Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CONTRATO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR GUIA DE TRANSPORTE DECLARAÇÃO DE EXPEDIÇÃO EXPEDIÇÃO COM TRANSPORTE EM DÉBITO | ||
| Nº do Documento: | RP2010121524775/10.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - À luz das disposições dos arts. 4º e 9º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 18- 05-1956, e aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.° 46.235, de 18-03-1965, e do art. 373º do Código Comercial, a “guia de transporte” ou “declaração de expedição” é o documento que define as condições do transporte e dá forma ao respectivo contrato. II - Da celebração do contrato de transporte derivam, como obrigações principais, para o transportador a de realizar a deslocação da mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor o pagamento do preço. III - O contrato de transporte pode assumir a modalidade de “expedição com transporte em débito”, o que acontece quando o expedidor declara na guia de transporte que o pagamento é feito pelo destinatário. IV - Esta declaração não é vinculativa para o destinatário nem dispensa o expedidor da obrigação de pagar o preço se o destinatário se recusar a pagar, salvo se as partes tiverem acordado que a expedição é feita “contra reembolso”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 24775/10.0YIPRT.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 18-11-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I RELATÓRIO 1. B………., LDA, com sede em ………., instaurou procedimento de injunção, ao abrigo do disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, contra C………., S.A., com sede Oliveira de Azeméis, para obter desta o pagamento da quantia de 9.283,41€, sendo 8.897,21€ de capital em dívida pela prestação de serviços transitários, 335,20€ de juros de mora vencidos e 51,00€ de taxa de justiça paga com a presente injunção. A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que a quantia facturada pela requerente tem subjacente a prestação de um serviço de transporte contratado pela sociedade D………, com sede na Roménia, e não pela requerida, e visou o transporte e entrega de 9 pacotes contendo moldes por esta fabricados e levantados na sua sede em Oliveira de Azeméis; de tal modo que a requerente facturou, primeiro, esse serviço à dita sociedade romena e só depois, porque esta não o pagou, é que o facturou à requerida; concluindo pela improcedência do pedido formulado pela requerente. Por via da oposição deduzida, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, onde passou a ser tramitado segundo o regime da acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, para que remete o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 01-07, e posteriormente alterado pela Lei n.º 14/2006, de 26-04, e pelos Decretos-Lei n.ºs 303/2007, de 24-08, e 34/2008, de 26-02. A requerente respondeu à matéria das excepções invocadas pela requerida. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 68-77, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 8.882,21€, acrescida de juros de mora, à taxa prevista na Portaria n.º 597/2005, de 19-07, desde 07-08-2009 até efectivo e integral pagamento. 2. A demandada apelou dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.ª - A 1.ª instância deu como não provado que "1. O serviço de transporte foi contratado à requerente (B……….) pela destinatária, a sociedade D………., com sede em ………., ………., Roménia". 2.ª - Tal resposta foi o resultado de erro na análise crítica da prova produzida nos autos, a documental e a testemunhal. 3.ª - Quer a "carta de porte" (doc. 2 da oposição), quer a factura n.º …………. (doc. 1 da oposição), são documentos particulares, cuja veracidade foi reconhecida por ambas as partes, nomeadamente pela apelada e que, até prova em contrário, fazem fé das condições do contrato estabelecidas entre a apelante (C……….) e a apelada (B……….), nos termos dos arts. 373.º, 374.º e 376.º C.Civil. 4.ª - Os teores daqueles documentos revelam, sem margem para dúvidas, que as partes estabeleceram que os custos do transporte seriam pagos pelo destinatário das mercadorias, a empresa romena. 5.ª - Incumbiria à apelada, nos termos dos arts. 342.º e 376.º CCivil, fazer prova de que, mau grado o estabelecido nos teores de tais documentos, foi a apelante (expedidora) quem se obrigou ao pagamento do preço, prova que não fez bem pelo contrário como resulta da prova testemunhal produzida nos autos que se transcreveu. 6.ª - A posição da apelada sustenta-se no facto de no ponto 5.2 das condições gerais da "carta de porte", no verso do documento, constar que, no caso de o destinatário não pagar o custo do transporte, este será pago pelo expedidor. 7.ª - A verdade é que, tratando-se de condições gerais, incumbia à apelada fazer prova da informação e comunicação de tal cláusula à apelante, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do DL 446/85, 25-10, prova que não logrou fazer e que, por isso mesmo bem conduziu à resposta de não provado de tal facto, conforme resulta de fls. 3 da sentença. 8.ª - E ainda que por mero desenvolvimento de raciocínio se acolhesse a cláusula 5.2 do verso da "carta de porte" e, como consequência, a expedidora/apelante fosse obrigada a substituir-se à destinatária no pagamento do preço do transporte, a decisão da 1.ª instância continuaria errada, porquanto seria necessário que a apelada fizesse prova da verificação da condição que consta de tal cláusula: o não pagamento do serviço pela empresa romena destinatária facto que lhe incumbia nos termos do art. 342.º CCivil e que não logrou, como resulta do facto 7 da sentença em sindicância, conforme resulta de fls. 3 da sentença. 9.ª - Tal cláusula sempre imporia a prova nos autos do não pagamento, como condição prévia do exercício do direito da apelada contra a apelante, não se bastando com a mera alegação do não pagamento da factura emitida à destinatária. 10.ª - A prova existente nos autos, quer a documental, quer a testemunhal, imporiam que fosse dado como provado que "1. O serviço de transporte foi contratado à requerente (B……….) pela destinatária, a sociedade D………., com sede em ………., ………., Roménia" ao contrário do decidido na 1.ª instância, o que originou o erro de julgamento, devendo a resposta dada ser agora alterada por este Venerando Tribunal. 11.ª - Ocorreu, por isso, violação do disposto no art. 653.º, 2, do CPCivil. 12.ª - Por outro lado, na sequência da requerida alteração da resposta ao facto anterior, resulta que o contrato de transporte terrestre de mercadoria das instalações da apelante, em Oliveira de Azeméis, para as instalações da sociedade romena, foi celebrado entre esta empresa e a apelada nos termos por ambas determinados e estabelecidos, sendo a apelante mera expedidora da mercadoria e executora do contrato de transporte estabelecido entre aquelas duas empresas. 13.ª - Como resulta da prova testemunhal produzida por E………., tal contrato apenas beneficiou a empresa destinatária. 14.ª - Podemos classificar tal contrato como de "expedição com transporte em débito", em que o obrigado do pagamento do transporte é o destinatário, que foi o beneficiário do resultado do mesmo (art. 1154.º CCivil). 15.ª - Mas, ainda que se considere que o acto de preenchimento da carta de porte segundo instruções do destinatário, constituiu um mandato conferido por este último à apelante/expedidora, sempre estaríamos perante um mandato sem representação. 16.ª - Donde resultaria que, também por esta via, a obrigação de pagamento do custo de transporte sempre incumbiria à empresa destinatária, a sociedade D………., mandante, e nunca à mandatária, a apelante C………., nos termos dos arts. 1154.º, 1180.º, 1185.º, 1186.º e 258.º CCivil. 17.ª - Ocorreu, por isso, na 1.ª instância, oposição entre os fundamentos e o decidido, o que gera a nulidade da sentença, que deve ser verificada e declarada. A apelada contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida. II FUNDAMENTOS DE FACTO 3. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de transporte de mercadorias. 2) A requerida é uma sociedade anónima que se dedica à produção de moldes. 3) No âmbito da sua actividade a requerida expediu, através da requerente, 9 pacotes contendo moldes fabricados por si e levantados pela requerente na sua sede em Oliveira de Azeméis, tendo sido posteriormente descarregados na sede da destinatária, a sociedade "D………." com sede em ………., ………., na Roménia. 4) Na guia de transporte foi preenchido pelos funcionários da requerida o campo 3 "Pagamento de custos" com a opção "Pagamento de custos de envio ao destinatário". 5) As mercadorias foram descarregadas na sede do cliente, na Roménia. 6) Na sequência dos serviços prestados a requerente emitiu as facturas n.ºs …………. de 07-08-2009, no montante de 8.882,21€ e a factura n.º ………… de 12-10-2009, no montante de 15,00€. 7) A autora facturou o serviço prestado ao destinatário, a sociedade romena, e porque alegadamente não foi pago, emitiu uma segunda factura em nome da requerida. 4. E foram julgados não provados os factos seguintes: 1) O serviço de transporte foi contratado à requerente pela destinatária, a sociedade "D……….", com sede em ………., ………., Roménia. 2) A sociedade referida em 1) não pagou o serviço de transporte de mercadorias. 3) A requerente informou a requerida dos termos do contrato de transporte subjacente à emissão da factura de cobrança, nomeadamente no que respeita ao relacionado com a consequência do não pagamento do seu valor pela destinatária e apostos no verso da carta de porte. III AS QUESTÕES DO RECURSO 5. Tratando-se de recurso interposto em acção instaurada no ano de 2010, a sua tramitação e julgamento rege-se pelo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 (cfr. art. 12.º deste decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, desde que reportadas à decisão recorrida, que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Percorrendo as conclusões formuladas pela apelante, a argumentação nelas debatida reconduz-se às seguintes questões: 1) se existe erro de julgamento em relação ao facto constante do ponto n.º 1 dos factos não provados (conclusões 1.ª a 11.ª); 2) se o contrato de transporte celebrado com a demandante pode caracterizar-se como de "expedição com transporte em débito" e dessa caracterização decorre que a obrigação de pagar o preço do transporte cabe ao destinatário dos bens (conclusões 12.ª a 14.ª); 3) se a apelante teria agido como mera mandatária da sociedade romena destinatária dos bens, sem poderes de representação (conclusões 15.ª a 16.ª). 6. A primeira questão que a recorrente suscita prende-se com a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita ao facto constante do item 1) dos factos não provados. Alega a recorrente que foi cometido erro de julgamento quanto a este ponto de facto, porquanto "a prova existente nos autos evidencia que foi a empresa romena, a destinatária do transporte, quem celebrou o contrato de transporte com a apelada, sendo a apelante mera expedidora da mercadoria em nome da destinatária". Conclui que este ponto de facto deve ser julgado provado e indica, como meios de prova que impõem a alteração dessa decisão, o teor dos documentos que constam a fls. 52 (factura emitida pela demandante/apelada) e 53 (carta de porte) e os depoimentos das testemunhas F………. e E……….. Vejamos que não existe o alegado erro de julgamento. O facto objecto desta impugnação é o que está transcrito supra sob o item 1) dos factos não provados, com a seguinte redacção: «O serviço de transporte foi contratado à requerente pela destinatária, a sociedade "D……….", com sede em ………., ………., Roménia.» Na fundamentação da sua decisão, através da análise crítica que fez de todas as provas, incluindo os dois documentos e os depoimentos das duas testemunhas ora indicadas pela recorrente, o tribunal de 1.ª instância esclareceu, com relevância para se perceber a decisão de julgar não provado este facto, o seguinte: «Foi particularmente importante, para se dar como provados os factos acima referidos, a apreciação da guia de transporte e da factura de folhas 52. Conjugando esta documentação com o(s) depoimento(s) prestado(s) pelas testemunhas, que se revelaram credíveis e seguras, ficou o tribunal convencido de que … a requerente prestou serviços de transporte de mercadorias a pedido da requerida, e que, após o vencimento das facturas emitidas, a requerida não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, apesar de interpelada para o fazer. Com efeito, a testemunha E………., empregada da requerida, a exercer funções de escriturária, esclareceu que através de um número de telefone da requerente, destinado à requisição e agendamento de serviços de transporte, contactou esta tendo agendado um serviço de transporte de mercadorias, a levantar na sede da requerida, em Oliveira de Azeméis e a descarregar na Roménia. Esclareceu que feito o agendamento, a mercadoria, composta por 9 pacotes, foi levantada na sede da requerida. Mais declarou que preencheu a guia de transporte apondo no campo 3 a referência de que o pagamento dos custos seria efectuado pelo destinatário, tendo para isso indicado o número de conta da sociedade romena na B……….. (…). Já a testemunha F………., empregada da requerente e responsável pelo departamento de cobranças confirmou a emissão das facturas e a não liquidação das mesmas.» [Os destaques a negrito foram feitos por nós]. Ora, nada do que alega a recorrente põe em causa a objectividade e o rigor desta apreciação das provas. Apenas a interpreta de forma diferente. Em primeiro lugar, importa notar que a recorrente não impugnou nem pôs minimamente em causa os factos declarados provados nos itens 3), 4), 6) e 7). Que reproduzem o essencial do teor dos documentos de fls. 52 [factura n.º …………., emitida pela demandante em 07-08-2009, no montante de 8.882,21€, a que aludem os itens 6) e 7) dos factos provados] e 53 ["carta de porte" ou "guia de transporte", a que aludem os itens 3) e 4) dos factos provados]. Dos factos provados descritos nos itens 3) e 4) já resulta que foi a demandada, ora recorrente, através da testemunha E………., sua funcionária, quem contactou a demandante e quem lhe encomendou este serviço de transporte, e foi também ela, agindo em nome e sob a direcção e ordens da demandada/recorrente, quem preencheu e assinou a dita "carta de porte" ou "guia de transporte" de fls. 53. Factos confirmados pela própria em audiência de julgamento. A dita "carta de porte" ou "guia de transporte" ou "declaração de expedição", mais não é do que o documento que titula o contrato de transporte e define as respectivas condições (cfr. os acs. do STJ de 20-05-1997 e de 24-04-1979, sumariados em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 97A297 e 067797, e ac. da Relação do Porto de 06-05-2003, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0121686). Tal decorre, aliás, quer do art. 4.º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em 18-05-1956, em Genebra, e aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 46.235, de 18-03-1965, que dispõe que "o contrato de transporte estabelece-se por meio de uma declaração de expedição", quer do art. 373.º do Código Comercial, segundo o qual "todas as questões acerca do transporte se decidirão pela guia de transporte". A própria recorrente o reconhece nas suas alegações, onde afirma que "este documento, que constitui a declaração de expedição, … faz fé das condições do contrato estabelecidas entre a apelante (C……….) e a apelada (B……….), já que se trata de um documento particular (…), cuja veracidade foi reconhecida por ambas as partes, nomeadamente pela apelada". Como sê, é a próprio recorrente quem afirma que a dita carta de porte "faz fé das condições do contrato estabelecidas entre a apelante (C……….) e a apelada (B……….)". Assim confirmando que as condições do contrato de transporte foram acordadas e estabelecidas entre a apelante e a apelada. E não entre a apelada e a destinatária dos bens. O que vem de encontro à decisão recorrida, que considerou que foi a demandada, ora recorrente, quem contratou com a demandante o transporte, e não a destinatária dos bens transportados. Em segundo lugar, e corroborando a mesma conclusão, nenhuma prova existe de que a sociedade romena, destinatária dos bens expedidos pela demandada, tenha alguma vez contactado a demandante a solicitar-lhe este serviço de transporte. E, por isso, não se vê a que título é que se podia considerar vinculada no dito contrato de transporte. É certo que ficou a constar da guia de transporte que o pagamento dos custos do transporte era feito pelo destinatário. Mas, como também consta do item 4) dos factos provados, essa declaração foi ali reproduzida pela funcionária da demandada/ recorrente, que a demandante aceitou no pressuposto de que o destinatário aceitaria pagar esse custo. Porém, essa declaração não é vinculativa para o destinatário, que em nada se comprometeu perante o transportador. E também não isenta a demandada (expedidor) da obrigação de pagar o custo à demandante (transportador) na medida em que foi ela quem contratou com esta o serviço de transporte (cfr. o ac. do STJ de 04-05-1993, e, www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 082668). Só assim não seria se as partes tivessem convencionado que a expedição era feita "contra reembolso", em que o transportador só podia entregar a mercadoria ao destinatário mediante o pagamento por este, no acto da entrega dos bens, da quantia que o expedidor lhe tivesse indicado (cfr. art. 21.º da Convenção acima identificada). O que neste caso não consta que tivesse sido convencionado pelas partes. Inexiste, pois, qualquer indício probatório de que tenha sido a sociedade romena, destinatária dos bens expedidos pela demandada e transportados pela demandante, a contratar com esta o transporte desses bens, ou que tenha assumido a obrigação de pagar os custos do transporte. E consequentemente, inexiste fundamento para alterar a decisão quanto ao facto descrito no item 1) dos factos não provados. Neste âmbito, importa esclarecer que, em face do disposto no n.º 1 do art. 712.º do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação quando se verifique alguma das situações definidas nas als. a), b) e c). Uma dessas situações, prevista na al. a), ocorre quando os depoimentos prestados em audiência tiverem sido gravados e o recorrente impugnar, nos termos do artigo 690.º-A do CPC, a decisão proferida com base nesses depoimentos sobre algum ponto concreto da matéria de facto. Que é a situação que ocorre com a impugnação da recorrente. Neste caso, acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Ora, estabelece o n.º 1, al. b), do art. 690.º-A do Código de Processo Civil que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Das disposições legais citadas infere-se que a modificação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto controvertida só é admissível se o recorrente demonstrar nas suas alegações que a reapreciação das provas que especifica impõe uma decisão diferente da que foi proferida em relação a algum ponto de facto em concreto. E a este respeito impõe-se realçar o carácter impositivo da lei, através da expressão "provas que imponham decisão diversa da proferida", para significar que não basta discordar da convicção do julgador para provocar a modificação na decisão. O alcance da expressão verbal "impor decisão diferente" tem um significado muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de exigir que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através de uma análise crítica e integrada das provas especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente cada ponto de facto concretamente impugnado, não é objectivamente possível ou não é razoável. Ora, da análise feita às provas especificadas pela recorrente, nos termos acima expostos, seja a prova documental reportada ao teor dos documentos de fls. 52 e 53, seja a prova testemunhal reportada aos depoimentos das duas testemunhas identificadas supra, e que são exactamente as mesmas provas em que se baseou o tribunal recorrido, só pode concluir-se que a decisão proferida quanto ao ponto de facto impugnado é a que, objectivamente, se mostra a mais conforme, a mais razoável e a mais ajustada ao conteúdo e ao sentido dessas provas. E, por isso, há que confirmar essa decisão. 7. Nas conclusões 12.ª a 14.ª, a apelante invoca ainda que "na sequência da requerida alteração da resposta ao facto anterior, resulta que o contrato de transporte terrestre de mercadoria das instalações da apelante, em Oliveira de Azeméis, para as instalações da sociedade romena, foi celebrado entre esta empresa e a apelada nos termos por ambas determinados e estabelecidos", para concluir que tal contrato pode ser classificado como de "«expedição com transporte em débito», em que o obrigado do pagamento do transporte é o destinatário, que foi o beneficiário do resultado do mesmo". Colocada a questão mediante a premissa de que fosse alterada a decisão quanto ao facto do item 1) dos factos não provados, no sentido de considerar provado que o contrato de transporte celebrado com a demandante vinculava a sociedade romena destinatária dos bens expedidos, e não a demandada/recorrente, e não ocorrendo essa alteração, seria de considerar que a sua apreciação estava prejudicada. A verdade, porém, é que a caracterização do contrato como integrando a modalidade de "expedição com transporte em débito" não fica prejudicada, à luz das disposições constantes dos arts. 6.º, n.º 1, al. i), e n.º 2, al. c), e 21.º da Convenção acima referenciada, pelo facto de o contrato de transporte ter sido celebrado pelo expedidor (a demandada/recorrente), e não pelo destinatário. Com efeito, o contrato de transporte supõe ordinariamente três entidades: o expedidor, o transportador e o destinatário [cfr. arts. 370.º, 1.º, do Código Comercial, e 6.º, n.º 1, als. b), c) e e) da Convenção]. Como esclarece o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0021072, de 30-01-2001 (disponível em texto integral em http://jurisprudencia.vlex.pt/vid/22555266#ixzz17X1TvviE), da análise às indicações mencionadas no art.º 6.º da Convenção verifica-se que deriva para o transportador, como obrigação principal, a de realizar a deslocação da mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor, como obrigação principal, o pagamento do preço. O pagamento do preço pode ter duas modalidades: a modalidade de "transporte pago", em que o transporte é pago pelo expedidor antes da partida, ou a modalidade de "expedição com transporte em débito", em que o devedor normal do frete é o destinatário, mas o transportador pode, no caso de recusa do destinatário, exigir o pagamento do expedidor, salvo se as partes tiverem acordado que a expedição é feita "contra reembolso", em que o transportador se compromete a não entregar a mercadoria ao destinatário se este não pagar a soma que o expedidor lhe indicou. Neste caso, consta do item 4) dos factos provados que o expedidor (a demandada) declarou na guia de transporte que o pagamento dos custos de envio cabia ao destinatário. O que permite que o transporte possa ser caracterizado como de "expedição com transporte em débito". E por isso é que a demandante (transportador) tentou, em primeiro lugar, cobrar do destinatário o custo do transporte [cfr. item 7) dos factos provados]. Mas, não tendo obtido esse pagamento do destinatário, assistia-lhe o direito de o cobrar do expedidor, que foi quem contratou o transporte e quem contratualmente assumiu a obrigação de pagar o preço. Sucede que foi também essa a caracterização feita na sentença recorrida. Na qual foi dito, a este respeito, o seguinte: "O facto de a requerida ter preenchido a guia de transporte onde identifica a entidade destinatária da mercadoria como sendo a responsável pelos custos de envio, prova isso mesmo. Tratou-se de um contrato de transporte na modalidade de "transporte a pagar", o que apenas significa que o pagamento não é feito previamente à realização do serviço mas sim após a sua finalização. No entanto, esta menção não desonerou a entidade inicialmente contratante, apenas permitiu acrescentar um novo responsável a partir do momento em que a destinatária aderiu ao contrato inicialmente celebrado entre carregador e transportadora, o que veio a acontecer com a recepção da mercadoria. Assim, sendo o contrato de transporte, inicialmente, um contrato bilateral entre carregador (expedidor) e transportador será aquele o obrigado inicial a pagar o preço do transporte. Se o contrato seguir o seu curso normal, e verificando-se a adesão do destinatário, então o transportador poderá, a partir desse momento, exigir do destinatário o preço do transporte …". [Realces a negrito feitos por nós]. E citando FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA (em "O Contrato de Transporte de Mercadoria", Almedina, p. 178), acrescentou: "É a solidariedade que melhor se adequa à realidade complexa existente em torno do contrato de transporte. A entidade transportadora pode demandar ou o carregador (expedidor) ou o destinatário consoante o que lhe for mais conveniente, podendo exigir de qualquer um deles a integralidade do preço do transporte". Donde se conclui que a caracterização do contrato como integrando a modalidade de "expedição com transporte em débito" não dispensa a demandada, na qualidade de expedidora, da obrigação de pagar o custo do transporte que a própria contratou. Ainda neste âmbito, diz também a recorrente que era à demandante que cabia o ónus de provar que não obteve do destinatário o pagamento do preço do transporte, para o poder exigir à demandada, enquanto expedidora, e que a demandante não fez prova desse facto. É verdade que o tribunal de 1.ª instância não considerou provado que a sociedade romena, destinatária dos bens, não pagou o serviço de transporte [cfr. item 2) dos factos não provados]. Porém, e salvo o devido respeito, o que aqui está em causa é a prova do pagamento de um serviço comprovadamente prestado pela demandante. De acordo com as regras da repartição do ónus da prova, contidas no art. 342.º do Código Civil, cada uma das partes tem o ónus de provar que cumpriu integralmente a sua prestação. Ao transportador cabe provar que realizou o transporte das mercadorias nas condições a que se obrigou; ao expedidor cabe provar que o preço do transporte foi integralmente pago, por si ou por terceiro. O pagamento do preço constitui, neste caso, um facto extintivo do direito que a demandante veio exercer através desta acção. E como dispõe o n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, ou seja, à demandada. Não tendo esta feito prova do pagamento, não pode transferir para a demandante o ónus de provar o contrário, ou seja, a prova do "não pagamento", como pretexto para recusar pagar. 8. Subsidiariamente, alega ainda a apelante, nas conclusões 15.ª e 16.ª, que teria agido como mera mandatária do destinatário sem poderes de representação, para concluir que a obrigação de pagar o custo do transporte "sempre incumbiria à empresa destinatária, a sociedade D………., a mandante, e nunca à mandatária". Nada consta nos factos provados que possa corroborar a interpretação de que a demandada, quando contratou o transporte com a demandante, o tenha feito em representação da sociedade romena destinatária dos bens. De qualquer modo, ainda que a recorrente tenha agido na alegada qualidade de mandatária da dita sociedade romena, se o fez sem poderes de representação, esse facto não a exclui da obrigação de pagar o preço do transporte. O que decorre expressamente do art. 1180.º do Código Civil. Consequentemente, o recurso improcede na totalidade. 9. Concluindo: i) À luz das disposições dos arts. 4.º e 9.º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 18-05-1956, e aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 46.235, de 18-03-1965, e do art. 373.º do Código Comercial, a "guia de transporte" ou "declaração de expedição" é o documento que define as condições do transporte e dá forma ao respectivo contrato. ii) Da celebração do contrato de transporte derivam, como obrigações principais, para o transportador a de realizar a deslocação da mercadoria e fazer a sua entrega ao destinatário e para o expedidor o pagamento do preço. iii) O contrato de transporte pode assumir a modalidade de "expedição com transporte em débito", o que acontece quando o expedidor declara na guia de transporte que o pagamento é feito pelo destinatário. iv) Porém, esta declaração não é vinculativa para o destinatário nem dispensa o expedidor da obrigação de pagar o preço se o destinatário se recusar a pagar, salvo se as partes tiverem acordado que a expedição é feita "contra reembolso", em que o transportador se compromete a só entregar a mercadoria ao destinatário se este pagar a quantia que o expedidor lhe indicou. IV DECISÃO Por tudo o exposto: 1) Julga-se a apelação totalmente improcedente e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pela recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 15-12-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |