Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9306/19.4T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: PARTILHA DE BENS DO CASAL
ABUSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: RP202206089306/19.4T8PRT.P2
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O bem adquirido na sequência de partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão.
II - Se há um enriquecimento do património da Ré e um correlativo empobrecimento do património do Autor, está configurada uma hipótese de enriquecimento sem causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9306/19.4T8PRT.P2

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – AA, residente na Travessa ..., ..., freguesia ..., do concelho de Gondomar, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Gondomar.
Alega, em resumo, que:
a)- Autor e Ré foram casados, tendo a dissolução do casamento sido decretada no dia 29.11.2017, na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto;
b)- Autor e Ré instruíram o aludido processo com a relação de bens, na qual incluíram como bem comum o imóvel que constituía a casa de morada de família;
c)- tendo sido informados que não se tratava bem comum, por ter sido adjudicado à Ré na partilha resultante do óbito da mãe da mesma, tal bem foi excluído da partilha;
d)- contudo, para a aquisição do referido bem, o Autor e a Ré contraíram um empréstimo, tendo o Autor contribuído para a liquidação do mesmo com a quantia global de € 53.650,02 ou, pelo menos, com o valor de € 48.623,83.
Terminou pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 53.650,02 ou, subsidiariamente, a quantia de € 48.623,83, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
A Ré contestou, invocando o abuso de direito e deduziu reconvenção, discriminando as dívidas que o Autor contraiu perante a Ré e que não foram contempladas na partilha formalizada no processo de divórcio.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 88.900,00, a título de enriquecimento sem causa, ou subsidiariamente, ao abrigo dos art.ºs 266º e 583º, do NCPC; operando a compensação entre os créditos recíprocos de autor e Ré.
Requereu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé.
O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, tendo alegado que o Autor e a Ré fizeram as partilhas entre si, acertando o activo e o passivo do casal, enquanto comuns, sem qualquer suporte escrito.
Tramitados os autos e uma vez realizada a audiência final foi proferida a respectiva sentença que assim decidiu: “A. julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 38.000,00 (trinta e oito mil euros), absolvendo-a do restante pedido.
B. julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o autor a pagar à ré a quantia de € 20.700,00 (vinte mil e setecentos euros), absolvendo-o do restante pedido.
C. operando-se a compensação, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 17.300,00 (dezassete mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento;
D. julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
Custas a cargo do autor e da ré, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.
Registe e notifique.”
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Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações onde, nas conclusões, defende que:
DO RECURSO DA SENTENÇA DA PARTE QUE ABSOLVEU A RÉ
I. O Tribunal “a quo”, na opinião do autor recorrente, não aplicou bem o direito quando, apenas, lhe concedeu o direito de receber a quantia de 38.000,00€.
II. A partilha do casal (que serviu de sustentação para que o tribunal a quo fixasse que o autor já tinha acertado contas e por isso agora ao invocar constituía abuso de direito) em bom rigor, factual (provado nos autos) e jurídico apenas representa e representou o acerto entre património (bens) e o passivo (dívidas) do casal e não a envolvência de patrimónios próprios.
III. O acordo, a que o tribunal “a quo” denominou de partilha não pode ser limitativo do autor receber o que contribuiu (quer com património próprio, quer com património comum) para o património próprio da ré, até porque o acordo não se refere a isso, mas apenas ao comum do casal, sem relação com o próprio de cada um.
IV. E, jamais, tal pretensão pode ser considerada abusiva do direito, primeiro porque é legitima e segundo porque, inequivocamente, o não acerto do património próprio da ré ao património próprio do autor levará sempre ao enriquecimento sem causa do património próprio da ré e ao empobrecimento do património próprio do autor (quer pelo contributo directo do património próprio do autor ao património próprio da ré, quer pelo contributo indirecto do património comum, ou seja metade do autor para o património próprio da ré) e isto não é, com toda a certeza, a protecção que o instituto jurídico do abuso de direito pretende proteger.
V. Nos dois Institutos Jurídicos - abuso de direito v enriquecimento sem causa – seria conveniente ter presente que apesar dos 38.000,00€ de património próprio do autor aplicados directamente no património próprio da ré, existiram outros 12.000,00€ - pois resulta como provado que o autor recebeu da herança do seu pai 50.000,00€ e o restante foi colocado ou alocado ao uso comum do casal – de património próprio do réu que foram integrados no património comum do casal.
VI. O bem próprio da ré, resultou possível e concretizável, porque o casal (autor e ré) pagaram de tornas 118.840,00€ (metade para o autor representaria 59.420,00€), para as quais contraíram um empréstimo de 118.000,00€ (metade 59.000,00€), depois o casal (autor e ré) ainda efectuou obras de remodelação no bem próprio da ré (22.000,00€ que não consta dos factos provados o valor, mas apenas que efectuou obras, mas tal resulta expressamente dos documentos escritura de partilha e mútuo com hipoteca, documento n.º 3 e extracto bancário de 30 de Novembro de 2007, documento n.º 4 da petição inicial);
VII. O autor recebeu de herança (bem próprio) 50.000,00€ que colocou em poupança o valor de 40.000,00€ e à ordem 10.000,00€ e que da poupança (40.000,00€) resgatou e com esse dinheiro amortizou 41.715,80€;
VIII. O capital em dívida inicial era 118.000,00€ e à data de divórcio (29.11.2017) era de 58.752,53€;
IX. A ré em janeiro de 2016 sai de casa e arrenda com outra pessoa (companheiro) uma habitação por 410,00€, sendo 205,00€ a parte da ré (arrendamento em conjunto com o companheiro, aliás o documento contrato de arrendamento junto aos autos está em nome dos dois);
X. O autor fica na casa que era a de morada de família até dois meses antes do divórcio, o qual é feito por mútuo acordo e acordo também para a casa de morada de família;
XI. É de todo incompreensível a aplicação da figura do abuso de direito do autor no seu direito ao recebimento da parte em que contribuiu, quer com o património comum, quer com o património próprio (dos 12.000,00€) para o património comum e este para o património próprio da ré.
XII. Poderia existir, e há ou haveria, no pedido de acerto de contas, de créditos ou de partilha de bens e dívidas comuns do casal, pois o tal acordo, no momento do divórcio, que o tribunal a quo designou por partilha fez com que os bens e as dívidas comuns do casal ficassem saldadas.
XIII. Mas diferentes são os créditos e compensações que o autor tem direito da ré, pelo prejuízo ou empobrecimento do seu património próprio com a correlação directa do enriquecimento do património próprio da ré, seja ele por via directa do património próprio do autor para o património próprio da ré (38.000,00€), seja ele por via indirecta do património próprio do autor para o património comum e deste para o património próprio da ré (12.000,00€) e ainda a, também, via indirecta do património comum para o património próprio da ré (capital em dívida inicial era 118.000,00€ e à data de divórcio (29.11.2017) era de 58.752,53€) (pagaram de tornas 118.840,00€ (metade para o autor representaria 59.420,00€).
XIV. Estes acertos entre os dois patrimónios próprios (autor e ré) não podem estar associados, por dedução, ao tal acordo de partilha feito, quando do mesmo não consta expressamente tal acerto, não sendo possível ter essa interpretação extensiva, mas tão só que a partilha ateve-se ao património e dívidas comuns do casal.
XV. Pelo que, o pedido que o autor faz, não é abusivo do direito, mas sim o exercício legitimo do direito.
XVI. Pelo que, o pedido que o autor faz é apenas o exercício do direito a não ver o seu património empobrecido e o da ré enriquecido à sua custa e sem causa.
XVII. Medida em que o autor reclama e tem esse direito a que lhe seja entregue a quantia total de 53.650,02€ e não apenas de 38.000,00€.
XVIII. Devendo, nesta parte, a sentença proferida ser alterada por outra (acórdão) que condene a ré ao pagamento ao autor da quantia de 53.650,02€.
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DO RECURSO DA SENTENÇA DA PARTE QUE CONDENOU O AUTOR
XIX. Já quanto à condenação do autor, recorrente, a mesma não reflecte, na perspectiva do autor/recorrente, a correta aplicação do direito.
XX. Desde logo, se fosse por identidade de razão jurídica que levou o tribunal, apenas a conceder a quantia de 38.000,00€ de crédito do autor deveria servir para, de igual forma, a reconvenção ser totalmente improcedente e não atribuir qualquer crédito à ré/recorrida.
XXI. O que levou o tribunal a condenar o autor a pagar à ré foi o facto de o autor continuar a viver na casa de morada de família, após a separação do casal, em que a ré, ainda adstrita às deveres conjugais, arrendou uma casa como outro homem, saiu de casa e foi viver com outro homem, sendo que pela casa que arrendou conjuntamente com outro homem (companheiro) pagavam 410,00€ os dois, ou seja 205,00€, cada um, portanto a ré, a seu cargo, pagava 205,00€ e a casa de morada de família valeria uma renda de 900,00€, que o autor saiu com o divórcio amigável.
XXII. Ora, é assente, definitivamente assente (doutrina, jurisprudência …), que os efeitos do divórcio (patrimoniais e outros) são equacionados na data do divórcio ou da apresentação divórcio, no caso concreto à falta de outra data demostrada, 29 de Novembro de 2017.
XXIII. É ainda assente, definitivamente assente (doutrina, jurisprudência …), que para que os efeitos do divórcio (patrimoniais e outros) sejam equacionados na data da separação a mesma tem que ser decretada pelo tribunal, no processo de divórcio, o que aliás tem de resultar de prova produzida e não (nunca) por acordo das partes.
XXIV. Autor e ré fizeram ou concretizaram o divórcio, por mutuo acordo, em 29 de Novembro de 2017, e os efeitos patrimoniais dos activos e passivos do casal reportam-se a 27 de Novembro de 2017, data do divórcio, apesar de efectivamente estarem separados desde 2016, mas a verdade é que não está declarada qualquer data de separação e é do conhecimento que a mesma não poderá, nunca, ser aceite ou entendida por acordo das partes.
XXV. Resulta dos factos provados que o autor, recorrente, apenas se manteve a viver, na casa de morada de família, até dois meses antes de ser decretado, por mútuo acordo, o divórcio.
XXVI. O mesmo mútuo acordo que levou a acordar no destino a dar à casa de morada de família, para a mulher, e que, recorde-se já dois meses antes o autor lá não estava.
XXVII. E, a dita separação, sem divórcio e sem que a mesma fosse decretada no processo de divórcio, sucedeu porque a ré foi viver com outro homem para outra casa.
XXVIII. Inexiste, assim, qualquer ilegitimidade e efeito patrimonial até ao momento em que autor e ré se divorciam e acordam quanto à casa de morada de família.
XXIX. A opção da ré em sair de casa para ir viver com outra pessoa, embora possa ser um ato da sua liberdade pessoal, não pode, nunca, resultar em seu favor, nomeadamente patrimonial.
XXX. Pelo que, por esse período e até ao divórcio não pode ser o autor condenado em qualquer pagamento e depois do divórcio, também não já que nem lá vivia dois meses antes de tal suceder.
XXXI. E, mesmo que fosse equacionado existir alguma obrigação de compensar tal não poderia deixar de ser no âmbito dos direitos comuns dos autor e ré já que, ambos, enquanto casados tinham direito a habitar a casa de morada de família, pelo que, de igual forma, quando o casal (autor e ré) acordou em dar um destino à casa de morada de família e fazer a partilha de acerto de contas (a que se refere o tribunal a quo), também acertou estas da permanência numa habitação da casa de morada de família.
XXXII. O autor e a ré acertaram contas com a pretensão (a ré) de regressar ao prédio, logo tem que ser entendido que o autor nada deve a título de uso pelo tempo que ainda eram casados e até ao divórcio.
XXXIII. Pelo que, aqui sim, a ré ao vir invocar tal direito a ressarcimento está a abusar do direito ou agir em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – artigo 334º, do Código Civil.
XXXIV. Não podem existir grandes dúvidas que quando um dos cônjuges sai da casa de morada de família para ir viver com outra pessoa e o outro fica lá a morar até ao divórcio, tal não é gerador de quaisquer direitos e obrigações e pedir um crédito com base nisso é, sem dúvida, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e por qualquer direito que lhe assista (isto se lhe assistisse direito, que não é o caso).
XXXV. Por outro lado, ainda, o crédito atribuído à ré é sem qualquer sentido jurídico e sem qualquer sentido de equidade e, uma vez mais, sem justificativo do empobrecimento sem causa, constituindo, isso sim, um enriquecimento, uma vez mais, sem causa.
XXXVI. A casa de morada de família, ainda que seja de fiar em pessoas sem qualquer conhecimento do mercado imobiliário, que pudesse valer 900,00€, na verdade nunca esteve a arrendada, nem nunca a ré teve como objectivo arrendar, mas apenas, regressar à mesma, como veio a suceder com a concretização do divórcio.
XXXVII. Logo, nunca os eventuais 900,00€ de eventual renda constituíram um efectivo prejuízo para a ré.
XXXVIII. Também, não foram um benefício para o autor já que o mesmo se limitou a continuar a viver onde vivia e não querendo dizer que não pudesse ter alternativa quando fosse a sua hora de sair, como, também, sucedeu quando acordaram no divórcio e na atribuição da casa de morada de família.
XXXIX. Sem conceder, em última análise o prejuízo da ré, teria sido 205,00€/mês, correspondente a metade do valor da renda que pagou, já que a renda era para em conjunto com a pessoa com quem decidiu ir viver.
XL. Não há, assim, qualquer empobrecimento da ré.
XLI. Já esta indemnização ou crédito que o tribunal “a quo” lhe atribui, constitui, necessariamente um enriquecimento sem causa, pois não existe qualquer causa para a ré ver o seu património aumentar naquela proporção que, em qualquer circunstância, não veria, pois não ia arrendar a casa de morada de família (não resulta dos factos provados e o seu regresso à mesma evidenciam o contrário), não teve que pagar aquele valor, nem qualquer outro aproximado por uma habitação.
XLII. No dia em que acordou com o destino da casa de morada de família e com o divórcio o autor saiu da casa e a ré regressou.
XLIII. Assim, com esta condenação do autor a favor da ré, esta vê o seu património aumentado sem qualquer justificação legal e justificada, ao mesmo tempo que empobrece, sem justificação, o autor.
XLIV. Ou seja, vamos ver se percebemos a justeza do assunto: A ré tem um bem próprio porque o casal (autor e ré) pagaram de tornas 118.840,00€ (metade 59.420,00€), para as quais contraíram um empréstimo de 118.000,00€ (metade 59.000,00€), depois o casal (autor e ré) ainda efectuou obras de remodelação no bem próprio da ré (22.000,00€ que não consta dos factos provados o valor, mas apenas que efectuou obras, mas tal resulta expressamente dos documentos escritura de partilha e mútuo com hipoteca, documento n.º 3 e extracto bancário de 30 de Novembro de 2007, documento n.º 4 da petição inicial), que por sinal o autor recebeu de herança (bem próprio) 50.000,00€ que colocou em poupança o valor de 40.000,00€ e à ordem 10.000,00€ e que da poupança (40.000,00€) resgatou e com esse dinheiro amortizou 41.715,80€ e cujo capital em dívida inicial era 118.000,00€ e à data de divórcio (29.11.2017) era de 58.752,53€ e a ré em Janeiro de 2016 sai de casa e arrenda com outra pessoa (companheiro) uma habitação por 410,00€, sendo 205,00€ a parte da ré (arrendamento em conjunto com o companheiro, aliás o documento contrato de arrendamento junto aos autos está em nome dos dois) e o autor fica na casa que era a de morada de família até dois meses antes do divórcio, o qual é feito por mutuo acordo e acordo também para a casa de morada de família e depois disto, na moralidade da historia e do direito, a decisão é que o autor tem direito aos seus “secos” 38.000,00€ que inequivocamente era da sua herança e colocou no património da ré, mas a este abaterá a quantia de 20.700,00€ por algo que a ré nunca colocaria a render, nunca obteria aquele rendimento e que o autor só utilizou enquanto legitimamente e legalmente o poderia e teria direito a fazer.
XLV. A decisão proferida pelo tribunal “a quo” é, no mínimo, legalmente imoral e imoralidade e direito não conjugam, muito menos no aplicado.
XLVI. Note-se que a própria ré acabou por afirmar que as rendas percebidas pelo autor ficaram para este com vista ao pagamento das despesas da casa, em sinal evidente que não havia lugar a qualquer ressarcimento do autor à ré pela utilização da casa de morada de família e cujo divórcio não estava pedido e decretado.
XLVII. O autor não tem que pagar o que quer que seja à ré, pois na verdade o seu (do autor) património, seja o próprio seja a sua metade do comum, foi muito empobrecido e o da ré muito enriquecido.
XLVIII. E, o instituto jurídico do enriquecimento sem causa é precisamente destinado a repor as situações de injustiça e de equilíbrio patrimonial.
XLIX. E, não há qualquer abuso de direito em quem recebeu 12.000,00€ para pagar um empréstimo comum de 12.000,00€ e já tinha contribuído em (só na sua metade) mais de 20.000,00€ para o património próprio da ré.
L. Sem esquecer, como se disse, que não existe qualquer razão, factual e jurídica, para o autor ser condenado naquela referida quantia, pois os efeitos patrimoniais entre os cônjuges são à data do divórcio, a casa de morada de família só foi atribuída à ré aquando do divórcio, o autor saiu da casa de morada de família antes do divórcio, a ré é que por sua iniciativa saiu da casa, a ré nunca arrendaria a casa de morada de família, nem nunca esteve arrendada e a alternativa de habitação para a ré apenas representou 205,00€ de custo mensal, sendo este custo da sua opção.
LI. Pelo que, não assiste qualquer direito à ré no que reclama na sua reconvenção.
LII. Medida em que o autor deverá ser absolvido da totalidade do pedido reconvencional.
LIII. Devendo, nesta parte, a sentença proferida ser alterada por outra (acórdão) que absolva o autor da reconvenção.
LIV. Do exposto, evidente se torna, que jamais o tribunal poderia ter absolvido a ré do pedido total do autor e condenado o autor em parte do pedido reconvencional, mas sim absolvê-lo na totalidade.
LV. Andou mal a Meritíssima Juiz “a quo” ao julgar da forma como julgou os presentes autos, tendo feito uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1682º, 1689.º, 1695.º, 1696.º, 1697º, 1722º, nº 2, 1726º, nº 2, 1727º, 2ª parte e 1728º, nº 1, in fine, 1792º, 1788.º, 1795ºA do Código Civil.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO NA PARTE AQUI RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NO SENTIDO DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO AO AUTOR DA QUANTIA DE 53.650,02€ E
ABSOLVER O AUTOR DA TOTALIDADE DA RECONVENÇÃO.
ASSIM, CONCEDENDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO V. EXºS FARÃO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA

Não constam contra-alegações.
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II – Cumpre decidir.
É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, todos do C.P.C. – diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados de outra indicação).
Face a isso, o que temos para apreciar e decidir é:
- verificar se houve, ou não, errada aplicação do direito, por parte do Tribunal a quo, ao concluir nos termos expressos na al.A) do supra transcrito dispositivo da sentença recorrida;
- verificar se o pedido reconvencional deverá ser julgado totalmente improcedente, ou não.
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Factos provados:
1. O autor e a ré contraíram casamento em 23.09.2000, sem convenção antenupcial, conforme documento de fls. 9v a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Por escritura de partilha e mútuo com hipoteca, outorgada no Cartório Notarial dito na Rua ..., ..., em ..., no dia 8.11.2007, CC, na qualidade de procuradora e em representação de DD, a ré e EE declararam que sucederam, na qualidade de herdeiros legitimários, a FF, falecida em .../.../2004 e que procediam à partilha da herança deixada por óbito daquela, tendo adjudicado à aqui ré o prédio urbano aludido em 3., conforme documento de fls. 233 a 236 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. O aludido prédio foi adjudicado à ré pelo valor de € 142.608,00, conforme documento de fls. 233 a 236 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. O quinhão hereditário da ré ascendia ao valor de € 23.768,00, tendo a representante do DD e EE declarado ter recebido da ré o valor de € 95.072,00 e de € 23.768,00, respectivamente, a título de tornas, conforme documento de fls. 233 a 236 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. Ainda no mesmo documento, a ré e o autor, à data casados no regime de comunhão de adquiridos, declararam confessar-se devedores ao Banco 1..., SA da importância de 118.000,00 que do mesmo banco receberam a título de empréstimo e que foi aplicada no pagamento de tornas da aludida partilha, conforme documento de fls. 233 a 236 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Após a aquisição do mesmo, o autor e a ré efectuaram obras de remodelação e restauro no referido prédio.
7. Pelo referido empréstimo de € 118.000,00€ o casal ficou a pagar a prestação mensal de € 553,36.
8. Em 31.12.2010, o autor e a ré deviam apenas a quantia de € 112.559,36 e pagavam a prestação mensal de € 336,08.
9. Em 17.12.2010, o autor recebeu da sua mãe, GG, por transferência bancária, a quantia de € 50.000,00, através de transferência bancária para a conta bancária titulada pelo autor e pela ré no Banco 1..., SA com o nº ..., conforme documento de fls. 23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10.Tal quantia resultava da entrega ao aqui autor de parte da herança por óbito do seu pai, conforme acordado entre a mãe do autor, o autor e o irmão deste.
11.Do referido montante de € 50.000,00, o valor de € 40.000,00 foi aplicado num depósito poupança designado de ... nº ... e o valor restante de € 10.000,00 permaneceu na conta à ordem e que foi sendo consumido em proveito do casal.
12.A 31.05.2011, o capital em dívida do empréstimo aludido de € 118.000,00 ascendia ao montante de € 111.581,25.
13.Na data do vencimento do depósito poupança designado de ... nº ..., o respectivo montante ficou disponível e passou para a conta à ordem.
14.E em 27.06.2011, o autor com esse valor amortizou o capital em dívida do empréstimo de € 118.000,00 em € 41.715,80.
15.A 30.06.2011, o capital em dívida ascendia ao montante de € 69.896,50 e a prestação mensal passou a ser de € 222,16.
16.No dia 29.11.2017, o autor e a ré divorciaram-se por mútuo consentimento na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, conforme documento de fls. 9v a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17.Na relação de bens comuns apresentada na Conservatória do Registo Civil do Porto para os efeitos referidos em 2., entre o mais, o autor e a ré fizeram constar, sob a verba nº 1 do activo, o prédio urbano destinado a habitação sito na Rua ..., freguesia ..., Conselho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com o n.º .../... e inscrito na matriz predial urbana sob o nº (artigo) ... da aludida freguesia, com o valor de € 131.716,11; e sob a verba nº 2 o veículo automóvel de marca Citroen ..., com a matrícula ..-NU-.., com o valor de € 10.000,00, conforme documento de fls. 11 a 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18.No âmbito da conferência do processo de divórcio por mútuo consentimento, a autora e o réu declararam dar sem efeito a verba nº 1 do activo da relação de bens comuns, conforme documento de fls. 9v a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
19.Com o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, o autor e a ré declararam estar de acordo em atribuir ao autor o veículo automóvel descrito na relação de bens comuns sob a verba nº 2, conforme documentos de fls. 9v a 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
20.E juntaram ainda o acordo relativo ao destino da casa de morada de família, sita no prédio aludido em 3., mediante o qual acordaram na atribuição da mesma à ré, tendo o dito acordo sido homologado, conforme documentos de fls. 9v a 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21.À data do divórcio, 29.11.2107, o capital em dívida do empréstimo de € 118.000,00 era no montante de € 58.752,53 e a prestação mensal desse mês vencida e paga em 03.11.2018 foi no montante de € 172,80.
22.Desde Janeiro de 2016, data da separação do casal e até Setembro de 2017, o autor residiu em exclusivo na casa de morada de família.
23.Tendo a ré arrendado, conjuntamente com o novo companheiro, uma casa para onde foi residir com este e com o seu filho e do autor.
24.A renda referente a tal arrendamento ascendeu ao valor mensal de € 410,00.
25.Pretendendo regressar ao prédio aludido em 2., a ré e o autor, aquando do divórcio, celebraram um acordo de partilhas extrajudiciais referentes aos bens, dinheiros e dívidas comuns, tendo a ré entregue ao autor a quantia de € 12.000,00 para acerto de contas entre eles.
26.O autor utilizou tal quantia para liquidação de um empréstimo contraído em 4.02.2016, após a separação do casal.
27.No âmbito desse acordo, o autor ficou com a obrigação de proceder ao pagamento do veículo automóvel que lhe foi atribuído no âmbito do divórcio por mútuo consentimento.
28.O prédio aludido em 2. é uma moradia bem localizada, tem boas áreas interiores e exteriores, de tipologia T4 e possui 3 pisos e tem um valor locativo não inferior a € 900,00.
*
Apreciando.
Como vemos, o Recorrente não impugnou a decisão de facto (cfr. artº 640º). Assim, é com base na factualidade acabada de transcrever que iremos avaliar da justeza da sua pretensão, nesta sede.
Assim:
- Quanto à primeira das questões elencadas, convém recordar a fundamentação exarada a propósito, de forma exaustiva, pelo Tribunal a quo, onde começou por analisar da natureza do bem imóvel identificado nos autos, tendo concluído, e bem, tratar-se de “bem próprio da ré.”
Com efeito, esse imóvel “foi adjudicado à ré na partilha realizada por óbito da mãe desta.
Ora, segundo o art.º 1722º CC, são considerados bens próprios dos cônjuges:
a) os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
b) os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
c) os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
E, segundo o nº 2 da citada norma, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele (al. a).
Fosse por aplicação da al. b), do nº1, fosse por aplicação da al. a), do nº2, do art.º 1722º, sempre o bem imóvel que lhe foi adjudicado por partilha óbito da sua mãe seria um bem próprio (cfr. escritura publica de partilhas junta a fls. 233 a 236 dos presentes autos).”
Não olvida, no entanto, a especificidade do caso em presença, consubstanciada no facto desse bem ter sido “adquirido pela ré mediante o pagamento de tornas aos restantes herdeiros. Sendo o único bem aí partilhado, aí se declara que a ré procedeu ao pagamento de tornas relativamente a 5/6 do respectivo valor.
A considerarmos que as designadas “tornas” consubstanciam um negócio de alienação/aquisição onerosa do direito real sobre o imóvel, na parte em que exceda o respectivo quinhão na herança, poder-se-ia levantar a questão de saber se tal pagamento de tornas altera a natureza do bem, nomeadamente no caso de as mesmas terem sido pagas com dinheiro comum do casal.
Ora, na situação em apreço, como vimos, a causa da aquisição é a sucessão hereditária, nos termos dos art.ºs 2031º, 2932º, e 2050º, do CC.
Sendo a partilha o modo de por termo à indivisão hereditária, com ela se concretizando em bens determinados os quinhões ideais de cada herdeiro, feita a partilha cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, de acordo com a regra da retroactividade consagrada no art.º 2119º CC.
A regra é a de que só os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso são comunicáveis.
A partilha não constituiu em si um modo de aquisição da propriedade, visando tão só a concretização em bens certos e determinados o direito à sua quota ideal sobre a herança.
Como salientam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em anotação à al. a) do nº 2 do art.º 1722º, “o que releva é o direito adquirido sobre o património ilíquido e é no momento da aquisição desse direito que se fixa o seu conteúdo; a partilha não passa de uma concretização do direito anterior que não acrescenta nem diminui a posição jurídica que o titular já detinha. Assim, o bem em concreto que aparece de novo, depois do casamento, não é mais do que uma representação do valor que já estava no património do cônjuge adquirente antes do casamento e que, portanto, deve continuar no seu património exclusivo.” (in “Curso de Direito de família”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, p. 513 e 514).
Assim sendo, entende-se que o bem adquirido na sequência de partilha ocorrida após o casamento, mas por virtude de direito próprio anterior, mantém a natureza de próprio mesmo que haja lugar ao pagamento de tornas aos demais herdeiros e ainda que este seja de valor superior ao quinhão hereditário e feito à custa de dinheiro comum do casal, sendo devida, tão só, a compensação ao património comum no momento da dissolução e partilha da comunhão.
Descendo novamente ao caso em apreço, face ao disposto nas al.s b) e c) do nº 2 do art.º 1722º CC, o bem imóvel aludido nos autos foi adquirido pela ré na constância do matrimónio por sucessão, ainda que contra o pagamento de tornas, pelo que será de se considerar bem próprio desta.”
Nada a censurar.
Efectivamente, pelas razões expostas, não obstante as vicissitudes que conduziram a essa titularidade, o imóvel é, inegavelmente, um bem próprio da Ré.
Mas, considerando os contornos factuais apurados que sustentam tal conclusão, pergunta-se, como o Tribunal a quo já fez, se o A./Recorrente “é titular de um direito de crédito sobre o património da Ré/Recorrida” e em que medida.
Sem dúvida que, quanto ao montante do empréstimo obtido pelo casal para o pagamento da ditas tornas, trata-se de um capital comum, pelo que, como se lê na decisão atacada, “a posterior utilização desse dinheiro constitui, conforme os casos administração ou disposição de tal capital comum.”
Ora, o A./Recorrente defendeu ter contribuído para a amortização do referido empréstimo por duas vias, uma através dos dinheiros comuns do casal e outra com dinheiro próprio.
São situações distintas, como tal tratadas pelo Tribunal a quo.
Foi relativamente à primeira que foi considerado, e bem, configurado o abuso de direito, sob a forma de venire contra factum próprio, dado o assente em 25., da f.f.
Conforme estabelece o art. 334º, é ilegítimo (ou abusivo) o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Uma das hipóteses em que se verifica o abuso de direito é o excesso dos limites impostos pela boa-fé, mas esse excesso tem de ser manifesto, claro, patente, indiscutível e não se torna necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, pois o Código Civil vigente consagrou a concepção objectiva do abuso de direito (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 4ª. ed., pág. 298; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª. ed., pág. 65; Ac. do STJ de 21.9.93, Col. Jur. - Acórdãos do STJ, 1993, III, pág. 19).
A boa-fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (cfr. o Ac. do STJ supra citado e o Ac. da Rel. Lisboa de 26.10.95, Col. Jur., 1995, IV, pág. 130).
“O abuso do direito apresenta-se, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima…
O primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos organiza-se em torno da locução venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire
Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira — o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire
Há diversas sub-hipóteses. O venire é positivo quando se traduza numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar; será negativo caso redunde numa omissão contrária no mesmo factum.
Sendo positivo, o venire pode implicar o exercício de direitos potestativos, de direitos comuns ou de liberdades gerais.
O venire só é proibido em circunstâncias especiais. Para as explicar, surgiram duas grandes fundamentações dogmáticas: — doutrinas da confiança (CANARIS); — doutrinas negociais (WIELING)…
Prevalecem hoje as doutrinas da confiança, as quais têm obtido o apoio da literatura portuguesa interessada.
Na verdade, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa-fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas”. Várias razões depõem nesse sentido. Em termos antropológicos e sociológicos, podemos dizer que, desde a sedentarização, a espécie humana organiza-se na base de relacionamentos estáveis, a respeitar. No campo ético, cada um deve ser coerente, não mudando arbitrariamente de condutas, com isso prejudicando o seu semelhante. Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano do princípio da igualdade e da necessidade de harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora, a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.
A tutela da confiança, embora convincente, só pode operar, na falta de preceitos jurídicos, quando se mostrem reunidos especiais pressupostos. De outro modo, poderíamos transformar a sociedade num colete de forças, que prejudicasse as iniciativas individuais necessárias para dar corpo à liberdade e para possibilitar a inovação e o progresso.
Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança, apoiada na boa-fé, ocorre perante quatro proposições.
Assim:
1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;
3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.
Estas quatro proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel. Ou seja: não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas: desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha. “(cit. António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas - acessível em www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=%2045614).
A “confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura”. “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro” (cfr. Baptista Machado, in “Obra Dispersa” – Braga 1991, Vol. I, pág. 416, apud Ac. do STJ de 11/12/2012, proferido no proc. 116/07.2TBMCN.P1.S1, in www.dgsi.pt).
De onde, ser como afirma a 1ª instância, “atentos os elementos constantes dos autos temos por certo que as partes quiseram realizar de forma definitiva a partilha do património comum, realizando as devidas compensações, pelo que não pode o Autor exigir da Ré as contribuições realizadas pelo património comum a favor do património daquela.”
No entanto, é indiscutível, como bem salienta o Tribunal a quo, estarem também “em causa contribuições do património próprio do Autor que não se incorporaram no património comum do casal, mas antes produziram um enriquecimento do património próprio da Ré. Ou seja, parte da amortização do empréstimo contraído para a aquisição do prédio da Ré foi pago com dinheiros próprios de Autor.
E, nessa perspectiva, já não se coloca um problema de repartição de bens comuns: se há um enriquecimento do património da Ré e um correlativo empobrecimento do património do Autor, estará já configurada uma hipótese de enriquecimento sem causa.
… No âmbito deste instituto, trata-se da verificação quanto a um injusto locupletamento, por destituído de causa justificativa, de uma parte à custa do património da outra, com o decorrente dever de restituição daquilo com que injustamente se enriqueceu – compreendendo tudo quanto se obteve à custa do empobrecido ou, não sendo possível a restituição em espécie, o valor correspondente (cfr. art.ºs 473º e 479º, ambos do CC) –, independentemente da prática de um qualquer facto culposo.”
No caso presente, considerando o dado por provado em 14., conjugado com a factualidade contida em 9, 10, 11, 12 e 13, da f.f., é inegável que o A. amortizou a dívida (comum) do indicado empréstimo com o valor próprio de €41.715,80 e, nessa medida, empobreceu o seu património, “com o correspondente enriquecimento da Ré”.
De onde, o Autor ter direito a ser restituído dessa importância, i.e., o direito à restituição da quantia de € €41.715,80, impondo-se, nesta medida, alterar a sentença recorrida, mais exactamente, a alínea A), do seu dispositivo.
Procede, pois, parcialmente a primeira questão.
- Relativamente à segunda, atinente ao direito reivindicado pela R. na reconvenção quando sustentado na utilização exclusiva do imóvel de sua propriedade, por parte do A., durante o período dado por assente em 22, que desembocou na decisão expressa em B., do dispositivo, é evidente que o Recorrente tem razão, não só por via da argumentação explanada em XXII, XXIV a XXVIII e XXX, aqui dada por reproduzida, como utilizando o mesmo critério acima usado por via do apurado em 25, da f.f., visto a luz do disposto no artº 334º, do C.C., como bem regista o Recorrente nas conclusões XXXI a XXXIII, aqui igualmente dado por reproduzido.
De onde, sem mais por despiciendo, sermos levados a concluir pela procedência desta última questão.
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III – Nestes termos, julgamos parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogamos parcialmente a decisão recorrida e, em substituição da mesma, decidimos:
- julgar a acção parcialmente procedente, em consequência do que condenamos a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 41.715,80 (quarenta e um mil, setecentos e quinze euros e oitenta cêntimos), absolvendo-a do restante pedido.
- julgar a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolver o A. do pedido.
Custas na respectiva proporção e, relativamente ao pedido reconvencional, a cargo da R.

Porto, 8 de Junho de 2022
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral