Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210156
Nº Convencional: JTRP00003773
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
CREDOR PREFERENCIAL
Nº do Documento: RP199209159210156
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1134/91
Data Dec. Recorrida: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART3 N1 N2 D ART4 N1 ART20 N1 ART21 N1.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N2.
Sumário: I - Na panóplia das medidas que podem servir de suporte
à gestão controlada não se prevê a extinção, sequer parcial, dos créditos sobre a empresa recuperanda.
II - Um pagamento meramente parcial dos débitos da empresa enquadra-se conceitualmente na concordata.
III - Na concordata, os credores que não hajam renunciado
às suas garantias sobre os bens da devedora não são admitidos a votar o pagamento parcial dos débitos da empresa, medida típica desse meio de recuperação.
IV - Não é pela circunstância de se atribuir uma incorrecta nomenclatura ("gestão controlada") ao meio de recuperação proposto que se poderá admitir, em fraude à lei, uma solução diferente, sob pena de se esvaziar de conteúdo a norma do número 1 do artigo 21 do Decreto-Lei 177/86.
Reclamações: