Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038995 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Nº do Documento: | RP200603290516874 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ofensa na saúde de outra pessoa integradora do crime do artº 143 do CP95 pode concretizar-se num quadro depressivo provocado pelo ruído em grau superior ao legalmente permitido produzido pelas máquinas de um estabelecimento comercial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No processo n.º …/02.6PAOVR do 1.º Juízo do Tribunal de Ovar, em que são: Recorrente/Assistente: B…... . Recorrido/arguido: C….. . Recorrido: Ministério Público foi requerida a abertura de instrução pelo assistente a fls. 157-164, após o Ministério Público, na sequência do inquérito realizado, ter determinado o arquivamento dos autos. Realizada a instrução foi proferido em 2005/Jul./07, a fls. 259-268, despacho de não pronúncia do arguido, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C. Penal, em virtude de, no essencial, não se encontrar “…suficientemente indiciada nos autos a ocorrência de um nexo causal entre essa conduta e o resultado proibido consistente na afectação do estado de saúde do assistente…”. 2.- O assistente insurgindo-se contra esse despacho, interpôs recurso do mesmo em 2005/Set./26, a fls. 270-285, no sentido da sua revogação e substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, apresentando, essencialmente, as seguintes conclusões: 1.ª) Quando o art. 143.º do C.P. se refere ao conceito de integridade física, entende-se que tal abrange qualquer ofensa do corpo ou da saúde. 2.ª) O assistente imputou ao arguido que (resumidamente): por força do barulho e ruído das máquinas emitidos pelo funcionamento e laboração do estabelecimento propriedade do recorrido, barulhos de tal forma altos, perceptíveis e audíveis na sua habitação a qual se situa imediatamente por cima do referido estabelecimento, sobretudo durante a noite, o recorrente é bruscamente acordado durante a noite, não conseguindo voltar a conciliar o sono e a adormecer, mantendo sempre um sono muito agitado. 3.ª) No Despacho de Não Pronúncia, não foi, em momento algum, atendido o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo assistente, sendo certo que, no Despacho de que ora se recorre, nenhuma alusão é sequer feita ao teor do depoimento das mesmas, seja no sentido de lhes dar credibilidade ou não, não se apresentando aí qualquer justificação para tal facto. 4.ª) Das declarações do assistente e do depoimento das várias testemunhas, resulta indiciada a existência dos barulhos e ruídos na habitação do assistente, assim como o facto de tais barulhos serem de tal forma altos que acordaram, não só o assistente, como também algumas das testemunhas que no referido apartamento pernoitaram. 5.ª) Por força da prática dos actos supra referidos pelo arguido, o assistente viu a sua saúde prejudicada e ofendida, situação que ressalta, não só dos elementos documentais juntos aos autos mas também da prova testemunhal. 6.ª) O assistente sempre afirmou que, por força de tais factos, viu o seu estado de saúde agravado, assim como sentiu uma agudização do seu estado psicológico. 7.ª) Não pode nunca aceitar-se a posição do Tribunal “a quo”, quando não pronuncia o arguido, pois que, existem nos autos indícios suficientes de que, por força dos factos que o assistente imputa ao arguido, o mesmo se sentiu afectado na sua saúde (andava triste, abatido, deprimido, irritado, etc…). 8.ª) Não pode aceitar-se que não há crime de ofensa à integridade física quando, como no caso dos autos, o assistente já padecia de alguns problemas de saúde. 9.ª) Não obstante o arguido já padecer de problemas de saúde, o certo é que, com o seu comportamento, o arguido C….., afectou e ofendeu a saúde do assistente B…., nos moldes supra descritos. 10.ª) Logo que tal situação de ruído e barulho se manifestou, o recorrido teve dela conhecimento, sendo certo quer manteve a sua conduta inalterada, bem sabendo que ao fazê-lo, estava a causar danos e a ofender o corpo e a saúde do recorrente. 11.ª) Agiu pois o arguido de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito e intenção, ou pelo menos admitindo e prevendo como possível a realização do resultado típico e conformando-se com a realização desse resultado (dolo eventual) de lesar e atingir a saúde e a integridade física do assistente, bem sabendo o arguido que praticava actos proibidos por lei. 12.