesma e o seu teor não lhe pode ser oposta. 5 – Como igualmente resulta dos autos, e daquela missiva também, que sequer o A. BB tinha conhecimento do seu direito à restituição pois que o faz em representação/nome da filha. 6 – Ao decidir como decidiu violou a douta sentença por erro de interpretação e ou aplicação o disposto no artº 482º do CC. 7 - Devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido ora defendido. 8 - não estando prescrito o direito dos AA. 9 - Sendo afinal ordenado o prosseguimento dos autos. * RESPONDEU O RÉU A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA E REQUEREU A TITULO SUBSIDIÁRIO A AMPLIAÇÃO DO RECURSO À MATÉRIA DA ILEGITIMIDADE ATIVA. REMATOU COM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1.1. Os factos constitutivos do suposto enriquecimento sem causa do réu “Banco 1... SA” ocorreram, de acordo com alegação dos autores/recorrentes, entre o ano de 2015 e maio de 2017 - cfr. art. X da petição inicial. (…) 1.4. A carta que os autores/recorrentes remeteram ao réu/recorrido em 4 de setembro de 2017 vem atestar que, na pior das hipóteses, nessa altura já tinham pleno conhecimento dos factos invocados nos presentes autos e nos quais se baseiam para sustentar um suposto direito de crédito - cfr. carta junta como documento n.º 10 com a contestação. 1.5. Factos que foram também alegados na reclamação escrita apresentada pela autora/recorrente AA no dia 27 de junho de 2018 - cfr. reclamação junta como documento n.º 8 com a petição inicial. 1.6. Contando o prazo de prescrição de 3 (três) anos (art. 482.º do CC) desde maio de 2017, é manifesto que, em 3 de setembro de 2021 - data em que o réu "Banco 1... SA" foi citado para os presentes autos - o mesmo estava mais do que ultrapassado. (…) 1.9. O réu/recorrido “Banco 1... SA” invocou a exceção dilatória de ilegitimidade ativa na sua contestação, que veio a ser julgada improcedente no despacho saneador-sentença. 1.11. Agora que será reapreciada a exceção perentória de prescrição, o réu/recorrido pretende também colocar à apreciação de V. Exas. – por uma questão de precaução – a exceção dilatória de ilegitimidade dos autores/recorrentes. 1.12. O modo como os autores/recorrentes configuraram a relação jurídica controvertida retira-lhes legitimidade processual, uma vez que alegam que pertenciam à sua filha as quantias pecuniárias de que o réu/recorrido beneficiou. 1.13. A existir algum empobrecimento, a empobrecida será, por isso, a filha dos autores/recorrentes. 1.14. Não podendo substituir-se à sua filha na instauração da presente ação, nem existindo qualquer situação de litisconsórcio ativo, a ilegitimidade ativa determina que o réu/recorrido “Banco 1... SA” seja absolvido da instância (art. 278.º, n.º 1, al. d) do CPC). 1.15. Mesmo que os autores/recorrentes se pudessem considerar empobrecidos, a legitimidade processual para a instauração da presente ação caberia ao Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 1476/14.4T8STS, onde aqueles foram declarados insolventes (art. 81.º n.º 1 do CIRE). 1.16. Em conclusão, o Tribunal a quo não aplicou corretamente os arts. 30.º nºs 1 e 3 e 278.º, n.º 1, al. d) do CPC, art. 473.º n.º 1 do CC e art. 81.º n.º 1 do CIRE, ao ter julgado improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa. A título subsidiário, para acautelar a hipótese de ser procedente o fundamento de recurso invocado pelos autores – hipótese que não se aceita e que se coloca por mera precaução - requer-se a v. exas., ao abrigo do art. 636.º nºs 1 e 2 do código de processo civil, que: i - seja admitida a ampliação do âmbito do recurso de apelação, nos termos do capítulo iii; ii - o réu/recorrido seja absolvido da instância, por ilegitimidade dos autores/recorrentes (art. 577.º, al. e) e art. 278.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC). OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1. Saber se o direito acionado está prescrito. 2. Saber se os AA são parte (i)legítimas. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Ordem do conhecimento das questões suscitadas: Como refere, Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil Almedina 2013 p. 76, “assegurada a cognoscibilidade do objeto dos recursos, caberá ao tribunal superior averiguar porque ordem os mesmos devem ser conhecidos, pois que o resultado de qualquer deles poderá repercutir-se no outro independentemente da sua natureza subordinada ou autónoma”. Isto posto, a ilegitimidade é uma exceção dilatória cujo conhecimento precede as exceções perentórias como a prescrição ((artigos 576º nº 1 e 2 e 577º e), ambos do CPC), pelo que se inicia o conhecimento dos recursos por esta questão que vem suscitada pelo apelado a titulo subsidiário na ampliação do recurso. * Da (i)legitimidade ativa:Num primeiro momento interessa a esta matéria o facto de os AA terem sido declarados insolventes no processo n.º 1476/14.4T8STS e os montantes cuja restituição, ora pretendem terem sido pagos ao banco réu após a declaração de insolvência e durante a pendencia do respetivo processo, factualidade esta que é incontroversa e se encontra alegada na petição inicial. Ora, uma vez proferida a declaração de insolvência, os insolventes, “ficam privados dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”. artigo 81º nº 1 do CIRE, ao que acresce que conforme o n º 2 da mesma norma legal “Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo”. Interessa saber se os AA tendo efetuado pagamentos a um credor, (mesmo que com dinheiro alegadamente emprestado pela filha), na pendência do processo de insolvência, portanto em violação do disposto no artigo 81º do CIRE, têm legitimidade para reclamar a restituição desses montantes, ao seu património, ao abrigo do enriquecimento sem causa. Afigura-se-nos que não. Qualquer direito ou vício legal reclamável em relação a tais atos teria sempre que ser praticado pelo administrador da insolvência conforme a competência que lhe é reconhecida pela parte final do nº1 do artigo 81º do CIRE e em conformidade com os seus poderes de representação dos insolventes. Os insolventes após a sentença de insolvência passam a ser representados por imposição legal pelo administrador da insolvência que em tais termos assume a legitimidade processual para demandar ou ser demandado em ações em que se discutam os direitos/deveres patrimoniais daqueles (nº 4 do referido artigo 81º do CIRE). De resto, é totalmente contrário às regras da boa fé (artigo 762º nº 2 do CC) e dos seus deveres para com a massa insolvente, os AA terem pago ao Réu as prestações devidas pelo crédito hipotecário reclamado na insolvência ainda que com recursos que lhes foram transferidos terceiros. Tais atos, em ultimo caso, resultam em prejuízo dos demais credores da massa insolvente. Seja, como for, mesmo em face da petição inicial, dada a reconhecida situação de insolvência dos AA a conduta dos mesmos ao virem agora requerer a restituição dos montantes prestados a terceiro, ao seu património pessoal, sendo certo que este património estaria afeto ao pagamento das dividas da insolvência é formalmente ilegítima; já que existe ausência do respetivo direito na esfera jurídica dos AA, (o regime da insolvência implica a aquisição pela massa de todos os ativos) ao que acresce que a representação do insolvente (ressalvadas as situações em que estão em causa diretos pessoais) se transfere para administrador da insolvência. Daí, que se possa afirmar de acordo com uma conceção adequada da legitimidade, que é aquela que procura assegurar a ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, fazendo que os participantes na ação sejam os sujeitos efetivos da relação material, que os AA não têm o poder de juridicamente fazer valer uma tal pretensão perante o Réu. Relembramos que em face do artº 30º, nºs 1 e 2 do CPC a legitimidade é um pressuposto processual relativo à posição da partes perante uma causa que se exprime pelo interesse do autor em demandar, fazendo valer o seu direito em contradizer tal pretensão, tendo em conta a relação material controvertida tal como é configurada pelo A. Este interesse quanto ao objeto do processo reside no administrador da insolvência (artigo 81º nº 4 do CPC) na medida em que a haver procedência da ação tais montantes teriam de ser restituídos mas à massa (vde art. 30º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido o Acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019 (Consª CATARINA SERRA) 2822/18.7T8VNF.G1.S1 consultável in DGSI. A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado, sendo a legitimidade aferida pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na referida relação jurídica material controvertida configurada nos termos descritos e sendo esta independente da efetiva titularidade da relação controvertida. Procede, por consequência, a apelação subsidiaria na parte em que requer que seja declarada a ilegitimidade dos AA, a qual constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito e conduz à absolvição da instancia (artigos 81º nº 1 do CIRE e 30º nº 1 e 2, 576º nº 1 e 2 e 577º e), todos do CPC) Procedendo nos termos expostos o recurso subordinado, fica prejudicado o recurso dos AA cujo conhecimento dependeria da sua legitimidade ad causum. SEGUE DELIBERAÇÃO: NA PROCEDÊNCIA DO RECURSO SUBORDINADO, ALTERA-SE A SENTENÇA PROFERIDA DECLARANDO A ABSOLVIÇÃO DO BANCO RÉU DA PRESENTE INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE DOS AA. Custas pelos AA Porto 8 de junho de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |