Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320211
Nº Convencional: JTRP00009220
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ATESTADO MÉDICO
DOENÇA
ESPECIFICAÇÃO
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199305269320211
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1595/B
Data Dec. Recorrida: 02/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0225654 DE 1991/03/20.
AC RP PROC9140471 DE 1991/10/02
ASS STJ DE 1991/04/03.
Sumário: I - Para justificar a falta a um acto processual, o faltoso apresentará atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento - artigo 117, nº 3 do Código de Processo Penal;
II - No Acórdão de 03/04/91, o Supremo Tribunal de Justiça, com força obrigatória para os tribunais judiciais, decidiu que o atestado médico não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita a comparência, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer;
III - Tal Acórdão não tomou posição sobre a especificação no atestado médico do tempo provável da duração do impedimento, mas apenas sobre o motivo concreto da impossibilidade de comparência;
IV - A menção no atestado médico do tempo provável da duração do impedimento deve entender-se como uma recomendação dirigida aos médicos, na perspectiva da designação de outra data e eventualmente de novo local para realização do acto adiado por não comparência;
V - Nos termos das conclusões anteriores se, num atestado médico, se especifica a doença e se designa a data da impossibilidade de comparência a acto judicial, deve entender-se que o atestado médico satisfaz as exigências legais e que a doença gera impedimento no dia indicado em tal documento.
Reclamações: