Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031723
Nº Convencional: JTRP00031578
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ÁGUAS
USO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
ÓNUS DA PROVA
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
DEFESA DA POSSE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
TITULARIDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP200104260031723
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 45/95
Data Dec. Recorrida: 04/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1276 ART1278 ART1305 ART1311 N1.
Sumário: I - Embora se tenha provado que, desde Setembro de 1992, os recorrentes têm utilizado a água para os seus gastos domésticos, a inexistência da constituição da servidão de aqueduto preclude toda e qualquer possibilidade de poderem recorrer à via possessória para defesa de quaisquer direitos de que se arroguem titulares.
II - Constituindo a existência da servidão de aqueduto um facto condicionante do reconhecimento do direito do possuidor de ser restituído à titularidade do direito de que se viu privado, incumbe ao titular de tal direito o ónus da prova dos factos constitutivos do mesmo e não ao proprietário do prédio onerado com uma servidão não alegada, a prova da sua inexistência - artigo 342 do Código Civil.
III - Não existindo, nos factos provados, quaisquer elementos susceptíveis de permitir a atribuição aos reconvintes da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico, não pode merecer qualquer acolhimento do tribunal o pedido de eliminação das restrições ao pleno exercício daquele direito, levadas a cabo através da abertura, no subsolo, da galeria de uma mina, já que se ignora a identidade do titular, ou titulares, do direito de propriedade sobre tal prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: