Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521192
Nº Convencional: JTRP00021237
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
SENHORIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199704109521192
Data do Acordão: 04/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 127/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART416 ART417 ART418 ART1038 G ART1410.
RAU90 ART116 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1975/01/03 IN BMJ N244 PAG322.
Sumário: I - Estando assegurado ao senhorio o direito de preferência na aquisição do estabelecimento comercial no caso de trespasse - artigo 116 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano - o trespassante encontra-se obrigado não só a comunicar ao senhorio o seu projecto sobre esse negócio, como ainda deverá dar-lhe a saber, nos 15 dias imediatos à realização desse negócio, que ele foi levado a cabo.
II - Não comete abuso de direito o senhorio que, por não lhe ter sido comunicado, no prazo de 15 dias, o trespasse do estabelecimento realizado pelo arrendatário, pede a resolução do respectivo contrato de arrendamento.
Reclamações: