Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826755
Nº Convencional: JTRP00042222
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
DESTITUIÇÃO
ACTUAÇÃO PROCESSUAL NEGLIGENTE
Nº do Documento: RP200902090826755
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 247.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 808 n° 4 do Cód. do Proc. Civil são fundamento da destituição do solicitador de execução a actuação processual dolosa ou negligente ou a violação grave de dever estatutário.
II - Fundando-se a destituição em actuação processual negligente não se exige, para tal efeito, a negligência grave.
III - Ocorre actuação processual negligente por parte do solicitador de execução, quando este, encontrando-se suspensa a instância executiva por despacho do juiz de execução, pratica no seu âmbito actos não urgentes, não atendendo àquele despacho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6755/08 – 2
Agravo
Decisão recorrida: proc. nº …./06.8 TBMTS do .º Juízo Cível de Matosinhos
Recorrente: B……….
Recorrido: “C………, Lda”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
No âmbito da execução que “C………., Lda” move contra D………. e outro foi proferido despacho a determinar a destituição da solicitadora de execução, cujo teor se passa a transcrever:
“A fls. 93 a 94 veio a exequente requerer o prosseguimento da execução [em] virtude de ter havido incumprimento do acordo de pagamento em prestações e requerer, nos termos do disposto no art. 808, nº 4 do CPC, a substituição da Sr.ª Solicitadora de Execução «em virtude da sua má actuação processual ao não ter dado conhecimento do incumprimento ao mandatário d[a] exequente, tendo assim perdido a confiança no prosseguimento desta execução».
Notificada a Sr.ª Solicitadora de Execução, para informar quando a executada deixou de cumprir o plano prestacional acordado e quando disso informou o mandatário da exequente, veio a mesma informar que a executada está em incumprimento desde 8.9.2007, tendo no entanto pago posteriormente as prestações de Outubro, Novembro e Janeiro de 2008, somando até à presente data a quantia total de €600,00 e que foi o mandatário da executada informado por mais de uma vez do atraso nos pagamentos que a executada ia fazendo, concordando na altura no sentido de se ir tolerando a situação atendendo às dificuldades que ambos sabiam existir por parte da executada. Mais afirma que essas comunicações foram feitas via telefone e MSN.
Opõe-se à requerida substituição afirmando que era ao exequente que incumbia a fiscalização do cumprimento do acordo, fiscalização que teria que efectuar solicitando essa informação à solicitadora de execução uma vez que as prestações se encontravam a ser efectuadas por depósito na sua conta cliente.
O mandatário da exequente veio pronunciar-se mantendo o requerido, negando que as referidas comunicações lhe tenham sido efectuadas e informando que a Sr.ª Solicitadora de Execução o notificou para se pronunciar quanto à modalidade da venda por carta datada de 27.3 do corrente ano quando a instância se encontra ainda suspensa.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 808, nº 4 do CPC que «o solicitador de execução só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.»
Antes de mais, e atento o disposto neste preceito legal, cumpre referir que a alegada «perda de confiança» na Sr.ª Solicitadora de Execução não é fundamento de destituição. E também não é fundamento de «substituição», sendo certo que essa figura não se encontra legalmente consagrada, uma vez que não estamos perante qualquer relação de mandato.
No que se refere à alegada actuação negligente por parte da Sr.ª Solicitadora de Execução pelo facto de não ter comunicado ao mandatário da exequente o incumprimento do acordo de pagamento em prestações face às declarações absolutamente opostas dos intervenientes, não resultam dos autos elementos que nos permitam concluir por essa falta de comunicação.
Não obstante, existem elementos nos autos que nos levam a considerar que a Sr.ª Solicitadora de Execução tem desenvolvido uma actuação processual negligente que fundamentam a sua destituição, mesmo oficiosamente.
Conforme resulta de fls. 81, a Sr.ª Solicitadora de Execução foi notificada, por carta enviada em 20.7.2007, que a instância se encontrava suspensa durante 58 meses contados desde 6.6.2007, por ter sido acordado entre exequente e executado, plano de pagamento em prestações.
Não obstante, em 17.9.2007, a Sr.ª Solicitadora de Execução procedeu à citação do executado não subscritor do referido acordo para em 20 dias pagar ou opor-se à execução e no mesmo prazo, à penhora (fls. 86 e 87), actuação que levou à prolação do despacho de fls. 88 no qual se determinou que não seria remunerada a nenhum título pela prática de tal acto, a não ser que a execução viesse a prosseguir nos termos do disposto no art. 884 do CPC.
Acresce que, conforme resulta do documento junto pelo mandatário do exequente a fls. 116, não tendo a Sr.ª Solicitadora sido notificada de qualquer decisão que declarasse cessada a suspensão da instância e ordenasse o prosseguimento da execução, e sabendo, inclusive, que se encontrava pendente de decisão o pedido da sua destituição, por carta datada de 27.3.2008 procedeu à notificação do mandatário da exequente para, em dez dias, indicar a modalidade da venda pretendida e o valor base de venda que atribuiu aos bens penhorados e eventual formação de lotes dos bens penhorados no âmbito destes autos.
Ou seja, em clara violação do disposto no art. 283, nºs 1 e 2 do CPC, e apesar de já advertida através do despacho de fls. 88 que, encontrando-se os autos suspensos não há lugar à prática de qualquer acto, a Sr.ª Solicitadora de Execução continua a praticá-los actuando, assim, de forma negligente e mais uma vez se impondo determinar que não será remunerada a nenhum título pelo acto praticado através da notificação de fls. 116.
Em face do exposto, e nos termos do supra citado preceito legal, determina-se a sua destituição do cargo.
Notifique e proceda às demais D.N.»
Inconformada com este despacho, a solicitadora de execução, B………., dele interpôs recurso, admitido como agravo, tendo, após notificação do Tribunal da Relação nesse sentido, formulado as seguintes conclusões:
a. Nos termos do nº 1 do art. 808 do CPC, cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências no processo,
b. Define o art. 283 do CPC que durante a suspensão só se pode praticar validamente actos urgentes, o que o mesmo será dizer que o acto é inválido, e tem-se como não praticado, não produzindo qualquer efeito.
c. Ora, uma vez que o art. 808 não define o que é actuação dolosa ou negligente, parece razoável fazer-se uma interpretação extensiva do litigante de má fé, que segundo o disposto pelo art. 456 nº 2 do CPC, diz-se:
1. quem com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
2. tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
3. tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
4. ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
d. Define o art. 283 do CPC que durante a suspensão só se pode praticar validamente actos urgentes, o que o mesmo será dizer que o acto é inválido, e tem-se como não praticado, não produzindo qualquer efeito.
e. Nos termos do nº 4 do art. 808 do normativo atrás referido, o solicitador designado só pode ser destituído... “com o fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que seja imposto pelo respectivo estatuto”.
f. Na opinião da recorrente, a Solicitadora de Execução, não violou gravemente o estatuto nem teve uma actuação dolosa ou negligente, pelo que não deveria ter sido destituída das funções.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a Mmª Juíza “a quo”, no presente caso, devia – ou não – ter destituído a solicitadora de execução do seu cargo com fundamento em actuação processual negligente.
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Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
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Passemos então à apreciação jurídica.
O art. 808 nº 4 do Cód. do Proc. Civil estabelece que «o solicitador de execução designado só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto...»[1]
Constata-se, assim, que a destituição do solicitador de execução trata-se de acto situado no âmbito da competência do juiz de execução, podendo ser determinada oficiosamente (por iniciativa do próprio tribunal ou por sugestão do executado ou de qualquer outro interveniente no processo executivo) ou na sequência de requerimento fundamentado do exequente.
Pressupõe sempre, conforme escreve Lopes de Rego[2], a existência de justa causa, que será a actuação processual dolosa ou negligente ou a violação grave de dever estatutário. Estes deveres são especificados no art. 123 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e envolvem (para além dos deveres gerais enunciados no art. 109) os deveres específicos dos solicitadores de execução (especificados no art. 123), bem como aqueles cuja violação implica infracção disciplinar, nos termos do seu art. 134.
Por conseguinte, seguindo o mesmo autor, a destituição judicial poderá fundar-se em comportamentos tais como a negligência na prática dos actos processuais que lhe competem, o desrespeito dos prazos legais ou judiciais, a violação de deveres deontológicos do cargo, a não submissão a despacho ou autorização judicial de matérias compreendidas no art. 809 ou o não cumprimento preciso das decisões judiciais proferidas, a não prestação ao tribunal ou ao exequente dos esclarecimentos ou informações que lhe forem determinados ou solicitados (cfr. art. 134 nº 2 al. h) do Estatuto), a não prestação de contas da actividade realizada, ou a pronta entrega de quantias, objectos ou documentos, a não aplicação das tarifas aprovadas (art. 126 do Estatuto), o irregular recurso a funcionários ou colaboradores (cfr. art. 134 nº 2 al. j) do Estatuto), a ausência de endereço electrónico ou a falta de seguro de responsabilidade civil, a detecção de irregularidades nas contas-cliente (arts. 124/125 do Estatuto), a verificação da existência de incompatibilidade ou impedimento inibidoras do exercício da função de solicitadores de execução nos termos dos arts. 120 e 121 do dito Estatuto.
Posto isto, há então que apurar se, no presente caso, ocorreu – ou não – da parte da solicitadora de execução actuação processual negligente que justificasse a sua destituição.
Dos elementos constantes dos autos resulta que por despacho proferido em 19.7.2007, na sequência de acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, foi declarada suspensa a instância, ao abrigo do art. 882 do Cód. do Proc. Civil, pelo período de 58 meses contados a partir de 8.6.2007, tendo sido a solicitadora de execução notificada desse despacho por carta enviada em 20.7.2007 (cfr. fls. 79/81 do processo principal).
Porém, apesar da instância se encontrar suspensa, a solicitadora de execução, ora recorrente, procedeu em 17.9.2007 à citação do executado E………., que não subscrevera o acordo de pagamento, para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução e, no mesmo prazo, à penhora (cfr. fls. 86/7 do processo principal).
Tal actuação motivou o despacho de fls. 88, no qual a Mmª Juíza “a quo”, manifestando a sua estranheza, deixou consignado que a solicitadora de execução não seria remunerada pela prática desse acto, a não ser que a execução viesse a prosseguir nos termos do art. 884 do Cód. do Proc. Civil.
Acresce, por outro lado, que a solicitadora da execução, sem que tivesse sido notificada de decisão que declarasse cessada a suspensão da instância e ordenasse o prosseguimento da execução, procedeu, através de carta datada de 27.3.2008 e nos termos do art. 886 – A do Cód. do Proc. Civil, à notificação do mandatário da exequente para, no prazo de 10 dias, indicar qual a modalidade de venda pretendida e o valor base de venda que atribui aos bens penhorados e eventual formação de lotes dos bens penhorados no âmbito da presente execução (cfr. fls. 116 do processo principal).
Não observou, assim, o preceituado no art. 283 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, onde se diz que «enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável», acrescentando-se depois no nº 2 que «os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão.»
Se é certo que ao agente de execução incumbe, em regra, efectuar todas as diligências do processo executivo (cfr. art. 808 nº 1 do Cód. do Proc. Civil), também não poderá deixar de se salientar que ao juiz de execução, para além de algumas competências específicas, cabe um poder geral de controlo sobre o processo (cfr. art. 809 nº 1, proémio, do mesmo diploma adjectivo).
Ora, no caso “sub judice”, o que se verifica é que a juíza de execução determinou, por despacho, a suspensão da instância executiva na sequência de um acordo de pagamento, sucedendo que esta decisão, tomada nos termos do art. 882 do Cód. do Proc. Civil, lhe competia (cfr. art. 809 nº 1 al. d) do mesmo diploma).
Contudo, a solicitadora de execução, ignorando esse despacho que, sublinhe-se, lhe foi notificado e ignorando também o estatuído no art. 283 do Cód. do Proc. Civil, praticou actos que o contrariavam.
A sua actuação processual mostra-se assim descuidada e pouco atenta ao judicialmente determinado e ao conteúdo das normas processuais aplicáveis ao caso concreto.
Deve, por isso, conforme se entendeu em 1ª Instância, ser qualificada como negligente, o que é fundamento da sua destituição ao abrigo do atrás citado art. 808 nº 4 do Cód. do Proc. Civil.
Pretende a recorrente, nas suas alegações, através de interpretação extensiva, estender o regime da litigância de má fé, previsto no art. 456 do Cód. do Proc. Civil, ao caso presente, de forma a que a destituição do solicitador de execução só seja possível em situações semelhantes às aí referidas, ocorrendo da sua parte actuação processual dolosa ou gravemente negligente.
Sucede que não se vislumbra motivo para tal.
Com efeito, os fundamentos da destituição encontram-se claramente definidos na lei, no art. 808 nº 4, onde se apontam, para tal, a actuação processual, dolosa ou negligente ou a violação grave de dever estatutário.
E da aproximação dos dois fundamentos de destituição mencionados na lei verifica-se que, fundando-se esta em actuação processual negligente, como aqui acontece, não é exigível uma negligência grave ou grosseira, uma vez que este requisito só se impõe para a violação de dever estatutário.[3]
Deste modo, nenhuma censura merece a decisão proferida pela 1ª Instância, que será confirmada.[4]
Sintetizando a argumentação:
- nos termos do art. 808 nº 4 do Cód. do Proc. Civil são fundamento da destituição do solicitador de execução a actuação processual dolosa ou negligente ou a violação grave de dever estatutário;
- fundando-se a destituição em actuação processual negligente não se exige, para tal efeito, a negligência grave;
- ocorre actuação processual negligente por parte do solicitador de execução, quando este, encontrando-se suspensa a instância executiva por despacho do juiz de execução, pratica no seu âmbito actos não urgentes, não atendendo àquele despacho.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao recurso de agravo interposto pela solicitadora de execução, B………., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 9.2.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

_________________
[1] Deixa-se consignado que as substanciais alterações introduzidas à redacção do art. 808 do Cód. do Proc. Civil pelo Dec. Lei nº 226/2008, de 20.11 não são de aplicar aos presentes autos, uma vez que se aplicam apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (cfr. art. 22 nº 1 deste diploma).
[2] In “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 19/20.
[3] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 8.4.2008, CJ, Ano XXXIII, tomo II, págs. 23/6.
[4] Refira-se ainda que nas suas alegações, se bem que não o tenha transposto para as respectivas conclusões, a recorrente alude a uma eventual violação do princípio do contraditório na prolação do despacho recorrido, o que poderia constituir nulidade nos termos do art. 201 do Cód. do Proc. Civil. Não poderemos, porém, proceder à apreciação de tal nulidade, porquanto a mesma deveria ter sido arguida perante o tribunal onde foi cometida, o que não se verificou. Assim, tratando-se de questão nova, está este Tribunal da Relação impedido de apreciá-la, pois os recursos não se destinam a conhecer de pontos de discórdia não previamente suscitados junto do Tribunal de primeira instância – cfr. por ex. Ac. Rel. Lisboa de 5.9.2005, p. 3598/2005 – 6 e Ac. Rel. Porto de 9.5.2007, p. 0721260, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.