Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031578 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ÁGUAS USO SERVIDÃO DE AQUEDUTO ÓNUS DA PROVA INEXISTÊNCIA JURÍDICA DEFESA DA POSSE RESTITUIÇÃO DE POSSE PRÉDIO RÚSTICO DIREITO DE PROPRIEDADE TITULARIDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104260031723 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1276 ART1278 ART1305 ART1311 N1. | ||
| Sumário: | I - Embora se tenha provado que, desde Setembro de 1992, os recorrentes têm utilizado a água para os seus gastos domésticos, a inexistência da constituição da servidão de aqueduto preclude toda e qualquer possibilidade de poderem recorrer à via possessória para defesa de quaisquer direitos de que se arroguem titulares. II - Constituindo a existência da servidão de aqueduto um facto condicionante do reconhecimento do direito do possuidor de ser restituído à titularidade do direito de que se viu privado, incumbe ao titular de tal direito o ónus da prova dos factos constitutivos do mesmo e não ao proprietário do prédio onerado com uma servidão não alegada, a prova da sua inexistência - artigo 342 do Código Civil. III - Não existindo, nos factos provados, quaisquer elementos susceptíveis de permitir a atribuição aos reconvintes da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio rústico, não pode merecer qualquer acolhimento do tribunal o pedido de eliminação das restrições ao pleno exercício daquele direito, levadas a cabo através da abertura, no subsolo, da galeria de uma mina, já que se ignora a identidade do titular, ou titulares, do direito de propriedade sobre tal prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |