Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031727
Nº Convencional: JTRP00032183
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP200105310031727
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/99
Data Dec. Recorrida: 05/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1218.
Sumário: No contrato de empreitada só se poderá falar de verdadeiras desconformidades e, assim, em violação do contrato, quando haja discordância entre o bem vendido ou a obra realizada e aquilo que, explicita ou implicitamente, havia sido assegurado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: