Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830668
Nº Convencional: JTRP00023313
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ADMISSIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
DESPESAS
PROVA DOCUMENTAL
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199807099830668
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 616-A/97
Data Dec. Recorrida: 01/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 ART45.
CCIV66 ART847 N1 A.
LULL ART48 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/24 IN BMJ N229 PAG146.
AC RP DE 1997/01/21 IN BMJ N463 PAG637.
AC RP DE 1983/04/12 IN BMJ N327 PAG702.
Sumário: I - Nos processos de execução, e designadamente nos embargos de executado, não é admissível o incidente de intervenção de terceiros.
II - Um dos requisitos da compensação é o de o crédito do compensante ser judicialmente exigível, ou seja, de ele ter direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, não sendo pois suficiente um crédito meramente hipotético.
III - A inclusão das " despesas bancárias " na quantia exequenda depende de elas estarem documentadas.
Reclamações: