Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
556/07.7TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOANA SALINAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RP20100909556/07.7TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Os contratos entre investidores e intermediários, tendo por objecto a prestação de serviços de investimento, têm a sua própria disciplina em contratos mistos de conta-corrente e de mandato – Cfr. arts. 344º do C. Com., 304º, nº1 e 307º, ambos do CVM, e 1157º e segs. do CC, sem falar nos tipos contratuais referidos nos arts. 298º e segs. do CVM, todos eles subtipos do mandato, susceptíveis de integrarem uma solução plausível de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 556/07.7TVPRT.P1 – Apelação
Tribunal Recorrido: 7ª Vara Cível do Porto, 1ª Secção
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

B……….. interpôs acção declarativa de condenação com processo na forma ordinária, contra o C…….., S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
a) a quantia de €4.312,37 (quatro mil, trezentos e doze euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de €526,04 (quinhentos e vinte seis euros e quatro cêntimos), a título de juros de mora vencidos até à presente data;
b) a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de participação nos resultados no Fundo de Investimento Autónomo do Certificado Individual de Seguro contratualizado;
c) a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais a liquidar em sede de execução de sentença;
d) e os juros de mora vincendos calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que, antes do vencimento do seguro reforma da “D……… S.A.”, apólice n.º 80753051, que, em 21/12/1993 e pelo período de oito anos, havia celebrado com a Ré C………, S.A., negociou com esta última sociedade, na agência sita na Rua ….., a renovação de tal seguro, acabando por fazer um pedido expresso de renovação da apólice, através de impresso da Ré C…….., S.A., reinvestindo totalmente o valor de resgate da apólice anterior, no montante de €22.274,05. No culminar deste processo de renovação, contratualmente estabelecido e formalizado, o Autor recebeu uma missiva conjunta da Ré C………, S.A. e da “E……..”, a felicitá-lo pela subscrição do certificado de aforro. O novo seguro teve início em 22/12/2001 e o termo estava agendado para 22/12/2006, tendo sido enviado ao Autor o certificado individual de seguro, no qual consta como capital garantido, no final do prazo, o valor de €26.586,42, acrescendo a este valor o montante da participação nos resultados do fundo de investimento autónomo. Acontece que não mais foi fornecida ao Autor qualquer informação sobre o investimento supra mencionado, conforme era hábito corrente da Ré C…….., S.A., e, não obstante as sucessivas interpelações efectuadas, a Ré continua sem informar o Autor sobre o que é feito do investimento efectuado por este, apenas lhe dizendo não saber onde está o dinheiro respeitante à sobredita aplicação financeira contratualizada. Existe, portanto, incumprimento contratual por parte da Ré C……., S.A., o que a faz incorrer na obrigação de reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor, correspondente às quantias peticionadas na presente acção, acima mencionadas.
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Na sua contestação a ré, C…….., S.A., alega que o seguro reforma a que se refere a apólice 80753051 foi ajustado, em 21/12/1993, entre o Autor e a sociedade D……., SA, sendo o C……… mero distribuidor desse produto financeiro. Chegados a 21/12/2001, data de vencimento do seguro, o Autor, na sequência de carta que recebeu da D………., deu instruções para que aquele seguro reforma fosse renovado, nas condições alegadas na petição inicial. Na sequência destas instruções, a D........... anunciou a nova apólice, a que coube o nº 87632330. Tratando-se da renovação de uma aplicação anterior, o capital que constituiu o objecto do novo seguro já se encontrava na D………. e dela não saiu, atento o facto de ter sido ordenada a renovação. O novo seguro correspondia ao capital garantido do primitivo seguro, no montante de €22.274,05. Se o novo seguro tivesse durado até ao termo da sua maturação (5 anos), ele proporcionaria, de facto, o capital garantido de €26.568,42, acrescido da participação de resultados. Por lapso dos serviços da D…….., esta Companhia, que tinha em seu poder o dinheiro destinado à constituição do novo seguro, tomou-o como não entregue pelo segurado, aqui Autor. Passado bastante tempo sobre a data em que o pagamento devia ter sido efectuado, a Companhia, continuando a laborar em lapso, deu a apólice nº 87632330 por anulada. Das razões de assim ter agido, a D…….. não deu ao Banco qualquer notícia, dada a circunstância de este ser apenas distribuidor do produto financeiro. O Banco não ficou, pois, a saber que a anulação por parte da Companhia assentava no lapso atrás referido. Por sua vez a D…….., sem saber que indevidamente anulara a apólice e vendo que tinha nos seus cofres a quantia de €22.274,05, restituiu-a ao Autor. Transferiu-a, assim, em 31 de Dezembro de 2001, para a conta do Autor, com o nº 23092791, aberta no C………, por ser a conta a que estava associada a distribuição do seguro. Esta quantia ficou, pois, creditada à ordem do Autor desde aquele dia 31 de Dezembro de 2001. E o saldo da conta, que era antes do crédito, de €1.407,45, passou, em consequência deste, para o montante de €23.681,50. Apesar de o dinheiro ter sido creditado na conta em Dezembro de 2001, só em Julho de 2004 é que o Autor procurou junto do gerente de conta onde tinha aberto a sua conta de depósito à ordem, uma satisfação, por parte da D…….., para o sucedido. O gerente de conta, ignorando o que se passara e compreendendo da razão que tudo indicava assistia ao cliente, aqui Autor, prontificou-se a apurar junto da D…….. sobre o sucedido. Na sequência das diligências que assim efectuou, resultou, já em 2005, ter a D……. apurado do lapso em que laborara ao ter anulado o seguro por falta de pagamento de prémio. Nesta data, como resulta do atrás alegado, já este dinheiro tinha sido, pela D…….., restituído à conta do Autor aberta no Banco. Até final de 2002, o Autor manteve na conta de depósito à ordem nº 23092791 montante a crédito superior a € 22.274,05, ou seja, superior ao montante do crédito efectuado pela D…….. e que devia ter constituído o seguro erradamente anulado. A partir do início de 2003, por força de movimentos a débito efectuados pelo Autor, alheios ao seguro que constitui causa de pedir nesta acção, aquele saldo baixou progressivamente até atingir, em Maio, €8.277,00. Conhecida esta realidade e ciente a D……… do que se tinha passado, o Banco, no cumprimento de instruções que prontamente recebeu da D…….., pagou ao Autor a quantia, líquida de IRS, de €757,32. Esta quantia foi paga ao Autor para lhe pagar, relativamente ao ano de 2002, o rendimento que ele teria se a D……… não tivesse laborado em lapso e o seguro tivesse, efectivamente, sido concretizado. De facto, a quantia de €757,32 corresponde ao valor líquido da quantia ilíquida de €890,96 e esta quantia corresponde ao rendimento de um ano (o ano de 2002), à taxa prevista na apólice contratada que era de 4%. Nada lhe foi pago a título de participação nos resultados, por estes não terem sido atribuídos naquele ano. E a apólice mencionava, de facto, que a participação nos resultados ficava dependente da sua efectiva atribuição – que não ocorreu em 2002. Relativamente aos anos posteriores de 2003 e seguintes, nada foi pago ao Autor por este ter mobilizado o dinheiro da apólice que lhe fora, por lapso, creditado em conta. Entendeu, de facto, a D........... que, se o Autor deixou de ter o dinheiro na conta à ordem por o ter movimentado para fins a ela alheios, não tinha direito à reparação de quaisquer prejuízos consequentes ao lapso da D............ O gerente de conta do Autor, que o atendeu em 2005 e lhe deu notícia do crédito da quantia de €757,32, explicou-lhe tudo quanto se tinha passado e, designadamente, a razão pela qual a D........... aceitara indemnizá-lo pelo rendimento de um ano do seguro, como se ele tivesse, de facto, sido concretizado. O Autor, assim esclarecido do que se passou, aceitou o recebimento, por crédito em conta, da atrás referida quantia de €757,32 como ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do lapso verificado nos serviços da D............ E se é certo que, durante algum tempo, manifestou impaciência perante o sucedido, em 2005, quando aceitou o crédito daquela quantia, mostrou-se compreensivo com o que se passara uma vez que tudo fora devido a lapso e a D........... o indemnizava por montante exactamente correspondente ao que teria se o seguro tivesse vigorado durante o ano de 2002. E se se mostrou compreensivo em relação a isso, também compreendeu e aceitou que não devia reclamar-se credor do rendimento dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 uma vez que fez seu e não manteve cativa, como se tivesse o seguro em vigor, a quantia que a D........... erradamente lhe creditara em conta. De todo o exposto resulta que o Banco não está, nem nunca esteve, constituído em responsabilidade perante o Autor.
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Na réplica, o autor veio requerer a intervenção principal provocada da sociedade D..........., …., S.A., a fim de contra esta dirigir o pedido global deduzido na petição inicial. Sem prejuízo, reafirmou que nunca contactou com a D..........., …., S.A., tendo o seguro reforma sido ajustado com a Ré Banco C..........., S.A., e que foi este que incumpriu o acordado entre ambos e que nunca aceitou como ressarcimento pelos prejuízos sofridos o crédito em conta da quantia de €757,32.
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Por despacho proferido nos autos, foi deferido o incidente de intervenção principal provocada e ordenada a citação da Ré/Interveniente D........... – ….., S.A.
Na respectiva contestação a ré/interveniente D........... – ….., S.A., alegou que o contrato de seguro reforma, titulado pela apólice n.º 80753051, foi celebrado entre si e o Autor, com intervenção do Banco C..........., S.A, tendo vigorado entre 21/12/1993 e 12/12/2001, datas de celebração e vencimento do mesmo. Na data do vencimento, o contrato extingue-se e o montante proveniente do vencimento do seguro é creditado na conta bancária do Tomador e, assim, colocado à sua disposição. Em face do vencimento e da inerente extinção do contrato, ao Tomador do Seguro assiste a hipótese de, querendo, voltar a investir o produto do vencimento do seu contrato. O reinvestimento traduz-se na celebração de um novo contrato de seguro, independente do primeiro. Neste caso, o montante a receber pelo vencimento do seguro “inicial” é sempre creditado na conta do Tomador independentemente do facto de tal quantia, de seguida, ser objecto de reinvestimento. Uma vez liquidado pela entidade seguradora o montante correspondente ao resgate do seguro vencido, decidido pelo Tomador o reinvestimento, como último passo, resta o pagamento do prémio do novo contrato. O pagamento do prémio do novo contrato de seguro é feito mediante débito da conta do Segurado, autorizado por este, antes ou depois do crédito do seguro anterior. Pagamento este que, refira-se, é assegurado pela instituição bancária em causa - quem tem legitimidade para efectuar o débito correspondente da conta do Tomador do Seguro. Ora, no mês que antecedeu a data do vencimento do supra aludido contrato de seguro, designadamente em 5.11.2001, a Ré/Interveniente remeteu uma carta que, alertando para a proximidade do vencimento, propunha ao Autor o reinvestimento do saldo em condições vantajosas. O Autor decidiu reinvestir na totalidade os montantes que havia de receber por vencimento do seguro correspondente ao certificado n.º 80753051 (nas condições que lhe haviam sido transmitidas pela Ré/Interveniente), reinvestimento que a Ré/Interveniente aceitou. Contudo, não se verificou uma das condições de validade da subscrição do reinvestimento, i.e., o pagamento do respectivo prémio, correspondente ao saldo líquido do certificado 80753051. De facto, quando chegou a data do vencimento do contrato de seguro “inicial”, a Ré/Interveniente pagou, como lhe competia, o valor líquido do vencimento do certificado nº 80753051, no montante de €2.274,05, por crédito na conta do Autor junto do Banco C..........., S.A. Entretanto, na expectativa que o pagamento do novo seguro fosse efectuado, a Ré/Interveniente já havia emitido e enviado ao Autor o certificado individual de seguro correspondente à nova apólice (com o nº 87632330). Mas, na data de pagamento do prémio do novo certificado de seguro, a Ré/Interveniente não tinha em seu poder a quantia necessária para efectuar tal pagamento, tanto mais que o recibo do prémio do novo seguro, remetido à cobrança junto do Banco C..........., S.A., foi devolvido e nunca foi pago, por razões alheias à Ré/Interveniente, facto que determinou a anulação automática do certificado nº 87632330. Em resumo, a Ré/Interveniente cumpriu os deveres a que estava adstrita, revelando-se uma surpresa a interpelação que lhe foi feita pela sucursal da Ré Banco C..........., S.A., em Julho de 2004, solicitando esclarecimentos sobre a vigência do contrato de seguro. Não obstante entender que não tinha qualquer responsabilidade, a Ré/Interveniente, no intuito de minorar as consequências da falta de vigência da apólice e face ao desagrado do Autor, negociou com o Banco C..........., S.A. uma compensação, a título excepcional, correspondente a um ano de rendibilidade à taxa garantida do produto onde foi constituído o certificado nº 87632330, tendo a Ré/Interveniente pago ao Autor, em Maio de 2005, a quantia de €757,32. Quanto aos danos, alegou a Ré/Interveniente que o valor da indemnização peticionada é muito exagerado, impugnando os factos relativos a tais danos.
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A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, e, em consequência absolveu do pedido a ré e a interveniente.
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Inconformado o autor interpôs o presente recurso de apelação pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente.
Em síntese, são as seguintes, as conclusões do apelante:
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Nas suas contra-alegações o apelado C……… pugna para que seja negado provimento ao recurso.
Por sua vez, também em contra-alegações a apelada D........... sustenta a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
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………….
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, anterior ao DL. nº 303/2007, de 24/8, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
Erro na apreciação da prova
Direito do autor a ser indemnizado por incumprimento contratual
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 21/12/1993, o Autor celebrou com a Ré Banco C..........., S.A. um seguro reforma da “D........... …. S.A.”, apólice nº 80753051, conforme melhor resulta da análise do teor do Certificado Individual de Seguro. - (Docs. nºs 1 e 2) (A).
2. O aludido seguro foi celebrado pelo prazo de 8 anos, a vigorar desde 21/12/1993 a 21/12/2001 (B).
3. O valor de investimento foi de Esc. 980.393$00 e o capital previsto no final do período seria de Esc. 1.321.907$00, acrescido da participação nos resultados no fundo de investimento autónomo, conforme melhor se infere de igual modo do certificado aqui junto como Doc. 1, no qual estão descritos os valores de resgate no final de cada anuidade (C).
4. Dentro do prazo estipulado para a conclusão do Seguro de Reforma foi informado ao Autor, por carta enviada em 28 de Novembro de 2001, o termo de vencimento e de liquidação do investimento que havia efectuado (D).
5. Ainda assim, e após um processo de negociação com a Ré Banco C..........., S.A., na agência sita na Rua ….., o Autor entendeu renovar o Certificado de Seguro sob certas e determinadas condições, das quais expressamente se destacam as seguintes:
- Ganho inicial de 1,916%, pela isenção de encargos de aquisição;
- Prazo de 5 anos, enquanto o anterior contrato havia sido celebrado por 8 anos;
- Total liquidez, desde o primeiro dia, sem quaisquer penalizações;
- Taxa garantida de 4%, acrescida de participação nos resultados do Fundo Autónomo Associado, as quais foram informadas ao aqui Autor pela “D........... Seguros”, por missiva datada de 05 de Novembro de 2001 (E).
6. No seguimento deste processo de renovação, o Autor fez um pedido diverso com impresso da Ré “Banco C..........., S.A.”, devidamente assinado pelas partes, no qual expressamente solicita a renovação da apólice, nos seguintes termos: “Relativamente à apólice n.º 80753051 – R.O., agradeço que procedam ao seu reinvestimento total. Desse montante €2.559 devem ter como beneficiário F………. O restante terá como beneficiários os constantes da apólice.” (F).
7. O Autor recebeu uma missiva conjunta da Ré e da Interveniente Principal, que consta do documento nº 6 junto com a petição inicial (G).
8. Em consonância com a documentação recebida pelo Autor no seguimento deste processo negocial, foi-lhe enviado um novo Certificado Reforma D........... – Doc.7 – , no qual estão explanados os valores de resgate no final de cada anuidade, constando como Capital Garantido no final do prazo o valor de €26.586,42 mais participação nos resultados (H).
9. Transferiu-a, assim, em 31 de Dezembro de 2001 para a conta do Autor com o nº 23092791, aberta no Banco C..........., por ser a conta a que estava associada a distribuição do seguro (I).
10. Esta quantia ficou, pois, creditada à ordem do Autor desde aquele dia 31 de Dezembro de 2001 (J).
11. E o saldo da conta, que era antes do crédito de €1.407,45, passou, em consequência deste, para o montante de €23.681,50 (L).
12. O Banco réu, no cumprimento de instruções que recebeu do interveniente, pagou ao Autor a quantia, líquida de IRS, de €757,32 (M).
13. De facto, a quantia de €757,32 corresponde ao valor líquido da quantia ilíquida de €890,96 e esta quantia corresponde ao rendimento de um ano (o ano de 2002), à taxa prevista na apólice contratada que era, como se vê do documento nº 4 junto com a petição, de 4% (N).
14. E a apólice mencionava, de facto, que a participação nos resultados ficava dependente da sua efectiva atribuição – que não ocorreu em 2002 (O).
15. O Autor celebrou com o “D........... – …., S.A”, com intervenção do “Banco C..........., S.A”, um contrato de seguro reforma, titulado pela apólice n.º 80753051 (P).
16. O referido contrato de seguro vigorou no período compreendido entre 21.12.1993 e 12.12.2001, datas de celebração e vencimento do mesmo (Q).
17. Na data do vencimento, o contrato extingue-se (R).
18. O montante proveniente do vencimento do seguro é creditado na conta bancária do Tomador e, assim, colocado à sua disposição (S).
19. Em face do vencimento e da inerente extinção do contrato, ao Tomador do Seguro assiste a hipótese de, querendo, voltar a investir o produto do vencimento do seu contrato (T).
20. O reinvestimento traduz-se na celebração de um novo contrato de seguro, independente do primeiro (U).
21. Reinvestir a quantia proveniente do vencimento de um contrato de seguro de reforma significa celebrar um novo contrato de seguro, totalmente distinto do primeiro (V).
22. Neste caso, o montante a receber pelo vencimento do seguro “inicial” é sempre creditado na conta do Tomador independentemente do facto de tal quantia, de seguida, ser objecto de reinvestimento (X).
23. Independentemente da celebração de um novo contrato de seguro, que se traduz no reinvestimento da totalidade dos montantes que havia a receber pelo vencimento do seguro, e da consequente necessidade de pagar o prémio que um novo seguro importa, o dinheiro que se reporta ao vencimento do contrato que findou é, sempre e na totalidade, depositado na conta do Tomador do Seguro (Z).
24. Uma vez liquidado pela entidade seguradora o montante correspondente ao resgate do seguro vencido, decidido pelo Tomador o reinvestimento, como último passo, resta o pagamento do prémio do novo contrato (AA).
25. O pagamento do prémio do novo contrato de seguro é feito mediante débito da conta do Segurado, autorizado por este, antes ou depois do crédito do seguro anterior (BB).
26. Pagamento este que, refira-se, é assegurado pela instituição bancária em causa - quem tem legitimidade para efectuar o débito correspondente da conta do Tomador do Seguro (CC).
27. Na opção de reinvestimento do produto do contrato vencido o valor a ele correspondente é, na data do seu vencimento, creditado na conta do Cliente (DD).
28. Não poucas vezes, no próprio dia, é efectuado o movimento de débito, a título de pagamento do prémio do novo contrato de seguro (EE).
29. Poder-se-á, assim, afirmar que o reinvestimento pressupõe o registo de 2 movimentos na conta bancária do Cliente, um a crédito e um outro a débito (FF).
30. No mês que antecedeu a data do vencimento do supra aludido contrato de seguro, designadamente em 5.11.2001, a Interveniente remeteu uma carta que, alertando para a proximidade do vencimento, propunha ao Autor o reinvestimento do saldo em condições vantajosas (GG).
31. O Autor decidiu reinvestir na totalidade os montantes que havia de receber por vencimento do seguro, tendo as condições do mesmo sido-lhe transmitidas pela aqui Interveniente (HH).
32. Em consonância com o teor do art. 6.º da petição inicial, o Autor solicitou o reinvestimento da apólice nos termos aí descritos, seja:
“Relativamente à apólice n.º 80753051 – R.O, agradeço que procedam ao seu reinvestimento total. Desse montante €2.559,00 devem ter como beneficiário F……….. O restante terá como beneficiários os constantes da apólice” (II).
33. A D..........., porque alcançada a data do vencimento do contrato de seguro pagou, como lhe competia, o valor líquido do vencimento do certificado n.º 80753051 – que perfazia o montante de €22.274,05 - por crédito na conta do Autor, junto do “Banco C..........., S.A” (JJ).
34. A D..........., em estrita observância com as regras contratuais, creditou o montante de €22.274,00 na conta do aqui Autor junto do Banco C..........., S.A. (LL).
35. O Autor solicitou o reinvestimento do saldo correspondente ao certificado n.º 80753051, reinvestimento esse que, refira-se, a aqui Interveniente aceitou (MM).
36. O novo Certificado Reforma D........... teria a data de início de 22/12/2001, a duração de cinco anos, com termo em 22/12/2006 (1º).
37. Não mais foi fornecida qualquer informação sobre o investimento supra mencionado pela Ré Banco C..........., S.A. (2º e 3º).
38. O Autor enviou à Ré Banco C..........., S.A. a carta que constitui o documento nº 9 junto com a petição inicial (5º).
39. A diferença entre o capital que inicialmente se pretendia investir, de € 22.274,05, e o capital garantido no final do prazo acrescida de juros, ascende a €4.838,41 (6º).
40. Só relativamente ao ano de 2003 é que houve distribuição de resultados (+ 0,23%), tendo nos restantes anos sido aplicada apenas a taxa garantida de 4,00%, atrás referida (7º).
41. A ausência de concretização efectiva da aplicação financeira solicitada, aliada ao facto de uma das beneficiárias de tal aplicação ser uma neta do Autor, causou a este mal-estar, impaciência e incómodos (8º).
42. Devido a lapso de entidade não concretamente apurada, a Ré D..........., S.A. deu como não pago o prémio relativo ao novo seguro e, em consequência, deu a apólice nº 87632330 por anulada (9º e 10º).
43. O Banco era apenas distribuidor do produto financeiro (11º).
44. O Banco não ficou a saber da anulação por parte da Companhia (12º).
45. A quantia de €22.274,05 foi restituída ao Autor (13º).
46. O gerente de conta, ignorando o que se passara e compreendendo da razão que tudo indicava assistia ao cliente, aqui Autor, prontificou-se a apurar junto da D........... sobre o sucedido (14º).
47. Na sequência das diligências que assim efectuou, resultou, já em 2005, ter sido apurado o lapso da anulação do seguro por falta de pagamento do prémio (15º).
48. Até final de 2002, o Autor manteve na conta de depósito à ordem nº 23092791 montante a crédito superior a €22.274,05 (16º).
49. A partir do início de 2003, por força de movimentos a débito efectuados pelo Autor, alheios ao seguro que constitui causa de pedir nesta acção, aquele saldo baixou progressivamente até atingir, em Maio, €8.277,00 (17º).
50. Quer dizer: a verba resultante do seguro foi utilizada pelo Autor para outros fins (18º).
51. A quantia referida na alínea M) dos factos assentes, paga ao Autor, corresponde ao rendimento que ele teria relativamente ao ano de 2002 (19º).
52. Nada lhe foi pago a título de participação nos resultados, por estes não terem sido atribuídos naquele ano (20º).
53. Relativamente aos anos posteriores de 2003 e seguintes, nada foi pago ao Autor por este ter mobilizado o dinheiro da apólice que lhe fora, por lapso, creditado em conta (21º).
54. Entendeu, de facto, a D........... que, se o Autor deixou de ter o dinheiro na conta à ordem por o ter movimentado para fins a ela alheios, não tinha direito à reparação de quaisquer prejuízos consequentes ao lapso atrás referido (22º).
55. O gerente de conta do Autor, que o atendeu em 2005 e lhe deu notícia do crédito da quantia de €757,32, explicou-lhe tudo quanto se tinha passado em, designadamente, a razão pela qual a D........... aceitara indemnizá-lo pelo rendimento de um ano do seguro, como se ele tivesse, de facto, sido concretizado (23º).
56. O Autor, assim esclarecido do que se passou, aceitou o recebimento, por crédito em conta, da atrás referida quantia de €757,32, como ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do lapso verificado (24º).
57. E se é certo que, durante algum tempo manifestou impaciência perante o sucedido, em 2005, quando aceitou o crédito daquela quantia, aceitou também que ficaria indemnizado por montante exactamente correspondente ao que teria se o seguro tivesse vigorado durante o ano de 2002 (25º).
58. E se se mostrou compreensivo em relação a isso, também compreendeu e aceitou que não devia reclamar-se credor do rendimento dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 uma vez que fez seu e não manteve cativa, como se tivesse o seguro em vigor, a quantia que lhe foi creditada em conta (26º).
59. Ora, no caso em apreço, o pagamento, que corresponderia ao saldo líquido do certificado 80753051, não foi efectuado (27º).
60. O recibo de prémio remetido à cobrança junto do Banco C..........., S.A. foi devolvido (28º).
61. O pagamento do prémio do novo certificado — ao qual foi atribuído o nº 87632330 - nunca foi efectuado (29º).
62. Em Julho de 2004, a Interveniente é, pois, surpreendida pela interpelação da sucursal do Banco C..........., S.A que, nesta data, lhe solicita esclarecimentos sobre a vigência do contrato de seguro (31º).
63. Sendo que, o prazo levado em linha de conta para o cálculo assentou na informação prestada pelo C…….. de que o Autor não havia utilizado o montante de €22.274,05 durante o período de um ano (32º).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Quanto ao erro na apreciação da prova
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Do exposto resulta que se têm como não escritos os factos supra descritos com os nºs 57 e 58, e que a redacção do facto 56 passa a ser a seguinte:
56) O Autor, assim esclarecido do que se passou, aceitou o recebimento, por crédito em conta, da atrás referida quantia de €757,32, como ressarcimento pelos prejuízos decorrentes quanto ao ano de 2002, provocados pelo lapso verificado.
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Direito do autor a ser indemnizado por incumprimento contratual

O autor invoca a responsabilidade contratual. Quanto ao réu C……, responsabilidade fundada na violação da sua actividade bancária; quanto à interveniente D..........., responsabilidade por incumprimento do contrato de seguro reforma celebrado.
Com efeito, face à factualidade apurada, (considerando já alteração factual ora operada), verificamos que o produto adquirido ou subscrito pelo autor é um produto financeiro pertencente ao catálogo de produtos da ré/interveniente D..........., sendo o réu C……. quem efectuou a negociação e venda, actuando no mercado, como distribuidor do seguro comercializado pela D..........., aproveitando-se da rede de balcões e dos seus funcionários para a respectiva promoção e comercialização.
O réu C…….., ao invés do que sustenta, não está isento de responsabilidade neste contrato, já que todos os contactos tendo em vista a concretização daquele negócio tendo por objecto a subscrição pelo autor de um produto financeiro da D..........., foram efectuados entre autor e banco, bem como todos os posteriores contactos para tentar um acordo entre as partes, depois de verificado o incumprimento por banda da D............
O facto de o C........... intervir apenas como distribuidor do produto mencionado não pode isentá-lo de responsabilidade, desde logo porque, em rigor, o contrato que teve como partes formais o autor e a D..........., nunca teria sido celebrado nem concretizado sem a actividade bancária do C............ Era neste que estava sediada a conta para pagamento do prémio, era neste que eram depositados os lucros da aplicação financeira, foi este que sempre intermediou todo o negócio, e necessariamente, por tal actividade terá sido remunerado.
Por outro lado o próprio autor, como se demonstrou, apenas confiava e negociava com o C..........., e foi porque a proposta do produto lhe foi apresentada por este banco que ele celebrou o dito contrato de seguro.
Relevante é que estamos perante operações de intermediação financeira, reservadas por lei às instituições de crédito e às sociedades financeiras (art. 293º nº 1 al. a) do Código dos Valores Mobiliários - CVM), pelo que, o direito que as modela e rege, por se enquadrar no direito bancário, não pode deixar de ser de «clara concepção contratual».
Neste mesmo sentido citamos o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Janeiro de 2009, proferido no processo nº 9559/2008-7, publicado em www.dgsi.pt/jtrl:
“I - As disposições constantes do DL 298/92, de 31.Dezembro – RGIC -, assumem-se como deveres gerais de conduta dos banqueiros insusceptíveis de, por si só, em caso de não observância, permitirem a respectiva responsabilização bancária, devendo ser complementadas por outras normas, legais ou contratuais.
II. No âmbito dos contratos bancários, nomeadamente quando actuam como empresa “bancassurance”, impõe-se aos Bancos que, em execução do mandato que lhes foi conferido pelos clientes, actuem em conformidade com a vontade dos mesmos, sob pena de incorrerem em responsabilidade obrigacional.
III. Em caso de incumprimento contratual, é sobre o Banco que recai o ónus da prova de culpa”.
Acresce que, os contratos entre investidores e intermediários, tendo por objecto a prestação de serviços de investimento, têm a sua própria disciplina em contratos mistos de conta-corrente e de mandato – cf. artºs 344º do Código Comercial, 304.º nº 1 e 307.º CVM, e 1.157.º ss. C. Civil, sem falar nos tipos contratuais referidos nos artºs. 298.º ss. do CVM, todos eles subtipos do mandato, susceptíveis de integrarem uma solução plausível de direito.
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No que concerne à D..........., temos um contrato de seguro, o qual, como decorre do disposto no artº 426° do Código Comercial, é um contrato formal, reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro, pelo a interveniente se obrigou a proporcionar ao autor um seguro de reforma que garantia uma rentabilidade ao investimento efectuado, mediante o pagamento de uma contraprestação, chamada prémio.
O contrato de seguro é um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade depende da redução a escrito, consubstanciada na apólice a que se reporta o citado artº 426.
Aplicável ao contrato de seguro, tal como noutros domínios da responsabilidade contratual, a boa fé na actuação de qualquer das partes deverá estar sempre presente, tanto na formação do contrato como no seu cumprimento, que normalmente é de execução duradoura e aleatória – cf. artºs 227º nº 1 e 762º nº 2, do Código Civil.
Importa ainda ter presente que, por força do disposto no art.º 405.º do Código Civil, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, conforme dispõe o art.º 406.º do Código Civil.
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Estipula o art.º 798.º do Código Civil que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, sendo que segundo o disposto no art.º 799.º n.º1 do mesmo Código, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua.
Ora, como resulta dos autos, nem o réu, nem a interveniente conseguem sequer explicar a razão da anulação do contrato, remetendo esse “mistério” para a categoria dos lapsos.
Ainda que assim seja, não ficam eximidos da responsabilidade pelos prejuízos que tiverem causado, pelo incumprimento culposo das obrigações a que se encontravam adstritos para com o autor; o réu C........... de verificar se a seguradora cumpria as instruções do autor de reenvestimento e celebração de nova apólice, a seguradora de concretizar esse negócio.
E não se diga que a anulação apenas prejudicou o autor no ano inicial em que ele manteve integralmente provisionada a sua conta no C...........; seguramente que se o lapso não se tivesse arrastado tão longamente à seguradora competia, antes de mais, contactar o “intermediário” C........... aquando da cobrança do prémio ou aquando da devolução da cobrança; mas note-se, que acaba por ser irrelevante a quantia depositada na conta do autor porque a anulação da apólice deu-se sem que a seguradora tenha cobrado o investimento, sendo certo que nesse período, e por mais de um ano a conta do autor esteve mais do que provisionada para o efeito.
Analisando pois os prejuízos causados ao autor, e sempre considerando a factualidade apurada, temos que o capital garantido no final do prazo acrescido de juros, ascenderia a €4.838,41. A este montante haverá que deduzir o montante já creditado de €757,32, e acrescentar a distribuição de resultados (+ 0,23%), relativamente ao ano de 2003 - participação nos resultados no Fundo de Investimento Autónomo do Certificado Individual de Seguro contratualizado.
No mais improcede a acção por não se terem provado os factos que a fundamentavam.
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V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente este recurso de apelação, e, em consequência:
1º - Revoga-se a decisão recorrida.
2º - Altera-se a matéria de facto, tendo-se por não escritos os factos supra descritos com os nºs 57 e 58, e passando a ser a seguinte a redacção do facto 56: “O Autor, assim esclarecido do que se passou, aceitou o recebimento, por crédito em conta, da atrás referida quantia de €757,32, como ressarcimento pelos prejuízos decorrentes quanto ao ano de 2002, provocados pelo lapso verificado”.
3º - Julga-se parcialmente procedente esta acção, na medida dos factos provados, e, em consequência, condenam-se solidariamente, o réu C..........., SA, e a interveniente D..........., SA, a pagar ao autor a quantia de €4.081,09 (quatro mil e oitenta e um euros e nove cêntimos), acrescida do montante distribuído a título de resultados (+ 0,23%), relativamente ao ano de 2003, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
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Custas por apelante e apelados na proporção de 1/4 para o primeiro e 3/4 para os segundos.
Notifique.

Porto, 9 de Setembro de 2010
(acórdão elaborado em computador, deixando em branco as folhas no verso, e revisto pela 1ª signatária - artigo 138º nº 5, do C.P.C.)
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves