Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130097
Nº Convencional: JTRP00031258
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CONTA BANCÁRIA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
Nº do Documento: RP200102150130097
Data do Acordão: 02/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 317-A/00-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR FINANC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART861-A N2 N6 ART519 N2.
RGICSF ART78 ART79.
CCJ96 ART102 B.
Sumário: I - O tribunal pode exigir às instituições de crédito que informem se o executado é titular de alguma conta bancária, não podendo aquelas isentarem-se do cumprimento desse dever, invocando o segredo bancário.
II - Quando o credor desconhece a instituição de crédito onde o executado tem contas bancárias, por razões de celeridade e de eficácia, o artigo 861-A n.6 do Código de Processo Civil, centralizou no Banco de Portugal o dever de obter essas informações.
III - Tal informação, isto é, a de saber se o executado é ou não titular de contas bancárias, é sempre efectuada por despacho judicial e o Banco de Portugal limita-se, apenas, a servir de intermediário entre os tribunais e as diversas instituições bancárias.
IV - As informações prestadas pelas instituições bancárias são da sua responsabilidade e não do Banco de Portugal.
V - Havendo recusa injustificada deste Banco, em cumprir o determinado pelo Tribunal, deve ser ele condenado em multa, nos termos do artigo 519 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: