Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1864/05.7TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00043134
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ENCARGOS AUTÓNOMOS
ARRENDAMENTO RURAL
PREJUÍZOS
Nº do Documento: RP200910291864/05.7TBLSD.P1
Data do Acordão: 10/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS. 61.
Área Temática: .
Sumário: I – Com a expressão “demais prejuízos emergentes”, constante do art. 30º, nº5 do Cod. Exp./99, quer-se dizer que a indemnização abrange, além do mais, não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (art. 564º do CC).
II – Na fixação do valor da indemnização devida ao arrendatário rural, deve ser atendido apenas o rendimento que poderia ser auferido durante um prazo considerado como razoável para que o arrendatário possa repor a actividade agrícola noutro local, em detrimento do rendimento líquido que o arrendatário, previsivelmente, iria auferir até ao termo do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1864/05.7TBLSD.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Expropriação – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada
Rel. Deolinda Varão (386)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou acção especial de expropriação por utilidade pública contra B…………… (falecido na pendência da causa e representado pelos seus herdeiros C……………, D…………….., E………….., F………….. e G…………..) e contra H………….., LDª, com vista à expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção da obra denominada “A 11/IP 9 – Braga Guimarães/A 4/IP 4 – Sublanço Lousada (IC 25) – EN 15 – IP 4/A 4 (km 5 + 425 a km 9 + 159,36”.
Na decisão arbitral, por unanimidade, fixou-se o valor da indemnização a pagar ao proprietário em € 95.379,50 e o valor da indemnização a pagar à arrendatária rural em € 9.757,50.
A expropriada/arrendatária H…………. … recorreu, reclamando a fixação da indemnização que lhe é devida em € 37.508,13.
A expropriante respondeu, pugnando pelo acerto da decisão arbitral.
A parcela foi avaliada, tendo sido apresentado um único laudo, unânime, que fixou a indemnização devida à expropriada/arrendatária em € 16.434,89.
As partes alegaram, reafirmando a expropriante a posição anteriormente assumida e pugnando a expropriada/arrendatária pela fixação da indemnização no valor indicado no laudo pericial.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada/ arrendatária e, em consequência, fixou em € 16.434,89 a indemnização a pagar pela expropriante, montante esse a ser actualizado, de acordo com o índice de preços no consumidor, em vigor na região Norte, nos termos do artº 24º, nºs 1 e 2 do CE, pela seguinte forma:
a) sobre o montante de € 16.434,89, de 26.03.04 até 22.04.08;
b) sobre o montante de € 11.337,37 desde 27.03.04 até ao trânsito em julgado da decisão final.

A expropriante recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – A avaliação da parcela nº 6, acolhida na sentença, não traduz o valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto e de direito existentes naquela data, pelo que não deve merecer acolhimento.
2ª – O relatório pericial elaborado nos autos – e que foi acolhido na decisão em apreço – não está em consonância com os critérios fixados no CE, designadamente no artº 30º, nº 5, e com a demais legislação aplicável à data da DUP ao caso sub judice.
3ª – Por outro lado, a adesão ao relatório pericial, por parte do Mº Juiz a quo não pode operar-se apenas pela singela razão de que se trata da opinião unânime dos peritos, uma vez que os peritos do Tribunal têm a mesma formação técnica que os restantes e, bem assim, dos árbitros, sendo que todos gozam da mesma imparcialidade e presunção de isenção.
4ª – Assim, apresentando os peritos e os árbitros idênticas qualidades técnicas reconhecidas, deveria o Tribunal, desde logo, fundamentar o porquê da atribuição de um valor acrescido ao relatório pericial em detrimento do acórdão arbitral, o que, manifestamente não aconteceu na decisão em apreço.
5ª – Os peritos, ao utilizarem critérios desadequados, chegaram a valores indemnizatórios que não se adequam minimamente à situação fáctica que se encontra em apreciação, pelo que, entram numa lógica de manifesta distorção do real valor da parcela expropriada, o que, por sua vez, se reflecte no valor arbitrado na sentença sob censura.
6ª – A indemnização fixada pelo acórdão de arbitragem, no que concerne à indemnização pelo rendimento da exploração agrícola da arrendatária, está correctamente elaborado, seguindo o disposto no CE, designadamente o artº 30º, nº 5, e o Regime do Arrendamento Rural, pelo que deveria ter sido mantida, contrariamente ao que foi considerado na decisão sob censura.
7ª – A vinha existente na parcela estava arrendada à recorrida por contrato de arrendamento, com durabilidade ininterrupta de 03 anos + 03 anos + 04 anos, num total máximo de 10 anos, com renda variável ao longo destes três períodos.
8ª – A vinha expropriada corresponde a 6,5% da área total da exploração arrendada, sendo certo que todas as infra-estruturas produtivas se mantêm inalteradas, como bem consideraram os árbitros, no cálculo do valor da indemnização, o que não é infirmado pelo relatório pericial, pelo que a indemnização a atribuir à arrendatária deve ser proporcional à perda do rendimento liquido da exploração e reportada à redução da área em expropriação.
9ª – Assim, tendo em consideração que, nos períodos referenciados, a arrendatária estaria sujeita a rendas diferentes consoante os diversos períodos, consideraram os árbitros o período de três anos, como o razoável para o cálculo da perda do rendimento anual líquido relativo à área expropriada.
10ª – A indemnização arbitrada pelos árbitros, que teve como pressuposto a produção possível e não efectiva da exploração agrícola, contempla um período de 3 anos, durante a qual a arrendatária aufere rendimento sem produzir e, consequentemente, sem suportar encargos, em razão do que tal período é, manifestamente, suficiente para repor o equilíbrio da actividade exercida, o que traduz o critério da justa indemnização.
11ª – Nesta conformidade, os árbitros apresentam um rendimento líquido anual de € 0,50/m2, o qual se afigura equilibrado e adequado à parcela em apreço, e é conducente à justa indemnização de € 9.757,50, a atribuir à arrendatária.
12ª – Face ao exposto, e salvo melhor opinião, a expropriante entende que o valor constante do relatório pericial e acolhido na sentença, não pode ser observado para efeitos da justa indemnização a atribuir pela expropriação aqui em apreço.
13ª – Ao invés, a expropriante entende que o justo montante a atribuir pela expropriação da parcela nº 6 deverá assentar nos critérios e valores acima elencados, em razão do que nunca poderá ser superior a € 9.757,50, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado da expropriada, à custa do erário público, com a consequente violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, previstos no artº 23º do CE.

A expropriada arrendatária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
Por despacho nº 6073-B/04, de 26.02.04, do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR nº 73, II Série, de 26.03.4, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação da parcela de terreno, a seguir identificada, por ser indispensável à obra denominada “A 11 / IP 9 – Braga Guimarães /A 4/ IP 4 – Sublanço Lousada (IC 25) – EN 15 – IP 4/A 4 (km 5 + 425 a km 9 + 159,36”, e, consequentemente, autorizada a posse administrativa:
- Parcela nº 6, com a área de 6505 m2, situada na freguesia ………., concelho de Lousada e que corresponde a uma parte a desanexar de um prédio de maiores dimensões, integrante da I…………., inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 395º e omisso na CRP.
A parcela confronta do Norte com caminho, do Sul com J………….. e K……………., do Nascente com B…………… e do Poente com L……………. e M……………...
A parcela encontra-se inserida em pleno ambiente semi urbano da freguesia ……….., concelho de Lousada, onde proliferam extensas zonas agrícolas a co-habitar com pequenos aglomerados de edifícios de r/c e andar, dispersos, e pequena indústria.
Na data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o solo encontrava-se integralmente ocupado por vinha em bardo e ramada.
Na parcela existe vinha em bardo com desenvolvimento paralelo ao caminho, com postes de madeira tipo neoprene (contraventados/base) como apoios e com espaçamentos dos apoios de 5,00 m e com espaçamentos das fiadas dos bardos de 4,00 m.
Na parcela existe 4 U de vides por tramo com uma altura aproximada de 2,0 m.
Tendo em conta as características supra descritas, implantada na planta 1/2000, dita um desenvolvimento de bardo de aproximadamente 1431,00 ml.
Na parcela existe um caminho a norte/nascente, pavimentado em cubos de granito perfil aproximado de 3,0 m e uma estrada a nascente/sul, pavimentada e dotada de rede de iluminação, rede eléctrica e rede de telefones.
Segundo o PDM de Lousada, a parcela está integrada em REN, a nascente/sul, numa área aproximada de 750 m2; em Zona de Expansão de Aglomerados, a norte/nascente, com uma área aproximada de 1350 m2; e em Zona de Floresta Complementar, numa área entre as outras duas.
Em 15.12.01, foi feito um contrato de arrendamento rural entre o proprietário e a H……………, Lda., com durabilidade ininterrupta de 3 anos mais 3 anos mais 4 anos, num total de 10 anos, e renda variável ao longo destes 3 períodos, conforme documento de fls. 17 e seguintes.
A área expropriada corresponde a cerca de 6,5 % da área arrendada, numa área total de 10.000 m2 e encontrava-se em plena produção de vinho verde.
A produtividade média da vinha em bardo é de 0,8 l/m2 e o valor da produção é de € 1,25 €/litro.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º e 690º do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24.08) – é a seguinte:
- Se a indemnização por lucros cessantes da expropriada/arrendatária rural deve corresponder ao rendimento líquido auferido até ao termo do contrato ou ao rendimento líquido auferido durante o período de tempo necessário para a reposição da exploração agrícola noutro local.

Segundo o artº 30º, nº 1 do CE, o arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artº 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários.
Na indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito (nº 5 do preceito citado).
Com a expressão “demais prejuízos emergentes” quer-se dizer que a indemnização abrange, além do mais, não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (artº 564º do CC)[1].
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 06.06.91[2], ao contrário do que se passa na indemnização por expropriação em geral, em que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, criando-lhe uma situação patrimonial de valor igual, no arrendamento, como encargo autónomo, a indemnização abrange todas as perdas patrimoniais do arrendatário, não só os prejuízos mas, também, os benefícios deixados de obter, calculados nos termos do nº 2 do artº 566º do CC.
A indemnização por lucros cessantes corresponde em regra ao rendimento líquido que o arrendatário deixou de obter em consequência da caducidade do contrato de arrendamento por força da expropriação (ou seja, ao rendimento deduzido da renda e demais encargos).
A questão que se coloca é, então, a de saber se na fixação do valor da indemnização deve ser atendido o rendimento líquido que o arrendatário previsivelmente iria auferir até ao termo do contrato, ou se deve ser atendido apenas o rendimento auferido durante um prazo considerado como razoável para que o arrendatário possa repor a actividade agrícola noutro local.
A primeira posição foi acolhida no relatório pericial unânime (e na sentença) tendo-se aí calculado a indemnização em função do rendimento líquido que a expropriada/arrendatária iria auferir até ao termo do contrato, ou seja, por mais seis anos.
A segunda posição foi acolhida no acórdão arbitral, que calculou a indemnização em função do rendimento líquido por um período de três anos (e é a posição defendida pela expropriante).
Cremos que assiste razão à expropriante.
É certo que o arrendatário tem a expectativa de auferir lucros até ao termo do contrato.
Mas também é certo que, em regra, o arrendatário irá passar a exercer a actividade agrícola noutro local; e, tendo em conta a actual conjuntura sócio-económica, pode-se concluir, segundo as regras da experiência comum, que não é difícil encontrar terrenos agrícolas para arrendamento: no caso, está, aliás, provado que a parcela expropriada se encontra inserida em ambiente semi-urbano, onde proliferam extensas zonas agrícolas a co-habitar com pequenos aglomerados de edifícios de r/c e andar, dispersos, e pequena indústria.
Se não for possível o arrendatário exercer noutro local o mesmo tipo de actividade agrícola que vinha exercendo no prédio expropriado, incide então sobre ele o ónus de alegar e provar essa impossibilidade[3] - o que, no caso, não foi feito.
Ora, vindo o arrendatário a exercer a actividade agrícola noutro local e a auferir lucros dessa actividade, constitui um benefício injustificado o recebimento de uma indemnização por lucros cessantes que abranja todo o período contratual do contrato caducado.
Defende-se mesmo que a indemnização por lucros cessantes deverá abranger apenas o período correspondente ao final do ano agrícola interrompido pela expropriação, com base no pressuposto de que, findo aquele ano agrícola, é possível reconstituir a situação geradora de lucro[4].
Não iremos tão longe, afigurando-se-nos ser excessivo fazer recair sobre o expropriado/arrendatário o ónus de alegar e provar que a reconstituição da situação irá exceder o ano agrícola em curso.
Terá, assim, de se encontrar um lapso de tempo razoável que permita a plantação, crescimento, colheita e comercialização dos produtos agrícolas no novo terreno até que o expropriado/arrendatário comece a auferir lucros; decorrido esse lapso de tempo, terá sido reconstituída a situação existente à data da caducidade do arrendamento.
No caso, atendendo a que se trata de exploração vinícola, entendemos ser adequado o período de três anos que foi considerado pelos árbitros.
Os parâmetros usados no acórdão arbitral e no laudo pericial para cálculo do rendimento líquido são idênticos: (produção: 0,8 l/m2; preço médio no produtor: € 1,25; encargos culturais: 50%).
Acresce que os árbitros não deduziram os encargos com a renda, ao invés dos peritos, pelo que, neste ponto, o acórdão arbitral favorece a expropriada/arrendatária.
Sendo assim, a indemnização pode ser calculada de acordo com os parâmetros encontrados no acórdão arbitral, mas restringindo-a a três anos, como ali se fez.
A justa indemnização a atribuir à expropriada/arrendatária ascende, pois, a € 9.757,50, a actualizar nos termos que foram definidos na sentença recorrida.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- Fixa-se em € 9.757,50 o valor da indemnização a pagar à expropriada H…………., Ldª, a actualizar nos termos definidos na sentença.
Custas da apelação pela apelada.
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Porto, 29 de Outubro de 2009
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
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[1] Neste sentido, Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, pág. 235, Elias da Costa, Guia das Expropriações Por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 349, e Aragão Seia, Arrendamento Rural, 4ª ed., pág. 167.
[2] CJ-91-III-252.
[3] Neste sentido, ver Elias da Costa, obra citada, pág. 350.
[4] Elias da Costa, obra citada, pág. 351; no mesmo sentido, Aragão Seia, obra e lugar citados, e o aresto acima citado.