Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120727
Nº Convencional: JTRP00004534
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
HERDEIRO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199202069120727
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 153/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/09/29 ART19 ART26 N2 ART1 N1 ART7 ART8.
CPC67 ART455.
Sumário: I - A insuficiência económica para efeito da concessão do apoio judiciário afere-se em relação a todas as possibilidades económicas do requerente e não ao valor do seu quinhão em qualquer herança a que respeite o direito em causa, pois uma coisa é o eventual limite da sua responsabilidade substantiva como herdeiro e outra a sua própria capacidade económica para defesa de interesse seu, seja ele qual for.
II - Em princípio, não deve conceder-se ao executado o apoio judiciário em processo de execução, visto que ele, em princípio também, não deve preparos e as custas saiem precípuas do valor dos bens penhorados e alienados, irrelevando o facto de o executado ter deduzido embargos de executado se estes foram desapensados da execução onde o pedido de apoio judiciário foi deduzido e o executado não tentou sequer demonstrar a sua viabilidade.
Reclamações: