Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010130 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PEDIDO FORMA PRAZO DEDUÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199001230407995 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 ART1098 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - É correcta a formulação do pedido de denúncia do arrendamento em acção de despejo para habitação do senhorio desde que formulado com a antecedência legal de mais de seis meses relativamente ao seu termo ou prazo da sua renovação e visto que a citação se efectuou no prazo a que se refere o artigo 964 do Código de Processo Civil, embora não se pedindo a denúncia especificamente para o termo do prazo ou sua renovação, antes se aludindo a uma data precisa. II - A invocação pelo A. numa acção dessas, de que era emigrante no Brasil há cerca de 20 anos e que pretende regressar no ano seguinte ao da proposição da acção, além da dos demais requisitos do artigo 1098 do Código Civil, satisfaz a alegação da necessidade do local arrendado para habitação do A.. | ||
| Reclamações: | |||