Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031258 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA CONTA BANCÁRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102150130097 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 317-A/00-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR FINANC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART861-A N2 N6 ART519 N2. RGICSF ART78 ART79. CCJ96 ART102 B. | ||
| Sumário: | I - O tribunal pode exigir às instituições de crédito que informem se o executado é titular de alguma conta bancária, não podendo aquelas isentarem-se do cumprimento desse dever, invocando o segredo bancário. II - Quando o credor desconhece a instituição de crédito onde o executado tem contas bancárias, por razões de celeridade e de eficácia, o artigo 861-A n.6 do Código de Processo Civil, centralizou no Banco de Portugal o dever de obter essas informações. III - Tal informação, isto é, a de saber se o executado é ou não titular de contas bancárias, é sempre efectuada por despacho judicial e o Banco de Portugal limita-se, apenas, a servir de intermediário entre os tribunais e as diversas instituições bancárias. IV - As informações prestadas pelas instituições bancárias são da sua responsabilidade e não do Banco de Portugal. V - Havendo recusa injustificada deste Banco, em cumprir o determinado pelo Tribunal, deve ser ele condenado em multa, nos termos do artigo 519 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |