Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003773 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA CREDOR PREFERENCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199209159210156 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1134/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 N1 N2 D ART4 N1 ART20 N1 ART21 N1. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N2. | ||
| Sumário: | I - Na panóplia das medidas que podem servir de suporte à gestão controlada não se prevê a extinção, sequer parcial, dos créditos sobre a empresa recuperanda. II - Um pagamento meramente parcial dos débitos da empresa enquadra-se conceitualmente na concordata. III - Na concordata, os credores que não hajam renunciado às suas garantias sobre os bens da devedora não são admitidos a votar o pagamento parcial dos débitos da empresa, medida típica desse meio de recuperação. IV - Não é pela circunstância de se atribuir uma incorrecta nomenclatura ("gestão controlada") ao meio de recuperação proposto que se poderá admitir, em fraude à lei, uma solução diferente, sob pena de se esvaziar de conteúdo a norma do número 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 177/86. | ||
| Reclamações: | |||