ª) Face ao exposto, entende o recorrente estar suficientemente indiciada nos autos a ocorrência de um nexo causal entre a conduta do arguido C…. e a afectação do estado de saúde do assistente B….., pelo que deveria aquele arguido ter sido pronunciado pelo crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal. 13.ª) Não o fazendo o Tribunal violou, entre outras, o disposto no art. 143.º, n.º 1 do Código Penal. 3.- O Ministério Público respondeu a este recurso em 2005/Out./25, como decorre de fls. 295-298, pugnando pela manutenção do decidido, sustentando, no essencial, que: 1.ª) Os autos não contêm indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado pelo recorrente no seu requerimento de abertura da Instrução; 2.ª) O Sr. Juiz apreciou devidamente os indícios constantes dos autos; 3.ª) O despacho de não pronúncia não violou qualquer normativo legal. Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando o despacho e a resposta do Ministério Público em 1.ª instância, sustentando a improcedência do recurso. 4.- Colheram-se os vistos legais, mantendo-se válida a instância, cabendo apreciar os termos do recurso em apreço. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.** 1.- O DESPACHO RECORRIDO. Na parte que aqui releva passa-se a transcrever parte desse despacho: “De um ponto de vista estritamente objectivo, a conduta pela qual o assistente pretende ver o arguido pronunciado decorre da circunstância de os ruídos emitidos pelo funcionamento da padaria explorada pelo arguido serem de tal modo altos que se tornam perfeitamente audíveis na habitação daquele, maxime no silêncio da noite, o que faz que, quando o assistente se encontra a pernoitar no aludido apartamento, seja “sistemática e bruscamente acordado todas as noites pelos barulhos das máquinas existentes no estabelecimento em causa”, não conseguindo “voltar a conciliar o sono e a adormecer novamente”. Invoca ainda o assistente que, por força de tal factualidade, viu alterado o seu estado psíquico, entrando num quadro depressivo que, na sua óptica, se deve única e exclusivamente aos ruídos provenientes da laboração das máquinas da padaria explorada pelo arguido. No entanto, ainda que se admita que a conduta pelo qual o assistente pretende ver o arguido pronunciado é abstractamente subsumível ao tipo legal de crime p.e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C. Penal, a verdade é que, a nosso ver, não se encontra suficientemente indiciada nos autos a ocorrência de um nexo causal entre essa conduta e o resultado proibido, consistente na afectação do estado de saúde do assistente, nos moldes por si descritos e invocados. É que, estando em causa o surgimento de um quadro depressivo neste último, estado de saúde que o mesmo pretende atribuir, de forma única e exclusiva, aos ruídos provenientes da laboração das máquinas existentes na padaria explorada pelo arguido, era necessário que os autos contivessem os elementos através dos quais se pudesse concluir pela indiciação de tal nexo causal, o que, a nosso ver, não se verifica. Basta, para tanto, atentar no único elemento objectivo que o processo contem para aferir de tal relação de causalidade – o Relatório Psiquiátrico-Forense elaborado pelo Centro Hospitalar Conde de Ferreira e constante de fls. 72/80 -, do qual se extrai que não é sustentável, ainda que num patamar meramente indiciário, a imputação objectiva do resultado danoso descrito pelo assistente à actuação do arguido. Efectivamente, foi constatado, pericialmente, que o assistente “viu surgir na sua vida na sua curva histórico-vivencial um quadro depressivo de feitio psicótico … Esse quadro depressivo … tem a sua origem em alterações genético-cerebrais do examinado …”, com preponderância da esfera biológica. Por outro lado, encontra-se exarado no aludido relatório que “as alterações ambientais pelas quais o examinado passou (em relação às máquinas da padaria) … não foram o elemento de base para o quadro depressivo apresentado…”. Em face de tais elementos, forçoso se torna concluir que inexistem indícios suficientes que nos permitam concluir no sentido de considerar que foi a laboração do estabelecimento de padaria, promovida pelo arguido, a causa do invocado dano na saúde do assistente. Pelo que, não estão recolhidos os indícios da prática de um crime de ofensa à integridade física pelo arguido, nem na forma dolosa nem a título negligente, aqui por via do ilícito p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 do C. Penal. Com efeito, também quanto a esta última incriminação sempre faltaria, no plano objectivo, o requerido nexo causal entre a actuação do arguido e a produção do resultado tipicamente proibido, nos termos expostos em 2.” 