Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0407995
Nº Convencional: JTRP00010130
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PEDIDO
FORMA
PRAZO
DEDUÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199001230407995
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 ART1098 N1 N2.
Sumário: I - É correcta a formulação do pedido de denúncia do arrendamento em acção de despejo para habitação do senhorio desde que formulado com a antecedência legal de mais de seis meses relativamente ao seu termo ou prazo da sua renovação e visto que a citação se efectuou no prazo a que se refere o artigo 964 do Código de Processo Civil, embora não se pedindo a denúncia especificamente para o termo do prazo ou sua renovação, antes se aludindo a uma data precisa.
II - A invocação pelo A. numa acção dessas, de que era emigrante no Brasil há cerca de 20 anos e que pretende regressar no ano seguinte ao da proposição da acção, além da dos demais requisitos do artigo 1098 do Código Civil, satisfaz a alegação da necessidade do local arrendado para habitação do A..
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