Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040998 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200801300747014 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS 305. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode ter-se como verificada a excepcional complexidade de um processo se há notícia da necessidade de realização de exames, mas estes não estão identificados, e de concreto apenas se sabe que estão em investigação crimes de burla contra seguradoras, com base em acidentes «preparados», sendo 6 os arguidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B………. inconformado com os despachos do Ex.mo juiz de instrução criminal que, para efeitos de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 215º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, declarou a excepcional complexidade dos autos, e que indeferiu o levantamento do segredo de justiça, indeferimento fundado no princípio da não aplicação retroactiva dos artigos 89º, n.º 6 e 276º, do Código de Processo Penal, recorre apresentando, na sua motivação, as seguintes conclusões: 1ª - Recorre-se do Despacho de fls. 1249 a 1252, na parte em que declara a excepcional complexidade dos autos (artº 215, nºs 3 e 4, do C.P.P.) e na parte em que nega a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., na sua actual redacção por força do princípio da não retroactividade da Lei (art.º 12, n.º 1, do C. Civil). 2ª - A actual redacção do art.º 215, n.º 4, do C.P.P., impõe ao Tribunal “a quo” o dever de fundamentar a declaração de excepcional complexidade. 3ª - A Decisão recorrida, salvo o devido respeito, é nula por falta de fundamentação, violando nomeadamente o art.º 215, n.º 4, do C.P.P., o art.º 97, n.º 5, do C.P.P., e o art.º 205, da C.R.P., devendo tal nulidade ser declarada nos termos e para os efeitos dos artºs 119 a 122, do C.P.P. 4ª - Sem prescindir, caso assim se não entenda, sempre a fundamentação é insuficiente para a declaração da excepcional complexidade com a consequência, tão gravosa, de alargar os prazos da prisão preventiva. 5ª - Senão vejamos, o processo está pendente, em fase de Investigação, desde 9 de Janeiro de 2006 (há cerca de 22 meses), durante essa Investigação foram constituídos 6 arguidos, foram apreendidos no total 10 veículos automóveis (à ordem dos autos desde 26 de Junho de 2007, para a realização de exames periciais), foram recolhidos documentos e computadores (buscas domiciliárias e revistas realizadas em 26 de Junho de 2007), tudo, porque relevante como meio de prova, o volume dos autos, passado cerca de 22 meses desde o início do processo (os autos tinham à data da prolacção do despacho recorrido, 1259 páginas), a constituição de um assistente, e a conduta do arguido, espacio – temporalmente delimitada (a área de Espinho). 6ª - Cremos que, não pode falar-se de um processo com excepcional complexidade, pois este não pode ser intitulado de processo “monstruoso”. 7ª - Não tem um número anormal de arguidos, nem de ofendidos, não estamos face a crime com carácter altamente organizado ou com circunstâncias anormais. Não se trata de criminalidade violenta, nem altamente organizada, não estando inerente qualquer actuação planificada. Trata-se da existência de indícios da prática pelo arguido do crime de Burla, com actuação espacio – temporalmente delimitada, sem qualquer estrutura ou organização, sendo o arguido primário. 8ª - Reiteramos, que não estamos face a uma qualquer excepcional complexidade, desde logo, pode concluir-se atendendo à data do decurso do Inquérito, cerca de 22 meses, ao volume dos autos, 1251 páginas, aos 6 arguidos e um assistente, com factos delimitados espacio – temporalmente, na comarca de Espinho, não existindo qualquer dispersão por diversos locais da actividade delituosa em investigação. 9ª - Deve, pois, revogar-se o Despacho recorrido, substituindo-se por outro, que considere o processo normal, em fase de Investigação, e consequentemente, não alargue os prazos da prisão preventiva (art.º 215, n.º 2, do C.P.P.). 10ª - Quanto à 2ª parte do Despacho recorrido, que nega a aplicação imediata dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., invocando o princípio da não retroactividade da Lei Civil (previsto no art.º 12, n.º 1, do C. Civil). 11ª - Cremos, sempre com o devido respeito, não assistir razão ao Tribunal “a quo”, porquanto, em 29 de Agosto de 2007, procedeu-se à 15ª alteração do C.P.P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, publicando a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 (art.º 7). Preceitua o art.º 4, do C.P.P., que em casos omissos, se aplicam os princípios gerais do Processo Penal. 12ª - O art.º 5, do C.P.P., dispõe que a lei processual é de aplicação imediata, sempre que seja o regime mais favorável ao arguido, também art.º 2, n.º 4, do CP, aplicável “ex vi” art.º 4, do C.P.P.. Ora, aqui o que se fixa é, ao contrário da decisão recorrida, o princípio da retroactividade da Lei Penal mais favorável. 13ª - Logo, na nossa modesta opinião, não faz sentido negar a aplicação dos artºs 89, n.º 6, e 276, ambos do C.P.P., aos presentes autos, nem chamar à colação o princípio da não retroactividade da Lei Civil, porque não estamos perante qualquer omissão ou lacuna que importe preencher. 14ª - Em conclusão, o Regime da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é nesta parte, mais favorável ao arguido, devendo ordenar-se a aplicação imediata do art.º 89, n.º 6, do C.P.P., autorizando-se o arguido a consultar todos os elementos do processo, incluindo a obtenção de cópias ou certidões tidas por relevantes, a fim de garantir os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados. 15ª - A Decisão recorrida, violou os artºs 215; 97, n.º 5; 118 a 122; 89, n.º 6; e 276, todos do C.P.P., e ainda o art.º 205, da C.R.P.; violou ainda o art.º 2, n.º 4, do CP; artºs 4 e 5, do C.P.P., e o art.º 12, n.º 1, do C. Civil, e ainda o princípio da Retroactividade da Lei Penal mais favorável ao arguido, assim como o art.º 32, da C.R.P. Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção das decisões recorridas. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso da decisão que declarou a excepcional complexidade não merece provimento, pronunciando-se favoravelmente à pretensão do recorrente no tocante ao acesso aos autos. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Os despachos recorridos: (...) O Ministério Público veio requerer que seja declarada a especial/excepcional complexidade dos presentes autos para efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Os arguidos B………. e C………. pronunciaram-se quanto a tal pretensão, entendendo que a especial complexidade a que alude o Ministério Público não é excepcional complexidade. Referem que esta está sujeita à verificação de anormal número de arguidos, ofendidos, carácter altamente organizado do crime ou circunstâncias anormais devidamente caracterizadas. Concluem que os presentes autos correm há mais de vinte meses e meio e que no caso concreto inexistem quaisquer razões legalmente previstas que permitam a declaração solicitada, pugnando pelo seu indeferimento. Os demais arguidos, notificados para se pronunciarem, nada disseram. Cumpre decidir: Com a recente entrada em vigor da Lei nº48/2007, de 29 de Agosto, atenta a natureza dos crimes que se indiciam nos presentes autos - burla e falsificação- o prazo máximo de prisão preventiva dos arguidos, até ser proferida acusação, é de seis meses - cfr. art.º215º, nº2, alínea d), do Código de Processo Penal. Porém, ao contrário do entendido pelos arguidos B………. e C………., no sentido de não se verificar um anormal número de arguidos, ofendidos, carácter altamente organizado do crime ou circunstâncias anormais devidamente caracterizadas, o certo é que dada a especificidade de que se revestem os crimes que se indiciam, nomeadamente pelo facto de se tratarem de vários crimes de burla, referentes a acidentes de viação, muitos praticados em co-autoria material e estando já constituídos arguidos nos autos 6 pessoas, leva a concluir pela excepcional complexidade dos autos. De facto, além de tais circunstâncias, verifica-se também que as diligências de identificação dos veículos apreendidos e respectivos exames periciais, que ainda há que fazer, se revelam morosas, havendo ainda que identificar os componentes apreendidos e relacioná-los com os veículos de origem, proceder a exame de documentos apreendidos e que se suspeita serem falsificados, e conjugar todos os elementos obtidos com o resultado dos exames laboratoriais solicitados. Todos estes factos são essenciais à descoberta da verdade material e à determinação da responsabilidade de cada um dos arguidos já constituídos nos autos, não sendo de excluir a intervenção de outros indivíduos, pelo que não é previsível que todas as diligências de investigação que é ainda necessário realizar sejam ultimadas nos prazos legais previstos, revestindo-se os presentes autos de especial complexidade dada a especificidade dos crimes indiciados, os exames que há que levar a cabo, o número de veículos e documentos apreendidos, bem como o número de pessoas envolvidas e a dispersão por diversos locais da actividade delituosa em investigação. Face ao exposto, para efeitos de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva, nos termos previstos no art.º 215.º, nºs 3 e 4 do CPP, declaro a excepcional complexidade dos autos. (....) O arguido B………. veio requerer a aclaração do despacho proferido em 11/10/2007 requerendo que se clarifique com base em que normativo, passados mais de 19 meses sobre o início do inquérito, atento o teor vigente no art.º 89.º, n.º 6 do CPP, os arguidos não podem consultar todos os elementos do processo. Requereu ainda a reforma de tal decisão quanto a custas, nos termos do disposto no art.º 522.º, n.º 2 do CPP. Cumpre decidir: Quanto à requerida reforma relativamente a custas, por assistir razão ao arguido, nos termos do disposto no art.º 522.º, n.º 2 do CPP, reformo tal decisão no sentido de não serem devidas custas pelos arguidos. Quanto à parte do despacho cuja aclaração se requer, refere-se que, como do mesmo consta, o prazo previsto no art.º 276.º do CPP, a partir do qual os sujeitos processuais poderão consultar todos os elementos do processo apenas decorre a partir da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, ou seja a partir de 15 de Setembro de 2007, como impõe o princípio da não retroactividade da lei previsto no art.º 12.º, n.º 1 do Código Civil. O Direito: Excepcional complexidade: O despacho recorrido, como do mesmo resulta, está suficientemente fundamentado, não padecendo de falta de fundamentação. Questão diversa é a de saber se se verifica e está suficientemente caracterizada uma situação de excepcional complexidade, dimensão problemática que irá ser apreciada de seguida. O despacho recorrido elevou o prazo máximo da prisão preventiva para um ano com fundamento na especial complexidade dos autos. Dispõe o art.º 215º n.º3 do Código Processo Penal que os prazos referidos no n.º 1 são elevados para um ano quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Verifica-se o pressuposto objectivo da excepcional complexidade, pois o procedimento reporta-se a um dos crimes do «número anterior», dado que um dos crimes imputados ao arguido e investigado no inquérito é o de burla constante do [número anterior] n.º 2 al. d) do art.º 215º Código Processo Penal. Mas burla qualificada, p. e p. , pelo art.º 217º n.º1 e 218º n.º 2 al. a) do Código Penal, conforme se referiu no despacho que aplicou a prisão preventiva e não simplesmente burla como se refere no despacho recorrido, pois o art.º 215 n.º2 al. d) do Código Processo Penal, ao referir crime de burla, quer abarcar apenas as burlas qualificadas, v.g. dos artºs 218º n.º2, 219º n.º 4 al. b), 221º n.º5 al. b) do Código Penal, já que aos crimes de burla puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, não integrando crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, não pode ser imposta a medida de coacção de prisão preventiva, art.º 202º n.º1 als. a) e b) do Código Processo Penal. A excepcional complexidade pode derivar nomeadamente do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime, n.º3 do art.º 215º do Código Processo Penal, pelo que estamos perante uma «cláusula geral», a preencher mediante avaliação casuística, mas criteriosa, do julgador sob pena de violação do princípio da legalidade, sendo o elenco normativo adiantado meramente indicativo. Daí que o inquérito pode abranger um grande número de arguidos ou de ofendidos e, apesar disso, o procedimento, a investigação, revestir-se de simplicidade, como pode visar «meia dúzia» de pessoas, ou ainda menos, e a investigação se revelar de espacial complexidade. Para que o casuísmo não resvale para discricionaridade, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas. Na base da excepcional complexidade terá de estar sempre um critério objectivo ou pelo menos objectivável com uma grande componente de proporcionalidade, princípio que, importa lembrar, é fundamental na apreciação da prisão preventiva. Se assim é quanto à aplicação inicial da medida de coacção de prisão preventiva, o critério de proporcionalidade terá também que estar presente na subsequente ampliação dos prazos de prisão preventiva. * O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e recolher as provas, em ordem a decidir sobre a acusação, o que vale por dizer acusar ou arquivar, art.º 262º n.º1 do Código Processo Penal. No caso a Ex.ma juíza de instrução criminal diz que dada a especificidade de que se revestem os crimes que se indiciam, nomeadamente pelo facto de se tratarem de vários crimes de burla, referentes a acidentes de viação, muitos praticados em co-autoria material e estando já constituídos arguidos nos autos 6 pessoas, leva a concluir pela excepcional complexidade dos autos. Não vislumbramos onde está a «especificidade dos crimes» nem ela é concretizada no despacho recorrido. Afinal todos os crimes têm a sua especificidade... Diz, depois, que as diligências de identificação dos veículos apreendidos e respectivos exames periciais, que ainda há que fazer, se revelam morosas, havendo ainda que identificar os componentes apreendidos e relacioná-los com os veículos de origem, proceder a exame de documentos apreendidos e que se suspeita serem falsificados, e conjugar todos os elementos obtidos com o resultado dos exames laboratoriais solicitados. No despacho que aplicou as medidas de coacção apenas se julgou indiciada a prática de [fls. 169] crimes de burla qualificada, p. e p. , pelo art.º 217º n.º1 e 218º n.º 2 al. a) do Código Penal e crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo art.º 290º n.º1 al. d) do Código Penal, pelo que, constitui novidade a referência no despacho recorrido a falsificação de documentos, ou talvez melhor a suspeita de falsificação como depois refere o despacho. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público e os órgão de polícia criminal actuam sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional, com autonomia técnica. O inquérito tem carácter inquisitório, tomado no sentido de unilateral, pois o Ministério Público só leva a cabo as diligências de investigação que bem entende, artºs 263º e 267º do Código Processo Penal. A investigação não tem os limites da instrução ou do julgamento, não tem aqui aplicação o regime da alteração dos factos; a actividade de investigação do Ministério Público só tem os entraves resultantes da legitimidade, da natureza semi-pública ou particular dos crimes. Mas se é assim quanto ao Ministério Público, a referência pelo Ex.mo juiz de instrução criminal no despacho recorrido à falsificação, não pode aparecer desgarrada, tem que convocar os indícios desse novo ilícito, que depois do primeiro interrogatório o Ministério Público terá investigado, ou pelo menos remeter para os elementos de prova que sustentam essa afirmação. Nada disso foi feito e não valem, nesta matéria, afirmações categóricas. Acresce que relativamente à falsificação valem aqui as precedentes considerações expendidas quanto à burla: por regra a prisão preventiva só pode ser aplicada a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. Ora a falsificação de documentos é punível com um máximo de cinco anos de prisão. Depois, não foram concretizados quais os exames periciais, nem quais exames de documentos apreendidos que ainda há que fazer. Mais, do apenso remetido a este tribunal nem sequer sabemos se depois do primeiro interrogatórios dos arguido os autos estiveram parados ou se a investigação avançou. Ora com estes escassos elementos como se pode sindicar o despacho recorrido? Acontece que o recorrente pediu que o Recurso seja instruído com cópias de todo o processado até à presente data. A Ex.ma juíza de instrução criminal entendeu que tal não se afigura necessário, fls. 196, pelo que, do processado posterior ao primeiro interrogatório, ordenou que fizesse parte deste apenso apenas o despacho recorrido, nem sequer instruiu o apenso com a promoção do Ministério Público. Assim, não sabemos quais os exames em falta, ou sequer se o Ministério Público ordenou a sua feitura. Desse desconhecimento, aceitando embora que o Ministério Público ordenou a realização desses exames, só se pode concluir que serão exames vulgares. A excepcional complexidade é um grau superlativo de dificuldade, que não pode ser banalizado, e que ponderando os elementos factuais disponíveis não se verifica nos presentes autos, onde se investiga um «esquema de burlas» a seguradoras, com base em acidentes «preparados». Segundo resulta dos despachos da Ex.ma juíza de instrução criminal e da posição do Ministério Público, já se concluiu pela existência de crime, os seus agentes estão identificados e o grosso das provas estão recolhidas. Nada indicia que se esteja perante um «processo monstruoso», se bem que em acessão diversa daquela que em 1974 falava F Dias[1]. Das 1250 páginas – à data do despacho recorrido – 660 reportam-se a actos de inquérito até ao fim do primeiro interrogatório, importando lembrar que a notícia do crime foi lavrada em auto no dia 15 de Dezembro de 2005, há mais de dois anos... Depois a presumível actividade delituosa é concentrada no tempo, no espaço geográfico e quanto ao número dos seus imputados autores. No juízo concreto de especial complexidade irreleva e não pode ser considerada a circunstância de o órgão de polícia criminal que investiga os factos, ser de uma pequena cidade e, provavelmente, não ter todos os meios ou as competências técnicas de outros órgãos de polícia criminal, ou dos seus pares nos grandes centros. Esses constrangimentos, a existirem, são da responsabilidade do Estado e não correm, não podem correr, por conta e muito menos contra o arguido. Donde, não se verificando excepcional complexidade do procedimento, procede o primeiro dos recursos. Acesso aos autos: A Reforma de 2007 mudou, em sede de publicidade do processo, o paradigma anterior: agora a regra é a publicidade, art.º 86º do Código Processo Penal. Quanto à aplicação imediata, na parte aqui relevante, do disposto no art.º 276 do Código Processo Penal, é uma falsa questão pois a actual redacção do art.º 276º nos seus n.º 1, 2 e 3 é a mesma que a pré-vigente. Quanto a aplicação imediata do artºs 89, n.º 6, do Código Processo Penal a precedente decisão, ao considerar que findou o prazo previsto no art.º 276º do Código Processo Penal, prejudica o conhecimento da concreta questão posta neste recurso. O acesso aos autos terá que ser ajuizado no novo quadro agora definido, o de que findaram os prazos previstos no art.º 276º do Código Processo Penal. Sempre se dirá que não nos parece adequado invocar o princípio da não retroactividade da lei, previsto no art.º 12, n.º 1, do Código Civil, quando o art.º 5º n.º1, do Código Processo Penal, dispõe que a lei processual é de aplicação imediata. A especificidade e autonomia do processo penal, face às outras espécies de processo, correntemente enfatizado pela doutrina e jurisprudência, manifesta-se, v.g., na distinção, no âmbito do direito processual penal, entre «normas de conteúdo material» – as que condicionam a responsabilização penal ou que contendem com os direitos fundamentais do arguido e do recluso - e as «normas exclusivamente processuais ou formais» – as que estabelecem as formalidades do procedimento criminal - Também no processo penal se jogam os direitos e as liberdades fundamentais. Ora o acesso, mais cedo ou mais tarde, do arguido aos autos, a possibilidade de consultar os elementos do processo, contende com o direito fundamental de defesa do arguido – e o processo criminal assegura todas as garantias de defesa art.º 32º n.º1 da Constituição -, logo, rege o princípio da aplicação da lei favorável, o que se traduz no seguinte: a) proibição da retroactividade, se é desfavorável; b) retroactividade, se é favorável. Como a disposição em causa é favorável ao arguido, tem aplicação imediata o novo regime do artigo 89º n.º6, do Código Processo Penal. Mas atenção: aplicação imediata do art.º 89º n.º6 do Código Processo Penal, não é, ou melhor pode não ser, acesso imediato aos elementos do processo. Decisão: Na procedência do primeiro dos recursos revoga-se o despacho recorrido que elevou o prazo máximo da prisão preventiva para um ano com fundamento na especial complexidade dos autos. Quanto à segunda das questões, apesar de o novo regime do artigo 89º n.º6, do Código Processo Penal ser de aplicação imediata, entende-se que a concreta questão posta ficou prejudicada pelo sentido da decisão do primeiro recurso. Sem tributação. Comunique de imediato o teor da presente decisão ao TJ de Espinho, enviando cópia, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente libertação do arguido, pois desconhecemos se, v.g., já foi ou não preferida acusação. Porto, 30 de Janeiro de 2008. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Arlindo Manuel Teixeira Pinto ____________________________ [1] Direito Processual Penal, p. 326. |