2.- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR. 2.1 O assistente foi submetido a exame psiquiátrico-forense, cujo relatório se encontra a fls. 72-80 e onde se conclui, entre outras coisas, que: “Estamos diante uma doença mental chamada depressão, ou seja, temos um conjunto de sinais e sintomas que definem esse quadro nosológico. …. O examinado viu surgir na sua curva histórico-vivencial um quadro depressivo de feitio psicótico … Esse quadro psicótico, no nosso entender, tem a sua origem em alterações genético-cerebrais do examinado, em decorrência primária de alterações relacionadas aos neuro-transmissores cerebrais. …As alterações ambientais pelas quais o examinado passou (em relação às máquinas da padaria), fizeram eclodir [Estas duas palavras em itálico foram omitidas no despacho recorrido] – mas não foram o elemento de base para o quadro depressivo apresentado pelo examinado”. 2.2 No dias 20 a 21 de Fevereiro de 2004, foi realizado na Rua …., n.º …, 1.º andar direito, no Furadouro, Ovar, uma medição da incomodidade do ruído proveniente do estabelecimento destinado a padaria, situado no rés-do-chão de tal andar, cujo relatório se encontra a fls. 202-214, onde se conclui que tanto no período diurno (7H00 às 22H00), como nocturno (22H00 às 24H00), verifica-se um impacto sonoro negativo daí proveniente, em virtude de existir um valor calculado, de, respectivamente 8,0 e 14,3, apresentando um valor limite corrigido, seguindo a mesma ordem, de 5 e 6 dB (A). * 2.- DO DIREITO.A questão suscitada em recurso prende-se essencialmente com a existência ou não do nexo de causalidade entre a conduta do arguido, enquanto responsável pela exploração da dita padaria, causadora de ruído e o estado de saúde actualmente apresentado pelo recorrente. * Estabelece o art. 308.º, n.º 1 do Código Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.Segundo o art. 283.º, n.º 2, para onde remete o art. 308.º, n.º 2, do citado código “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”. Correlacionado com estes preceitos e por se tratar da fase de instrução, está o disposto no art. 286.º, n.º 1, deste mesmo Código, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Isto significa que no culminar da fase de instrução, como se refere no Ac. de 2006/Jan./04 [Recurso n.º 3975/05-1, subscrito pelo mesmo relator e adjuntos], divulgado em www.dgsi.pt o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases. Em primeiro lugar a um juízo de indiciação da prática de um crime, ou seja, a uma indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada. Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido. Por último efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento. * O crime aqui em causa é o de ofensas corporais à integridade física do art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, o qual pune “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”.Trata-se de um crime de resultado material, para cuja consumação é necessário que se verifique uma ofensa que reúna as características enunciadas no respectivo tipo e que correspondem à lesão da integridade corporal ou mental de um indivíduo. Por isso, o bem jurídico aqui protegido reside no direito à inviolabilidade pessoal, tanto na sua vertente física, como psíquica, tendo por isso carácter dualista – cfr. art. 25.º, n.º 1 da C. Rep. e 70.º do C. Civil. Daí que se tenha de partir de uma concepção ampla de ofensa a essa integridade, considerando-se para o efeito qualquer alteração, mais ou menos grave, no estado de saúde de uma pessoa, independentemente da sua duração. Ora um dos casos em que existe uma maior dificuldade prática em estabelecer um nexo de causalidade entre a imputação objectiva de uma conduta e o subsequente resultado, é quando está em causa a ofensa da saúde psíquica. E isto porque tais lesões revelam-se essencialmente através de anomalias psíquicas, que muitas vezes não surgem de modo isolado, mas em concurso com outras situações de alguma pré-disposição para as mesmas ou então que funcionam como catalisadoras desses estados psíquicos. No caso em apreço o que se mostra controvertido é saber se a conduta imputada ao arguido, decorrente do ruído produzido pela laboração da padaria, foi causal para provocar uma ofensa no corpo ou na saúde do assistente, mais concretamente no quadro depressivo apresentado pelo mesmo e descrito no exame psiquiátrico-forense, cujo relatório se encontra a fls. 72-80. No artigo 10.º, n.º 1 do Código Penal estabelece-se que “Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei”. Consagra-se aqui de forma inequívoca a posição da teoria da causalidade adequada, muito embora a mesma não resolva todas as questões suscitadas pela imputação objectiva do resultado. Daí que ultimamente e de forma crescente se recorra a critérios teleológico-normativos de imputação objectiva, de modo que se possa atribuir um certo resultado à actividade ou passividade de certa pessoa, quando o mesmo seja uma consequência previsível desse processo causal, que foi desencadeado dolosamente ou culposamente pelo respectivo agente. É o que sucede em relação a toda a conduta humana que gere um risco não permitido, próprio de inadequação social, com virtualidade para atingir um certo resultado típico – veja-se a propósito H.-H. Jescheck, no seu “Tratado de Derecho Penal”, Vol. I (1981), p. 376 e ss., particularmente 387; Claus Roxin, em “Problemas Básicos Del Derecho Penal” (1976), p. 128 e ss.; Gonzalo Quintero Olivares, Fermin Morales Prats e outros, em “Comentários al nuevo Código Penal” (2005), p. 93; Carlos Velasco e Concepcion Blásquez, em “Derecho Penal Español” (2004), p. 215 e ss. Assim e de acordo com esta imputação objectiva do resultado, haverá um risco juridicamente relevante e censurável, quando a correspondente conduta humana for susceptível de violar o bem jurídico protegido por certo tipo legal de crime. Um dos factores que pode influenciar negativamente a saúde e o bem estar do ser humano é precisamente o ruído, que consiste num estímulo sonoro sem conteúdo informativo e que se manifesta de uma forma desagradável, impedindo ou interferindo na actividade humana, podendo mesmo traumatizar. A concretização dessas quotas de qualidade, que têm ou devem ter em conta os avanços técnicos e científicos nesta matéria, passou, no nosso ordenamento jurídico, por estabelecer um conjunto de normas com vista à prevenção e combate ao ruído, actualmente disciplinado pelo Regulamento Geral do Ruído, também designado por Regime Legal sobre a Poluição Sonora (RLPS) [Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 292/2000, de 14/Nov., com as alterações do Dec.-Lei n.º 259/2002, de 23/Nov.], que entrou a partir de 13 de Maio de 2001. A conduta imputada ao arguido, proveniente da laboração do estabelecimento destinado a padaria, tal como ficou descrito no relatório que se encontra a fls. 202-214, é geradora de um impacto sonoro negativo e, por isso, violadora do n.º 3, do art. 8.º do RLPS. Como tal devemos considerar que encontrando-se suficientemente indiciado que tendo o arguido dolosamente provocado, ainda que a título eventual, a produção de ruído, que ultrapassou os limites legais definidos, decorrente da laboração da dita padaria, que fez eclodir o estado depressivo de que padece o assistente, muito embora não tenha sido o elemento base desse estado, o mesmo criou um risco não permitido ofensivo do direito à integridade da saúde mental deste último. Isto significa que muito embora o surgimento desse quadro depressivo não seja única e exclusivamente devido à referida produção de ruído, decorrente da laboração da padaria, o certo é que esse mesmo ruído produziu, objectivamente, um incremento do risco na produção dessa depressão. Nesta conformidade deve o presente recurso merecer provimento e o arguido ser pronunciado nos sobreditos termos. * III.- DECISÃO.** Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo assistente B…. e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que pronuncie, nos termos apontados, o arguido pelo crime de ofensas corporais à integridade física do art. 143.º, n.º 1 do Código Penal. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 29 de Março de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz |