Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021237 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE COMUNICAÇÃO SENHORIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199704109521192 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART416 ART417 ART418 ART1038 G ART1410. RAU90 ART116 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1975/01/03 IN BMJ N244 PAG322. | ||
| Sumário: | I - Estando assegurado ao senhorio o direito de preferência na aquisição do estabelecimento comercial no caso de trespasse - artigo 116 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano - o trespassante encontra-se obrigado não só a comunicar ao senhorio o seu projecto sobre esse negócio, como ainda deverá dar-lhe a saber, nos 15 dias imediatos à realização desse negócio, que ele foi levado a cabo. II - Não comete abuso de direito o senhorio que, por não lhe ter sido comunicado, no prazo de 15 dias, o trespasse do estabelecimento realizado pelo arrendatário, pede a resolução do respectivo contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||