Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434073
Nº Convencional: JTRP00037159
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200409160434073
Data do Acordão: 09/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não obstante os direitos de regresso e de sub-rogação apresentarem grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial, trata-se de institutos bem diferentes, já que ao contrário da sub-rogação que, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite), o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
II - Assim sendo, no direito de regresso o prazo de prescrição só se conta do pagamento feito pela seguradora que exerce o direito.
III - A expressão “a contar do cumprimento”, vertida no nº 2 do artº 498º, CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

No ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
COMPANHIA DE SEGUROS A...................., S.A., com sede na Rua .................., Lisboa, instaurou declarativa de condenação sob a forma ordinária contra B............................., residente em ........., ........., Vila Real.

Pede:
A condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 4.559.052$00, acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alega, em síntese:
Que na sequência de um acidente de viação causado culposamente pelo réu, indemnizou os lesados pelos danos que estes sofreram, assistindo à ora autora o direito de regresso pelas quantias despendidas, em virtude do réu não se encontrar devidamente habilitado a conduzir o veiculo interveniente no sinistro que deu origem a tais danos.

O réu contestou, sustentando que se encontra prescrito o crédito que a autora vem reclamar e impugnando parte da matéria alegada pela mesma.
A autora, em sede de réplica, propugnou pela improcedência da excepção invocada.

Foi elaborado despacho saneador (fls. 64/65), aí se julgando improcedente a excepção de prescrição, prosseguindo os autos com fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

Inconformada com a decisão proferida sobre a invocada excepção da prescrição, veio o réu interpor recurso - recebido como apelação, “com subida a final, nos próprios autos” (fls. 79) -, tendo apresentado as pertinentes alegações, que termina com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1º A prescrição representa a extinção de um direito em consequência do decurso de um prazo em que se negligenciou a acção para protegê-lo ou, próprio curso do prazo em que o direito se extingue por falta de acção do seu titular.
2º No caso do nº 2 artº 498º do Cód. Civ. o momento que determina o início da contagem do prazo de prescrição verifica-se com a consciencialização e o assumir da responsabilidade pelo pagamento da indemnização.
3º Nada impede a possibilidade de se peticionar, mesmo após o decurso dos 3 anos, a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento nos três anos anteriores à data em que propõe nova acção ou que o seu montante global fique dependente de liquidação de sentença.
4º Ao assim decidir, está o M.mº Juiz do Tribunal recorrido a aplicar correctamente o preceituado no nº 2 do artº 498ºdo Cód. Civ.;

Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas, julgarem procedente a excepção da prescrição, revogando a decisão proferida pelo tribunal "ad quo", farão uma vez mais serena, sã e objectiva

JUSTIÇA.”

A ré apresentou contra-alegações, sustentando a manutenção da decisão recorrida (fls. 112/113).

Teve lugar a audiência de julgamento, após a qual o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória, sem qualquer reclamação.

Foi, então, elaborada a sentença final, julgando-se a acção procedente e condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 22.740,46 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Agora inconformado com o assim sentenciado, veio o réu interpor recurso, recebido como apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1º Face ao argumentos e conclusões já apresentadas em sede de recurso de agravo, deverão ser declarados prescritos parte dos créditos reclamados pela Recorrida;
2º Além disso, não pode o Recorrente ser condenado a pagar à Recorrida um blusão, calças e sapatos que face aos factos dados como provados, não se podiam ter danificado em consequência do acidente;
3º Pelo que um negligente apuramento da verdade dos reais danos não pode ser imputada ao Recorrente sob pena de poder vir a ser condenado no pagamento de qualquer quantia paga indevidamente ao titular do direito à indemnização;
4º Pelo que teria de se relegar para execução de sentença o apuramento do valor em concreto a pagar pelo Recorrente;
5º Ao assim decidir, está o M.mº Juiz do Tribunal recorrido a violar o preceituado no artº 483º do Cód. Civ.

Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas, julgarem procedente o presente recurso, condenando-o a pagar o valor que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, farão uma vez mais serena, sã e objectiva

JUSTIÇA.”

A ré não apresentou contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas nas apelações consistem no seguinte:

1ª APELAÇÃO (fls. 75 e 89 ss):
- Se ocorre a excepção da prescrição arguida pelo réu.

2ª APELAÇÃO (fls. 157):
- Se havia que relegar para liquidação de sentença o apuramento do valor indemnizatório a liquidar pelo réu à autora, atento - segundo o apelante - o facto de se terem dado como provados danos que não se podiam ter verificado em consequência do acidente (danificação do blusão, calças e sapatos).

Vejamos.

II. 2. FACTOS PROVADOS:

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- no exercício da sua actividade, a autora celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº443438, o qual, à data do acidente, garantia a responsabilidade civil inerente à circulação do ciclomotor com matrícula ..-VRL-..-.. (alínea A) dos factos assentes);
- no dia 24 de Junho de 1997, pelas 19h 15, na E.N. 15, Boavista, desta comarca, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo com matrícula ..-..-ED e o ciclomotor com matrícula ..-VRL-..-.., à data conduzido pelo réu (alínea B) dos factos assentes);
- o réu não possuía, à data do acidente, carta de condução (alínea C) dos factos assentes);
- em consequência do acidente, sofreu o veículo ED diversos danos, tendo a autora indemnizado o seu proprietário, em 27/4/98, pela quantia de 2.992,70 € (alínea D) dos factos assentes);
- suportou a autora a quantia de 51,33 € com despesas do Hospital Distrital de Vila Real, onde C.............., condutor do ED, foi assistido (alínea E) dos factos assentes);
- a 1 de Julho de 1998, a autora pagou ao referido C.............. a quantia de 2.244,59 € por todos os danos decorrentes do acidente em apreço, nomeadamente por 71 dias de incapacidade para o trabalho, pela perda de um blusão, capacete, calças, sapatos, deslocações e médicos (alínea F) dos factos assentes);
- em consequência do acidente, o passageiro do ED, D.................., sofreu lesões, tendo dado entrada no próprio dia do acidente no Hospital Distrital de Vila Real, mas face à gravidade das suas lesões foi transferido no dia seguinte para o Hospital de Santo António no Porto (alínea G) dos factos assentes);
- entidade hospitalar esta que lhe diagnosticou hematoma extra-dural que o obrigou a uma intervenção cirúrgica de cranioectomia temporal esquerda com drenagem do hematoma, intervenção essa que teve de ser novamente realizada passadas 48 horas (alínea H) dos factos assentes);
- manteve-se, o aludido D.............., durante cinco dias, com entubação e ventilação, recuperando lentamente com um nível de consciência classificada de Glasgow--13, hemiparesia direita (grau IV) e paresia oculomotora (alínea 1) dos factos assentes);
- internamento este que se manteve até 8/7/97, após o que foi transferido para o Hospital de Vila Real (alínea J) dos factos assentes);
- com o internamente do referido D.............. no Hospital de Santo António, a autora suportou a quantia de 7.239,75 € (alínea L) dos factos assentes);
- e com o internamente deste no Hospital de Vila Real despendeu a quantia de 1.383,28, tendo suportado a quantia de 99,76 € com um exame realizado pelo Dr. E............ (alínea M) dos factos assentes);
- esteve o mencionado D............. totalmente incapacitado até 14/8/98, tendo-se, após a alta clínica, verificado que o mesmo estava afectado de uma IPP de 10%, pelo que a autora, a 4/2/99, indemnizou-o por todos os danos patrimoniais decorrentes do acidente em apreço pela quantia de 8.728,96 € (alínea N) dos factos assentes);
- em determinado momento do seu trajecto, o condutor do ED é confrontado com o ..-VRL a circular à sua frente, a velocidade inferior a 50 Km/h (alínea O) dos factos assentes);
- o embate entre o ED e o ..-VRL ocorreu dentro da faixa de rodagem em que circulavam ambos os veículos e a um metro da via (alínea P) dos factos assentes);
- a estrada no local do acidente tem 6 metros de largura (art. 13º da base instrutória);
- o ED ficou imobilizado junto a um castanheiro (art. 18º da b. i.);
- à data do acidente, o condutor do ED só trazia vestidos uns calções e uma "t'shirt" (art. 20' da base instrutória).

III. O DIREITO:

Diga-se, antes de mais, que, não se tendo impugnado a matéria de facto, os factos a ter em conta são os supra referidos, não se alvejando motivo para modificar a decisão de facto ao abrigo do disposto no artº 712º CPC.

Vejamos, então, das questões suscitadas nas apelações.

III- A)- DA PRIMEIRA APELAÇÃO (fls. 75 e 89 ss): DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA:

Alega o réu que parte dos créditos reclamados pela autora (aqueles a que se reportam os documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 4 a 12 - num total de “2.789.052$00”) se encontram prescritos, por virtude de os mesmos terem sido suportados pela autora há mais de três anos (ut artº 498º, nº2, CPC).
No despacho recorrido entendeu-se que não se verificava tal prescrição.
Quid juris?

Dúvidas não há de que pela presente acção pretende a autora exercer o direito de regresso dos montantes que pagou a terceiros para ressarcimento de danos por eles sofridos em acidente de viação causado pelo condutor do ciclomotor ..-VRL-..-.., relativamente ao qual a autora havia celebrado um contrato de seguro para garantia da responsabilidade civil inerente à sua circulação.
Efectivamente, tal direito de regresso advém do disposto na al. c) do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, já que o condutor do referido ciclomotor não se encontrava devidamente habilitado a conduzir.

Alegara a Autora que o acidente de viação em questão ocorreu em 24.06.97 e que procedeu a diversos pagamentos por danos resultantes do acidente, designadamente os referidos nos documentos juntos com a p.i. sob os nºs 4 a 12, quais sejam:
Em 27/4/98 a quantia de 2.992,70 €, ao proprietário do veículo ED, pelos danos sofridos pelo veículo (doc. de fls. 11);
Em 02 e 02.09.97 a quantia de 51,33 €, ao Hospital Distrital de Vila Real, onde C........................., condutor do ED, foi assistido (doc.s de fls. 12 e 13);
Em 1 de Julho de 1998, pagou ao referido C.......... a quantia de 2.244,59 €, nomeadamente por 71 dias de incapacidade para o trabalho, pela perda de um blusão, capacete, calças, sapatos, deslocações e médicos (doc. de fls. 14);
Em 16.12.97, pelo internamente do Jorge Luís Pereira Clemente - que seguia como passageiro do “ED” -, ao Hospital de Santo António, a quantia de 7.239,75 € (doc. de fls. 15);
Em Setembro de 1997, com o internamente do D........... no Hospital de Vila Real, despendeu a quantia de 1.383,28 (docs. de fls. 16 a 19).
Assim, como tais pagamentos teriam ocorrido há mais de três anos à data da propositura da acção, entende o réu que o direito de regresso da autora relativamente aos mesmos se encontra prescrito, ao abrigo do citado nº 2 do artº 498º, CC - sem prejuízo do direito da autora a exigir o ressarcimento dos montantes pagos antes de decorridos os aludidos três anos.
Qui juris?

Antes de mais, deve dizer-se que o réu analisou mal os ditos documentos, pois, como supra se vê, no que respeita aos pagamentos cujo direito de regresso o réu entende estar prescrito, tal não ocorre relativamente ao pagamento efectuado em 1 de Julho de 1998, (2.244,59 € - doc. de junto com a p.i. sob o nº 7. Cfr., ainda, a data da instauração da instauração da acção e da citação do réu- fls. 24- e artº 323º, CC).
Já relativamente ao pagamento efectuado em 27/4/98 (de 2.992,70 € - doc. junto com a p.i. sob o nº 4), tal prazo prescricinal verificou-se, de facto, pois quando ocorresse a interrupção do prazo da prescrição referido no artº 323º, CC, já o aludido prazo de prescrição (de 3 anos) tinha decorrido.

Continuemos que a análise da questão da verificação da prescrição:
Prescreve o artº 498º, nº2, CC:
“Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.

Para se aferir do prazo de prescrição na situação sub judice, é necessário perceber o que significa o “direito de regresso”, desde logo em contraposição com a sub-rogação.
Efectivamente, não é pouco frequente a confusão entre estes dois institutos.
De resto, como refere Antunes Varela [Das Obrigações, 7ª ed., pág. 345], “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”.
Ao contrário, no nosso sistema legal, é bem diferente a sub-rogação e o direito de regresso.

Sub-rogação, em sentido amplo, designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (ver arts. 589 segs., CC). Verifica-se, como diz Galvão Telles, quando uma coisa se substitui a outra ou uma pessoa a outra pessoa[Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 220]. Ou, nas palavras de Antunes Varela[Ob. cit., 3ª ed., 2º -298], é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.
Ainda na linguagem clara e incisiva do Prof. Castro Mendes[Direito Civil, Teoria Geral, 1979, I, 465], sub-rogação é a substituição de um quid por outro quid; sub-rogação real é a substituição dum bem por outro; sub-rogação pessoal, a substituição duma pessoa por outra.
Concluindo, temos, portanto, que a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).

Diferentemente se passam as coisas no direito de regresso.
E a diferença resume-se, afinal, a isto: ao invés do que se passa na sub-rogação, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.

Assim, nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a seguradora - que depois os exercerá.
Nos casos de direito de regresso, a seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.

Assim, o direito ao reembolso será de regresso no que se refere às seguradoras e de sub-rogação no que toca ao Fundo de Garantia Automóvel, porque o FGA não é responsável directo[Ac. Rel. Évora, de 10.07.2000, Col. Jur., XXVI-IV-259). Ver também Ac. Rel. de Coimb., de 15.01.2002, Col. Jur., XXVII-I-10 e de 22.01.2002 (id.-14).].

Portanto, a diferença entre direito de regresso e sub-rogação é fundamental para a questão que ora nos ocupa -- do prazo de prescrição dos direitos da autora sobre o réu.
Assim, não obstante ser, porém, certo que os direitos de regresso e de sub-rogação apresentarem grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial, o certo é, também, que, sendo - como é - o direito de regresso um direito nascido ex novo, o respectivo prazo de prescrição só se conta do pagamento feito pela seguradora que exerce o direito[Ver Acs. STJ, de 1.6.99 (Bol. M.J. 488-247), de 20.10.98 (Col. STJ-VI-III-71) e de 3.5.77 (Bol. 266-156).].

Ora, tendo em conta que o prazo de prescrição do direito de regresso é de três anos, previsto no artº 498º - 2, CC -- atento o facto de a respectiva responsabilidade ter natureza extracontratual[Acs. STJ de 25.2.93 (Bol.M.J. 424-649) e de 6.5.99 (Acs. STJ, VII-II-84) e Ac. RP de 2.5.2000 (Col. Jur. XXV-III-175)] -- e que o mesmo se conta a partir do pagamento feito pela seguradora que exerce o direito, apodícticamente se conclui que tem parcial razão o recorrente, pois prescrito está o direito de regresso da seguradora relativamente ao crédito (que vem tentar reaver) a que respeitam os documentos juntos com a p.i. sob os nºs 4 a 6 e 8 a 12 - ficando de fora, portanto, como supra demonstrado, o pagamento a que se refere o documento junto com a p.i. sob o nº 7 (fls. 14), no valor de 2.244,59 €.

Assim sendo, cremos não ser correcto o entendimento vertido no despacho recorrido de que a expressão “a contar do cumprimento”, referida no nº 2 do artº 498º, CC, tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso.
O “cumprimento” refere-se àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo - relativamente a esse pagamento, e com a sua efectivação, tem o aludido titular conhecimento do direito de regresso que lhe assiste (sem prejuízo de outros direitos que possa vir a exercer por virtude de outros pagamentos que venha a efectuar derivados de novos danos que vão surgindo).
Como bem refere o recorrente, “se assim não fosse, no caso de atribuição duma pensão vitalícia, só após o óbito do beneficiário seria possível à Autora peticionar o valor desembolsado”.
Assim, parece acertado dizer-se que o titular do direito de regresso não precisa de saber o “quantum” da indemnização que está obrigado a pagar. O essencial é que saiba que tem o direito de ser ressarcido pelos danos que suportou. A partir de então, corre (relativamente ao que já pagou) o aludido prazo de prescrição (de 3 anos).
Da mesma forma, também parece que nada impede que mesmo depois de decorridos 3 anos se venha peticionar uma indemnização correspondente a um novo dano, desde que dele só se tenha conhecimento nos 3 anos anteriores à data da instauração da acção ou que o respectivo montante global dependa de liquidação de sentença.

Portanto, prescrito está o direito da autora de reclamar do réu os seguintes montantes, pagos em:
€ 2.992,70 € (doc. de fls. 11).
€ 51,33 (docs. de fls. 12 e 13);
€ 7.239,75 (doc. de fls. 15) e
€ 1.383,28 (docs. de fls. 16 a 19),
o que, tudo somado, perfaz o montante global de € 11.667,06.

Ficando de fora, portanto, a peticionada quantia de € 2.992,70 (doc. de fls. 14).

Procede, assim, parcialmente, esta apelação e respectivas conclusões das alegações.

III- B)- DA SEGUNDA APELAÇÃO (fls. 157):
Tem, naturalmente, interesse o conhecimento desta apelação, já que a prescrição de créditos referida na apelação antecedente não se estende, como vimos, a todos os créditos peticionados pela autora, mas apenas a alguns.

Alega o réu/apelante que devia ter sido relegado para liquidação de sentença o apuramento do valor indemnizatório a liquidar à autora, atento - segundo o mesmo apelante -- o facto de se terem dado como provados danos que não se podiam ter verificado em consequência do acidente (danificação do blusão, calças e sapatos).
Qui juris?

Não tem qualquer razão - salvo sempre o devido respeito.
Antes demais, deve referir-se que não impugnou o apelante a matéria de facto (cr. artº 690º-A, CPC), nem vemos razão para a modificar ao abrigo do disposto no artº 712º CCP, pelo que a factualidade apurada na 1º instância se tem como pacífica.

Posto isto, dir-se-á o seguinte:
Alega o apelante que não faz sentido que tivesse sido condenado no pedido formulado pela autora, uma vez que ficou provado que “à data do acidente o condutor do ED só trazia vestidos uns calções e uma t`shirt” (artº 19º da base instrutória).
Ou seja, entende o recorrente que não podia o tribunal a quo indemnizar o C........... - condutor do “ED” - pela perda de um blusão, capacete, calças e sapatos, já que se trataria de “vestuário que, atentos os factos dados como provados, não usava no momento do acidente”.

Parece manifesto o equívoco.
É que se é certo que se provou que “à data do acidente o condutor do ED só trazia vestidos uns calções e uma t`shirt” (artº 19º da base instrutória), igualmente se provou que “a 1 de Julho de 1998, a autora pagou ao referido C............ a quantia de 2.244,59 € por todos os danos decorrentes do acidente em apreço, nomeadamente por 71 dias de incapacidade para o trabalho, pela perda de um blusão, capacete, calças, sapatos, deslocações e médicos (alínea F) dos factos assentes);” - sublinhado nosso.
Ou seja, o facto de o condutor do “ED” trazer apenas “vestidos uns calções e uma t`shirt”, de forma alguma significa que não trouxesse consigo, também, “um blusão, capacete, calças e sapatos” e que os mesmos ficassem deteriorados.
Desconhecemos os pormenores a tal respeito. Mas se o tribunal a quo deu como provado que entre os “danos decorrentes do acidente em apreço” estão os que refere (“blusão, capacete, calças e sapatos”), à falta de elementos objectivos e seguros que nos permitam afastar tal asserção - pois, como dissemos, não foi impugnada a matéria de facto, não tendo, aliás, sido gravada a prova produzida em audiência de julgamento e não alvejamos, sequer, qualquer contradição nas respostas aos quesitos --, é claro que temos que dar como assentes os aludidos danos.

O que torna, assim, despicienda, a abordagem da questão - aliás, bem suscitada na sentença recorrida - da interpretação do artº 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12 (direito de regresso da seguradora quando está preenchida uma das hipóteses ali configuradas): se o direito de regresso é automático, logo que se verifique tal hipótese (neste sentido, v.g., o Ac. STJ de 20.5.2003, in base de dados do ITIJ), ou, ao invés, se se exige um nexo causal entre as situações referidas na citada norma legal e a ocorrência do acidente e consequentes danos[Neste sentido, mas referente ao abandono de sinistrado, ver o Ac. do STJ de 7.12.94, in base de dados do ITIJ.
O Ac. do STJ de Unifirmização de Jurisprudência, nº 6/2002, de 28.05.2002, prescreveu que incumbe às seguradoras o ónus da prova do nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do sinistro, sendo certo, porém, que esta jurisprudência se não aplica à situação sub judice (condução sem habilitação legal), como sustentou o Ac. do STJ, de 03.12.2003, disponível na mesma base de dados.]

Não vem posta em causa a versão do acidente, designadamente a questão da culpa na sua produção. Apenas e tão só se suscita a aludida questão da condenação no pagamento dos danos no “blusão, calças e sapatos”.
Refutámos supra a posição do apelante.
E sendo, como vimos, o objecto do recurso balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), não visando os recursos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, é patente que nada mais há a apreciar nesta apelação.

Improcede, como tal, a presente apelação, claudicando as respectivas conclusões das alegações - à excepção da 1ª conclusão, que respeita à primeira apelação.

CONCLUINDO:

Não obstante os direitos de regresso e de sub-rogação apresentarem grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial, trata-se de institutos bem diferentes, já que ao contrário da sub-rogação que, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite), o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
Assim sendo, no direito de regresso o prazo de prescrição só se conta do pagamento feito pela seguradora que exerce o direito.
A expressão “a contar do cumprimento”, vertida no nº 2 do artº 498º, CC, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos:

1º- APELAÇÃO A QUE SE REFERE O RECURSO DE FLS. 75:
- Julgam a mesma parcialmente procedente, em função do que revogam o despacho saneador de fls. 64 ss na parte relativa à excepção da prescrição aí apreciada, declarando-se prescritos os créditos reclamados pela autora na presente acção, a que se reportam os documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11 e 12), nos valores de € 2.992,70 € (doc. de fls. 11) + € 51,33 (docs. de fls. 12 e 13)+ € 7.239,75 (doc. de fls. 15)+ € 1.383,28 (docs. de fls. 16 a 19), no valor global de € 11.667,06.
- Improcede a apelação quanto ao demais (crédito reclamado e a que se refere o documento junto com a p.i. sob o nº 7 -- € 2.244,59).

2º- APELAÇÃO A QUE SE REFERE O RECURSO DE FLS. 157:
- Julgam a mesma improcedente, mantendo-se, a decisão recorrida - sem prejuízo, porém, do decidido na primeira apelação, ou seja, a condenação do réu no pagamento à autora terá em conta a anterior decisão da prescrição de parte dos créditos peticionados (no aludido valor de 11.667,06), pelo que tão somente tem o réu que pagar à autora a quantia de 11.073,40 e juros de mora, a taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.

Quanto a custas, as da primeira apelação serão pagas por autora e réu/apelante na proporção do decaimento e as da segunda apelação serão a cargo do réu/apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Honorários ao patrono do réu (fls. 50) em conformidade com a tabela legal.

Porto, 16 de Setembro de 2004
Fernando Baptista Oliveira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu