Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO CRIME DE APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA FACTUALIDADE PROVADA COMUNICAÇÃO DO ART.º 359.º DO CPPENAL | ||
| Nº do Documento: | RP20241107338/21.3GAVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constitui alteração substancial de factos na acepção do art. 1., al. f), do CPPenal a introdução de modificação na redacção de dois pontos de factos da acusação e por via disso da qualificação jurídica da factualidade provada, de crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do CPenal, para crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo art. 209.º do CPenal, não obstante a moldura penal abstracta deste novo crime seja mais favorável ao arguido, posto que a defesa a apresentar perante um ou outro contexto (furto ou apropriação de coisa achada) são totalmente diferentes, estando em causa crime diverso; II - E não sendo essa nova factualidade autonomizável – como ocorre no caso concreto – seria necessário que em sede de julgamento na 1.ª Instância o Ministério Público (aqui recorrente), ao abrigo no disposto no art. 359.º do CPPenal, tivesse requerido a comunicação dessa alteração substancial de factos. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 338/21.3GAVLC.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 338/21.3GAVLC.P1, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, por sentença datada de 09-10-2023, foi decidido: «Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a acusação pública e consequentemente: a) Absolvo o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, número 1 do Código Penal, de que vinha acusado. b) Declaro, consequentemente, improcedente o pedido de perda a favor do Estado dos € 158,89 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos) – cf. artigos 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, ambos a contrario do Código Penal. c) Sem custas – cf. art. 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal. * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes pretensões (transcrição): «I – Deverá ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, porquanto verificado o vício de contradição insanável entre a matéria de facto não provada e a fundamentação e o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão – nos exatos termos alegados em a., supra; II – Subsidiariamente, deverá ser declarada a nulidade da Sentença recorrida, porquanto verificado o vício de erro notório na apreciação da prova – nos exatos termos alegados em b., supra; III – Subsidiariamente, ser a Sentença recorrida revogada na parte em que absolveu o arguido e julgou improcedente o pedido de perda de vantagens em favor do Estado, substituindo-a por outra que o condene pelo cometimento, como autor material e na forma consumada, de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo artigo 209.º, n.os. 1 e 2, do Código Penal – nos exatos termos alegados em c., supra; IV – Subsidiariamente, ser determinada a anulação do julgamento com todas as consequências legais». E em apoio dessas pretensões formula as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição[1]): «1. Na Acusação Pública deduzida, a 23.02.2023 (ref. 126067504), contra o arguido AA, foi-lhe imputado o cometimento, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e promovida o respetivo perdimento das vantagens alcançadas. Todavia, reconhecendo-se o desconhecimento das circunstâncias de subtração ou achamento do telemóvel de que é proprietário BB, o Tribunal a quo absolveu o arguido, mais consignando, de forma expressa, que, porquanto (alegadamente) «nada sabemos das circunstâncias em que tal utilização ocorreu, se o arguido sabia ou não da proveniência do telemóvel e que o mesmo havia sido subtraído ao seu legítimo proprietário ou se poderia disso razoavelmente suspeitar», o «preenchimento de outros eventuais tipos de crime, como a receptação (previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal) e/ou apropriação ilegítima de coisa achada (previsto e punido pelo artigo 209.º do Código Penal) mostram-se igualmente afastados». 2. Ora, para além de se entender o contrário – in concreto, que a prova produzida é por demais suficiente para sustentar a condenação do arguido pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo artigo 209.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Penal (admitindo-se que o facto de ser desconhecido o modus de subtração ou perda do telemóvel nos afasta, agora, do crime de furto inicialmente imputado, sem que se coloque em crise a apropriação que pragmatizou e o respetivo animus com que atuou) –, afigura-se que a Sentença em crise se encontra ferida de nulidade, porquanto padece dos vícios de contradição insanável entre a matéria de facto não provada e a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova. - a. - 3. É o próprio Tribunal a quo, no texto da Sentença recorrida, que descarta toda e qualquer possibilidade de ser razoável e lógica a explicação –uma de três, como se verá infra–aventada pelo arguido e que, em resultado, admite que este «veio a utilizar» o mencionado telemóvel. Se assim é, como poderá tal constatação compatibilizar-se com a integração do facto C. no grupo de factos não provados? E, por maioria de razão, com a idêntica catalogação do facto D. como facto não provado – i.e., que se considere igualmente não provado que este, apesar de o ter utilizado, sabia que aquele telemóvel lhe não pertencia e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, do seu legítimo proprietário? Ou, por outras palavras, como poderá o arguido ter manuseado [: retirando o cartão que nele se encontrasse inserido; inserindo o seu próprio cartão; ligando e ativando o seu contacto em tal aparelho (as ditas «raparigas», invocadas na Sentença, «não sabiam» o seu código PIN)] – o que o Tribunal a quo, na fundamentação, veio a concluir – sem se aperceber que aquele telemóvel lhe não pertencia e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, do seu legítimo proprietário (facto D.) ou sem, sequer, o v[ir] a utilizar (facto C.)? 4. Como tal, confrontando o bloco factual e a fundamentação em oposição, impõe-se concluir, como devido respeito, que o Tribunal a quo gerou no raciocínio desenvolvido uma incompatibilidade insanável entre a matéria de facto não provada e a fundamentação e, por isso, determinante da nulidade da Sentença recorrida. 5. Como se antecipou, o Tribunal a quo, além de absolver o arguido da prática do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, mencionou que «mesmo admitindo--se que foi o arguido quem colocou o cartão no interior do telemóvel, desde logo não poderiamos afirmar, com a necessária segurança e certeza que a lei exige, que o mesmo pretendia apropriar-se de tal bem, pois nada sabemos das circunstâncias em que tal utilização ocorreu, se o arguido sabia ou não da proveniência do telemóvel e que o mesmo havia sido subtraído ao seu legítimo proprietário ou se poderia disso razoavelmente suspeitar. Assim, o preenchimento de outros eventuais tipos de crime, como a receptação (previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal) e/ou apropriação ilegítima de coisa achada (previsto e punido pelo artigo 209.º do Código Penal) mostram-se igualmente afastados». Sucede que, (i.) se o artigo 209.º, n.ºs. 1 e 2, do Código Penal, dispõe como dispõe (ii.) se «o agente apropria-se de coisa alheia quando a decide colocar sob o seu domínio com o intuito de tirar dela vantagens patrimoniais, para si ou para terceiro» (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.04.2015, relatado pelo Sr. Desembargador Augusto Lourenço) e (iii.) se o Tribunal a quo reconhece, em exercício lógico de dedução, que o arguido inseriu o seu cartão no mencionado telemóvel, de que passou a dispor e utilizar, como compreender que este, apesar de absolvido da prática do crime que inicialmente se lhe encontrava imputado, não haja sido condenado pela prática do crime ora mencionado e, em decorrência, na perda de vantagens promovida [in casu, no valor de €158,89 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos)]? 6. Como tal, confrontando a fundamentação mencionada, sistematicamente analisada ante a descredibilização absoluta das declarações prestadas pelo arguido, em oposição à decisão de absolvição e improcedência prolatadas, impõe-se concluir, com o devido respeito, que o Tribunal a quo gerou no raciocínio desenvolvido uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (esta suportada, claro está e quanto ao crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, no instituto previsto pelo artigo 358.º do Código de Processo Penal) e, por isso, igualmente determinante da nulidade da Sentença recorrida. - b. - 7. Ademais, entende o Ministério Público que a decisão do Tribunal a quo enferma, ainda, do vício de erro notório na apreciação da prova; o qual, porque presente, determinou o incorreto julgamento como factos não provados dos consignados sob as alíneas B., C., D., E. e F.. Para tanto, com o devido respeito, há que reconhecer como o Tribunal a quo foi sensível, dando acolhimento, às explicações incredíveis do arguido e como a decisão da matéria de facto é, por isso, totalmente incongruente. 8. Não é possível, na verdade, reconstituir o que presidiu ao espírito do julgador, apenas se admitindo que decorreu de inconsistente julgamento da matéria de facto, porquanto não cremos razoável e lógico julgar credível e/ou consequente a(s) versão(ões)do arguido –que, comprometidamente, sempre pretendeu afirmar que «eu fui traído» pelas invocadas «raparigas» (nunca identificadas), que, não sabendo o seu código PIN, terão introduzido e utilizado o seu cartão naquele telemóvel, sem que se possa logicamente compreender como e porque o fizeram. E tudo isto, porque, com o devido respeito, as regras da normalidade e da experiência comum não presidiram ao julgamento da matéria de facto. - c. - 9. Em assim não se entendendo e, em todo o caso, porque se crê que mesmo em caso de deferimento dos alegados vícios pode a causa ser julgada neste Venerando Tribunal da Relação, sem reenvio do processo, conforme o possibilita o artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público recorre da Sentença absolutória, porquanto crê que a prova produzida, pelo contrário, impõe que deva ter-se por julgada como provada a matéria de facto sob as alíneas B., C., D., E. e F. do segmento «factos não provados». 10. Salvo o devido respeito por posição contrária e pelo próprio julgador, entendemos que andou mal o Tribunal a quo no julgamento sobre a matéria de facto, ao arrepio das mais flagrantes considerações lógicas, das regras da experiência comum e da normalidade, resguardando-se numa inconsistente aplicação do princípio in dubio pro reo, que não logra convencer um cidadão medianamente experiente. 11. Primeiro, partindo da prova documental, constata-se que do ofício de fls. 18 decorre que aquele contacto móvel, titulado pelo arguido, teve o primeiro registo de utilização no telemóvel com aquele IMEI no mencionado dia 09.11.2021, pelas 17:23:43 – e não, claro está, que apenas foi utilizado ao segundo 43 daquele minuto 23. 12. Segundo, partindo da prova testemunhal produzida – in casu, do depoimento da testemunha BB, proprietário do mencionado telemóvel e denunciante (gravado das 09:59:10 às 10:09:30 de 20.09.2023; ref. 129096790) –, três pressupostos poderemos fixar: (i.) que o telemóvel «desapareceu», e «de modo não concretamente apurado» (sufragando as expressões utilizadas no facto provado n.º 1), no recinto da Feira ...; (ii.) que constataram a falta do telemóvel entre as 15h00 e as 16h30 (aproximadamente); e (ii.) que, no sistema de geolocalização, «a última indicação do telemóvel foi em ...», porque aí «deu baixa» (i.e., ficou sem bateria ou foi voluntariamente desligado pelo apropriador). 13. Terceiro, partindo da prova por declarações produzida – in casu, das declarações de AA, arguido (gravadas das 14:55:00 às 15:23:00 de 27.09.2023; ref. 129238984) –, constata-se que: a. em primeiro lugar, quando o arguido inicia as suas declarações e ante a cronologia constante do libelo acusatório (no qual, por lapso, se integrou a proximidade horária às 20h30 e não às 16h30), concentra-se em referir que «eu fui traído por essas amigas, porque elas ‘tiveram com o meu telemóvel: enquanto eu dancei com uma delas, as outras pediram-me o telemóvel para explicar mensagens para ver se batia certo certas conversas que eu tinha com elas», e, ademais, em refutar a sua presença na circunstância temporal do desaparecimento daquele aparelho, porquanto «essa hora das oito, oito e quê não está certo, que eu já não estava lá. Aí está mais uma prova que eu fui tramado»; b. em segundo lugar, quando o arguido é esclarecido que, apesar de desaparecido naquele dia 07.11.2021, o telemóvel apenas apresentou o registo de utilização do seu cartão naqueloutro dia 09.11.2021, passa a concentrar-se na transposição da justificativa inicialmente ensaiada para este último dia, em que alegadamente foi dançar para a danceteria A..., em ..., e aí «inclusive eu fui dançar com uma, com uma desse grupo de amigas, eu fui dançar com uma e elas ficaram com o telemóvel. Provavelmente, usaram o meu cartão»; c. em terceiro lugar, e perante a estupefação do Tribunal, que reiteradamente salientou «que isto é estranho», inovadoramente referiu que «em causa podia por o meu filho à baila, que não quis. Que o meu filho tem acesso ao meu telemóvel e tem acesso ao PIN, tem tudo». 14. Ora, estas declarações permitem, na globalidade, evidenciar a postura processual do arguido como comprometida com uma versão fantasiosa e, em pormenor, reforçar a sua responsabilização criminal pela prática dos factos acusados. Senão vejamos: a. convicto que se desconectava com a circunstância espaciotemporal em que ocorreram os factos denunciados, o arguido refere, por múltiplas vezes, que esteve presente no recinto da Feira ... «de tarde» («aquilo fecha às sete horas, abre às três até às sete»); b. convicto, uma vez mais, que se antecipava ainda mais ao tempus em que ocorreram os factos denunciados, o arguido refere que «até nem estive até às sete horas, que eu tive que ir para baixo. Alguma coisa está aí mal. Alguma coisa está aí mal. É um mistério» – sendo certo que, curiosamente e como referido pela única testemunha inquirida, foi «perto das quatro horas, três, quatro» que constataram a falta do telemóvel; e c. convicto, uma vez mais, que se excluía da circunstância espacial em que ocorreram os factos denunciados, o arguido refere que «eu não estive na feira. Eu estive só no salão a dançar. Eu simplesmente passei. Estacionei o meu carro, tem lá um parque muito grande e eu fui para o salão a pé»; sendo que, como referiu o denunciante, «como era altura de COVID ainda, ‘tivemos sempre naquela zona, não fugimos p’ra p’ra longe. ‘Tavamos perto de um parque de crianças, que as minhas filhas ‘tavam lá a brincar» – sendo certo que, curiosamente, tal parque infantil se localiza próximo do referido salão e de umas escadas de acesso a grande parte dos lugares de estacionamento. 15. O Tribunal a quo, apesar de ter avaliado criticamente parte destas contradições, não deu consequência à sua própria análise, nela tendo ignorado, além das circunstâncias respeitantes aos factos ocorridos a 09.11.2021 (in casu, a utilização do telemóvel com o cartão telefónico do arguido), as respeitantes aos factos ocorridos a 07.11.2021 (in casu, a apropriação do telemóvel, numa circunstância espaciotemporal em que o arguido se encontrava presente) e as respeitantes ao contexto socioeconómico do arguido (desempregado «já há muito tempo» e sem quaisquer rendimentos declarados ou conhecidos). Isto posto, 16. Conjugando os factos dados como provados – em particular, o facto provado n.º 1, no qual se deverá passar a fazer constar que, no dia 07.11.2021, em hora não concretamente apurada, mas seguramente próxima das 15h30, de modo não concretamente apurado, o telemóvel de marca XIAOMI, modelo ... e IMEI ..., com o valor comercial de €158,89 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), propriedade de BB, desapareceu no recinto da Feira ... (sito no ..., em ..., Vale de Cambra) [retificando a hora, com lapso mantido, e circunstanciando o espaço (ambos seguramente sustentados pelo depoimento da única testemunha inquirida, admitida como credível pelo próprio Tribunal] –, a prova documental, testemunhal e por declarações mencionadas, há que concluir, à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, que os factos não provados sob as alíneas B. – no qual se deverá passar a fazer constar que, nessa circunstância, AA, ao verificar a presença daquele telemóvel, agarrou-o, guardou-o e manteve--o junto a si –, C., D., E. e F. deveriam igualmente ter sido dados como provados e, bem assim, ser condenado o arguido. 17. Todos estes elementos decorrem, como dito e necessariamente, da prova produzida, e são convincentes ademais da responsabilidade criminal do arguido AA, que, por isso, deverá ser condenado nos termos mencionados supra – sob pena de, em assim não se entendendo, o Tribunal a quo alcançar juízos decisórios condenatórios apenas e só em todos aqueles casos em que exista prova direta e múltipla da prática do ilícito típico[2].» * O arguido AA respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da sentença recorrida. * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu à argumentação apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido no recurso que apresentou, emitindo parecer em conformidade. * Cumprida a notificação a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foi apresentada resposta. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[3]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são: - Contradição insanável entre a matéria de facto não provada e a fundamentação e entre esta e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal); - Erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal); e - Erro de julgamento na fixação dos factos não provados B., C., D., E. e F., que deviam ter sido dados como provados, com a consequente subsunção da conduta do arguido ao tipo legal previsto no art. 209.º do CPenal. * Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição): «II. Fundamentação Determinação da matéria de facto provada e não provada Factos provados Da prova produzida, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 07.11.2021, em hora não concretamente apurada, mas seguramente próxima das 20h30, de modo não concretamente apurado, o telemóvel de marca XIAOMI, modelo ... e IMEI ..., com o valor comercial de €158,89 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), propriedade de BB, desapareceu. Provou-se também que: 2. O arguido AA tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. 3. Encontra-se actualmente desempregado. 4. Reside, de favor, em casa de uma amiga. 5. O arguido não tem despesas mensais fixas. 6. O arguido não tem condenações averbadas no seu Certificado de Registo Criminal. * Factos não provados Com pertinência ao objeto do processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, nomeadamente: A) No dia 07.11.2021, em hora não concretamente apurada, mas seguramente próxima das 20h30, AA - que se havia deslocado ao recinto da Feira ... (sito no ..., em ..., Vale de Cambra) - aproximou-se de BB e retirou, do interior do bolso do casaco deste, o telemóvel de marca XIAOMI, modelo ... e IMEI .... B) que agarrou, guardou e manteve junto a si. C) Ato contínuo, AA abandonou aquele local, mantendo junto a si o mencionado telemóvel, que assim fez seu e veio a utilizar. D) AA, querendo agir como agiu, sabia que aquele telemóvel lhe não pertencia e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, do seu legítimo proprietário. E) Ainda assim, AA agiu com o expresso intuito de se apoderar de tal bem, F) bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto Nos artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal é consagrada a obrigação de fundamentar a sentença, especificando-se os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Com efeito, isso mesmo decorre da Constituição da República Portuguesa, que no seu artigo 205.º, n.º 1 estabelece que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Cumpre, pois, explanar as razões em que o Tribunal se baseou para alcançar a decisão da matéria de facto. No caso em apreço, o Tribunal formou a sua convicção na análise do depoimento prestado pelo ofendido BB e nas declarações prestadas pelo próprio arguido AA. Foram ainda tidos em consideração o teor dos seguintes elementos documentais: - Informação da B..., constante de fls. 18 dos autos, a qual atesta que no dia 09 de Novembro de 2021, pelas 17:23:43 o cartão telefónico do arguido AA foi inserido no telemóvel do ofendido; - Comprovativo de aquisição do telemóvel, juntos aos autos a fls 47 e 47 verso, no valor de € 158,89; - Certificado de Registo Criminal do Arguido. Em termos de prova produzida em audiência, o ofendido BB confirmou que, há cerca de dois anos, deslocou-se à Feira ... e que o seu telemóvel, da marca XIAOMI, desapareceu. Referiu ainda que o telemóvel encontrava-se no bolso do casaco da sua esposa e que, só se aperceberam da sua falta, quando precisaram do mesmo. Confirmou ainda que o preço que o telemóvel custou corresponde à factura junta aos autos a fls. 47 a 47 verso. Face ao exposto, conjugado o depoimento prestado com as circunstâncias de tempo de tempo do Auto de Denúncia junto aos autos a fls. 1, considerou o Tribunal como provado o facto constante do número 1. No que concerne aos factos provados números 2 a 5 referentes às condições económicas e sociais do arguido AA, foram valoradas as suas declarações, as quais neste particular aspecto aparentaram ser sinceras, sendo compatíveis com as regras da normalidade social e não resultando contrariadas por qualquer elemento constante dos autos. Por último, a ausência de antecedentes criminais do arguido (cf. facto provado número 6) resultou da análise do respectivo Certificado de Registo Criminal junto aos autos. * Quanto aos factos não provados vertidos nas alíneas (A) a (F), o Tribunal considera que não foi carreada para os autos prova que sustente a verificação dos mesmos, de forma necessária e suficiente, para se decidir com a segurança que a lei exige, pelos motivos que infra se explanarão. Com efeito, confrontado com os factos que lhe são imputados na acusação pública, o arguido AA decidiu prestar declarações, não conseguindo, contudo, no ponto de vista do Tribunal, fornece qualquer explicação plausível para o seu cartão aparecer como associado ao telemóvel do ofendido no dia 09/11/2021 (cf. informação da B..., constante de fls. 18 dos autos) Com efeito, num relato confuso, referiu o arguido que nessa tarde (dia 09/11/2021) esteve num salão a dançar com um grupo de raparigas e que as mesmas lhe terão pedido o seu telemóvel para verificar mensagens, alegando que “Se o meu cartão foi utilizado no telemóvel eu fui traído”, atestando igualmente que não viu o telemóvel da marca XIAOMI e que se o encontrasse perdido, o teria entregue às Autoridades. Não obstante, mencionou igualmente que não tinha o PIN do seu cartão escrito em lado nenhum, e que, para além de si próprio, apenas o filho e a ex-mulher sabiam o seu PIN, motivo pelo qual, resulta inverosímil, como que é que as raparigas com as quais estava na danceteria conseguiram inserir o seu cartão no telemóvel do ofendido e activá-lo, uma vez que para tal teriam que saber o PIN, o que não sabiam. Igualmente é inexplicável, à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, para que quereriam inserir o cartão telefónico do arguido no referido telemóvel. No final das suas declarações, veio o arguido colocar dúvidas quanto à utilização do telemóvel, dizendo que o filho sabia o PIN, e que às vezes trazia amigas lá para casa, que o cartão com o PIN escrito estava numa gaveta (…). Efectivamente, as declarações do arguido não foram nada esclarecedoras e credíveis. Sucede que, não foi ouvida qualquer testemunha que tenha presenciado os factos narrados na acusação pública, sendo certo que o ofendido BB não sabe o que aconteceu com o telemóvel, se o mesmo terá caído (o que se afigura improvável, porque se crê que o ofendido ou a sua esposa dariam conta, mas não se sabe com certeza, atendendo a que se encontravam numa festa e podem não se ter apercebido) ou se foi subtraído por alguém do bolso do casaco da sua esposa. Face ao exposto, tendo o arguido negado os factos constantes da acusação pública, não havendo qualquer testemunha que o tenha visto subtrair o telemóvel, nem que ateste as circunstâncias em que ocorreu a utilização do mesmo no dia 09/11/2021, designadamente, se foi efectivamente o arguido quem colocou o seu cartão no interior do telemóvel, com que intuito o fez (se queria fazê-lo seu ou não), se o mesmo sabia ou não da proveniência ilícita do telemóvel, e em obediência ao princípio do “in dubio pro reo”, que determina que, no caso de fundadas dúvidas, o Tribunal decida em favor do arguido, considerou o Tribunal os factos vertidos nas alíneas (A) a (F) como não provados.»
Vejamos. Contradição insanável entre a matéria de facto não provada e a fundamentação e entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPPenal) É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida. Em qualquer das opções impõe-se ao recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais. Quanto à primeira perspectiva, que abarca, em abstracto, os invocados vícios da contradição insanável entre a matéria de facto não provada e a fundamentação e entre esta e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do CPPenal, reitera-se que estão em causa defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. No caso do vício da contradição insanável previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis. É o caso de se dar com provado e não provado o mesmo facto ou de se darem como assentes factos que são incompatíveis entre si, só um deles ou parte deles poder ser atendido. Neste sentido, firmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2013[4] o entendimento de que «[a] contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, revela-se em desarmonia intrínseca insanável, em termos de que a sua interligação se apresenta com resultados opostos sobre a mesma factualidade, não sendo possível, face ao texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, obter o facto seguro, sem dúvidas, saber qual a factualidade provada, perceptível, consistente e conjugável harmonicamente entre si, apurada na versão transmitida.» Para além das situações descritas, este vício ocorre também quando a fundamentação conduz a uma decisão diferente ou oposta à que foi tomada.
Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova é uma falha que resulta, como se referiu, do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e traduz-se numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[5] É o caso, por exemplo, de as provas apontarem em determinado sentido e na decisão se concluir em termos opostos, o que é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[6]. Importa salientar, todavia, que a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura o vício em apreço[7].
Para fundamentar a sua pretensão, o recorrente começa por invocar, com referência ao vício da contradição insanável, que: Como se antecipou, o Tribunal a quo deu como não provado que AA «veio a utilizar» o mencionado telemóvel (facto não provado C.) e, em simultâneo, sustentou – como, quanto a nós, se impõe à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer – que (i.) «confrontado com os factos que lhe são imputados na acusação pública, o arguido AA decidiu prestar declarações, não conseguindo, contudo, no ponto de vista do Tribunal, fornece[r] qualquer explicação plausível para o seu cartão aparecer como associado ao telemóvel do ofendido no dia 09/11/2021 (cf. informação da B..., constante de fls. 18 dos autos)» – alegou que «nessa tarde (dia 09/11/2021) esteve num salão a dançar com um grupo de raparigas e que as mesmas lhe terão pedido o seu telemóvel para verificar mensagens», que, apesar disso, «não tinha o PIN do seu cartão escrito em lado nenhum, e que, para além de si próprio, apenas o filho e a ex-mulher sabiam o seu PIN» –; e que (ii.) «resulta inverosímil, como que é que as raparigas com as quais estava na danceteria conseguiram inserir o seu cartão no telemóvel do ofendido e activá-lo, uma vez que para tal teriam que saber o PIN, o que não sabiam», mais considerando – como, quanto a nós, igualmente se impõe – que «é inexplicável, à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, para que quereriam inserir o cartão telefónico do arguido no referido telemóvel». Ademais, ulteriormente, sustentou o Tribunal a quo que, de facto, «resulta da prova documental junta aos autos a fls. 44, que o cartão do arguido esteve inserido no dia 09/11/2021 às 17:23:43 no telemóvel do ofendido», ainda que haja negado «que tivesse sido o mesmo a colocar lá o cartão (num relato ainda que confuso e pouco convincente)»; e, em decorrência, «admitindo-se que foi o arguido quem colocou o cartão no interior do telemóvel», vem o mesmo Tribunal a sustentar que, ainda assim, «desde logo não poderíamos afirmar, com a necessária segurança e certeza que a lei exige, que o mesmo pretendia apropriar-se de tal bem». Em face do exposto, cremos evidente que é o próprio Tribunal a quo, no texto da Sentença recorrida, que descarta toda e qualquer possibilidade de ser razoável e lógica a explicação – uma de três, como se verá infra – aventada pelo arguido e que, em resultado, admite que este «veio a utilizar» o mencionado telemóvel, ainda que sem animus rem sibi habendi. Se assim é, como poderá tal constatação compatibilizar-se com a integração do facto C. no grupo de factos não provados? E, por maioria de razão, com a idêntica catalogação do facto D. como facto não provado – i.e., que se considere igualmente não provado que este, apesar de o ter utilizado, sabia que aquele telemóvel lhe não pertencia e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, do seu legítimo proprietário? Ou, por outras palavras, como poderá o arguido ter manuseado [: retirando o cartão que nele se encontrasse inserido; inserindo o seu próprio cartão; ligando e ativando o seu contacto em tal aparelho (as ditas «raparigas», invocadas na Sentença, «não sabiam» o seu código PIN)] – o que o Tribunal a quo, na fundamentação, veio a concluir – sem se aperceber que aquele telemóvel lhe não pertencia e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, do seu legítimo proprietário (facto D.) ou sem, sequer, o v[ir] a utilizar (facto C.)? Por conseguinte, confrontando o bloco factual e a fundamentação em oposição, impõe-se concluir, com o devido respeito e sem margem para qualquer equivoco, que o Tribunal a quo gerou no raciocínio desenvolvido uma incompatibilidade insanável e, por isso, determinante da nulidade da Sentença recorrida.»
Não podemos concordar com tal análise, que procura, não o fio condutor da argumentação do Tribunal a quo, mas a subjectiva avaliação da prova e solução final almejada, diferente da que foi alcançada. Recapitulando aqui a matéria de facto elencada como não provada, foi aí decidido não ter ficado provado que: « A) No dia 07.11.2021, em hora não concretamente apurada, mas seguramente próxima das 20h30, AA - que se havia deslocado ao recinto da Feira ... (sito no ..., em ..., Vale de Cambra) - aproximou-se de BB e retirou, do interior do bolso do casaco deste, o telemóvel de marca XIAOMI, modelo ... e IMEI .... B) que agarrou, guardou e manteve junto a si. C) Ato contínuo, AA abandonou aquele local, mantendo junto a si o mencionado telemóvel, que assim fez seu e veio a utilizar. D) AA, querendo agir como agiu, sabia que aquele telemóvel lhe não pertencia e que atuava contra a vontade, e em prejuízo, do seu legítimo proprietário. E) Ainda assim, AA agiu com o expresso intuito de se apoderar de tal bem, F) bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.»
Segundo o recorrente – e é isso que em suma resulta da sua alegação –, uma vez que o Tribunal a quo considerou que o arguido não deu nenhuma justificação plausível para que o seu cartão de telemóvel aparecesse associado ao telemóvel do ofendido não podia ter sido dado como não provado o que consta da transcrita alínea c) dos factos não provados ([a]to contínuo, AA abandonou aquele local, mantendo junto a si o mencionado telemóvel, que assim fez seu e veio a utilizar). Mais, considera que o Tribunal a quo elaborou igualmente raciocínio incoerente ao admitir que mesmo que tivesse sido o arguido a colocar o cartão no telemóvel não podia concluir que, nesse cenário, o mesmo pretendia apropriar-se de tal bem. Ora, esta argumentação do Tribunal a quo nada tem de ilógico ou irracional. Lida na totalidade a fundamentação da sentença recorrida e seguindo o raciocínio lógico que lhe subjaz, podemos, em síntese, dizer que o Tribunal do julgamento considerou que as explicações do arguido não eram credíveis, mas que a demais prova não era suficiente para a demonstração dos factos não provados, pois outras explicações podiam ser compatíveis com o facto, inquestionável, de ter sido accionado o cartão do telemóvel do arguido no telemóvel do ofendido, mas dois dias depois do desaparecimento deste. E assiste-lhe razão. A circunstância de poder ser provável que o arguido tenha praticado os factos de que estava acusado (porque esteve no local e hora do desaparecimento do telemóvel do ofendido, porque o cartão do seu telemóvel foi accionado no telemóvel do arguido e porque prestou declarações sem credibilidade, apresentando explicações diversas para os acontecimentos) não determina que os mesmos sejam dados como provados. É necessário que nenhuma outra possibilidade se configure como possível em face das regras da experiência comum, sob pena de não estar afastada a dúvida razoável. Ora, no caso concreto, o arguido nunca foi encontrado com o telemóvel do ofendido e o cartão do telemóvel do arguido apenas foi accionado no telemóvel do ofendido dois dias após o desaparecimento desse aparelho. Haverá ou não outras explicações para o ocorrido para além da que vem relatada na acusação? A resposta, quanto a nós, só pode ser afirmativa, pois existe evidente falta de dados objectivos para que se pudesse responder negativamente. E para desfazer este equívoco do recorrente coloca-se uma única questão, que julgamos suficiente para afastar a sua certeza quanto à dinâmica dos acontecimentos: os factos e as vicissitudes apuradas são ou não compatíveis com a circunstância de um conhecido do arguido, seu amigo ou familiar – quem sabe o filho, de quem o mesmo falou nas declarações que prestou – ter furtado ou encontrado o telemóvel do ofendido e, escondendo ou não essa origem, ter perguntado ao arguido se pretendia ficar ou comprar esse aparelho, tendo aquele experimentado o seu cartão telefónico no referido telemóvel, recusando depois a oferta, mas não pretendendo comprometer essa pessoa em julgamento, avançando, por isso, explicações atabalhoadas? A resposta tem de ser afirmativa. E já para não adiantar a possibilidade de, por exemplo, ter sido o filho do arguido a furtar ou encontrar o telemóvel do arguido e a nele colocar o cartão do arguido (já que sabia o respectivo código), ao invés do seu, para não se incriminar, factos de que o arguido veio a tomar conhecimento, mas não pretendendo assumir em julgamento a verdadeira identidade do autor dos factos (ainda que tivesse falado no filho, mas sem assertividade), atrapalhando-se, por isso, nas explicações avançadas. Pode o recorrente asseverar que qualquer das colocadas hipóteses não aconteceu? O Tribunal a quo entendeu, e bem, que não, tendo em conta a dúvida razoável que a ausência de outros elementos de prova suscita.
Ademais, bem vista a configuração do facto não provado C) ([a]to contínuo, AA abandonou aquele local, mantendo junto a si o mencionado telemóvel, que assim fez seu e veio a utilizar), ponto de partida da argumentação do recorrente, e que pressupõe logicamente o que consta dos factos não provados A) e B), isto é, que o arguido retirou o telemóvel do ofendido do bolso do seu casaco, que o agarrou, guardou e manteve junto a si, em suma que o furtou, percebemos que é o recorrente quem entra em contradição ao admitir que a prova não é suficiente para a demonstração do crime de furto, que era o imputado na acusação, afirmando nesse sentido que «a prova produzida é por demais suficiente para sustentar a condenação do arguido pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, previsto e punido pelo artigo 209.º, n.os. 1 e 2, do Código Penal (admitindo-se que o facto de ser desconhecido o modus de subtração ou perda do telemóvel nos afasta, agora, do crime de furto inicialmente imputado, sem que se coloque em crise a apropriação que pragmatizou e o respetivo animus com que atuou)». Ora, se o recorrente não sabe como foi subtraído ou se perdeu o telemóvel, e se o cartão do arguido apenas dois dias depois foi accionado no telemóvel do ofendido, como pode querer que se afirme que «acto contínuo, AA abandonou aquele local, mantendo junto a si o mencionado telemóvel, que assim fez seu e veio a utilizar». O recorrente pretende accionar uma presunção judicial com base em elementos objectivos insuficientes e que representam um salto no desconhecido. O facto, invocado a dado passo do recurso como relevante para a presunção judicial, de o arguido estar desempregado há muito tempo, corresponde a mero preconceito insusceptível de configurar facto objectivo sério que permita imputar a apropriação do telemóvel por parte do arguido. De igual modo, o facto de o arguido estar no mesmo local público do desaparecimento do telemóvel (que o próprio ofendido admite que tenha apenas caído) também não permite qualquer ilação segura, pois outras centenas de pessoas terão passado pelo mesmo local. E mesmo reconhecendo o único facto verdadeiramente relevante e inquestionável, de ter sido accionado o cartão do telemóvel do arguido no telemóvel do ofendido, dois dias depois do respectivo desaparecimento, não chegamos a qualquer conclusão minimamente segura. Desconhecendo nós, porque não se produziu prova nesse sentido, nem o recorrente a invoca, o que se passou entre o desaparecimento do telemóvel e o accionamento no mesmo, dois dias depois, do cartão telefónico do arguido, em contexto que se desconhece, é temerário (para além de contraditório face à assunção de que não é possível demonstrar o furto pelo arguido) invocar como única explicação a procurada pelo recorrente. Se é provável que o arguido possa ter furtado ou encontrado o telemóvel e ficado com ele, diríamos que sim, pois a sua presença no local do desaparecimento e o accionamento do seu cartão telefónico no telemóvel do ofendido a isso induzem. Mas, face à escassez de outros dados, não é a única explicação possível e plausível, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados os factos elencados de A) a F). Por outro lado, e entrando agora na questão da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de absolvição proferida, verificamos que esta está em consonância com a análise do Tribunal a quo, que, ao contrário do alegado, não admitiu que tenha sido o arguido a colocar o seu cartão no telemóvel do ofendido, apenas argumentando que «não foi ouvida qualquer testemunha que tenha presenciado os factos narrados na acusação pública, sendo certo que o ofendido BB não sabe o que aconteceu com o telemóvel, se o mesmo terá caído (o que se afigura improvável, porque se crê que o ofendido ou a sua esposa dariam conta, mas não se sabe com certeza, atendendo a que se encontravam numa festa e podem não se ter apercebido) ou se foi subtraído por alguém do bolso do casaco da sua esposa. Face ao exposto, tendo o arguido negado os factos constantes da acusação pública, não havendo qualquer testemunha que o tenha visto subtrair o telemóvel, nem que ateste as circunstâncias em que ocorreu a utilização do mesmo no dia 09/11/2021, designadamente, se foi efectivamente o arguido quem colocou o seu cartão no interior do telemóvel, com que intuito o fez (se queria fazê-lo seu ou não), se o mesmo sabia ou não da proveniência ilícita do telemóvel, e em obediência ao princípio do “in dubio pro reo”, que determina que, no caso de fundadas dúvidas, o Tribunal decida em favor do arguido, considerou o Tribunal os factos vertidos nas alíneas (A) a (F) como não provados.» Esta avaliação foi, posteriormente, mantida na análise jurídica de subsunção dos factos ao direito ao afirmar-se que «[e]fectivamente resulta da prova documental junta aos autos a fls. 44, que o cartão do arguido esteve inserido no dia 09/11/2021 às 17:23:43 no telemóvel do ofendido. Sucede que, quanto às circunstâncias concretas em que tal ocorreu, o arguido negou que tivesse sido o mesmo a colocar lá o cartão (num relato ainda que confuso e pouco convincente). No entanto, a realidade é que, mesmo admitindo-se que foi o arguido quem colocou o cartão no interior do telemóvel, desde logo não poderíamos afirmar, com a necessária segurança e certeza que a lei exige, que o mesmo pretendia apropriar-se de tal bem, pois nada sabemos das circunstâncias em que tal utilização ocorreu, se o arguido sabia ou não da proveniência do telemóvel e que o mesmo havia sido subtraído ao seu legítimo proprietário ou se poderia disso razoavelmente suspeitar. Assim, o preenchimento de outros eventuais tipos de crime, como a receptação (previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal) e/ou apropriação ilegítima de coisa achada (previsto e punido pelo artigo 209.º do Código Penal) mostram-se igualmente afastados.» A hipótese colocada, de o arguido ter ele próprio colocado o seu cartão telefónico no telemóvel do ofendido, não passa de isso mesmo, mera hipótese, que também ela, como explica o Tribunal a quo, dada a falta de contexto, que não é apurado por ausência total de outra prova, não permite ilações seguras e inequívocas sobre a dinâmica dos acontecimentos, e muito menos para além da dúvida razoável. A argumentação do Tribunal a quo é muito clara, perceptível e coerente, respeitando as regras da experiência comum e da apreciação da prova em processo penal, não se verificando qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão ao serem dados como não provados os factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto ou do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa e o arguido absolvido do crime imputado.
No que ao erro notório na apreciação da prova respeita, o recorrente fundamenta a sua alegação nas mesmas falhas de raciocínio já mencionadas, concluindo que o Tribunal a quo «foi sensível, dando acolhimento, às explicações incredíveis do arguido e como [tal?] a decisão da matéria de facto é, por isso, totalmente incongruente». Contudo, como o Tribunal a quo em momento algum julgou credíveis as declarações do arguido, como resulta evidente da motivação supratranscrita, carece de qualquer fundamento a argumentação do recorrente neste ponto. Assim, atendendo a toda a análise já exposta referente a este segmento do recurso, nenhuma censura deve recair sobre a validade da decisão recorrida ao nível da coerência lógica e razoabilidade da argumentação que a sustenta. Improcede, assim, esta parcela do recurso. * Erro de julgamento na fixação dos factos não provados B., C., D., E. e F., que deviam ter sido dados como provados, com a consequente subsunção da conduta do arguido ao tipo legal previsto no art. 209.º do CPenal Neste segmento do recurso, expõe o recorrente que «o Ministério Público recorre da Sentença absolutória, porquanto crê que a prova produzida, pelo contrário (…) impõe que deva ter-se por julgada como provada a matéria de facto sob as alíneas B., C., D., E. e F. do segmento «factos não provados»» e que «andou mal o Tribunal a quo no julgamento sobre a matéria de facto, ao arrepio das mais flagrantes considerações lógicas, das regras da experiência comume da normalidade, resguardando-se numa inconsistente aplicação do princípio in dubio pro reo, que não logra convencer um cidadão medianamente experiente.» A argumentação apresentada é exactamente a mesma que o recorrente invocou no anterior segmento recursivo, com a diferente de que, aqui, transcreveu parcelas de declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento e que nada de novo trazem à análise já realizada, porquanto o recorrente nunca pôs em causa que o texto da sentença recorrida não espelhava correctamente essa produção de prova, apenas se insurgindo, ali como aqui, contra a avaliação que o Tribunal a quo da mesma realizou e que nos leva sempre e uma vez mais à insuficiência da prova para conduzir à demonstração dos factos dados como não provados e a uma condenação, no limite por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Mas outros problemas se colocam nesta parcela do recurso. Com efeito, é entendimento pacífico que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto. É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal. E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[8]: «I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum». II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância. Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[9]: «I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso. E o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com tal amplitude. Com efeito, para a perfectibilização do recurso com esta natureza e dimensão, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Mais, devem explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão. E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal[10]. Ora, o recorrente limita-se a impugnar os pontos de facto não provados B., C., D., E. e F., no fundo, e ressalvado o teor da alínea A. dos factos não provados, que não é impugnada, o essencial da imputação de factos que é feita na acusação, considerando que aqueles deveriam ter sido dados como provados. A esta impugnação por atacado, segue-se uma análise da prova, igualmente, por grosso e em bloco, através da qual a recorrente pretende convencer que a convicção do Tribunal a quo foi mal formada, fazendo recair uma crítica generalizada à apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, mas não associando a cada facto impugnado qualquer particular passagem da prova invocada, como se impunha, em cumprimento do disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal. Todos os “argumentos de prova” são apresentados indistintamente à apreciação do Tribunal de recurso para que reveja in totum a avaliação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo. Ora, a impugnação da matéria de facto apresentada, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento. Na realidade, tal como já se referiu, nada do que é argumentado no recurso se apresenta ao arrepio da motivação do Tribunal a quo, que teve em conta todo o referido contexto probatório, conforme resulta claro da transcrição supra. Simplesmente, o Tribunal de julgamento olhou para os referidos elementos de prova e fez deles uma leitura diferente da do recorrente, retirando também da sua conjugação uma avaliação global diversa da daquele. Mas isso não significa que errou, apenas que analisou e concluiu de modo diverso. E, tal como já avançámos igualmente, lida a motivação do Tribunal a quo verificamos que a mesma está suficientemente suportada nos elementos de prova referidos e é coerente com as regras da experiência comum, não ressaltando daquele texto que foram violadas regras ou princípios estruturantes da análise probatória. E quando assim se verifica, a matéria de facto é imutável. Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[11] O recurso não cumpriu adequadamente as apontadas formalidades legais. Para além do já referido, não podemos deixar de salientar uma outra incorrecção no recurso. É que o recorrente não pretende apenas a reavaliação da prova (neste segmento da impugnação ampla da matéria de facto) para se dar como provada a totalidade dos factos da acusação e o crime ali imputado ao arguido (furto, p. e p. pelo art. 203.º do CPenal), antes para se dar como provada factualidade diversa – apresentando nova redacção do ponto de facto provado 1. E do facto não provado B., que pretende seja dado como provado – e assim se permitir a condenação do arguido por crime diverso do imputado na acusação, qual seja, o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados, p. e p. pelo art. 209.º do CPenal. Ora, não obstante a moldura penal abstracta deste novo crime ser mais favorável ao arguido, pois os limites máximos das penas de multa e de prisão são inferiores, não estamos perante uma simples alteração da qualificação jurídica, antes uma alteração de factos – de outra forma não era necessária a alteração sugerida ao ponto de facto provado 1. e ao facto não provado B., que o recorrente pretende seja dado como provado, mas com diferente redacção –, alteração de factos que se impõe se considere substancial, posto que a defesa a apresentar perante um ou outro contexto (furto ou apropriação de coisa achada) são totalmente diferentes, estando em causa crime diferente, circunstâncias que na acepção do art. 1., al. f), do CPenal integram uma alteração substancial dos factos, que é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A referida alteração de factos, e consequente alteração da qualificação jurídica, agora pretendida em recurso, não era autonomizável da factualidade descrita na acusação pelo que sempre seria necessário que em sede de julgamento na 1.ª Instância o Ministério Público, ao abrigo no disposto no art. 359.º do CPPenal, tivesse requerido a comunicação dessa alteração substancial de factos. E mesmo realizada uma tal comunicação, apenas com a anuência do arguido (n.º 3 do art. 359.º do CPPenal) seria possível o prosseguimento do julgamento pelos novos factos, e nova produção de prova sobre a apropriação de coisa achada. Em alternativa, em face da oposição do arguido, o Tribunal a quo teria de julgar os factos constantes da acusação, excluindo do julgamento a nova configuração factual que o Ministério Público lhe pretende atribuir. É o que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 359.º do CPPenal[12]. Esta comunicação, ao abrigo do disposto no art. 359.º do CPPenal, até pela possibilidade de ser produzida nova prova, não pode ocorrer agora em recurso (salvo, nos termos do disposto no art. 423.º, n.º 5, do CPPenal, nos casos de audiência com renovação da prova, que não é o presente), acarretando, necessariamente, que esteja ainda a decorrer o julgamento em 1.ª Instância, como resulta do indicado art. 359.º, assim como do disposto no art. 424.º, n.º 3.º, do CPPenal, a contrario sensu. Permitir que o objecto do recurso corresponda em parte ao requerimento que devia ter sido apresentado no decurso do julgamento, ao abrigo do art. 359.º do CPPenal, mas não o foi, torna inútil essa tramitação e abre a porta à apreciação pelo Tribunal de recurso de questão nova que nunca foi sujeita ao escrutínio do Tribunal a quo, o que é pacífico não pode acontecer. Assim, porque só em recurso o Ministério Público requereu a alteração substancial dos factos indicada, para além de que não deu cabal cumprimento às formalidades inscritas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal, como se viu, mostra-se votado ao insucesso o recurso apresentado para impugnação ampla da matéria de facto, devendo ser rejeitado por manifestamente improcedente este segmento que se aprecia, ao abrigo do art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPPenal. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, rejeitando-o no que respeita à impugnação ampla da matéria de facto, por manifesta improcedência, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. Sem tributação (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal). Notifique. |